Art 34 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representantelegal.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DO AGRAVANTE PERTENCER À FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PCC". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em "homicídios consumado e tentado, triplamente qualificados (praticados por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos) - revelando alta crueldade na execução". Ressalte-se, ainda, que "há fortes indícios de que os réus pertencem à facção criminosa denominada "PCC", inclusive o paciente", tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. VI- Faz-se necessário asseverar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.392; Proc. 2021/0372953-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com Súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). III - In casu, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade dos entorpecentes apreendidos - "375 porções de maconha,1 tijolo de maconha, 3.207 gramas de cocaína, além de 04 pacotes contendo grande quantidade de pinos/eppendorfes vazios, 3 balanças de precisão e instrumentos comumente utilizados no tráfico de drogas", conforme destacado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 692.500; Proc. 2021/0290991-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 15/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto ao meio social em razão da periculosidade e da gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - uma vez que o paciente conduzia veículo que sabia ser objeto de roubo, portava pistola calibre. 38/0, com 2 munições e, por não ter atendido à ordem de parada da polícia militar, em perseguição, efetuou diversos disparos contra os policiais, que revidaram à injusta agressão -, fatos esses que revelam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o Decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 627.530; Proc. 2020/0301060-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/06/2021; DJE 22/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).VI - Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 135.226; Proc. 2020/0253380-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 13/10/2020; DJE 20/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 129.255; Proc. 2020/0150881-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 01/09/2020; DJE 14/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XX E ART. 202 DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XX, e art. 202, dispõem que o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for inadmissível ou contrário a jurisprudência dominante/consolidada acerca do tema. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. V - É solida a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. VI - Consoante os autos, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando, assim, atendidos os elementos previstos legalmente. Da leitura da acusatória, é possível verificar as condutas imputadas, restando possibilitada a perfeita compreensão da imputação e a ampla defesa. VII - O pedido de trancamento da ação penal demanda o exame aprofundado de todo o conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 124.462; Proc. 2020/0048564-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/05/2020; DJE 29/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Quanto a alegação de ausência de autoria, a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).VII - Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 123.590; Proc. 2020/0027656-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 05/05/2020; DJE 18/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Quanto a alegação de ausência de autoria, a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob Superior Tribunal de Justiçapena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).VII - Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 123.590; Proc. 2020/0027656-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 13/04/2020; DJE 17/04/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA SUPERVENIENTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (54.118,137 G DE COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do recorrente (54.118,137g, de peso líquido de cocaína), circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. VII - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-RHC 114.935; Proc. 2019/0192323-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 05/11/2019; DJE 21/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com Súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).III - Ainda que se trate de matéria de ordem pública, imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e efetivo debate sobre o tema nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, o conhecimento por esta Corte de Justiça de matéria não analisada pelo eg. Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes. lV - Não há, ainda, que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando é evidente a possibilidade de apresentar a matéria ao eg. Tribunal de origem. In casu, inclusive, foi consignado pelo Tribunal a quo que "aos 21 de março ultimo, os causídicos formularam pedido - que também está em fase de juntada - de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de transcurso de tempo superior a 08 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia"(fl. 55-grifei). V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 498.426; Proc. 2019/0072521-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 07/05/2019; DJE 14/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, IV, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, DO RISTJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 932, IV, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, c/c os arts. 34, XVIII, "b", e a 255 do RISTJ, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente o recurso ou pedido, bem como negar ou dar provimento a recurso quando ou o pedido, ou o acórdão, for "contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema. " 2. A ausência de requisitos de ordem objetiva impede o reconhecimento de crime continuado. Os delitos em exame foram perpetrados por sujeitos distintos, em diferentes condições de tempo e modus operandi (na segunda conduta, além da participação de adolescentes, houve a apreensão de arma e munições). 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 453.175; Proc. 2018/0133411-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DA PACIENTE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VI - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VII - Na presente hipótese, a recorrente está sendo acusada de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de uso restrito e organização criminosa, crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, o que à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, bem como nos termos do art. 318-A do CPP, encontra-se entre as exceções para a concessão do benefício. VIII - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 104.706; Proc. 2018/0284122-9; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 21/02/2019; DJE 01/03/2019)
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE/COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXE PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. INCONTROVERSAS. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. AJG E ISENÇÃO DE JUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUTORIZADA.
1. Tendo o réu transportado, para posterior comercialização, espécies de peixe cuja captura era proibida (tubarão-martelo), resta demonstrada a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. 2. O conjunto probatório realmente aponta para o desconhecimento, por parte do réu, acerca da proibição da pesca da espécime transportada (tubarão-martelo). Era-lhe, contudo, exigível tal consciência. Reconhecido o erro de proibição evitável, o qual, embora não afaste a responsabilidade criminal do agente, deve ser levado em conta na fixação da pena. 3. O art. 34, parágrafo III, da Lei nº 9.605/98 comina as penas de (a) detenção; (b) multa; (c) detenção e multa. A escolha deve se pautar pelas circunstâncias do art. 59 do CP, como disposto no inciso I do mesmo dispositivo, e também pelos critérios referidos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, cabendo fundamentação no caso de aplicação da opção mais gravosa. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis ao acusado, foi reconhecido o erro de proibição evitável, a gravidade do fato e suas consequências também não são extraordinárias e o réu não ostenta antecedentes por crimes ambientais. Assim, excepcionalmente e no caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a aplicação exclusiva da pena de multa. 4. Eventual exame acerca da miserabilidade, para fins de concessão de isenção, bem como da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula nº 122 TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5002946-15.2018.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 24/09/2019; DEJF 30/09/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
1. Inexistindo, no julgamento da apelação criminal, desacordo dos julgadores na solução proposta com relação a um dos réus, não se conhecem dos embargos infringentes e de nulidade por ele opostos, conforme o disposto no artigo 609, parágrafo único, do CPP. 2. Remanescendo dúvida razoável acerca da participação do proprietário do barco na prática do delito consistente na pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, deve ele ser absolvido, conforme determina o art. 386, VII, do CPP, tendo em vista a escassez de elementos probatórios quanto à autoria delitiva. (TRF 4ª R.; ENUL 5022773-11.2015.4.04.7200; SC; Quarta Seção; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 21/02/2019; DEJF 27/02/2019)
Decisão monocrática. Não conhecimento. Recurso de apelação. Ilegitimidade recursal. Violação ao princípio da não surpresa. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a circunstância utilizada como fundamento para reconhecimento da ilegitimidade recursal era de conhecimento da parte ao tempo de apresentação da apelação criminal. O art. 932, inc. III, do código de processo civil/2015, c/c art. 3º do CPP, art. 34, XVIII, a, do RISTJ e art. 2º do adft do RITJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, a exemplo daquele apresentado por parte ilegítima, não existindo, portanto, cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais ou do princípio da colegialidade. (TJRO; APL 1005608-65.2017.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 03/04/2019; DJERO 12/04/2019; Pág. 93)
Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Ilegitimidade recursal. Violação ao princípio da não surpresa. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a circunstância utilizada como fundamento para reconhecimento da ilegitimidade recursal era de conhecimento da parte ao tempo de apresentação da apelação criminal. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, c/c art. 3º do CPP, art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, e art. 2º do ADFT do RITJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, a exemplo daquele apresentado por parte ilegítima, não existindo, portanto, cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais ou do princípio da colegialidade. (TJRO; Ag-APL 1005610-35.2017.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 03/04/2019; DJERO 12/04/2019; Pág. 93) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).VI - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. VII - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).Agravo regimental desprovido. Todavia, mantenho a liberdade provisória do paciente, em virtude da liminar concedida pelo STF, a quem compete decidir definitivamente sobre o tema. (STJ; AgRg-HC 462.995; Proc. 2018/0198675-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/12/2018; DJE 11/12/2018; Pág. 1553)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).VI - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. VII - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).Agravo regimental desprovido. Todavia, mantenho a liberdade provisória do paciente, em virtude da liminar concedida pelo STF, a quem compete decidir definitivamente sobre o tema. (STJ; AgRg-HC 462.983; Proc. 2018/0198613-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 04/12/2018; DJE 10/12/2018; Pág. 2867)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XX E ART. 202 DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PARECER DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRETENDIDA OBSERVAÇÃO DESTA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XX, e art. 202, dispõem que o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for inadmissível ou contrário a jurisprudência dominante/consolidada acerca do tema. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. "IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. V - A análise de pretensão absolutória demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. VI - Esta Corte entende que no sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado pela Constituição Federal, não há que se falar em hierarquia entre elementos probatórios, de modo que a conclusão de laudo pericial não vincula o Magistrado, que poderá formar sua convicção com base nos demais elementos que constituem o arcabouço probatório acostado nos autos da ação penal. Precedentes. VII - É sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, de modo que a decisão proferida pelo Conselho Regional de Medicina, favorável à paciente, não determina o resultado da ação penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 470.992; Proc. 2018/0250496-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1542)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, DO RISTJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMADO. INÉRCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO ATENDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente o recurso ou pedido inadmissível, bem como negar ou dar provimento a recurso quando o pedido, ou o acórdão, for "contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema. " II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017).III - É assente nesta Corte o entendimento de que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões apresentadas pelas partes, diante do princípio da dialeticidade que impera nos recursos no âmbito do processo penal, a fim de se garantir o devido processo legal e o contraditório. lV - Inviável o conhecimento por esta Corte de Justiça de matéria não analisada pelo eg. Tribunal de origem, no caso, nulidade em face da não oitiva de testemunha, ausência de intimação de advogado dativo ou da Defensoria Pública acerca de atos do processo, configurada a supressão de instância. Precedentes. V - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a ausência de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". VI - No caso, não há que se falar em ausência ou deficiência de defesa, uma vez que é possível aferir que o paciente advogou em causa própria durante a maior parte da tramitação da ação penal, deixando de se manifestar em várias oportunidades, embora devidamente intimado para tanto, mais de uma vez em alguns casos. VII - Ora, não pode agora o paciente, sob o argumento de que está configurada ausência de defesa, se insurgir contra fato que ele próprio deu causa, ao deixar de ser manifestar nos autos quando advogava em causa própria, embora devidamente intimado, considerando que vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. VIII - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 178/2017).IX - In casu, a pena-base foi majorada em razão dos maus antecedentes, afirmando o V. acórdão vergastado que o paciente já teria sido condenado anteriormente em razão de crimes idênticos e apontando a ação penal. A Defesa não logrou elidir a afirmação, sendo certo que a instrução do habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado é ônus da parte, quando impetra a ordem, não havendo que se falar em intimação para juntada tardia de documentos e tampouco em determinação, por esta Corte, de instrução do feito pelo eg. Tribunal de origem. X - As circunstâncias e consequências dos delitos foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, que entenderam que o paciente cometeu os crimes de injúria, calúnia e difamação contra Juiz de Direito, por meio das redes sociais, elementos que ultrapassam sobremaneira os descritos no próprio tipo e nas causas de aumento reconhecidas, não havendo que se falar em bis in idem. XI - A unificação das penas em vista da aplicação do art. 71 do CP deve observar o critério objetivo da quantidade de delitos cometidos. No caso de ser imprecisa a quantidade de condutas, é possível a fixação da pena pouco acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie. XII - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da ConstituiçãoFederal" (ARE 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/11/16).XIII - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade. XIV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-HC 453.621; Proc. 2018/0137088-1; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/10/2018; DJE 30/10/2018; Pág. 2532)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ART. 41 DO CPP. ATENDIDO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA INDICADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. CONCLUSÃO DIVERSA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que ocorreu na espécie. VI - O entendimento assente desta Corte é no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017).VII - No caso, as condutas delituosas são imputadas em autoria coletiva, o que possibilita a apresentação de inicial que descreve a conduta sem a individualização exata, que somente será determinada no curso da instrução processual. VIII - O trancamento da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída ausência de indícios mínimos de autoria, que segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, são exigidos para a persecução penal. IX - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, diante das declarações do próprio recorrente, de que foi o responsável pela incorporação dos bens ao patrimônio da instituição, após retorno de férias e licença, mesmo sabendo que não se encontravam no local. X - Eventual conclusão diversa no âmbito de sindicância administrativa não impede o prosseguimento da ação penal, considerando a independência das esferas cível, administrativa e penal, segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte. XI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. XII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 100.084; Proc. 2018/0162040-6; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/09/2018; DJE 21/09/2018; Pág. 1810)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PRETENSÕES JÁ APRECIADAS EM RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". II - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente quando o habeas corpus mosrar-se inadmissível (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. "IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. V - As questões apresentadas no presente habeas corpus foram objeto de Recurso Especial inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto o AREsp n. 1062456/SP, apreciado por esta Turma, no qual negou-se provimento ao Recurso Especial. VI - Conclui-se que o presente habeas corpus configura mera reiteração de pedido, o que revela sua inadmissibilidade, uma vez que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. VII - "Tendo sido julgado o recurso cabível em face da decisão impugnada, é impossível a análise do remédio constitucional substitutivo, pois além de se tratar de reiteração de pedido, trata-se de meio processual inadequado para a insurgência contra o ato apontado como coator" (AGRG no HC 346.089/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30/5/2018).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 454.134; Proc. 2018/0140655-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/09/2018; DJE 21/09/2018; Pág. 1849)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO DIREITO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b" dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. " (grifei). II - Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de realizar sustentação oral, quando proferida decisão monocrática com fundamento nos textos legais acima transcritos. III - No caso, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, bem como aplicadas medidas cautelares diversas, após representação da autoridade que presidiu o inquérito policial, nos termos do disposto no art. 13, IV, do CPP, bem assim de manifestação do Ministério Público nesse mesmo sentido. lV - Nada obstante o Ministério Público tenha entendido pela necessidade de diligência complementares, oportunidade em que oficiou pela revogação das medidas, tal manifestação não vincula o Magistrado, em qualquer circunstância, consoante entendimento assente nesta Corte de Justiça. Precedentes. V - In casu, o d Juiz de 1º Grau entendeu que ainda estavam presentes os requisitos que determinaram as medidas cautelares aplicadas após representação da autoridade policial e oitiva do Ministério Público, substituindo a prisão por medida de monitoramento eletrônico, em decisão fundamentada na existência de elementos concretos nos autos, notadamente na presença de indícios de materialidade e autoria, bem como na necessidade de impedir a reiteração das condutas delituosas perpetradas em caráter contínuo e permanente por grupo organizado para esse fim, durante longo período, com dano superior a vinte milhões de reais aos cofres públicos (fraude previdenciária). VI - No agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração rejeitados. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 95.286; Proc. 2018/0042464-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 05/06/2018; DJE 11/06/2018; Pág. 2355) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO APRESENTADO NA VÉSPERA DA SESSÃO. FORTE GRIPE. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com Súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão. lV - In casu, o advogado do agravante apresentou petição com pedido de adiamento às 17h25min do dia 08/08/2016 (véspera da sessão). Além disso, a despeito do alegado problema de saúde ("forte gripe", fl. 5), não apresentou atestado médico a fim de demonstrar a plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido de adiamento. V - Em tal contexto, não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 434.537; Proc. 2018/0017070-8; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 15/05/2018; DJE 24/05/2018; Pág. 2003)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com Súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017).III - Inviável o conhecimento por esta Corte de Justiça de matéria não analisada pelo eg. Tribunal de origem, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta, configurada a supressão de instância. Precedentes. lV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando é evidente a possibilidade de apresentar a matéria ao eg. Tribunal de origem em sede de recurso de apelação criminal, considerando a superveniência de sentença penal condenatória. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-HC 441.550; Proc. 2018/0063022-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 19/04/2018; DJE 27/04/2018; Pág. 1309)
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