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Art 341 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena - reclusão, até quatro anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19, SUSTENTANDO QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.1.PACIENTE CONDENADO, DE ACORDO COM A AUTORIDADE IMPETRADA, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO.

Consta do Relatório da Situação Processual Executória a pena aplicada, em sede de apelação criminal, de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 341, caput, do Código Penal Militar. 2.Pedido de Prisão Albergue indeferido pela autoridade impetrada em 28/04/2020.3.Paciente que se encontra em livramento condicional, com benefício deferido em 26/04/2021.4.Sabe-se que, diante da declaração pública de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 62, direcionada aos Tribunais e Magistrados para -adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus. Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo-. 5.Isso não importa, por óbvio, em indiscriminado restabelecimento da liberdade de todos os indivíduos que se encontram privados da liberdade. No entanto, a excepcional pandemia, aliada às notórias condições de precariedade de algumas unidades prisionais impõem a reavaliação da segregação, devendo ser cotejadas a situação prisional do indivíduo com a condição de vulnerabilidade apresentada, ressaltando-se a possibilidade, no que concerne aos magistrados com competência para execução penal, de concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes já fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às pessoas que se enquadrem em grupo de risco (art. 5º), mediante um juízo de razoabilidade. 6.No caso em comento, o impetrante afirma que o paciente teria saúde debilitada, em virtude de lesão provocada por projétil de arma de fogo, o que o colocaria no grupo de risco para a COVID-19.7.De fato, à época da impetração, não tinha o paciente jus à prisão domiciliar, considerando a ausência de demonstração, no presente writ, do estado de saúde do paciente, inexistindo elementos que evidenciassem a necessidade do deferimento da prisão domiciliar. 8.Registre-se, por fim, o paciente atualmente encontra-se em liberdade, usufruindo do livramento condicional. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0019854-77.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/08/2021; Pág. 162)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR DESACATO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR. REJEITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. UNANIMIDADE.

1. O art. 341 do CPM não faz qualquer distinção quanto ao ofendido, apenas se referindo, genericamente, ao desacato à autoridade judiciária militar, ou seja, abrange os juízes militares e os togados. 2. Eventuais desacatos perpetrados contra juízes militares, por exercerem a função e não por estarem no serviço ativo da respectiva Força Armada, seriam processados e julgados perante a JMU, devendo ser adotada a mesma solução quando desferidos contra o juiz togado. 3. Os desacatos propagados contra os juízes togados têm direta e pujante repercussão no tocante à preservação dos princípios e dos valores alicerces das Forças Armadas, sendo por isso que o Estado ocupa a posição de sujeito passivo em primeiro grau. 4. A autoridade judiciária militar exara as decisões que tutelarão os serviços prestados pelas Forças Armadas à sociedade. O agente que a desacata atinge, por via reflexa, além da Administração da Justiça Militar, as Instituições Castrenses. 5. A JMU está especialmente aparelhada para oferecer maior celeridade e acurada análise do contexto castrense envolvido nesses fatos. Num viés de prevenção geral e especial, informa a todos os integrantes das Forças Armadas sobre os duros efeitos advindos dessa espécie de desacato. 6. A Lei nº 13.491/17 ampliou, no contexto normativo, significativamente a competência da JMU. Em tal rumo, inexiste motivo para reduzi-la no quanto já estava fixado, antes mesmo da sua publicação, na Parte Especial do CPM - art. 341. 7. Recurso provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000956-74.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 13/03/2019; DJSTM 22/03/2019; Pág. 10)

 

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