Art 342 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 195, 223, 342 E 216 C.C. O ARTIGO 218, INCISO II, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, AMEAÇA, COAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 223, 342 E 216 C.C. O 218, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 195 E 216, C.C. 218, INC. II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO RECÍPROCA. A DEFESA PEDE A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COAÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", OU ALTERNATIVAMENTE NA ALÍNEA "E" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DENÚNCIA, TAMBÉM QUANTO AO DELITO DE ABANDONO DE POSTO (ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E POR UM CRIME DE INJÚRIA COMETIDO CONTRA O OFICIAL (ART. 216 C.C. 218, INC. II DO CPM).
Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação pelo cometimento do crime de coação. Desvio de trajeto, insuficiente para caracterizar o crime de abandono de posto. Para a caracterização do crime de injúria, necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico do tipo penal, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, o que aqui não ocorreu. Recursos não providos. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Silvio Hiroshi Oyama, que dava provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007700/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO. ARTIGOS 209 E 342, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA PRATICADA DENTRO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSOS, ABUSOS E INTIMIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE MANTÉM.
As condutas dos militares se deram dentro da normalidade, sem a prática de excessos, tendo-se feito uso do meio disponível e adequado para se coibir possível e injusta agressão, não se constatando, ainda, qualquer tipo de intimidação às supostas vítimas. Diante da incerteza da prática dos crimes de lesão corporal e coação, por insuficiência de provas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJMMG; Rec. 0001953-47.2015.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 10/08/2017; DJEMG 14/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. AMEAÇA. ART. 342, DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL A ESTABELECIMENTO COMERCIAL ÀS MARGENS DA RODOVIA, CRIA SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE E EXIGE, ATRAVÉS DE POLICIAIS CIVIS, VANTAGEM INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO RESTAURANTE. VÍTIMA QUE ALTERA VERSÃO INCRIMINATÓRIA COM A FINALIDADE DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO AGENTE. DEPOIMENTO INICIAL PRESTADO NA FASE INQUISITÓRIA QUE FOI RATIFICADO POR OUTROS POLICIAIS MILITARES. DELITO DE CONCUSSÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
Apelação Criminal - Concussão - Art. 305, do CPM - Caracterização. Ameaça - Art. 342, do CPM - Absolvição por insuficiência de provas. Policial Militar Rodoviário que, durante abordagem policial a estabelecimento comercial às margens da rodovia, cria situação de ilegalidade e exige, através de policiais civis, vantagem indevida do proprietário do restaurante. Vítima que altera versão incriminatória com a finalidade de eximir a responsabilidade criminal do agente - Depoimento inicial prestado na fase inquisitória que foi ratificado por outros policiais militares - Delito de concussão caracterizado - Insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça - Recurso parcialmente provido para absolver, por insuficiência de provas, quanto ao delito de ameaça. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena com relação ao crime de concussão, conforme relatório e voto do E. Juiz Relator. Quanto ao crime de ameaça, o E. Relator votou vencido, eis que absolvia o acusado com base no art. 439, alínea ''e'', do CPPM. O E. Juiz Revisor, com declaração de voto vencedor nessa parte, e o terceiro Juiz Avivaldi Nogueira Junior, mantiveram a condenação". (TJMSP; ACr 007191/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/08/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. ARTIGO 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 31 DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NOVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
A autoria e materialidade do delito de coação no curso de processo administrativo e criminal, bem como a culpabilidade do recorrente, restaram devidamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais contidas nos autos. A desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, não foi comprovada, o que afasta a incidência do art. 31 do CPM. Circunstância judicial erroneamente valorada pode ser novamente avaliada, a permitir a redução da pena-base. Recurso a que se dá provimento parcial. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0000968-49.2013.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 05/11/2015; DJEMG 12/11/2015)
Apelação criminal.
Imputação do delito de coação, previsto no art. 342 do CPM. Policial que, acusado de tortura de civis para confissão, ameaçou os dois soldados testemunhas do delito no próprio "hall" da auditoria momentos antes do depoimento. A frieza do réu e a coerência na descrição da ameaça pelas vítimas, cujo visível temor na inquirição judicial ficou registrado em ata, integram contexto probatório suficiente para o juízo condenatório. O tribunal nega provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 101726-09. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgamento em 24/02/2010. Dje nº 4.301 de 23/03/2010) (TJMRS; ACr 101726/2009; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 23/03/2010)
COAÇÃO. CONFIGURAÇÃO -POLICIAIS MILITARES QUE INFLUENCIARAM NA COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL, AMEDRONTANDO A TESTEMUNHA PARA QUE FALSEASSE A VERDADE DOS FATOS A ELES IMPUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPM.
Cometeram o crime de coação Policiais Militares que impingiram graves ameaças à testemunha de processo a que respondiam, bem como a sua esposa, através de dizeres e atitudes intimidatórias, imbuídos do propósito de favorecimento a interesses próprios. Decisão: ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do TJMESP, à unanimidade, em negar provimento ao apelo de ambos os Réus, acolhendo o r. parecer e a sustentação oral da Douta Procuradoria de Justiça. (TJMSP; ACr 004990/2001; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 24/02/2005)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO (ARTIGOS 195, 312 E 346, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA QUE ABSOLVEU UM DOS ACUSADOS E CONDENOU OUTROS DOIS. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS, PELO COMETIMENTO DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de provas a amparar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dúbio pro reo que se impõe. Absolvição mantida. Recurso das defesas. Preliminares. 2.1) cerceamento de defesa. Nulidade do feito. Oitiva de testemunha de acusação no juízo deprecado sem a presença do advogado constituído e de nomeação de defensor para o ato. Impropriedade. Depoimento nem sequer mencionado na sentença. Prov a não utilizada p ara embasar a condenação. Prejuízo não demonstrado. 2.2) ausência de acesso aos autos no dia do julgamento. Insubsistência. Defensor intimado com antecedência. Autos disponibilizado atra vés de arquivos pdf. 2.3) nulidade da sentença por ausência de fundamentação para a condenação. Não ocorrência. Questão efetiv amente examinada pelo sentenciante. 2.4) afronta aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência. Narrativa fática que se amolda ao crime de falso testemunho (art. 346 do Código Penal Militar). Teses rechaçadas. Mérito: Almejada absolvição, por ausência de prov as. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprov ada nos autos. Pedido alternativo dos acusados: 4.1) anderson, pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 70, inciso II, alínea "b", do Código Penal Militar, ante a não apreciação do conselho. Impossibilidade. Juíza sentenciante que realizou a leitura do dosimetria perante o conselho, o qual não se insurgiu sobre referida incidência. 4.2) Sérgio, pela extinção da punibilidade com fundamento na retratação, art. 342, § 2º, do Código Penal Militar. Impossibilidade. Ato que não ocorrera no processo principal e nem nos autos em que o apelante foi processado por falso testemunho. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0000896-09.2015.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 12/08/2020; Pag. 165)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM, PREVARICAÇÃO E COAÇÃO (ARTS. 235, 319 E 342, TODOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA.
Testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, na presença do advogado de defesa e do MP. Inexistência de fato novo superveniente. Ausência de prejuízo ao réu. Cerceamento de defesa inexistente. Mérito. Pederastia e prev aricação. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras da vítima e das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Manutenção do édito condenatório. Coação. Pretensão absolutória por ausência de dolo. Tese afastada. Réu que, com a finalidade de abster-se de condenação penal, ameaçou divulgar fotos de cunho sexual das testemunhas, caso estas não mentissem acerca dos crimes praticados pelo autor. Dolo comprovado. Aplicação do princípio da consunção do crime de prevaricação pelo de pederastia. Impossibilidade. Ações autônomas praticadas em momentos e locais distintos. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto aos crimes de pederastia e prevaricação. Inviabilidade. Inexistência de dúvida da autoria delitiva. Precedentes do STM. Continuidade delitiv a. Pleito de redução do quantum utilizado para elevar a pena. Impossibilidade. Cometimento de 5 (cinco) infrações penais. Aumento de 1/3 (um terço) idôneo. Entendimento do STM. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 237 do CPM. Não provimento. Crime de pederastia praticado durante serviço de militar. Maior reprov ação da conduta. Manutenção do aumento empregado. Reconhecimento do arrependimento eficaz ou da tentativa para o crime de coação. Inviabilidade. Crime consumado. Ausência de voluntariedade do agente e circunstância alheia a impedir a consumação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005013-62.2017.8.24.0091; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 24/04/2020; Pag. 229)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIMES MILITARES IMPUTADOS A SETE CORRÉUS. ARTS. 158, CAPUT, 158, §§1º E 2º, 160, PARÁGRAFO ÚNICO, 177, §1º, NA FORMA DO ART. 53, 209, §1º, NA FORMA DO ART. 53, E 342, TODOS DO CPM. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 254 E 255, "A" E "E", DO CPPM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Infere-se dos autos que os réus teriam praticado inúmeros crimes, dentre eles os delitos previstos no artigo 158, caput, artigo 158, §§ 1º e 2º, artigo 160, parágrafo único, artigo 177, §1º, na forma do artigo 53, artigo 209, §1º, na forma do artigo 53, e artigo 342, todos do Código Penal Militar. 2. Ao se demonstrar a desnecessidade ou inconveniência da medida cautelar, bem como a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, não há como prosperar a restauração da medida restritiva de liberdade. 3. Denota-se que o Juízo a quo, em decisão adequadamente fundamentada, adotou medida verdadeiramente eficaz para acautelar o meio social. 4. A ausência de fatos novos a ensejar a decretação da prisão preventiva inviabiliza a reforma da decisão proferida em 1ª Instância. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0023464-89.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/10/2018; DJES 16/10/2018)
REVISÃO CRIMINAL OFERECIDA COM BASE NO ARTIGO 621, I, DO CPP. A DEFESA BUSCA A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA CÂMARA CRIMINAL, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS, QUANTO A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. Requerente condenado, em primeiro grau, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 209, 242 e 342, todos do CPM, em concurso material, sendo-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Em sede de apelação criminal, o recurso foi parcialmente provido para extinguir a punibilidade em relação ao delito do artigo 209, do CPM, mantendo os demais termos do decisum de primeiro grau. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Não ocorreu reformatio in pejus no Acórdão da Oitava Câmara Criminal, eis que o regime semiaberto, quanto aos crimes apenados com reclusão, já havia sido fixado pelo Juízo de primeiro grau. 4. Por outro lado, verifico que a pena-base, em desfavor ao requerente, foi fixada no mínimo legal em relação a ambos os delitos remanescentes, e a periculosidade mencionada no Acórdão proferido pela E. Oitava Câmara Criminal não restou sobejamente demonstrada nos autos. 5. Destarte, considerando o teor da Súmula nº 440, do STJ, vislumbro que a Sentença e o Acórdão merecem retoque, de ofício, quanto ao regime aplicado, cabendo a mitigação do regime prisional para o aberto. 6. Revisão julgada improcedente e, de ofício, é mitigado o regime de prisão para o aberto, com base na Súmula nº 440, do STJ. Oficie-se. (TJRJ; RevCr 0065017-85.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 04/04/2018; Pág. 118)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. COAÇÃO E CONCUSSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENABASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL VALORADOS. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO HÁ FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA E TAMPOUCO QUE ERA INEXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA, SE HÁ PROVAS CONVINCENTES E SUFCIENTES DOS ILÍCITOS PERPETRADOS. COAÇÃO E CONCUSSÃO. PELO POLICIAL MILITAR QUE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO, DEVERIA ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS, MORMENTE PORQUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA EXIGESE MAIOR CAUTELA EM SEU COMPORTAMENTO, COM A OBSERVÂNCIA TANTO DOS PRECEITOS DA VIDA MILITAR QUANTO DAS NORMAS EM VIGÊNCIA. 2. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. “É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE”. DESSE MODO, VALORADA DE FORMA NEGATIVA OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, EM DESACORDO COM ESSA SÚMULA, DEVE A PENA SER READEQUADA. 3. MANTÉM-SE O REGIME INICIAL FECHADO, O QUAL, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DELITIVA E DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS, MOSTRA-SE O MAIS ESCORREITO À FNALIDADE RESSOCIALIZADORA (PREVENÇÃO ESPECIAL) E INTIMIDATÓRIA (PREVENÇÃO GERAL) DA APENAÇÃO APLICADA. WALMIR ALFREDO SOARESAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 342 DO CPM. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em atipicidade da conduta, se a vítima narrou de modo harmônico e convincente os ilícitos perpetrados. Também não deve ser acolhida a tese de que os acusados buscaram coagir o ofendido a dizer a verdade real dos fatos, mormente porque não restou demonstrado que a versão dele era falaciosa. 2. É certo que os acusados podiam, por meio da produção de provas judicialmente, comprovar as suas versões dos fatos. Como é cediço, o processo deve ser pautado pelo princípio da busca da verdade real, mas tal deve ser feito por meio lícitos. Na hipótese, a defesa faz uma interpretação distorcida do que proclama semelhante princípio, querendo fazer crer que quaisquer atitudes podem ser tomadas para que haja a verdade processual. Nesse passo, é importante ressaltar que os apelantes são policiais militares, os quais, em razão de seus ofícios, deviam zelar pelo cumprimento das normas legais e buscar outros meios de resolver possíveis alegações falsas de terceiros. Não é exagero cobrar desses profssionais maiores cautelas em suas condutas, porquanto muito mais rígidos os preceitos da vida militar. Dessa forma, era exigível conduta diversa no caso em discussão, não devendo prosperar o argumento de que os acusados não podiam agir de outro modo frente ao caso concreto. 3. Recurso improvidogenivaldo Gonçalves de godoy ementa. Apelação criminal. Crime militar. Art. 342 do CPM, por três vezes, na forma do art. 71 do CP. Alegaçaõ de atipicidade da conduta. Não acolhida. Pedido de reconhecimento do instituto da inexigibilidade de conduta diversa. Impossibilidade. Pleito de fixação do regime inicial de cumprimento da pena em aberto. Não acolhido. Recurso improvido. 1. Não há falar em atipicidade da conduta, se a vítima narrou de modo harmônico e convincente os ilícitos perpetrados. Também não deve ser acolhida a tese de que os acusados buscaram coagir o ofendido a dizer a verdade real dos fatos, mormente porque não restou demonstrado que a versão da vítima era falaciosa. 2. É certo que os acusados podiam, por meio da produção de provas judicialmente, comprovar as suas versões dos fatos. Como é cediço, o processo deve ser pautado pelo princípio da busca da verdade real, mas tal deve ser feito por meio lícitos. Na hipótese, a defesa faz uma interpretação distorcida do que proclama semelhante princípio, querendo fazer crer que quaisquer atitudes podem ser tomadas para que haja a verdade processual. Nesse passo, é importante ressaltar que os apelantes são policiais militares, os quais, em razão de seus ofícios, deviam zelar pelo cumprimento das normas legais e buscar outros meios de resolver possíveis alegações falsas de terceiros. Não é exagero cobrar desses profssionais maiores cautelas em suas condutas, porquanto muito mais rígidos os preceitos da vida militar. Dessa forma, era exigível conduta diversa no caso em discussão, não devendo prosperar o argumento de que os acusados não podiam agir de outro modo frente ao caso concreto. 3. Regime prisional mantido no semiaberto, tendo em vista que o acusado ostenta 19 circunstâncias judiciais desfavoráveis e foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão. 4. Recurso improvido. (TJMS; APL 0046523-09.2013.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 25/02/2015; Pág. 18)
HABEAS CORPUS. ART. 305 E ART. 342 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO POSSÍVEL. PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi bem fundamentada em nome da garantia da ordem pública, pois, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, os pacientes ostentam a condição de policiais militares, de quem se espera justamente o zelo no combate ao crime e na promoção da segurança da sociedade, além de ética no cumprimento de suas funções, de modo que as condutas supostamente perpetradas são extremamente reprováveis. 2. Ressalte-se que as condições de natureza pessoal dos pacientes não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão sem pena, pois concretamente fundamentada a necessidade da constrição preventiva. Precedentes. 3. Ordem denegada. (TJMS; HC 1404861-49.2014.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 05/06/2014; Pág. 83)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 222 (DUAS VEZES), 309 E 342, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PREMATURA INTERRUPÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - Na hipótese dos autos, tenho que a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso que se adequa aos tipos penais previstos nos arts. 222, 309 e 342, todos do Código Penal Militar. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). lV - Na hipótese, pelo que se depreende dos autos, imputa-se ao paciente, soldado militar, a prática dos delitos de constrangimento ilegal, corrupção ativa e coação, previstos no Código Penal Militar, porquanto teria, em tese, constrangido a vítima, também soldado militar, mediante grave ameaça, a não prestar depoimento em inquérito policial, além de lhe oferecer dinheiro ou vantagem indevida caso não depusesse. Ademais, segundo a exordial, teria o paciente, supostamente, usado de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, a fim de que a vítima não funcionasse, ou intervisse no inquérito policial ou processo judicial militar. Ordem denegada. (STJ; HC 82.286; Proc. 2007/0099089-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 10/02/2009; DJE 16/03/2009)
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