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Art 343 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Coação no curso do processo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz vantagem consistente no aumento do número de designações para realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados à igreja que frequentava. 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os elementos necessários para a configuração do delito de corrupção ativa de perito - promessa de vantagem aos peritos para que fizessem afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta, uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto no caput do art. 343 do Código Penal. 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional; c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente, a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos demais órgãos com competência semelhante. 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos, tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (STJ; HC 443.499; Proc. 2018/0074074-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 28/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 343 DO CÓDIGO PENAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS OU EFETIVA ASSUNÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016). 2. No entanto, no caso vertente, para dirimir a controvérsia consubstanciada no fato de ter havido ou não diligências investigatórias ou a devida assunção da presidência do inquérito por parte do Ministério Público, seria necessário proceder a uma nova análise de fatos e provas, o que é terminantemente vedado a esta Corte, pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, conforme Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 454.931; Proc. 2013/0416397-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 343 DO CÓDIGO PENAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS OU EFETIVA ASSUNÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016). 2. No entanto, no caso vertente, para dirimir a controvérsia consubstanciada no fato de ter havido ou não diligências investigatórias ou a devida assunção da presidência do inquérito por parte do Ministério Público, seria necessário proceder uma nova análise de fatos e provas, o que é terminantemente vedado a esta Corte, pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, conforme Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 454.931; Proc. 2013/0416397-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. 343, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, verifica-se que foram apresentados elementos para a tipificação dos crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Acusado com os fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas (crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; 343, caput, do Código Penal e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois se menciona que o Agravante seria o líder do grupo criminoso que pratica o tráfico de drogas em várias localidades do Estado do Ceará, além de outros delitos, como lavagem de dinheiro e falsificação de documentos. 2. Ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, as interceptações telefônicas levadas a efeito nos presentes autos foram prévias e devidamente autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende os ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à medida. 3. A gravidade concreta da conduta em apuração, cujos indícios apontam que o Agravante seria o líder de articulada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro proveniente da mercancia ilícita, revela a periculosidade concreta e a necessidade da custódia cautelar. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo singular destacou que o Agravante possui "vasta ficha criminal, respondendo a outras ações penais por tráfico de drogas e outros delitos". 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Consideradas, no caso, a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A natureza permanente dos delitos em apuração, bem como o fato de que "o paciente, mesmo preso desde o ano de 2016, vinha delinquindo de forma habitual, em concurso com os outros réus", afastam a alegação de ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 601.867; Proc. 2020/0190975-0; CE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 15/03/2022; DJE 22/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGO 343, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. A especificidade do meio de prova para constatação de um fato no processo penal é exceção e apenas se justifica para a preservação de valores positivados na ordem jurídica, de maneira que, ausente previsão legal quanto à formalidade para produção da prova, não há que se falar em nulidade do ato. 2. Para a configuração do crime de corrupção ativa de testemunha, o destinatário do aliciamento deve se enquadrar na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e é preciso que tal circunstância esteja presente no momento da ação denunciada. 3. O tipo penal exige elemento subjetivo específico, isto é, que o suborno seja voltado à finalidade de fazer com que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento e assim a administração da justiça seja maculada. 4. A pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal tem natureza jurídica de sanção principal e, observados os limites legais (mínimo de 10 dias-multa e máximo de 360 dias-multa), é estabelecida segundo o prudente arbítrio do magistrado que deve, necessariamente, considerar a capacidade financeira do condenado, ou seja, seu patrimônio, renda, volume de gastos e outros elementos objetivos que demonstrem a situação econômica global. 5. O montante atribuído para fins de sanção pecuniária substitutiva deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a prevenção e reprovação da prática criminosa, ao levar em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, além de ser fixado de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. 6. Apelações das defesas desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005095-03.2006.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PENAL. ART. 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Diante da ausência de provas suficientes do dolo na omissão do registro de vínculo empregatício na CTPS, mantém-se a absolvição dos acusados em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no artigo 386, VII do CPP. 2. Ausentes provas suficientes do oferecimento de vantagem e, portanto, da existência do fato criminoso, descrito no art. 343 do Código Penal, deve ser mantida sentença absolutória, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no art. 386, II, do CPP. (TRF 4ª R.; ACR 5013852-70.2018.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA MAJORADA. ART. 343, § ÚNICO, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA QUE CONFEREM ROBUSTEZ E CERTEZA À CONDENAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA SEGUNDA E NA TERCEIRA FASE. PENA FINAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA, MAS SEM ALTERAR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO.

1. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Francisco Gevan Lucena Figueiredo, em face da Sentença exarada pelo MM Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que o condenou nas tenezas do art. 343, parágrafo único do CP (corrupção de testemunha majorada), com a imposição de pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, bem como realizando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. Não assiste razão ao apelante quando alega que a sentença encontra-se dissociada das provas dos autos, especialmente quando observado o conjunto probatório, tanto na fase inquisitorial, quanto pela contundente prova oral consignada nas declarações em juízo. 3. Observando as provas colacionadas aos autos, pode-se concluir, sem maiores controvérsias, que Daniel Correia de Alcântara registrou em seu nome uma conta de água do Mercado do Peixe, sem que este tivesse qualquer liame com tal empreendimento, sob orientação de Francisco Gevan Lucena Figueiredo, sob a justificativa de gerar um comprovante de residência para que Daniel pudesse adquirir uma motocicleta. Ocorre que a conta de água não foi sendo paga ao longo dos meses, até que houve uma ligação para a casa de Daniel Correia, a fim de lhe cobrar vultosa quantia, momento em que Daniel teria entrado em contato com o acusado Francisco Gevan para que ele esclarecesse e resolvesse a situação. Nesse ponto, reside o ponto central da controvérsia, tendo em vista que Daniel Correia alegou que, ao ser intimado para comparecer na sede do Ministério Público a fim de prestar esclarecimento sobre as dívidas da água do Mercado do Peixe (depoimento que ocorreria em 03/05/2018, conforme documento à pág. 05), Daniel teria entrado em contato com o acusado, noticiando tal fato, momento em que alega a vítima, que o acusado teria ido até a sua residência e lhe ofertado uma quantia em dinheiro para que ele, no depoimento em questão, informasse que tinha conhecimento que a conta de água estava registrada em seu nome e que não mencionasse o nome do réu (Francisco Gevan). 4. Em que pese a negativa do acusado, sua versão de que teria ido à casa da vítima tentar contratar seu serviço de gesseiro, porque sua sogra estaria precisando, não encontra substrato probatório em nenhuma prova nos autos, não tendo o acusado sequer trazido a sua sogra ou outra pessoa para testemunhar em seu favor, sobre o alegado serviço para o qual ela precisaria dos serviços de um gesseiro, corroborando com sua versão. 5. Por outro lado, a versão da vítima encontra-se em consonância com os demais depoimentos, ainda que sejam de outros familiares da vítima, não havendo, como tenta fazer parecer o apelante, controvérsias entre seus depoimentos, mas tão somente, uma divergência entre qual o valor que teria sido oferecido à Daniel, para que ele prestasse testemunho inverídico perante o Ministério Público, sobre a titularidade da conta de água, o que não é o suficiente para reduzir o grau de certeza e a robustez que os depoimentos em questão conferem ao édito condenatório. Frise-se que o fato das testemunhas da acusação serem a vítima e sua mãe não enfraquecem seus depoimentos, tendo em vista a natureza do delito em questão, normalmente cometido em situação de maior clandestinidade, isto é, em situações furtivas, escondidas. 5. Reexame da dosimetria da pena, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, mas sem alterar o quantum da pena-base, tendo em vista que o Juízo a quo já havia fixado-a no patamar mínimo legal. Pena final e demais determinações da sentença mantidas. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0007658-61.2018.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 14/03/2022; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR ATICIPIDADE DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE APONTA OFERECIMENTO DE VANTAGEM PARA FAZEREM AFIRMAÇÃO FALSA COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. ATIPICIDADE INOCORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE A TESTEMUNHA TAMBÉM FIGURAR COMO VÍTIMA E DE A VANTAGEM NÃO SER DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.

Suficientemente comprovado que o réu dolosamente ofereceu vantagem a testemunha para que esta fizesse falsa afirmação acerca dos fatos, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 343 do Código Penal. (TJMG; APCR 0041771-64.2016.8.13.0452; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Da absolvição da imputação do crime. Não cabimento. A materialidade delitiva encontra-se comprovada diante dos elementos constantes no ipl nº 83/2011.000446-6 juntado às fls. 05/40, com destaque para o b.o. (fls. 08 e 15), termo de declaração da vítima (fls. 13/15) e cd mídia (fl. 35), corroborados pelos depoimentos que se formalizaram em juízo (cd fl. 105). No que concerne à autoria, tenho que a mesma ficou devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases, as quais colocam as apelantes definitivamente na cena do crime. Ademais, a versão da defesa mostra-se frágil, tendo em vista que não trouxe aos autos elementos que a justifiquem. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0003009-34.2011.8.14.0061; Ac. 9247065; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 25/04/2022; DJPA 05/05/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO MODO ABERTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, EX OFFICIO. SENTENÇA ALTERADA.

Recurso não providonão merece acolhimento o pedido de absolvição dos delitos previstos nos art. 129, § 9º e art. 343, ambos do Código Penal, quando as evidências demonstram a prática ilícita pelo apelante. O sólido conjunto probatório apontando o cometimento pelo agente de ato libidinoso em face de vítima menor de 14 (catorze) anos de idade legitima sua condenação nos termos do art. 217-a, caput, do Código Penal. A efetiva prática de ações lascivas diversas da conjunção carnal contra vítima criança configura o crime de estupro de vulnerável, no qual a violência é presumida. A limitação de final de semana é medida restritiva de direitos e não pode ser imposta como condição para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade em regime aberto, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 493. Deve ser corrigido o erro material da sentença que se equivoca ao transcrever por extenso o valor da indenização mínima fixada à ofendida. Apelação conhecida e não provida, com providências. (TJPR; Rec 0001234-10.2018.8.16.0149; Salto do Lontra; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 20/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. RECURSO1.

1. Busca e apreensão. Pleito de nulidade. Não cabimento. Regularidade do procedimento. 2. Delito corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP). Retratação de terceiro. Irrelevância. Prática delitiva configurada. RECURSO DESPROVIDO. Recurso2. 3. Artigo 343 do Código Penal. Autoria e materialidade evidenciadas. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. Recurso3. 4. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. Artigo 343 do Código Penal. Absolvição. Não cabimento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Recurso4. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 6. Violação de segredo funcional. Adequação do tipo penal. Artigo 325, §1º, inciso II, do Código Penal. 7. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8. Corrupção passiva privilegiada CP, art. 317, § 2º, CP). Prática delitiva não configurada. 9. Corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP). Alteração da tipificação para o art. 342, § 1º, CP. Não cabimento. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. A busca e apreensão revelou-se adequada, fundamentada e amparada nas regras processuais vigentes, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento cautelar. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP) e a retratação de terceiro no que se refere ao falso testemunho (art. 342, CP), não se estende ao apelante. 3. Configurada a corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP), a retratação de terceiro quanto ao falso testemunho não alcança o apelante. 4. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 5. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa de testemunha, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 343 do Código Penal. 6. Ao utilizar e revelar a terceiro dados de acesso restrito aos interesses da Polícia Civil, a conduta do apelado se adequa ao artigo 325, §1º, inciso II, do Código Penal. 7. Mantém-se a absolvição dos acusados quanto às imputações relativas aos artigos 317 e 333 do Código Penal. 8. O conjunto probatório não evidenciou o delito de corrupção passiva privilegiada, sendo cogente a manutenção da sentença absolutória. 9. O pleito de alteração da tipificação do delito não procede, porque as condutas praticadas ajustam-se ao delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no artigo 343 do Código Penal. (TJPR; Rec 0018669-97.2021.8.16.0017; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 288, 316 E 343, TODOS DO CP, C/C ARTS. 69 E 71 DO CP, EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO, POR UNANIMIDADE DA CÂMARA, ABSOLVEU OS ACUSADOS DE TODOS OS DELITOS.

1. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Pretendido efeito modificativo. Impossibilidade. 3. Prequestionamento. Inocorrência, no entanto, da motivação própria deste recurso. Embargos rejeitados. 1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. 2. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. 3. Ainda que para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do código de processo penal. (TJPR; Rec 0004666-40.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 30/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 343, CAPUT, DO CP. RECURSO DO RÉU.

Alegação de que não há prova suficiente para a condenação. Elementos indiciários colhidos na fase de investigação confirmados em juízo, ainda que inviabilizada a oitiva de uma das informantes, por conta de seu falecimento. Versão do réu isolada. Condenação mantida. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0002359-31.2018.8.16.0046; Arapoti; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP), CORRUPCAO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 9.069/90) EM CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.

Autoria e materialidade restaram demonstradas pelo que atestam os autos do inquérito policial, corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório. As testemunhas apresentaram relatos seguros, coesos e harmônicos. Tese defensiva não se monstra verossímil, não havendo respaldo em nenhum outro elemento de prova. Dosimetria da pena corretamente fixada. Abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000183-40.2014.8.19.0045; Resende; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 21/06/2022; Pág. 188)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 288-A E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE PRIMARIEDADE E DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Atente-se que já fora impetrado anteriormente habeas corpus em favor do paciente tratando acerca da legalidade/necessidade da sua segregação cautelar, feito que tomou o nº 5058920-03.2022.8.21.7000/RS e que foi julgado no dia 12/04/2022, tendo a ordem sido denegada, à unanimidade, por este Colegiado. Assim, conhece-se parcialmente do presente writ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Medida excepcional que necessita de demonstração cabal da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, situação que deve ser aferida durante a instrução criminal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A denúncia oferecida atribui ao ora paciente fato típico, sendo a mesma recebida. Não se abre, assim, em sede de habeas corpus, a possibilidade de aprofundado exame da prova, porque inadmitida, em seu processamento, dilação probatória. Ressalte-se que, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem provas definitivas acerca da autoria e materialidade. Somente com o transcorrer da instrução, após o devido processo legal, é possível ou não obter um juízo de certeza sobre os fatos descritos na peça incoativa. HABES CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5109313-29.2022.8.21.7000; Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 30/06/2022; DJERS 06/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e coinvestigados devidamente fundamentada, na forma do art. 312 do CPP. 2. Prisão preventiva decretada diante dos elementos contidos em ampla investigação criminal e a partir da extração de danos dos celulares apreendidos, com indícios de participação do suplicante. Presença do fumus comissi delicti. 3. Eventuais condições favoráveis, no caso, não elidem a prisão preventiva. Ainda que o paciente seja primário, o periculum libertatis está presente ante a gravidade concreta dos delitos imputados, porquanto foi denunciado como incurso nas sanções do art. 288-A e do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, envolvendo associação criminosa. 4. Necessidade de manutenção do Decreto de segregação cautelar para a interrupção do ciclo delitivo de tal associação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Requisitos elencados no art. 312 do CPP presentes, denotando-se a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas à prisão previstas no art. 319 do CPP. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5058920-03.2022.8.21.7000; Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 12/04/2022; DJERS 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE BENS. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

Arguição defensiva de má condução do processo afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de abertura de vista de laudo pericial. Defesa que participou da realização da perícia e teve carga dos autos após a feitura do laudo. Ausente qualquer restrição ao direito de ampla defesa. ART. 212 DO CPP. Ao estabelecer, na ouvida das testemunhas, a inquirição direta pelas partes, com a possibilidade, ainda, de, ao final, complementar o juiz a inquirição sobre pontos que, porventura, ainda não tenham sido esclarecidos, não retirou o art. 212 do CPP do juiz a possibilidade de, no início da inquirição, fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Nulidade inexistente. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEPTAÇÕES DE ANIMAIS. OCULTAÇÃO DE BENS BOVINOS DE FAZENDAS LINDEIRAS. ADULTERAÇÃO DE MARCAS E SINAIS IDENTIFICADORES DOS SEMOVENTES. Conjunto probatório apto a garantir que o réu Oraldo adquiria/recebia semoventes de propriedade de seus vizinhos e os remarcava e alterava os sinais com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos bens. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE AS RECEPTAÇÕES. Tratando-se de delitos da mesma espécie (receptações de animais - art. 180-A) e praticados com proximidade de tempo e em circunstâncias semelhantes, podendo ser o segundo havido como continuação do primeiro, incidente o crime continuado (art. 71, caput, do CP). CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO Código Penal. Demonstrado que o réu Oraldo ofereceu dinheiro ou outros animais para que a testemunha Manoela convencesse seu pai (vítima) a não envolver polícia no caso, deve ser mantida a condenação. APENAMENTO DE ORALDO REDIMENSIONADO. Reconhecida a continuidade delitiva entre as receptações, deve a pena carcerária e também a pena de multa ser redimensionada. PENA DE JALUSA CONFIRMADA. Pena carcerária fixada no mínimo legal e substituída por penas restritivas de direitos. INDENIZAÇÃO A indenização prevista no art. 387, IV, CPP não foi sequer objeto da denúncia e tampouco constou das alegações finais ministeriais. A esse respeito, portanto, a sentença é extra petita. Tal condenação ofende a ampla defesa, eis que os réus sequer puderam se defender ou discutir esse valor mínimo indenizatório. Indenização afastada. APELO DE JALUSA IMPROVIDO. RECURSO DE ORALDO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRS; ACr 0315945-80.2019.8.21.7000; Proc 70083440362; Rosário do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 03/12/2021; DJERS 21/01/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 317 E 343 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE DELITO NÃO CAPITULADO, MAS CONTIDO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DOS DIAS-MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O Réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Dessa forma, é permitido que se proceda à adequação da conduta descrita na exordial, tanto na sentença como em segundo grau de jurisdição, por meio da emendatio libelli. Incidência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Desse modo, inexiste prejuízo à ampla defesa, na decisão do Magistrado, que ao proferir a decisão condenatória, considera delito contido no texto da denúncia, embora nela não capitulado. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, da análise da exordial acusatória é possível concluir pela ocorrência do delito previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, pois a conduta típica foi expressamente narrada e atribuída ao Recorrido, apesar de a denúncia capitular apenas o delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação do Recorrido à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos  arts. 317 e 343, parágrafo único, C.C. o art. 69, todos do Código Penal. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reformular a pena pecuniária relativa ao crime previsto no art. 343 do Código Penal e, assim, fixar 22 (vinte e dois) dias-multa para ambos os delitos, mantido o valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. (STJ; REsp 1.880.044; Proc. 2020/0147018-5; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/11/2021; DJE 30/11/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 343 DO CÓDIGO PENAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS OU EFETIVA ASSUNÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, Relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016). 2. No entanto, no caso vertente, para dirimir a controvérsia consubstanciada no fato de ter havido ou não diligências investigatórias ou a devida assunção da presidência do inquérito por parte do Ministério Público, seria necessário proceder uma nova análise de fatos e provas, o que é terminantemente vedado a esta Corte, pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 454.084; Proc. 2013/0416390-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/09/2021; DJE 22/09/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 343 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 41 do CPP, não há falar em trancamento prematuro da ação penal por meio de recurso ordinário constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 109.963; Proc. 2019/0080086-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 06/04/2021; DJE 03/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 343 DO CP ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz  -  no momento da sentença - atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do CPP, ainda que tenha que aplicar pena mais grave (AGRG no HC 507.006/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020; AGRG no AREsp 1268233/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 134.280; Proc. 2020/0233924-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 09/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 171 E 343 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-

Meros indícios ou conjecturas não bastam para um Decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. No caso em tela, não ficou provado, estreme de dúvida, o dolo da conduta imputada ao réu. II. Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. III. Édito absolutório mantido. lV. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0000496-61.2009.4.01.3100; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 27/01/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 343, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. ELEMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE.

1. Para que se configure o crime do artigo 343 do Código Penal, o destinatário do aliciamento deve se enquadrar na condição de testemunha no momento da ação denunciada, sob pena de ausência do elemento normativo e consequente inadequação típica. 2. O objetivo do tipo penal não é garantir a integridade das declarações daquele que simplesmente testemunhou algo, mas sim de quem já se encontra como parte integrante do processo na qualidade oficial de testemunha, tanto que se trata de crime praticado contra a administração da justiça. 3. Apelação da acusação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000586-86.2018.4.03.6143; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 12/05/2021; DEJF 17/05/2021)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DEFINITIVA DE MEDIDAS CAUTELARES. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 343 E 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR FORAM CONCEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319, § 4º, DO CPP. ORDEM DENEGADA.

O paciente, na qualidade de Assessor de Obras do Prefeito Municipal de General Salgado/SP, teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0000167-89.2019.403.6124, pois teria coagido testemunhas a fim de que estas alterassem a versão de suas declarações, prestadas na ação eleitoral em trâmite no TRE/SP. - O pedido de prisão preventiva formulado, até o trânsito em julgado da ação eleitoral, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para se resguardar o trâmite do feito eleitoral. No Habeas Corpus nº 5019759-73.2019.4.03.0000, impetrado neste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 26.09.2019, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, CONCEDEU A ORDEM de Habeas Corpus, para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante o Compromisso de Cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento pessoal e bimestral no Juízo a quo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de contato com as testemunhas e familiares que funcionaram na ação eleitoral AIJE nº 458-10.2016.6.26.0168 e no inquérito policial em epígrafe (art. 319, III, do CPP); 3. Proibição de se ausentar do município em que resida, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, c/c o art. 328, ambos do CPP); 4. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 07h00, não podendo sair de casa nos finais de semana (art. 319, V, do CPP); 5. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira com a Administração Pública do município de General Salgado/SP, podendo retornar ao exercício do cargo público efetivo em Nova Castilho/SP (art. 319, VI, do CPP); 6. Fiança arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos (art. 319, VIII, do CPP) (ID 146430472 - p. 3/23). - As medidas cautelares impostas ao paciente foram fixadas em razão de sua personalidade, de sua conduta e de seu grande poder político na região, uma vez que já teria tentando corromper testemunhas até mediante ameaças de toda sorte. - As medidas cautelares impostas por este Tribunal devem ser mantidas como forma de se resguardar a instrução do feito em trâmite (ação penal nº0000133-17.2019.403.6007), cuja audiência está designada para 23.02.2021, uma vez não há como duvidar de que o paciente em liberdade não venha a ameaçar testemunhas no curso de processo, ou, que se utilize da ascendência que tem na cidade e de dinheiro para subornar pessoas a realizar práticas escusas, com vistas a influenciar a instrução da ação penal subjacente. - Quanto à alegação de privação de momentos de lazer aos finais de semana com seus familiares, todos quantos vivem suas vidas livres devem pensar nas consequências de seus atos, pois hoje todos nós, investigados ou não, estamos privados de grande parte de nossa liberdade. - Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a revogação de nenhuma das medidas cautelares impostas por este Tribunal no Habeas Corpus nº5019759-73.2019.4.03.0000. - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5030580-05.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 01/02/2021; DEJF 09/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A JULGADOR AFASTADO PARA GOZO DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONDUZIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRO JUÍZO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS E NECESSIDADE DE SE AGUARDAR CONCLUSÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR EM AÇÕES CONEXAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS DEFESAS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E AUSENTE A MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTAR DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA NOS AUTOS. FALTA DE ISENÇÃO DA TESTEMUNHA EM FACE DE ESTREITO VÍNCULO COM INIMIGO DECLARADO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. CONCEITO DE TESTEMUNHA NO PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 206, 207 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO ELEITO PELA POPULAÇÃO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE AVALIADA DE FORMA DESFAVORÁVEL, EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. QUANTIDADE DE PENA READEQUADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. OBJETIVO DE PRODUZIR PROVA EM PROCESSO JUDICIAL DEMONSTRADO. PENA DE MULTA READEQUADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Consoante o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a regra da prevenção quanto aos Desembargadores, a fim de fixar a competência daquele que primeiro analisou a matéria, deve ser observada quando o Desembargador estiver em exercício na data da distribuição, nos termos do artigo 79, § 1º, do RITJDFT. Uma vez afastado, a qualquer título, a prevenção circunscrever-se-á ao órgão ao qual pertence, nos termos do artigo 85 do RITJDFT, devendo a distribuição ser feita dentre os Desembargadores em exercício no referido órgão. Preliminar de incompetência do Relator rejeitada. 2. Ainda que a Polícia Federal tenha atuado no início da persecução criminal, em face de alguns investigados terem, à época dos fatos, foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, bem como as condutas a eles imputadas terem se destinado, em tese, a falsear as provas produzidas em inquérito conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias, por si só, não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, a fim de atrair a competência da Justiça Federal. 2.1. No caso, as investigações dos fatos descritos na denúncia foram iniciadas pela Polícia Federal (Inquérito n. 650-DF) e tramitaram no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, naquele momento, alguns dos investigados na Operação Caixa de Pandora detinham foro por prerrogativa de função naquele Tribunal Superior, ou seja, o critério para a fixação da competência, naquele momento, foi em ratione personae. 2.2. Sobrevindo, contudo, a perda da referida prerrogativa de foro, e inexistindo matéria de interesse da União, a fim de se firmar a competência em ratione materiae, conforme o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça declinou da competência para este Tribunal, competente para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que os delitos em apuração, praticados no âmbito da Operação Caixa de Pandora, ofenderam o patrimônio do Distrito Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal rejeitada. 3. Não se verifica qualquer mácula ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que conduziu a instrução processual, inclusive a colheita de provas em audiência, deixa de exercer suas atribuições no Juízo em face de afastamento por motivo legal, como no caso, em que o Magistrado, no momento da conclusão dos autos para sentença, não estava mais em exercício no Juízo em face de remoção para Juízo distinto, consoante o disposto na Portaria GPR n. 1114, de 08 de maio de 2017. Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz rejeitada. 4. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz a discricionariedade de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como no caso, em que demonstrado nos autos que as provas requeridas pelas defesas se mostraram desnecessárias para a apuração dos fatos descritos na denúncia, por não guardarem pertinência com os fatos ora apurados. Cabe ao juiz da causa aferir a utilidade da prova requerida pelas partes, indeferindo a sua produção caso ela se mostre inútil, como no caso, em que a prova pretendida de fato se mostra impertinente, na medida em que as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de arquivamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, uma vez que, no processo penal, vige o princípio da verdade real, cabendo ao julgador avaliar a sua pertinência para o julgamento da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre atento, contudo, às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pedido de desentranhamento de documentos indeferido. 6. Demonstrado nos autos que a testemunha já havia sido arrolada pela acusação para depor em inquérito policial já instaurado, o que foi deferido pelo Magistrado, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de elementar do crime de corrupção de testemunha, ainda que a intimação só tenha sido formalizada posteriormente. 6.1. Aquele que depõe em inquérito policial sobre fatos de que tem conhecimento, ainda que o faça à margem do contraditório, não deixa de ostentar a condição de testemunha, pois testemunha é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamada a depor sobre o assunto em investigação ou processo (Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal Vol. 3, Parte Especial, 3ª ED. , ED. Forense, pág. 679). 6.2. Demonstrado nos autos que a testemunha foi devidamente compromissada pela autoridade policial, não há que se falar em qualquer vício em seu depoimento. 7. Não demonstrado nos autos que a testemunha mantinha um estreito vínculo de amizade com suposto inimigo de um dos réus, não há que se falar em falta de isenção para depor. Ademais, ainda que assim não fosse, o Código de Processo Penal, regido pelo princípio da verdade real, não prevê essa hipótese como causa de suspeição ou impedimento de testemunha, conforme dispõem seus artigos 206, 207 e 208. 7.1. O conceito de testemunha, no processo civil, não se aplica ao processo penal, pois, diante do princípio da verdade real, em face da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, somente podem ser excluídos da condição de testemunha os sujeitos que o próprio Código de Processo Penal permite, conforme disposto em seus artigos 206 a 208, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 8. Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal, em relação a todos os réus, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. 8.1. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou, de forma harmônica e coesa, que um dos réus coordenava e dirigia a ação dos demais, que, como seus intermediadores, atuaram oferecendo vantagens indevidas, em nome daquele, à testemunha, para que ela, nessa condição, fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade no depoimento que iria prestar à Polícia Federal, acerca de fatos que estavam sendo investigados no Inquérito n. 650-STJ. 9. O crime de falsidade ideológica imputado aos réus na denúncia restou absorvido pelo crime de corrupção de testemunha, uma vez que a análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a confecção da carta com conteúdo ideologicamente falso pelos réus, que deveria ser assinada pela testemunha e, posteriormente, ter o seu conteúdo confirmado por ele em sua oitiva perante a Polícia Federal, derivou de um único intuito dos réus, qual seja, obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, o que se buscou alcançar mediante uma declaração escrita e assinada pela testemunha, a evidenciar que a falsidade ideológica constituiu um meio, fase de preparação ou de execução para a consecução do crime de corrupção de testemunha. 9.1. O documento particular ideologicamente falso seria utilizado para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme expresso na denúncia, exaurindo-se, a partir daí, a sua potencialidade lesiva, restando demonstrada, assim, a relação de meio e fim entre o crime de falsidade ideológica e de corrupção de testemunha, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da consunção, a fim de manter a condenação dos réus apenas como incursos no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal. 10. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstrado nos autos que a conduta do réu extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo, uma vez que ele detinha o mais alto cargo no Poder Executivo Distrital, ou seja, o cargo de Governador, para o qual foi eleito pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria exemplar e voltada essencialmente ao interesse público, não se tratando, assim, de um simples agente público. Todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 10.1. A análise negativa da culpabilidade, por tais fundamentos, e a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, não gera bis in idem, uma vez que a análise negativa da culpabilidade não se pautou no fato do réu promover ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a atividade dos demais agentes, circunstâncias ínsitas à referida agravante, mas, sim, no fato dele ter sido eleito para o cargo de Governado pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria voltada ao interesse público, todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 11. Afasta-se a valoração negativa da conduta social, porquanto não se mostra adequado considerar antigo episódio ocorrido com o réu, enquanto exercia o cargo de parlamentar federal, para agravar a sua situação nestes autos, não se podendo considerar, ainda, a prática de outros ilícitos atribuídos ao réu em outros processos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça passou a não mais admitir condenação transitada em julgado como fundamento para a avaliação desfavorável da conduta social (HC 479.500/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019 e HC 476.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019), entendimento, este, que também foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 130132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016), no sentido de que os antecedentes sociais não se confundem com os antecedentes criminais, razão pela qual condenação transitada em julgado não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 12. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes, o que, com efeito, empresta maior reprovabilidade à conduta, pois viabiliza um maior êxito na empreitada criminosa, uma vez que os réus se uniram, de forma organizada e em divisão de tarefas, para a prática do delito, tornando mais reprovável, assim, o seu modus operandi. 12.1. As circunstâncias do crime são elementos acidentais, não previstos na figura típica, mas que circundam o fato propriamente dito, como, por exemplo, o modo de execução do delito, podendo recrudescer a pena quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta. 12.2. Como o legislador não previu o concurso de agentes como majorante do crime de corrupção de testemunha, incumbe ao julgador avaliar, no caso concreto, a sua pertinência para recrudescer a pena-base, sendo certo que, ainda que o legislador tivesse previsto o concurso de agentes como causa de aumento de pena no referido crime, estaria o julgador autorizado, no caso de mais de uma majorante, a utilizar o concurso de agentes na fixação da pena-base, conforme jurisprudência amplamente majoritária. 13. No que tange à quantidade de pena-base, embora não se disponha de critérios legais previamente definidos, para a valoração de cada circunstância judicial constante do artigo 59 do Código Penal, e a jurisprudência não guarde consenso no que se refere a um valor ideal a ser adotado, impondo a cada julgador, dentro de uma discricionariedade fundamentada, e em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apreciar o caso concreto e atribuir-lhe a quantidade de pena para fixação da pena-base, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado coeficientes imaginários, no escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito. 13.1. Assim, para o estabelecimento da quantidade de pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, e, como as circunstâncias judiciais que envolvem o estabelecimento desta quantidade, que estão no artigo 59 do Código Penal, são em número de 8 (oito), a jurisprudência majoritária tem adotado o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo), cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 13.2. Com base nesse parâmetro, procede-se à readequação da pena cominada a alguns réus, por ter se mostrado exacerbada, bem como porque os fundamentos utilizados pelo magistrado guardam simetria com aqueles utilizados para os demais réus, devendo a quantidade de pena, portanto, guardar a mesma proporção. 14. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal corretamente reconhecida, que estabelece o aumento da pena de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que os réus assediaram a testemunha para que ela falseasse a verdade no âmbito do Inquérito n. 650/STJ. 14.1. A incidência da referida majorante não viola o princípio da legalidade, ainda o legislador não tenha feito referências a inquérito policial ou procedimentos preliminares, de natureza administrativa e preparatória, no referido dispositivo legal, e que, no caso, a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo de inquérito policial, pois, como cediço, o inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório e informativo, que se destina a apurar a existência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la. Assim, o destinatário imediato é o Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, que com ele forma a sua opinio delicti para a propositura da denúncia, e, o destinatário mediato é o Magistrado, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar, desde que não exclusivamente, de forma que o inquérito policial não constitui um fim em si mesmo. 14.2. Ademais, o artigo 343, parágrafo único, do Código Penal estabelece o aumento da pena se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou seja, não se exige que o depoimento da testemunha seja prestado em processo penal, mas, sim que vise produzir efeitos em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que, ainda que a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo do Inquérito n. 650-STJ, a prova se destinava a produzir efeito em processo penal dele resultante. 15. A pena de multa se estabelece em duas fases (sistema bifásico). Na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa, e, na segunda, o valor de cada dia-multa. A primeira fase deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68 do CP), na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena corporal em cada fase, dentro do intervalo de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (artigo 49 do CP), a fim de se guardar uma real proporcionalidade, que somente é encontrada quando se efetua a mesma operação para a apuração da pena de multa que a realizada para se aferir a pena corporal. Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu. Penas de multa readequadas para guardar proporção com as penas corporais impostas aos réus. 16. Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público prejudicado e parcialmente providos os recursos dos réus. (TJDF; APR 00291.75-19.2013.8.07.0000; Ac. 133.0174; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 08/04/2021; Publ. PJe 19/04/2021)

 

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