Art 343 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONGRUENTE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Constitui mera irregularidade a ausência de juntada aos autos dos padrões gráficos utilizados para a confecção do laudo pericial grafotécnico, não tendo, portanto, o condão de excluir a prova técnica dos autos e de macular a Ação Penal por suposto prejuízo ao exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada por unanimidade. A materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas, conforme demonstram as provas oral e pericial. O apelante deu causa à instauração de IPM ao imputar a prática do crime de posse de entorpecente a colega de farda sabidamente inocente. A conduta praticada pelo Apelante perfaz os requisitos objetivos e subjetivos do crime de posse de entorpecente, previsto no art. Art. 290, caput, do CPM, e do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343 desse CODEX. Manutenção do Decreto condenatório que se impõe. Apelação desprovida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000098-04.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 04/10/2022; Pág. 11)
APELAÇÃO. MPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O RECURSO DO PARQUET. REJEIÇÃO. POR UNANIMIDADE. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ART. 133 DO CPM. UNANIMIDADE.
Os arts. 510, b, e o 511 do CPPM outorgam ao MPM a possibilidade de recorrer das sentenças proferidas pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz Federal da Justiça Militar quando for parte sucumbente, não havendo nenhum impeditivo no ordenamento jurídico pátrio para tanto. De outra banda, salienta-se que o crime de denunciação caluniosa é, essencialmente, doloso, no qual o delinquente, sabendo da inocência de quem se imputa delito, o faz com o claro objetivo de macular a reputação da vítima. O que deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar, bem como à Ação Penal Militar. Fica evidente o intuito do réu de manchar a carreira do colega de caserna, ao imputar crime a este sem comprovação. Acrescenta-se que, na apuração por parte da OM ou do Parquet, também não restou configurado qualquer indício de prática delituosa pela vítima. Portanto, imperioso se faz a condenação do réu pela prática do crime de denunciação caluniosa. Contudo, quando da aplicação da pena, for observada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve declará-la ex officio, em estrita obediência ao art. 133 do CPM. Preliminar rejeitada, apelo provido e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Decisões unânimes. (STM; APL 7000698-93.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/05/2021; Pág. 10)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CPM. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONSTATADA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Durante a instrução criminal, ficou patente que os relatos dos fatos à Promotoria não representaram imputação criminal, mas relatos do cotidiano laboral que o réu entendia equivocado.
Ainda, ao final restaram duas versões para os fatos, sendo que o próprio encarregado do inquérito contra o oficial concordou que o acusado apresentou fatos que representam conduta contrária ao correto agir. 2. Necessário se faz que o agente saiba, sem sombra de dúvida, que a acusação é falsa, agindo, assim, de má-fé, visando a expor a vítima ao desconforto e ao prejuízo moral. 3. O caderno probatório denota ausência de dolo na conduta do recorrido. 4. Negado provimento. Unânime (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000162-42.2017- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 25/10/2017) (TJMRS; ACr 1000162/2017; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 25/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM). IMPUTAÇÃO FALSA DE UM CRIME QUE DEU ORIGEM A UM IPM, SABENDO-SE SER A VÍTIMA INOCENTE. MÁ-FÉ. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA AO RIDÍCULO. DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A ganância dos agiotas por dinheiro faz com que eles percam o pudor, ao ponto de cobrarem de suas vítimas indefinidamente, até extorquirem o máximo que puderem, sem limites. O dolo da conduta do recorrente ficou bem delineado. O apelante apresentou o cheque com o intuito de pressionar a oficial a continuar fazendo os depósitos indevidos e investigar a conduta da mesma, dando causa à instauração de um ipm, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que sabia ser ela inocente. A conduta amolda-se ao delito tipificado no artigo 343 do CPM. O conjunto probatório é robusto o suficiente para ensejar o Decreto condenatório. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0005344-21.2012.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 20/10/2015; DJEMG 28/10/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DA ORDEM PARA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO IPM. ORDEM CONCEDIDA.
O trancamento de inquérito policial pode ser excepcionalmente determinado em sede de habeas corpus, quando flagrante - em razão da atipicidade da conduta atribuída ao paciente - Verificada a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis. A configuração do delito de denunciação caluniosa exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, ainda que de natureza castrense. A ausência do elemento subjetivo pertinente ao crime de denunciação caluniosa afasta a própria caracterização típica desse crime contra a Administração da Justiça Militar, posto que sem o dolo específico a ele inerente não se aperfeiçoa a tipicidade penal. Precedentes. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002438/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/05/2014)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). CRIME DE CALÚNIA (CPM, ART. 214) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO IPM. ORDEM CONCEDIDA. O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PODE SER EXCEPCIONALMENTE DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANDO FLAGRANTE. EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS. NO DELITO DE CALÚNIA NÃO SE PODE PRESCINDIR, PARA EFEITO DE SEU FORMAL RECONHECIMENTO, DA VONTADE DELIBERADA E POSITIVA DO AGENTE DE VULNERAR A HONRA ALHEIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGE, DENTRE OS ELEMENTOS QUE SE REVELAM ESSENCIAIS À SUA TIPIFICAÇÃO, A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCESSO JUDICIAL, AINDA QUE DE NATUREZA CASTRENSE. A AUSÊNCIA TAMBÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA AFASTA A PRÓPRIA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DESSE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR, POSTO QUE SEM O DOLO ESPECÍFICO A ELE INERENTE NÃO SE APERFEIÇOA A TIPICIDADE PENAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) - CRIME DE CALÚNIA (CPM, ART. 214) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343) - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO IPM - ORDEM CONCEDIDA. O trancamento de inquérito policial pode ser excepcionalmente determinado em sede de habeas corpus, quando flagrante - em razão da atipicidade da conduta atribuída ao paciente - a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis. No delito de calúnia não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. A configuração do delito de denunciação caluniosa exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, ainda que de natureza castrense. A ausência também do elemento subjetivo pertinente ao crime de denunciação caluniosa afasta a própria caracterização típica desse crime contra a Administração da Justiça Militar, posto que sem o dolo específico a ele inerente não se aperfeiçoa a tipicidade penal. Precedentes. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002433/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/03/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART 343 DO CPM. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 312 DO CPM. SÚMULA Nº 5/STM E ART. 437, ALÍNEA "A", DO CPPM. RECURSO. DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 344 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA.
A citação na modalidade por edital é forma válida e expressamente prevista no CPPM. Satisfeitos os requisitos legais estabelecidos pela legislação, impõe-se a decretação da revelia do Acusado que, regularmente citado, não atende o chamado judicial. Não prospera o pleito defensivo de aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. A previsão inserta no CPPM (arts. 292 e 412) é plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988, diante da índole do processo penal militar. Rejeitados os Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, no tocante à nulidade do processo por ausência de citação válida, ante a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. Decisão por maioria. Não obstante a Denúncia ter imputado à Acusada a prática do delito previsto no art. 343 do CPM, em sede de Alegações Escritas, o Parquet Castrense, sem alterar a matéria fática articulada, formulou nova definição jurídica e requereu a condenação no art. 312 do CPM. No caso, a Ré perfez integralmente o iter criminis referente ao delito descrito no art. 312 do CPM, ao inserir declaração falsa em documento particular, com o nítido intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e criar obrigação para a Administração Militar. A inteligência da Súmula nº 5 do STM, bem como do art. 437, alínea a, do CPPM, impõe concluir pelo acerto da desclassificação para o delito de falsidade ideológica, operada no julgamento da Apelação. Rejeitados os Embargos Infringentes do Julgado, no tocante ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o art. 344 do CPM, para manter íntegro o Acórdão recorrido, que condenou a Apelada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, como incursa no art. 312 do CPM. Decisão por maioria. (STM; EI 7000289-20.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 21/09/2020; Pág. 13)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATIVIDADE CASTRENSE. HIERARQUIA E DISCIPLINA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUSTAÇÃO DE TODO E QUALQUER ATO VISANDO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
I. Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, inclusive no âmbito de nossos Tribunais Superiores, o trancamento do inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente possível quando manifestamente absurdo o seu prosseguimento, situação configurada no caso dos presentes autos. Com efeito, os pacientes, na qualidade de Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas e de Comandante do Batalhão de Polícia Escolar, agiram em estrito cumprimento de seus respectivos deveres legais, eis que, ao tomarem conhecimento da possível prática de infrações administrativas por parte do representante, foram compelidos a exercer o dever disciplinar que lhes é inerente, de modo a determinar a instauração do devido processo disciplinar militar e abertura do inquérito policial militar, conforme mandamento legal previsto no artigo 28 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas. II. É cediço que as normas disciplinares, baseadas nos princípios fundamentais da hierarquia e disciplina, são essenciais para a manutenção do funcionamento e ordem nas organizações militares. A sistemática normativa e processual no âmbito militar é diferenciada, tanto que possui códigos (de Lei substantiva material e processual) próprios, justamente por conta das peculiaridades que lhes são inerentes. Tal regramento, inclusive, possui assento constitucional (art. 142 da Constituição Federal). III. O fato é que, para se entender que os pacientes teriam atuado fora dos ditames legais, incorrendo em violação de dispositivo de Lei (art. 324 do CPM) ou mesmo em denunciação caluniosa (art. 343 do CPM), seria necessário observar flagrante ilegalidade na condução de seus atos, a qual, nem de longe, se observa, pois tais atos não destoam da estrita legalidade ou mesmo da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a hierarquia e disciplina da atividade castrense. lV. Ordem concedida para determinar a sustação de todo e qualquer ato visando à instauração/formalização de inquérito policial militar determinado pelo juízo impetrado (Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital/ Auditoria Militar) mediante requisição do Ministério Público nos autos da representação criminal de nº 0726052-65.2017.8.02.0001 e, por conseguinte, o trancamento dos autos investigativos de origem. Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. (TJAL; HC 0808237-95.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/05/2020; Pág. 150)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 343 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
A peça inicial não trouxe no seu bojo elementos probatórios mínimos que justifiquem iniciar a ação penal. Em outras palavras, não há justa causa para tanto. O princípio in dubio pro societate deve ser relativizado em casos desse jaez, sob pena de configurar irreparável afronta à dignidade dos ora denunciados. Nessa conformidade, demonstrado que os requisitos do artigo 77 do CPPM não foram satisfatoriamente cumpridos, não merece correição a decisão que rejeitou a Denúncia com fulcro no art. 3º, alínea a, do CPPM, c/c o art. 395, inciso II, do CPP. Negado provimento. Decisão unânime (STM; RSE 7000933-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 04/04/2019; DJSTM 22/04/2019; Pág. 4)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTOS NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Trancamento da ação penal sob o argumento da existência de outra ação a tramitar na vara da justiça militar em que figura como vítima. Exame de prova. Dilação probatória não permitida pela via estreita do remédio heróico. Contrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJPE; HC 0003189-74.2019.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 04/09/2019; DJEPE 17/09/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DO CRIME DE TORTURA.
Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital) que declinou de sua competência, acolhendo manifestação ministerial, entendendo se tratar de crime praticado por militar da reserva, dentro de local sujeito à administração militar, contra militar da ativa. Juízo Suscitante (Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital) que entendeu que, a legislação penal castrense prevê expressamente que o crime de denunciação caluniosa (artigo 343, do Código Penal Militar) ocorre quando se imputa crime sujeito à jurisdição militar, ao passo que as elementares previstas no artigo 339, do Código Penal comum são mais amplas em relação à natureza da imputação falsamente atribuída, no caso, crime de tortura, que é de competência da Justiça Comum. A legislação penal militar prevê a ocorrência do crime de denunciação caluniosa quando se imputa crime sujeito à jurisdição militar e, no caso dos autos, trata-se de imputação falsa de crime de tortura, da competência da Justiça Comum, até porque foi a Polícia Civil que conduziu a investigação. Competência do Juízo Comum, no caso, o da 35ª Vara Criminal da Capital. CONFLITO PROCEDENTE. (TJRJ; ICJ 0033485-25.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 26/07/2019; Pág. 105)
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM). MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DPU QUANDO O FEITO ENCONTRAVA-SE EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.
1. O intuito da DPU de debater novos temas, por meio de manifestação judicial apresentada no momento em que toma ciência da colocação do feito em mesa para julgamento, não trazidos inicialmente no recurso examinado, reveste-se de indevida inovação recursal, não é viável a sua análise, porquanto imprescindível à prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. Tem-se, dessa forma, por ocorrido o fenômeno processual da preclusão consumativa, ao levar em consideração que o direito de a Defesa argumentar se exauriu quando apresentou suas Razões de Apelação, sendo-lhe vedado exercê-lo outra vez. 2. O Princípio da Insignificância é inaplicável para o crime militar de posse de substância entorpecente. 3. A pena em abstrato prevista no art. 290 do CPM é de até cinco anos de reclusão, cabe ao magistrado, por opção legislativa, valorar a conduta, distinguir o usuário do traficante e aplicar o Princípio da Proporcionalidade a cada caso concreto, o que ocorreu no caso em comento. 4. O crime previsto no art. 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para tipificação, basta, tão somente, a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo. 5. O tipo penal descrito no art. 290 do CPM, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes, e não apenas a conduta do agente em si. 6. Independentemente do uso efetivo da droga, também a conduta de trazê-la consigo no interior da Organização Militar (OM) é penalmente relevante e tipificada pela Lei Castrense. 7. O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343 do CPM, tutela a deflagração desnecessária da máquina judiciária militar e, de modo secundário, visa proteger a honra da pessoa ofendida. 8. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000299-35.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/10/2018; DJSTM 24/10/2018; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. ARTS. 343 E 346 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM.
1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação do STM circunscreve-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o qual também limita o conhecimento e a análise das questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matéria de ordem pública trazem ao julgador o dever de reconhecê-las e declará-las de ofício. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Nenhuma garantia constitucional é absoluta. A partir dessa premissa, constata-se o dever de o intérprete se valer de um juízo de ponderação quando houver conflito entre dois direitos ou garantias constitucionais, para que seja preservada a unidade da Constituição Federal. Nesse sentido, embora não seja exigível do Acusado o comportamento de dizer a verdade em Juízo, o direito de não produzir prova contra si mesmo esgota-se quando o réu, ao usar dessa proteção, comete outro delito, como a denunciação caluniosa, quando poderia permanecer em silêncio, o que não importaria confissão ficta, em atendimento ao princípio nemo tenetur se detegere, que tem lugar tanto na fase investigativa quanto no curso da instrução processual. 3. A garantia da ampla defesa está sujeita a limites que lhe são impostos a fim de salvaguardar a proteção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo. 4. In casu, não se mostra cabível a tese de legítima defesa putativa, porquanto não se vislumbra a presença dos seus requisitos, mormente porque não ocorreu qualquer ação humana agressiva apta a justificar a conduta. 5. Embora rebatidas as principais teses defensivas, acolhe-se a argumentação subsidiária da Defesa de insuficiência de provas, principalmente porque os depoimentos que embasaram a condenação dos Acusados foram prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, o que denota a fragilidade probandi no caso em questão. 6. A tipicidade da conduta imputada ao primeiro Acusado está atrelada à comprovação da conduta do segundo, já que, a esse último, fora imputada a prática de caluniosa por ter falseado a verdade a fim de confirmar a versão apresentada pelo primeiro em Juízo. Assim, por via reflexa, a absolvição é medida que se impõe também ao segundo Acusado, pelos mesmos fundamentos. 7. Apelo provido, unanimidade. (STM; APL 0000083-66.2014.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 24/05/2018; DJSTM 19/06/2018; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE DA ACUSADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
A conduta delituosa descrita no art. 343 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o agente informa à autoridade policial a existência de um crime e de seu autor, sabendo que o faz falsamente, fornecendo instrumentos para a investigação. A elementar "de que o sabe inocente" descrita na conduta tipificada como denunciação caluniosa estabelece o parâmetro para a caracterização do elemento subjetivo do tipo penal em comento, qual seja, o dolo consistente no nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado. Não se reconhece a inimputabilidade do agente, uma vez que o Laudo Pericial produzido por ocasião da instauração do Incidente de Insanidade Mental concluiu que a Acusada, apesar de apresentar quadro depressivo à época da conduta delituosa, possuía capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato definido como crime. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 0000147-42.2015.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 03/04/2018; DJSTM 16/04/2018; Pág. 1)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.
A prática delituosa descrita no art. 343 do Código Penal Militar tipifica a conduta de quem dá causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente. Fornece instrumentos para a investigação aquele que informa à autoridade policial, verbalmente, a existência de um crime e de seu autor, sabendo que o faz falsamente. Configura-se o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 343 do Código Penal Militar quando o autor baseia a denunciação em mera suposição, sem que para isso apresente a devida comprovação. Nesse caso, fica afastada a alegação de exercício regular de direito, pois o agente tinha conhecimento da inocência do colega de farda. Embargos rejeitados. Maioria. (STM; Bem 170-80.2011.7.07.0007; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 31/05/2017)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CAPITULADO NO ART. 343 DO CPM. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PARA JUSTIFICAR PEDIDO DE ABERTURA DE IPM. NÃO PROVIMENTO.
I. A preliminar de incompetência da Justiça Militar, arguida pela Defesa, não merece guarida, visto que a Constituição Federal, em seu art. 124, estabeleceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar os delitos militares definidos em Lei, compreendendo, dessa forma, indistintamente, as infrações cometidas tanto por agentes militares, quanto por civis. Dessa forma, preliminar rejeitada por falta de amparo legal. Unanimidade. II. Suscitada Preliminar de julgamento monocrático do réu pelo juiz-auditor, entretanto, não há amparo constitucional e nem legal para proceder ao julgamento monocrático de réu civil por juiz togado no âmbito da Justiça Militar da União. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal e o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, é de competência dos Conselhos Permanentes de Justiça o processo e o julgamento dos réus que não sejam Oficiais das Forças Armadas, bem como dos civis denunciados pela prática de crimes definidos na legislação castrense. Preliminar negada. Unanimidade. III. Preliminar de aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal. Não há que se falar na aplicabilidade da citada Lei, isso porque o interrogatório do acusado ocorreu em data anterior à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 127900, o qual pacificou a aplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Castrense a partir da publicação da ata do julgamento. Preliminar negada. Unanimidade. lV. Pratica crime de denunciação caluniosa contra superior hierárquico, por suposta agressão do agente, com lavratura de Laudo Pericial e Boletim de Ocorrência, quem provoca a instauração de IPM, imputando a militar da ativa prática de crime de constrangimento ilegal e de lesão corporal, mesmo sabendo da inocência da pessoa investigada. V. Diante do acervo probatório carreado aos autos, restaram fragilizadas as teses da Defesa referentes à atuação do apelante com respaldo no exercício regular de direito e ao cabimento da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 157-57.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/10/2016)
APELAÇÃO. ART. 343 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Para a perfeita subsunção do fato à norma, se faz necessária a clara comprovação do dolo direto, traduzido no conhecimento, pelo agente, o qual se imputa a denunciação caluniosa, de que o ofendido era inocente e, que, de forma voluntária e consciente, ainda assim, dá início à movimentação do Estado com vistas a apurar conduta criminosa. Ex-2º Sargento que, se sentindo verdadeiramente vítima, representou ao Ministério Público contra superior Oficial narrando os delitos de abuso de autoridade, difamação e injúria. Não se verifica nos autos a existência de um conjunto probatório apto a demonstrar que a instauração do Inquérito Policial Militar foi provocada com o escopo de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente. Inexistindo, na hipótese, o dolo específico, elementar do tipo, não é imputável a conduta criminosa. Precedentes. Negado provimento ao recurso ministerial, para manter na íntegra a Sentença absolutória. Unânime. (STM; APL 20-58.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 15/06/2016)
APELAÇÃO. MPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CPM, ART. 343). AUSÊNCIA DE DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Não se verifica nos autos a existência de um conjunto probatório apto a demonstrar que a instauração do Inquérito Policial Militar foi provocada com o escopo de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente. 2. Não se pode olvidar que a ausência de dolo específico afasta a caracterização do crime de Denunciação Caluniosa, posto que tal elemento subjetivo afigura-se como essencial ao delito, sem o qual não se aperfeiçoa no plano da tipicidade penal. Precedentes do STF e desta Corte Castrense. 3. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 22-13.2010.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/09/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO A AFASTAR A TIPICIDADE DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
Suboficial com comprovados problemas de saúde que, veiculando documentos comprobatórios, promove, por meio de Advogado Constituído, notitia criminis em desfavor do Comandante da OM em que servia, por acreditar estar sofrendo perseguição. Denúncia imputando ao Suboficial a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 343 do CPM). Para a caracterização do crime previsto no art. 343 do CPM seria indispensável, por parte do Suboficial, o conhecimento de que o Comandante era inocente, o que, a princípio, não lhe era exigível, máxime em razão do estado de saúde físico e psicológico que apresentava que, inclusive, culminou no reconhecimento de sua incapacidade para permanecer no serviço ativo da Marinha. Somente estaria caracterizado o crime de denunciação caluniosa se houvesse o dolo específico por parte do ora Indiciado, a má fé, caracterizada pela vontade livre e consciente, de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. Inexistindo, na hipótese, o dolo específico, elementar do tipo, não é imputável a conduta criminosa. Precedentes deste Tribunal Superior e do STF. Negado provimento ao recurso ministerial para manter íntegra a Decisão a quo que rejeitou a Exordial acusatória. Unânime. (STM; RSE 229-22.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 24/03/2015; Pág. 6)
APELO DA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 343 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVOCAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIOREGULAR DE DIREITO PARA JUSTIFICAR PEDIDO DEABERTURA DE IPM. NÃO PROVIMENTO.
I - Pratica crime de denunciação caluniosa os agentes que, apesar de não terem recebido tratamento exemplar no âmbito de determinada Unidade Militar, provoca a instauração de IPM, imputando a militar da ativa prática de crime de constrangimento ilegal e de lesão corporal, mesmo sabendo da inocência da pessoa investigada. II - Diante do acervo probatório carreado aos autos, restaram fragilizadas as teses da Defesa referentes à atuação dos apelantes com respaldo no exercício regular de direito e ao cabimento da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime. (STM; Ap 46-22.2013.7.04.0004; MG; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/03/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA CONDUTA INJURIOSA PRATICADA POR AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE INJURIAR OU OFENDER. IMUNIDADE DO MAGISTRADO (ART. 41 DA LOMAN). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos m orais proposta por marizilda godoy galhardo em face da União Federal, visando a condenação da ré ao pagam ento de indenização por danos m orais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta m il reais), acrescido de juros e correção m onetária até o seu adim plem ento, em virtude de conduta injuriosa praticada por agente da adm inistração. Alega que é sobrinha de alcides peres, falecido em 1985, 3º sargento aposentado do exército brasileiro, sendo que no ano de 2006 obteve a inform ação de que um a terceira pessoa estaria recebendo, de form a fraudulenta, pensão em razão do referido óbito, razão pela qual, inform ou tal fato à procuradoria da justiça militar. Todavia, iniciado o inquérito policial militar, o juiz auditor. Acatando o parecer do douto procurador de justiça, que entendeu que era o caso de arquivam ento ante a insuficiência de provas. Acabou por ofendê-la, ao sugerir que ela não goza de sua perfeita sanidade m ental, com parando-a à "louca de todo o gênero ". 2. A afirm ação do m agistrado acerca da im possibilidade de se aferir o grau de sanidade da autora não revela, de m odo algum, o propósito de injuriá-la ou ofendê-la. Após determ inar o arquivam ento do inquérito policial militar e concluir que a conduta perpetrada pela autora. Dar causa à instauração de inquérito policial contra alguém, im putando-lhe crim e de que o sabe inocente. AM oldava-se à figura típica contida no artigo 343 do Código Penal militar, o douto juiz auditor passou apenas a fundam entar sua decisão de não im pulsionar a apuração do m encionado delito, cum prindo seu dever funcional. 3. Ausência de animus infamandi de parte do juiz auditor: o art. 41 da Lei com plem entar nº 35/79 concede ao juiz no desem penho de sua função a prerrogativa de não ser punido pelas opiniões que m anifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Isso porque existem situações em que o m agistrado é com pelido a fazer considerações pessoais acerca das pessoas envolvidas no processo, exatam ente com o ocorre na espécie dos autos, onde não se vislum bra nenhum excesso. 4. Ainda que se adm itisse a existência do dever de indenizar por danos m orais sofridos, o que se m enciona a título hipotético, constata-se que a autora não logrou êxito em dem onstrar o pressuposto indispensável ao seu acolhim ento, qual seja, a prova de um dano im aterial, um sofrim ento, suficientem ente dem onstrado. 5. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0021165-73.2007.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 10/09/2015; DEJF 21/09/2015; Pág. 484)
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
Apelação criminal. Desaparecimento, consunção ou extravio de munição e denunciação caluniosa. Arts. 265 e 343, ambos do Código Penal militar. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime do art. 265, do Código Penal militar suscitada de ofício pelo relator. Acolhimento. Decurso de lapso temporal superior ao determinado no art. 125, VI, do Código Penal militar. Mérito: pretensa absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade plenamente comprovadas. Perfeita subsunção da conduta ao tipo penal do art. 343, do Código Penal militar. Pedido de não aplicação do efeito da exclusão da corporação militar previsto no art. 102, do Código Penal militar. Procedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em consonância com parecer da 1ª procuradoria de justiça. (TJRN; ACr 2013.001485-8; Natal; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 12/12/2014)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável ao paciente com base em elementos concretos, entre os quais a utilização de terceiros para a prática delitiva, não se mostra juridicamente desproporcional o aumento da pena-base em seis meses acima do mínimo legal, ressaltando que o preceito secundário do tipo penal prevê pena de reclusão de dois a oito anos. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena-base. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STF; HC 117.512; PA; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 18/10/2013; DJE 22/10/2013; Pág. 33)
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