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Art 343 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (LEI Nº 9.503/97, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Irresignação defensiva. Pretensa absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Exame de alcoolemia e depoimento dos policiais que não deixam dúvidas acerca da alteração psicomotora. Condenação mantida. Dosimetria. Requerida substituição da pena corporal por multa. Inviabilidade. Aplicação da Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Prestação pecuniária. Valor do salário mínimo que deve ser calculado com base no valor vigente à época do pagamento. Possibilidade de utilização da quantia da fiança para quitação da reprimenda alternativa (CPP, art. 336), observando o desconto da quebra da fiança (CPP, art. 343) e eventual perdimento (CPP, art. 344). Valores que devem ser apurados pelo juízo da execução. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006923-48.2018.8.24.0008; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 328 DO CPP. DECRETO DA QUEBRA DE FIANÇA. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA CONTRACAUTELA SOB PENA DE PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DENEGADA.

1. Verificado o descumprimento de condição imposta cumulativamente à fiança para a fruição da liberdade provisória - alteração de endereço sem prévia permissão da autoridade processante (CPP, art. 328) -, impõe-se o Decreto da quebra da fiança e a consequente perda de metade do valor (CPP, art. 341, III c/c art. 343).2. A ordem de recomposição do valor da fiança - quando houve o Decreto da sua quebra com a consequente perda de metade do valor - e a fixação da prisão preventiva para a hipótese de seu descumprimento tem supedâneo no art. 343, do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5022021-61.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS INEXISTENTES. REFORÇO DE FIANÇA SEM REQUERIMENTO DO AGENTE MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o paciente foi preso em razão do contrabando de aproximadamente 25.000 pacotes de cigarro, e colocado em liberdade provisória mediante fiança. Posteriormente, foi preso novamente com aproximadamente 5.000 pacotes de cigarro ilicitamente importados. 2. O art. 343 do CPP indica que o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 3. O art. 340 do CPP deve ser interpretado tendo em mira o art. 333 do mesmo diploma legal, que reza: Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. 4. Não tendo sido requerido o reforço da fiança pelo Ministério Público, não pode o juiz fazê-lo de ofício, devendo prevalecer o princípio acusatório. 5. Os fatos atribuídos ao paciente não exigem a manutenção da prisão preventiva, tanto que em razão da natureza do crime foi arbitrada fiança e colocado- o em liberdade. 6. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5008751-67.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISAO. QUEBRA DE FIANÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DE METADE DO VALOR. ARTS. 328 E 343 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, VIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A mudança de endereço do réu afiançado sem a prévia comunicação à autoridade competente gera a quebra da fiança, conforme previsto no artigo 328 do Código de Processo Penal, importando em perda da metade do valor pago pelo réu, nos termos do artigo 343 do mesmo Códex. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo, competia à Defesa o ônus de comprovar a alegação de erro de tipo consistente no desconhecimento, por parte do réu, do calibre da munição que transportava. Provado que o réu dolosamente estava transportando munições, sem autorização legal, eventual reconhecimento de erro de tipo não implicaria em absolvição por atipicidade por ausência de previsão de crime culposo, mas em desclassificação. 3. Diante das alterações veiculadas pelos Decretos n. 9.785/2019 e n. 9.847/19 bem como pela Portaria n. 1.222/2019 que fixaram novos parâmetros de definição de armas de fogo e munições de uso restrito e de uso permitido, estando as munições calibre. 9mm, atualmente, inseridas na categoria de uso permitido, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo do crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. 4. A retroatividade da Lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius) é imperiosa, em atenção ao postulado previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal, segundo o qual, a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. Inviável a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, conforme preconiza o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal e Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso em sentido estrito desprovido. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APR 00046.99-91.2016.8.07.0005; Ac. 141.9366; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE QUEBRA DE FIANÇA. ART. 343 DO CPP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AFIANÇADA DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. RECIBO DE FIANÇA ASSINADO POR TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A fiança é medida cautelar autônoma, cujo intuito é de garantir que o acusado compareça a todos os atos do processo, bem como ser óbice ao não andamento processual e, em caso de resistência sem justificativa à ordem judicial, nos moldes do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. CPP. 2. Os artigos 327 e 328 do CPP estabelecem condições e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da fiança, obrigando-o a comparecer à presença da autoridade todas as vezes em que for suscitado. 3. Para que seja concedida a liberdade provisória com fiança é necessário que o seu beneficiário seja advertido das vedações que lhes são impostas, devendo constar nos autos termo comprobatório com a assinatura do afiançado quanto todas as condições a serem cumpridas por ele. 4. No caso, verifica-se que o recibo e a certidão de fiança, apesar de estipularem expressamente os deveres e as sanções dispostas no art. 327 e 328 do CPP, foram assinados por terceiro, a genitora da beneficiária, não havendo como se presumir que esta tivesse ciência das obrigações que lhe foram impostas. 5. Assim, ausente a ciência da afiançada quanto às vedações e obrigações a ela estipuladas para a concessão da liberdade provisória, não há justa causa para o quebramento da fiança. 6. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJDF; RSE 07221.21-68.2021.8.07.0003; Ac. 139.9670; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUEBRA DE FIANÇA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.

1. O não comparecimento do agente ao processo enseja a quebra da fiança, cabendo ao Juiz decidir sobre a fixação de medidas cautelares diversas ou a decretação da prisão preventiva do agente, conforme previsto nos artigos 341, I, e 343 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os requisitos que autorizam a manutenção da decretação da prisão preventiva, não há falar-se em ilegalidade da decisão combatida, porquanto a segregação cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública e à efetividade da aplicação da Lei, tendo em vista que o paciente não compareceu em juízo e até o presente momento se encontra foragido. 3. Demonstrada a necessidade de o paciente permanecer cautelarmente preso para garantia da aplicação da Lei Penal, não há que se falar em direito absoluto de recorrer em liberdade. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. (TJMG; HC 0051080-97.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 02/02/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente foi preso em flagrante, logo após ser avistado por policiais em um comboio de veículos entrando em uma olaria abandonada, que seria utilizada como entreposto de cigarros internalizados de forma irregular em território nacional. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas o monitoramento eletrônico, quando do julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para o gozo de liberdade provisória, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 3. No caso em tela, não obstante as reiteradas violações à área monitorada e ao recolhimento domiciliar noturno e aos domingos, verifica-se que a defesa prontamente apresentou documentos e fotografias para comprovar que o paciente estava trabalhando na colheita de grãos em área rural próximos às fronteiras com os Municípios de Terra Roxa/PR e Mercedes/PR. 4. Havendo justificativa comprovada de que paciente estava trabalhando, no momento das violações, e não se dedicando a outras atividades, devem ser mantidas as medidas cautelares estabelecidas pela Sétima Turma. 5. Com a finalidade de desestimular o paciente a se deslocar para além dos limites da área monitorada e obedecer rigorosamente os horários de recolhimento domiciliar obrigatório, deve ser imposta fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual foi recolhida, após o deferimento da liminar. 6. Esta se trata da derradeira oportunidade para que o paciente cumpra as condições estabelecidas para gozo da liberdade provisória, sob pena de decretação de nova prisão preventiva. 7. Ordem concedida. (TRF 4ª R.; HC 5014935-73.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, 288, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com indivíduo foragido da Justiça, após empreender fuga em alta velocidade e utilizar miguelitos que furaram um dos pneus da viatura da Polícia Rodoviária Federal, durante a perseguição. Foi concedida liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico. 2. A segregação cautelar pode ser decretada a qualquer tempo, no decorrer do processo, e, embora o fato criminoso se distancie temporalmente, remanescem razões que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. 3. O paciente empreendeu fuga em alta velocidade, colocando a vida dos policiais e de terceiros em perigo, e arremessou miguelitos na pista, que furou um dos pneus da viatura que o perseguia, a qual chegou a colidir na traseira da caminhonete que o paciente conduzia. Ainda, estava em gozo de liberdade provisória, e, ante o descumprimento de uma das condições - rompimento da tornozeleira eletrônica - foi decretada a prisão preventiva. 4. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, mostra-se insuficiente a substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES), diante do descaso demonstrado pelo paciente com o Poder Judiciário. 5. O rompimento da tornozeleira eletrônica por motivo injustificado - além da manutenção de seu carregamento, após esse fato, provavelmente com o fim de iludir o sistema de monitoramento - revela não apenas a clara falta de compromisso com o Juízo, como também aponta que não há garantias mínimas de que que eventuais novas medidas cautelares irão ser cumpridas com rigor pelo paciente. 6. O paciente registra antecedentes criminais, tendo sido condenado com trânsito em julgado pelo crime de furto qualificado e também por tráfico de drogas. 7. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica pelo elevado risco social que a liberdade do investigado acarretaria, em razão da possibilidade concreta de que volte a se envolver com práticas ilícitas, bem como, ante o desprezo demonstrado com o Poder Judiciário, o paciente não se mostrou digno de confiança do Juízo para cumprir novas medidas cautelares. 8. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5013530-02.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 04/05/2021; Publ. PJe 06/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS INSUFICIENTES. ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID 19. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO MAIS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e concedida liberdade provisória, mediante comparecimento mensal em Juízo para informar endereço e atividades, bem como a todos os atos do processo. Contudo, mesmo intimado por mais de uma vez, não compareceu mensalmente em Juízo, e tampouco foi localizado em seu endereço para citação, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva. 2. A segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária e desproporcional. 3. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, porém, se mostra suficiente a imposição de outras medidas cautelares mais rigorosas, uma vez que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e, em razão da excepcionalidade do momento atual da pandemia de coronavírus - Covid 19, não é recomendável que mantenhamos pessoas presas por crimes afiançáveis. 4. O paciente, ao ser beneficiado com a concessão de liberdade provisória e assinar termo de compromisso, em que explicitadas todas as condições para manutenção do benefício, deixou de comparecer mensalmente em Juízo e não estava no endereço fornecido para ser citado. Todavia, após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa do ora paciente se manifestou nos autos da ação penal originária, informando o novo endereço do acusado e e já apresentou resposta à acusação. 5. Com o objetivo de reforçar o vínculo do investigado com o Juízo e evitar que venha a se furtar a novas intimações, deve ser imposta fiança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o monitoramento eletrônico, às expensas do paciente, cujo perímetro deve ser estabelecido pelo Juízo a quo.6. Ordem concedida em parte. (TRF 4ª R.; HC 5057303-34.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. QUEBRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do artigo 282 da Lei Adjetiva Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. No caso, a imposição das medidas cautelares alternativas foi adequadamente motivada pelo juiz a quo, tendo em vista o quebramento injustificado da fiança por parte do ora paciente, decorrente da prática de novo crime no curso do processo, estando a decisão em conformidade com o que dispõe os artigos 341 e 343 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, eis que as medidas cautelares foram impostas em set/2020, motivada pelo quebramento da fiança ocorrido em jan/2020, inexistindo significativo espaço de tempo transcorrido entre a decretação e o novo ilícito supostamente praticado. Ademais, a incidência das medidas cautelares previstas nos incisos I e IX do art. 319, CP, têm por finalidade garantir que o paciente seja encontrado para o término do processo criminal, tanto para que seja viável a sua intimação quando ocorrer a prolação da sentença, quanto também para em eventual sentença condenatória, seja viável encontrar-lhe para o início do cumprimento de pena, evitando qualquer prejuízo que possa surgir em sua localização, motivo que ainda subsiste, tendo em vista que o paciente, até a presente data, ainda não foi localizado e nem compareceu em juízo para dar início ao cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Por sua vez, a medida cautelar do inciso V do art. 319, CP também se faz necessária, buscando evitar a continuidade de atos delitivos por parte do paciente, o que, de fato, já ocorreu no curso da ação penal em questão. 4. Ordem denegada. (TJCE; HC 0636704-86.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/12/2021; Pág. 165)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. DESCUMPRIMENTO. QUEBRA DE FIANÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. CRIME COM PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NOS ARTIGOS 282,§4º, 312,§1º, 313,III E 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER.

Conforme a dicção do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A desobediência injustificada às obrigações das medidas cautelares impostas, autoriza a decretação da prisão preventiva, ainda que o crime de ameaça tenha pena máxima inferior a quatro anos, bem como pelo fato do réu não ser reincidente, mormente por se tratar de quebra de fiança, conforme prevê os artigos 282, §4, 312 §1º, e 343, todos do Código de Processo Penal, de modo a assegurar a aplicabilidade da Lei penal, visto que outras medidas se mostraram ineficientes para resguardar a ordem pública. (TJMS; RSE 0007946-77.2019.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 12/04/2021; Pág. 108)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FIANÇA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA CONTA DO ADVOGADO DO RÉU. INSURGÊNCIA JÁ DEFERIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANDO AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA DECISÃO ATACADA. BINÔMIO "NECESSIDADE/UTILIDADE" DO RECURSO INEXISTENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO -QUEBRA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS (CPP, ART. 341, V). RESGATE DE SOMENTE 50% DO VALOR (CPP, ART. 343). DECISÃO MANTIDA.

Havendo quebra das condições entabuladas no Termo de Prestação de Fiança, o acusado faz jus ao resgate de apenas 50% do valor, nos termos do art. 343, do CPP. (TJSC; RSE 0001224-79.2015.8.24.0235; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 27/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO RECOLHIMENTO NOTURNO E VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares, dentre elas monitoramento eletrônico. Ante o descumprimento reiterado da medida judicial imposta como condição à liberdade provisória, foi decretada nova prisão preventiva. 2. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para o gozo de liberdade provisória, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, mostra-se insuficiente a substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES), diante do descaso com o cumprimento da medida a ele imposta em substituição à custódia cautelar antes decretada. 3. A alegação de que o paciente estava trabalhando, quando descumpriu as imposições, com as quais havia anuído quando instalada a tornozeleira eletrônica, além de não ter sido minimamente comprovada, é inverossímil. As violações ao recolhimento noturno ocorreram durante a madrugada e a distância percorrida fora do perímetro da cidade em que reside superou cem quilômetros. Mesmo que o paciente tivesse necessidade de trabalhar fora da área monitorada, deveria ter requerido, previamente, autorização judicial para tanto. Ademais, as ausências de sua residência, durante a madrugada, são incompatíveis com o exercício da atividade de pintor. 4. Os registros de deslocamento do paciente apontam que esteve na região de fronteira com o Paraguai, nas proximidades da margem do Rio Paraná, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, porquanto é notório que em tal área são introduzidas em território nacional os mais diversos tipos de mercadorias ilícitas provenientes do país vizinho. 5. Não há garantias mínimas de que o paciente irá cumprir com rigor novas medidas cautelares. Assim, além do risco reiteração delitiva, o desprezo com o Poder Judiciário, indica não só a necessidade da custódia cautelar já decretada, mas também a adequação da medida e a impossibilidade de nova substituição por cautelares diversas da prisão. 6. O mandado de prisão somente foi cumprido após um mês de sua expedição, bem como há registro de rompimento do cinto da tornozeleira eletrônica, o que reforça a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 7. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5036084-62.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 15/09/2020; Publ. PJe 16/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS. COVID 19. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ÀS EXPENSAS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. O paciente foi preso em flagrante, ao armazenar dentro do veículo de FABIO 23 (vinte e três) caixas de cigarros de origem estrangeria, sem a devida documentação de internalização em território nacional. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante fiança e outras condições. 2. Expedida carta precatória para fiscalização do cumprimento das condições impostas, na primeira visita da Oficiala de Justiça ao endereço fornecido pelo paciente, constatou que este havia se mudado para local desconhecido. Ademais, não conseguiu contactar o paciente em nenhum dos números de telefone celular informados. O Juízo de origem decretou a quebra da fiança, bem como a prisão preventiva do paciente. 3. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. No caso em tela, se mostra suficiente a imposição de outra medida cautelar, uma vez que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não registra antecedentes criminais e, em razão da excepcionalidade do momento atual da pandemia de coronavírus - Covid 19, não é recomendável que mantenhamos pessoas presas por crimes afiançáveis. 5. O paciente, ao ser beneficiado com a concessão de liberdade provisória e assinar termo de compromisso, em que explicitadas todas as condições para manutenção do benefício, deixou de informar a alteração de endereço, caracterizando quebra da confiança do Juízo. Todavia, dias depois da visita infrutífera da Oficiala de Justiça no endereço fornecido pelo paciente, este entrou em contato com o Juízo deprecado e informou seu atual endereço. 6. O mandado de prisão, expedido há quase um mês, ainda não foi cumprido, motivo pelo qual deve ser imposto o monitoramento eletrônico, para reforçar o vínculo do investigado com o Juízo e evitar que venha a se furtar a novas intimações. 7. Os custos relativos ao uso de tornozeleira eletrônica devem ser suportados pelo paciente, uma vez não demonstrada a situação de miserabildiade. Precedentes. 8. Ordem concedida em parte. (TRF 4ª R.; HC 5039558-41.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 15/09/2020; Publ. PJe 16/09/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. INADMISSIBILIDADE.

1. A fiança serve para assegurar a liberdade provisória do indiciado e do réu, no curso do processo criminal, resguardando, futuramente, o pagamento das custas, multa e reparação do dano eventualmente aplicadas. 2. Somente haverá perdimento do valor da fiança, quando houver quebramento (artigo 343 do CPP) ou de não se apresentar o acusado para o início do cumprimento da pena (artigo 344 do CPP). Fora dessas hipóteses e quitados os valores impostos ao réu, impõe-se a devolução do saldo da fiança a quem a houver prestado, como dispõem os artigos 336 e 347 do CPP, como na espécie. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000974-97.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 01/09/2020; Publ. PJe 01/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO GRAVE DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi preso em flagrante, após apresentar CRLV falso a policial rodoviário federal. Ainda, o veículo que conduzia era objeto de furto e roubo. Ademais, as placas eram clonadas e os números do motor e chassis adulterados. Por fim, foi localizado no interior do automóvel um instrumento particular de procuração, com sinal de reconhecimento de firma de tabelionato de notas falsificado, supostamente outorgada por Paula Pellini Trotta, transferindo ao flagrado poderes para o fim especial de vender a quem quiser, e pelo peço que ajustar o veículo que conduzia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, porém, ao acolher pedido da defesa, o magistrado de origem concedeu liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares. 2. O paciente, que estava em gozo de liberdade provisória, foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, tendo, inclusive, sido decretada sua preventiva no bojo do respectivo inquérito policial. 3. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-la em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, mostra-se insuficiente a substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES), diante da insuficiência para evitar a reiteração delitiva. 4. A prática de novo delito, menos de cinco meses depois de ser beneficiado com a liberdade provisória, revela não apenas a clara falta de compromisso com o Juízo, como também aponta que não há garantias mínimas de que eventuais novas medidas cautelares irão ser cumpridas com rigor. 4. Deve-se levar em consideração os demais registros criminais do paciente, apontados pelo magistrado de origem, dentre eles a condenação à pena de reclusão de 03 (três) anos, em regime fechado, por roubo (art. 147 do Código Penal), com trânsito em julgado em 2017.5. No caso dos autos, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica pelo elevado risco social que a liberdade do acusado acarretaria, em razão da possibilidade concreta de que volte a se envolver com novas atividades delituosas, e do fato de que as medidas cautelares a ele impostas foram inócuas. Pelos mesmos motivos, não se mostra cabível a substituição da segregação antecipada por novas medidas cautelares. 6. Não se verifica a existência de excesso de prazo. Constata-se que o cancelamento da audiência de instrução se deu em razão das medidas de restrições às atividades judiciais decorrentes da pandemia de coronavírus - Covid 19, e que novo ato foi realizado, sendo encerrada a instrução processual. 7. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5034645-16.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 01/09/2020; Publ. PJe 01/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO EM ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O paciente foi preso em flagrante, em 2017, quando transportava, em um caminhão, 587 (quinhentas e oitenta e sete) caixas de cigarros estrangeiros internalizados irregularmente em território nacional. Foi concedida liberdade provisória mediante fiança e demais obrigações. Instaurada a ação penal, o réu não foi localizado em qualquer um dos endereços fornecidos ao Juízo, assim como a citação por edital restou infrutífera. O paciente foi preso preventivamente, e, logo em seguida, concedida liberdade provisória, mediante condições, as quais foram novamente descumpridas, vez que não foi localizado no endereço informado ao Juízo para intimação. 2. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, a decretação da prisão preventiva para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da Lei Penal se justifica em razão do elevado risco que a liberdade do investigado acarretaria ao regular andamento do feito originário e a eventual cumprimento de pena, na medida em que demostra reiteradamente absoluto descaso com o Poder Judiciário. 3. O paciente já foi preso preventivamente, justamente porque não foi encontrado em qualquer um dos endereços fornecidos ao Juízo. Concedida novamente liberdade provisória, na primeira tentativa de localização, restou constatado que o último endereço informado pelo próprio réu é inverídico. Logo, mostra induvidosa a intenção do paciente em não se submeter às condições impostas para manutenção da liberdade provisória, e tampouco em colaborar com o célere deslinde da ação penal a que responde. 4. Sequer se tem conhecimento do atual endereço do paciente, o que reforça a inviabilidade de se estabelecer qualquer medida cautelar do art. 319 do CPP. 5. O desprezo demonstrado pelo paciente com o Poder Judiciário indica não só a necessidade da custódia cautelar já decretada, mas também a adequação da medida e a impossibilidade de nova substituição por cautelares diversas da prisão. 6. A expedição do mandado de prisão foi prorrogado por 90 (noventa) dias, como medida preventiva, ante a atual pandemia de coronavírus - Covid 19.7. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5017619-05.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 16/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUEBRA DA FIANÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. O paciente foi preso em flagrante, quando transportava 23 (vinte e três) caixas de cigarros de origem estrangeira num VW/Saveiro. Os policiais que efetuaram a prisão verificaram que havia um rádio transceptor instalado de forma oculta no veículo, o qual estava em funcionamento no momento do flagrante. Concedida liberdade provisória mediante fiança, esta Corte, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, reduziu o valor da caução e possibilitou o seu parcelamento, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Juízo de origem. O paciente recolheu somente a primeira parcela e não comprovou minimamente a alteração da sua situação econômica. Sobrevindo sentença condenatória, houve a decretação da quebra da fiança e da prisão preventiva do paciente2. Justificada a quebra da fiança. Não foi demonstrada a impossibilidade do recolhimento das demais parcelas mensais estabelecidas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, limitando-se o réu a pedir a redução do valor em sede de alegações finais. 3. Compete ao Juízo de origem, além de decretar a quebra da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converter a liberdade provisória em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso, o fato de o paciente ter deixado de recolher as demais parcelas da fiança reduzida pela Sétima Turma, quando do julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, não indica, por si só, a necessidade da decretação da custódia cautelar. 4. Considerando que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, e que, diante da excepcionalidade do momento atual, em que a pandemia de coronavírus - Covid 19 não recomenda que mantenhamos pessoas presas por crimes afiançáveis, tenho que se mostra razoável substituir a prisão preventiva por algumas medida cautelares do art. 319 do CPP. 5. Mostra-se razoável e suficiente impor o monitoramento eletrônico, às suas expensas, por trata-se de medida eficaz, que desestimula reiteração delitiva e reforça o vínculo do acusado com o Juízo. Deve, ainda, o paciente informar ao Juízo qualquer mudança de endereço. 6. Deferido pedido de parcelamento dos custos com o monitoramento eletrônico. 7. Ordem concedida em parte. (TRF 4ª R.; HC 5006642-51.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 05/05/2020)

 

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ESTEIO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DO CRIME INFERIOR A QUATRO ANOS. QUEBRAMENTO DE FIANÇA PRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

1. Em relação ao pedido de absolvição, tem-se que a alegação de que não restou demonstrado que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta roubada não merece prosperar, pois, no delito de receptação, cabe a quem é encontrado com produto de crime demonstrar sua conduta culposa ou a origem lícita do bem. 2. Neste contexto, tendo sido demonstrado que o réu foi flagrado conduzindo uma motocicleta roubada da empresa Elo Factoring, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a demonstração de sua conduta culposa ou da origem lícita do bem, o que não ocorreu na espécie. 3. No que diz respeito ao pedido de redução da pena, tem-se que o magistrado de piso exasperou a basilar em 2 (dois) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa com esteio no desvalor da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e da motivação do crime. 4. No que se refere à culpabilidade, entendo que o fato de o réu ter conhecimento da origem criminosa da motocicleta que conduzia trata-se de circunstância inerente ao próprio tipo penal, não servindo para exasperar a penal, além de que o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF88), do qual decorre o princípio do nemo tenetur se detegere, veda a punição ou a exasperação da pena com esteio no fato de o réu não ter dado maiores detalhes da aquisição do bem. 5. Em relação aos antecedentes, tem-se que a utilização de condenação sem trânsito em julgado para exasperar a pena-base viola frontalmente a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF88), bem como o enunciado sumular nº 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. No que diz respeito à conduta social, observa-se que, além de o magistrado ter valorado a conduta social do recorrente com esteio em presunções, lançou mão de argumentos que não têm nenhuma relação com o comportamento do agente em seu meio familiar, laboral ou comunitário, sendo estes os elementos sobre os quais o julgador deve se debruçar para valorar a aludida circunstância. 7. No que diz aos motivos do crime, observa-se que nada foi produzido sobre a aludida circunstância na instrução processual, não sendo o argumento genérico de desejo de locupletar às custas alheias suficiente para justificar a exasperação da pena. 8. Neste contexto, não remanescendo circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como tornada definitiva em função de não incidirem circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda etapa e nem causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. 9. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que a primariedade do réu, o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB demonstram que o regime mais adequado ao caso dos autos é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", §3º, do CPB. 10. Por sua vez, sendo o réu primário, cuja condenação foi inferior a quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis, mostra-se impositiva a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direito a ser deferida pelo juízo das execuções, nos termos do art. 44, caput e §1º, do CPB. 11. Em relação a prisão cautelar, tem-se que o delito remanescente sequer admite preventiva, uma vez que possui pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não se encaixando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPP. 12. Ademais, embora o quebramento da fiança possa, em último caso, ensejar a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP), tem-se que, na espécie, o referido fato não é contemporâneo à decretação da prisão e, portanto, não é idônea a justificar a segregação cautelar, uma vez que, apesar de a revelia ter sido decreta em 11/11/2014, a prisão preventiva somente foi determinada em 05/02/2018, quando da prolação da sentença penal condenatória. 13. Por fim, é notória a incompatibilidade da prisão preventiva com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0033796-93.2010.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/09/2020; Pág. 185)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INVIABILIDADE. MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS. 306 E 305 DO CTB). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela, em Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra o indeferimento da Prisão Preventiva, não encontra previsão legal e é excepcionalmente cabível quando demonstrado, de plano, risco de lesão grave ou de difícil reparação. Precedentes do STJ. 2. A Prisão Preventiva, decretada nos termos do art. 343 do CPP, deve ser fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A Prisão Preventiva deve se fundamentar na prova da materialidade, indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade, considerando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação e desde que demonstrada, de maneira individualizada, a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (arts. 282, §6º, 312 e 315, todos do CPP). (TJMG; RSE 0019923-46.2017.8.13.0400; Mariana; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 06/10/2020; DJEMG 16/10/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiv a em perspectiv a. Impugnação defensiva. Pleiteada a restituição do valor pago a título de fiança. Acolhimento parcial. Previsão do art. 337 do código de processo penal no sentido de que em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, o valor recolhido será integralmente restituído e atualizado. Porém, quebramento da fiança que justifica a restituição de metade do valor, nos termos do art. 343 do código de processo penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RSE 0013219-91.2015.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 11/02/2020; Pag. 408)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.

Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Cabimento. Decretação da medida cautelar extrema com fundamento, exclusivamente, no artigo 343 do CPP. Necessidade, entretanto, de fundamentação sobre a presença de causas legais que legitimam a medida (artigo 312 do CPP), ainda mais quando se trata de crime que, em princípio, não a admite (artigo 313 do CPP). Inexistência de motivação adequada. Situação excepcional, ainda, que justifica evitar, quando possível, encarceramento, quando se passa ao Estado a responsabilidade exclusiva na proteção do indivíduo em razão de pandemia existente. Crime sem violência ou grave ameaça, com ré primária. Revogação da medida que se impõe. Ordem concedida. (TJSP; HC 2061821-73.2020.8.26.0000; Ac. 13627130; Junqueirópolis; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 08/06/2020; DJESP 16/06/2020; Pág. 2649)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA FIANÇA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a quebra de fiança, em que o agente descumpriu o ônus imposto ao ser agraciado com a liberdade provisória de comunicar qualquer alteração de endereço, mudando-se para outro estado da federação sem informar à autoridade processante, frustrada a citação pessoal, o que ensejou o desmembramento do feito, a citação por edital e a consequente decretação de custódia cautelar. 3. "[O] quebramento da fiança pelo paciente, em razão da falta de comunicação ao juízo de seu novo endereço, autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da Lei Penal, consoante o disposto nos arts. 327, 341, II, e 343 do CPP" (HC n. 166.585/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016). 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante gera o quebramento da fiança [...], autorizada a prisão preventiva". 5. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (STJ; RHC 117.451; Proc. 2019/0260878-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NORTUNO E NOS DIAS DE FOLGA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares, dentre elas o recolhimento noturno e nos dias de folga. Ante o descumprimento, por duas vezes, da medida judicial imposta como condição à liberdade provisória, foi decretada nova prisão preventiva. 2. Compete ao Juízo de origem, ao constatar o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para o gozo de liberdade provisória - além de decretar a perda da metade do valor da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. No caso em tela, mostra-se insuficiente a substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES), diante do descaso com o cumprimento da medida a ele imposta em substituição à custódia cautelar antes decretada. 3. O atestado médico foi apresentado pela defesa somente após expedido o mandado de prisão do paciente, e depois de mais de duas semanas da visita do Oficial de Justiça em sua residência, revelando clara falta de compromisso com o Juízo, deixando, assim, de fazer jus ao benefício a ele concedido. 4. Não há garantias mínimas de que o paciente irá cumprir com rigor novas medidas cautelares. Assim, além da reiteração delitiva, o desprezo com o Poder Judiciário, indica não só a necessidade da custódia cautelar já decretada, mas também a adequação da medida e a impossibilidade de nova substituição por cautelares diversas da prisão. 5. O mandado de prisão expedido ainda não foi cumprido e, segundo informação fornecida pela companheira do paciente, este deixou o endereço há dias e se encontra em local incerto, o que reforça a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5051412-66.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 17/12/2019; DEJF 18/12/2019)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUEBRA DE FIANÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com Evandro Carvalho, pela prática dos crimes dos artigos 288 e 334-A do Código Penal, por suposto envolvimento com o transporte de grande quantidade de cigarros estrangeiros internalizados irregularmente em território nacional. Foi concedida liberdade provisória mediante fiança, a qual, posteriormente, foi quebrada, tendo em vista a prática de novo delito pelo paciente. O magistrado a quo determinou a imposição de monitoramento eletrônico e comparecimento mensal em juízo 2. As medidas cautelares impostas ao paciente se mostram necessárias e não caracterizam constrangimento ilegal. A imposição de monitoramento eletrônico deve ser mantida, como medida alternativa à decretação da prisão preventiva, a fim de fortalecer o vínculo entre o flagrado e o Juízo e servir de desestímulo ao paciente de se envolver novamente com práticas delitivas. 3. À vista da mudança no quadro fático-jurídico apta a rever a decisão concessiva de liberdade provisória, compete ao Juízo de origem, além de decretar a quebra da fiança, decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converter a liberdade provisória em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. O Juízo de origem, em nenhum momento, afirma na decisão impetrada que o paciente teria praticado o crime de coação no curso do processo. E mesmo que assim não fosse, o fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática do mesmo crime objeto da ação penal originária, se valendo de idêntico modus operandi, cerca de cinco meses depois de recolher fiança e ser posto em liberdade, é fundamento suficiente para a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, como meio mais eficaz para desestimulá-lo a se envolver novamente com o contrabando de cigarros de origem estrangeira. 5. O paciente não se encontra recluso, e sim solto, malgrado mediante a utilização de tornozeleira eletrônica. 6. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5032080-16.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 13/08/2019; DEJF 15/08/2019)

 

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