Art 344 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar afiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
VÍNCULO DE EMPREGO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
O artigo 844, caput, da CLT, dispõe que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e a ausência do reclamado, revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O artigo 344, da CLT, dispõe expressamente que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato, hipótese corroborada pela Súmula n. 74, I, do TST. Na hipótese vertente, embora devidamente notificada, a Ré não apresentou defesa e não compareceu na audiência inaugural, fazendo presumir como verdadeira a alegação da inicial quanto à existência de vínculo de emprego entre as Partes no período indicado na exordial. (TRT 23ª R.; ROT 0000776-77.2021.5.23.0008; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 28/09/2022; DEJTMT 29/09/2022; Pág. 88)
RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PRESENÇA DO PREPOSTO E DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. ART. 344, DA CLT.
Para que sejam afastados os efeitos da revelia, não basta que o réu compareça à sessão de audiência representado por preposto e por advogado, sendo indispensável que conteste a ação, refutando os fatos e argumentos trazidos à apreciação jurisdicional pela parte autora. Esta é a inteligência do art. 847, da CLT e art. 344, do CPC. A apresentação de peça de defesa de pessoa jurídica distinta, que não integra o polo passivo da lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, não possui o condão de eximir a empresa de sua obrigação de efetivar o contraditório. Nem mesmo foi seguida a norma do caput do art. 847 da CLT. Não houve, pois, cerceio do direito de defesa. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0001612-51.2017.5.06.0012; Quarta Turma; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 05/03/2020; Pág. 3828)
HORAS EXTRAS.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, como decorrência da revelia da reclamada (art. 844 da CLT; art. 344 do CPC), não prevalece diante da existência de conjunto probatório em sentido contrário à tese autoral (art. 345, IV, parte final, do CPC). Sentença mantida. MULTA DO Art. 477, §8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema, a qual se passou a adotar em respeito ao Sistema de Precedentes Pátrio (art. 927, V, do CPC; art. 15, e, da Instrução Normativa nº 39 do TST), é no sentido de que o prazo estipulado pelo art. 477, §6º, da CLT, é apenas para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, não sendo necessário que a homologação sindical seja providenciada dentro do marco legal estabelecido pela lei. Além disso, destaca-se, a título de reforço, que o Tribunal Superior do Trabalho também ostenta iterativa, atual e notória jurisprudência no sentido de que eventuais diferenças rescisórias reconhecidas em juízo não implicam na incidência da multa do art. 477, §8º, CLT, desde que as verbas rescisórias incontroversas (entendidas como devidas pela empresa) sejam pagas dentro do prazo legal (art. 477, §6º, CLT). Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000450-37.2016.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 31/01/2019; DEJTCE 18/02/2019; Pág. 369)
RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ART. 344/CLT E SÚMULA Nº 74 DO TST.
A ausência da parte ré ou de seu advogado acarreta a decretação da revelia com os efeitos da condição ficta quanto aos fatos narrados na inicial. Esclareço que a juntada de documentos após a realização da audiência se revela intempestiva de forma que não autorizado o conhecimento do respectivo teor, à luz do art. 344/CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. No entanto, cuida-se presunção relativa de veracidade, na medida em que pode ser elidida pela prova pré-constituída dos autos (Exegese da Súmula nº 74/TST). Recurso improvido. (TRT 23ª R.; RO 0000903-57.2017.5.23.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 28/11/2018; DEJTMT 29/01/2019; Pág. 94)
ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO.
Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária se configura na terceirização porque a prestação de serviços pela empresa contratada envolve a existência de vínculos trabalhistas, o que deve observar o valor social do trabalho que é enunciado ao lado do valor da livre iniciativa e dentro da função social dos contratos, gerando óbice ao inadimplemento de direitos trabalhistas. No caso, o ente público incorreu em culpa por sua negligência na fiscalização do contrato ciente do descumprimento pela reclamada das obrigações trabalhistas, o que lhe atrai a responsabilidade subsidiária, que abrange a totalidade dos títulos trabalhistas objeto da condenação. Aplicação da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST. 2. Horas extras. Prova. Revelia da reclamada principal. A não apresentação de contestação pela reclamada principal fera sua revelia com a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial, nos termos do art. 344, da CLT. Por outra ótica, igualmente aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 338, I, do TST, sendo incabível que o ônus da prova recaia sobre a parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRT 21ª R.; RO 0001194-09.2017.5.21.0041; Segunda Turma; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Julg. 31/10/2018; DEJTRN 12/11/2018; Pág. 1796)
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. NO CASO, O E. TRT RESSALVOU QUE A QUITAÇÃO ALCANÇA TÃO-SOMENTE A PARCELA E O VALOR CONSTANTES NO DOCUMENTO, NÃO INVIABILIZANDO O PEDIDO DE DIFERENÇAS E REFLEXOS. ASSIM, OBSERVA-SE QUE O JULGADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NO CASO, A DECISÃO REGIONAL CONSIGNOU QUE TENDO O AUTOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS, COM COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS CARTÕES-PONTO DE FLS. 177/196, QUE CONSIGNA AINDA REGISTRO DE TRABALHO EM SÁBADOS, O QUE AFASTA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA, REFORMO A R. SENTENÇA PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PARA EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL, DE FORMA NÃO CUMULATIVA (FL. 309). INCÓLUMES, PORTANTO, OS ARTIGOS 125, 128 E 333, I, DO CPC E 818 DA CLT.
Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso concreto, a situação fática delineada no feito confirma a existência de labor em horas extras, relativamente às excedentes do regime de compensação, bem como em relação às quarenta e quatro horas semanais, ou seja, houve a compensação do trabalho aos sábados concomitantemente com a prorrogação da jornada, em total desacordo com o disposto no art. 59, caput, da CLT. Incólume o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento da inobservância de critérios formais constantes dos instrumentos coletivos. Outrossim, descaracterizado o regime compensatório em face do labor habitual em horário extraordinário, conclui-se que a Turma Julgadora a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, 1ª parte. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, antes há sua observância. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (antiga redação). Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS. A matéria está pacificada no âmbito desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. Esta Corte já sedimentou entendimento de forma contrária à repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, a Corte Regional expressamente ressalta que ao fundamentar seu pedido, o autor engloba o período de troca de roupa e o tempo de deslocamento dentro da empresa, como se pode concluir quandomenciona que do momento em que chegava na empresa, passando pela troca de roupa e até o momento em que batia o cartão-ponto, despendia um tempo médio de 00:20 minutos, à disposição do empregador,... (fl. 7) (fl. 311), tendo, ainda, afirmado que a prova testemunhal indica que demora aproximadamente 5/10min para colocar o uniforme (fl. 407/verso) e quedo vestiário até o local de trabalho a distância era de uns 300m e levava uns 10 ou 15 min para chegar (fl. 407/verso), o que se coaduna com a tese posta na inicial (fl. 311). Assim, partindo desse prisma (existência de pedido pelo autor de pagamento do período correspondente ao deslocamento dentro da empresa), patente que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático- probatório, sendo certo que o reexame pretendido é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo principal na forma pretendida. Incólumes os dispositivos indigitados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, destacando a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. No caso, o e. TRT asseverou que as assertivas trazidas com o apelo ordinário não foram apresentadas na contestação e, sob tal aspecto, a empresa inova, prática proibida no ordenamento jurídico. Nesse contexto, não restou demonstrada violação dos artigos 344 e 477 da CLT. Da mesma forma, não socorrem a empresa os arestos colacionados, uma vez que se reportam a um quadro fático diverso do ora em análise. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente o testemunhal, firmou entendimento de que o procedimento adotado pela empresa causou constrangimento ao autor. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alicerçada na prova apresentada, sendo certo que eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Daí por que não há como se analisar a pretensa violação de texto legal. Quanto à alegada violação do artigo 818 da CLT, melhor sorte não assiste ao empregador. É que, sendo a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, como in casu, inviável cogitar-se de admissão da revista por força da suposta afronta ao dispositivo mencionado. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica dos envolvidos e o objetivo de compensar o sofrimento do autor, o Tribunal Regional entendeu que o valor (R$ 5.000,00) é suficiente perante o dano causado. O valor do dano moral tem sido alterado em instância extraordinária quando é irrisório ou excessivamente alto. Essa comparação não diz respeito ao valor em si mesmo e sim em relação ao poder ofensivo (proporcionalidade derivada do ato ofensor), consideradas as circunstâncias do evento e as consequências do dano produzido e sua razoabilidade, frente ao poder econômico do ofensor e seu impacto como efeito punitivo e pedagógico. Na fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor de R$ 5.000,00. cinco mil reais. revela a observação desses critérios e os da proporcionalidade e razoabilidade, visto que levou em consideração a capacidade financeira da ré ofensora, a situação particular da vítima e a intensidade do ânimo de ofender da empresa, por meio de conduta absolutamente culposa quanto ao constrangimento causado. Não há, portanto, falar em violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O TRT concluiu ser aplicável o critério de dedução mês a mês para a apuração das horas extras. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o abatimento é feito pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 3103500-39.2009.5.09.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/03/2016; Pág. 1119)
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A PRIMEIRA RECLAMADA.
Decretada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, presume-se verdadeiro que com ela o reclamante manteve vínculo de emprego. Aplicação do disposto nos arts. 844 da CLT art. 344 do CPC/2015. (TRT 4ª R.; RO 0000066-17.2015.5.04.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 19/12/2016; Pág. 247)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições