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Art 345 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, seremfalsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquerdocumentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores ecúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vezverificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, doDepartamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, parainstauração do processo que no caso couber.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA. VALIDADE. ART. 841 DA CLT E SÚMULA N. 16 DO TST. REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. ART. 844 DA CLT, ART. 345 DO CPC E SÚMULA N. 74 DO TST.

O processo judicial é regido pelo superprincípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do qual todos os outros princípios derivam ou dele são decorrentes, como o do contraditório e da ampla defesa, destacando-se, entre eles, o direito à citação válida e regular. A citação é pressuposto de existência do processo, e a citação válida pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. É cediço que na Justiça do Trabalho este ato não é pessoal e recebe o nome de notificação, cuja entrega, como regra geral, é realizada pelos Correios com aviso de recebimento, podendo o ato, conforme o caso, ser realizado por meio de edital ou por mandado. Entregue a notificação no endereço da Reclamada, a alegação de ter sido recebida por empregado em período de experiência não a torna nula [art. 841 da CLT e Súmula n. 16 do TST] e, por conseguinte, não é possível afastar os efeitos da revelia, conforme art. 844 da CLT, art. 345 do CPC e Súmula n. 74 do TST. (TRT 23ª R.; RO 0002397-63.2017.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 30/05/2019; DEJTMT 06/06/2019; Pág. 322)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. ART. 345, I, DO NCPC.

Havendo pluralidade de réus e tendo a segunda reclamada apresentado defesa, há que se aplicar o art. 345, I do CPC. Assim, todos os pedidos restaram controvertidos, não havendo que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso provido em parte. (TRT 8ª R.; RO 0000952-46.2016.5.08.0009; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C. Medrado; DEJTPA 25/01/2018; Pág. 1037) 

 

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