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Art 345 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 310 DO CTB E ART. 345 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A presença do Acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O CPM faculta ao Magistrado a dispensa da presença do Acusado, desde que esteja representado pelo seu Defensor. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à Parte ou à sua Defesa pela ausência do Acusado. Rejeitada a preliminar de nulidade de julgamento por ausência de intimação do Réu. Unânime. 2. O art. 435 do CPPM deve ser interpretado à luz da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, estabelecendo, no art. 16, I, que o Juiz Federal da Justiça Militar presidirá o Conselho de Justiça, cabendo a ele resolver questões de ordem suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de consulta ao Conselho de Justiça para o adiamento da Sessão de Julgamento. Unânime. 3. A habilitação para direção de veículo automotor se dá por categorias, e não de uma maneira genérica para todas elas. Inteligência do art. 143, §1º, do CTB. 4. O tipo do crime em questão foi perfeitamente caracterizado, uma vez que o Agente para o qual o Apelante cedeu a condução da viatura não estava habilitado para dirigir aquele tipo específico de veículo, apesar de estar habilitado para outros tipos. 5. Foi demonstrado que o Apelante teve plena consciência da prática do delito, conforme depoimentos carreados aos autos, devendo ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo. 6. O Apelante, ao declarar falsamente que dirigia a viatura, não estava assumindo um crime, mas tentando se eximir de um, sabendo que poderia ser responsabilizado criminalmente. Se fosse reconhecido como o condutor da viatura tudo se limitaria a um simples acidente de trânsito. 7. Obrigar o Réu a fazer diferente do que fez seria o mesmo que impor a ele a produção de prova contra si mesmo, o que seria contrário aos princípios do Devido Processo Legal, da Não-Autoincriminação e da Ampla Defesa. 8. Não há como prosperar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 345 do CPM. 9. Preliminares de nulidades rejeitadas, por unanimidade. Dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para absolver o Apelante da imputação da prática do crime previsto no art. 345 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM, mantidos os demais termos da Sentença. Decisão unânime. (STM; APL 7000130-77.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUTOACUSAÇÃO FALSA. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO POR INGRESSO CLANDESTINO EM OUTRO FEITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ERRO NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, com o advento da Lei nº 12.234/2010, publicada no dia 6 de maio de 2010, o legislador ordinário atribuiu nova redação ao art. 110 do Código Penal comum, não só revogando o § 2º do referido dispositivo, como também, e principalmente, estabelecendo nova redação ao § 1º desse artigo no sentido de que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A despeito de o Acusado ter permanecido em silêncio em relação aos fatos apurados no presente feito desde a fase inquisitorial, o que encontra perfeita consonância com a garantia constitucional da não autoincriminação, na espécie, as provas emprestadas do Processo nº 0000058-37.2018.7.08.0008, em especial a própria Sentença absolutória, foram determinantes para a conclusão de que o Réu, de fato, faltou com a verdade ao seu superior hierárquico sobre ter praticado o crime descrito no art. 195 do Código Penal Militar. Afinal, embora o direito ao silêncio constitua pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materialize uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana, ele não possui caráter absoluto a ponto de permitir que o agente pratique crime na defesa de seus próprios interesses. Precedentes. A sistemática processual adotada pelo Código de Processo Penal Militar, até mesmo pela particularidade da composição dos Conselhos de Justiça, formado por Juízes Militares e pelo Juiz Federal da Justiça Militar, impõe a necessidade de justificação de fundamentos, tão somente, para o caso de voto vencido, de sorte que, tratando-se de decisão unânime, como nos autos vertentes, os fundamentos da Sentença condenatória prolatada pelo Conselho traduzem a essência do pensamento de cada um dos seus componentes. Ainda assim, mesmo em caso de voto divergente, trata-se de mera faculdade do integrante do Conselho Julgador de primeiro grau eventual justificativa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Para a configuração do delito de autoacusação falsa, deve o agente se apontar como autor da conduta definida como crime militar perante a autoridade, que pode ser judicial ou administrativa (superior hierárquico, representante do Ministério Público). Ainda que o Réu tenha sido condenado por participação no delito de ingresso clandestino, mesmo assim, tratando-se de procedimentos investigatórios distintos, um não vincula o outro, até mesmo porque, em relação ao delito analisado nos autos vertentes, é inegável a conduta perpetrada pelo Acusado. Aliado a isso, não se pode olvidar a essência do Princípio do Livre Convencimento Motivado previsto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. A conversão da pena em prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar, é incompatível com o benefício do sursis, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense. Somente no caso de não aceitação ou de descumprimento das condições da suspensão condicional da pena é que a reprimenda seria convertida e cumprida em estabelecimento militar. Porém, em caso de licenciamento do serviço ativo, o regime prisional para eventual cumprimento da pena será o aberto. Condenado o militar a pena inferior a 2 (dois) anos, consoante a dicção do art. 59 do CPM, o seu cumprimento deverá ocorrer em Estabelecimento Militar, sujeitando-se o sentenciado às regras previstas na Lei de Execução Penal apenas no caso de condenação superior a esse limite, nos termos do art. 61 do referido Códex. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000187-95.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 18/09/2020; Pág. 5)

 

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