Art 345 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COERENTES DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NA FASE JUDICIAL EM SINTONIA COM A CONFISSÃO DO APELANTE. PROVAS HARMÔNICAS EVIDENCIANDO QUE ELE CONDUZIU A MOTOCICLETA EMBRIAGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. INADIMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. APELO DESPROVIDO.
1. É descabido o pleito absolutório deduzido pelo apelante, porquanto a sua confissão encontra respaldo nas declarações dos policiais militares colhidas durante a instrução, no sentido de que ele estava em visível estado de embriaguez no momento em que foi abordado na condução da motocicleta, evidenciando, destarte, que praticou o verbo núcleo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do valor pago a título de fiança só tem cabimento nas hipóteses de extinção de punibilidade ou absolvição, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, porquanto, em caso de Decreto condenatório, como ocorre na espécie, a garantia prestada servirá ao pagamento das custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária e multa. Além disso, a discussão acerca da eventual restituição da quantia paga a título de fiança ou seu remanescente é matéria afeta ao juízo das execuções penais, haja vista que, consoante dispõem os arts. 345 e 347, do Código de Processo Penal, caso condenado definitivamente e deixar de se apresentar para cumprir a sanção, o valor excedente, após a dedução de que trata o art. 336 do mesmo diploma legal, será recolhido ao fundo penitenciário, sendo devolvido ao somente mediante apresentação para início do cumprimento de sua pena. 3. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 1000331-27.2020.8.11.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. Artigo art. 21 da LCP c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06. Sentença condenatória. Fixada pena de 16 (dezesseis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e fixado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um) mil reais para reparação de danos morais sofridos pela vítima. Recurso interposto pelo réu. Requer que o valor pago a título de fiança seja destinado para a vítima para reparação do dano moral sofrido, nos termos do art. 336 do código de processo penal. Vítima e familiares em estado de extrema pobreza. Fiança garante o início da fase de execução da pena. Compete ao juízo da execução deliberar acerca do destino da fiança. Disposição dos artigos dos artigos 344, 345 e 347, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200316738; Ac. 29771/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 09/09/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO.
Escorreito. Desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Incabível. Processo dosimétrico. Adequação da pena de multa afastando-se o critério do juiz bias Gonçalves. Mérito. A autoria e a materialidade delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, o que afasta o pedido de desclassificação para a conduta do artigo 345 do código de processo penal. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal, apenas, para fixar a pena de multa em 10 (dez) dias. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0022606-14.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 30/06/2021; Pág. 157)
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DESCRITO NO ART. 240 DO CPM. ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 345 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A simples alegação de que o ofendido tinha uma dívida com o acusado não desnatura a conduta delituosa tipificada no art. 240 do CPM, ante a comprovação de que o agente subtraiu valores em espécie do colega de caserna, mediante arrombamento de armário no interior da Unidade Militar. Assim, não há possibilidade jurídica de o delito ser desclassificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CPP). II - É firme a jurisprudência da Suprema Corte e do STM sobre a não aplicação do princípio da insignificância, afastando o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, quando se está diante da prática do crime de furto por militar dentro do quartel, uma vez que há violação de princípios e de valores adotados como pilares das Forças Armadas. Nesse caso, avalia-se não só o valor do dano decorrente da prática delituosa, mas também outros aspectos relevantes da conduta imputada ao agente, de quem se espera conduta exemplar dentro da Caserna. III - Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000272-18.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 01/07/2019; DJSTM 14/08/2019; Pág. 9)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O AGENTE DE PENA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. MÁXIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231, DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS OU SANÇÃO MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. FIANÇA. COMPENSAÇÃO COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE, POR IMPULSO OFICIAL.
1. Em se tratando de crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de munições, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Sendo assim, as condutas de possuir, na residência, munições de uso permitido e de portar arma de fogo de uso permitido levam à subsunção aos tipos penais dos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, delitos de conduta múltipla ou variada. Afasta-se, também, o pleito absolutório ante a inexistência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2. Inviável o redimensionamento da pena se esta foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal violado. Conquanto haja reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a minorante não pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal, à luz da Súmula nº 231, do STJ. 3. Incomportável a aplicação da Suspensão Condicional da Pena, quando preenchidos os requisitos para substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, como in casu. 4. Impõe-se a preservação da substituição da pena corpórea pela modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em obediência aos preceitos da norma penal (art. 44, §2º, do CP, última parte). 5. Observada a inexistência de fixação de valor a título de prestação pecuniária, a par de que a pena corpórea foi estabelecida em quantum mínimo, fixa-se, de ofício, a pena pecuniária no valor de um salário-mínimo (art. 45CP). 6. Comprovado o recolhimento de fiança, determina-se, de ofício, a compensação das despesas impostas na sentença de Primeiro grau, com o montante recolhido e corrigido, levantando o apelante, oportunamente, o valor remanescente, desde que apresente-se para cumprimento da pena, ou seja, não incida em quebra de fiança, à luz dos arts. 345 e 347, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, AUTORIZA-SE A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM O VALOR DA FIANÇA RECOLHIDA E O LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, OPORTUNAMENTE, DESDE QUE NÃO HAJA QUEBRA DE FIANÇA. (TJGO; ACr 11442-12.2015.8.09.0195; Montividiu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 11/09/2019; Pág. 75)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei n. 9.503/97). Alegadas omissões no julgado. Inocorrência. Afastamento da pena de multa que não influencia na perda da fiança, que deve seguir as disposições legais (CPP, art. 345). No mais, teses defensivas devidamente analisadas. Inadmissibilidade de utilização de embargos para rediscussão da matéria ventilada no acórdão embargado. Alegação que, por si só, revela mero inconformismo com o julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; EDcl 0000500-78.2016.8.24.0061/50000; São Francisco do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 29/11/2019; Pag. 775)
HABEAS CORPUS.
Progressão ao Regime Semiaberto. Competência originária do juízo da execução criminal sob pena de supressão de instância. Incidência do art. 66, III, b, da LEP. Ausente pedido e decisão no juízo competente. Via inadequada. Não conhecimento. Levantamento da fiança prestada. Mandado de prisão pendente de cumprimento. Aplicação dos arts. 344 e 345, ambos do CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada, na parte conhecida. (TJSP; HC 0041200-26.2019.8.26.0000; Ac. 13182325; Tatuí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 12/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 4170)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 - A, §1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 - A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c. c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 02), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/19), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/22), pelos Laudos Periciais 243.346/2017 e 243.337/2017 (fls. 118/126), e pela relação de marcas de cigarros registradas na ANVISA no ano de 2017 (fls. 133/139), que certificam a apreensão de 1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "TE ", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular. 3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334 - A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, c. c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo. 7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d ", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 10. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c ", do Código Penal. 11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, no valor vigente à época dos fatos, que, de ofício, destino em favor da União. 12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. 13. Mantida a condenação, os valores depositados quando prestada a fiança devem servir aos propósitos previstos no art. 336 do Código de Processo Penal, e, posteriormente, eventual saldo poderá ser restituído, conforme dispõe o artigo 345 do Código de Processo Penal, na inocorrência da hipótese de aplicação do art. 344 do mesmo diploma normativo, o que só será aferido após eventual trânsito em julgado da condenação. Não cabe, portanto, determinar a restituição da fiança no caso concreto. 14. Determinada a execução provisória da pena. 15. Apelo da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0000974-71.2017.4.03.6127; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 23/10/2018; DEJF 31/10/2018)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
Porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. Recorrente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma fixada no valor de 1,5 salários mínimos (um salário mínimo e meio). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos. 1) postulação de levantamento do valor da fiança. Não conhecimento. Na hipótese de sentença penal condenatória, o montante pago em sede de fiança será utilizado para o pagamento dos encargos advindos da sentença, nos termos do art. 336 do CPP. Em não sendo caso de perda da fiança, como parametriza o art. 345 do CPP, eventual saldo remanescente deverá ser devolvido ao apelante. O momento de verificação do pagamento dos encargos advindos da condenação ocorre em sede do juízo de execução, que é competente para determinar o levantamento da fiança. 2) pedido de absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. Incabível. Autoria e materialidade fartamente demosntrada pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal. Alega a defesa que o réu incidiu em erro de tipo, posto que acreditava que o seu registro estaria válido, todavia, ainda que válido, incorreria o apelante na conduta descrita no art. 14, da Lei nº 10.286/03. A arma de fogo fora encontrada no interior do veículo. 3) pedido de aplicação da fração da multa pecuniária aplicada (1,5 do salário mínimo) para o mínimo legal (1/30 do salário mínimo, sob a alegação de que o valor fixado violaria a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Impossibilidade. Quantidade de dias-multa guarda proporcionalidade com a condição econômica do recorrente, que conforme consta dos autos é empresário e dono de, ao menos, dois postos de combustíveis. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, não provida. (TJBA; AP 0000225-32.2013.8.05.0072; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 01/11/2018; DJBA 07/11/2018; Pág. 864)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA OU SUA COMPENSAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. ATENDIMENTO AOS ARTS. 336 E 347 DO CPP. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da condenação definitiva do agente, possível a compensação do valor da fiança para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos dos arts. 336 do CPP, sendo possível a restituição do saldo do valor fiança, salvo se ocorrer a hipótese do art. 345 do CPP, conforme o art. 347 do mesmo Código. (TJMS; APL 0825446-37.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 03/08/2016; Pág. 29)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIANÇA.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza leve. 2. Transportar arma de fogo e munições em desacordo com a Lei nº 10.826/2003 caracteriza porte ilegal de arma de fogo. 3. Não há falar na restituição da fiança, quando devidamente fundamentada na sentença a necessidade da sua retenção como garantia para pagamento das custas e dos demais encargos a que o acusado estiver obrigado, conforme previsão do art. 345, do CPP. 4. Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2012.11.1.002435-9; Ac. 856.653; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 26/03/2015; Pág. 133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Restituição da fiança. Em não havendo quebra, deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo da fiança será entregue a quem a prestou. Na hipótese, apresentando-se o condenado para o cumprimento da pena, o saldo do valor recolhido, deduzidas as custas processuais e a pena de multa, poderá ser levantado pelo embargante. Inteligência dos artigos 345 e 347 do CPP. Embargos de declaração acolhidos. (TJRS; EDcl 0172364-46.2015.8.21.7000; São Francisco de Assis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 27/05/2015; DJERS 23/06/2015)
APELAÇÃO CRIME. TRANSITO. EMBRIAGEZ AO VOLANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do estado, causa extintiva da punibilidade anterior ao trânsito em julgado da condenação, não está o acusado submetido ao pagamento de custas e multa. Dessa forma, caberia a restituição integral da fiança. Entretanto, tendo quebrado o réu a fiança, mudando de residência sem comunicar ao juízo (art. 328 do CPP), pelo que, inclusive, foi decretada sua revelia, operado restou o perdimento de metade do seu valor, que deve ser destinada ao fundo penitenciário (arts. 343 e 345 do CPP). Assim, possível, somente, a restituição de metade do valor pago como fiança. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0341051-20.2014.8.21.7000; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 18/12/2014; DJERS 23/02/2015)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DA QUERELANTE E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEREMPÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.O crime de exercício arbitrário das próprias razões, quando praticado sem o emprego de violência, somente se procede mediante queixa, tratando-se de delito apurável por meio de ação penal privada, nos termos do parágrafo único do artigo 345 do Código de Processo Penal. 2.Na hipótese, todas as medidas foram tomadas para a intimação das partes, não sendo possível a intimação pessoal da querelante por fato não imputável ao Juízo. Além do mais, representada a querelante por advogado regularmente constituído, é desnecessária a sua intimação pessoal, em face da regra contida no § 1º do art. 370 do CPP. Precedentes. 3.Não comparecendo a querelante e seu advogado à Audiência de Instrução e Julgamento, não apresentando qualquer justificativa para a omissão, correta a sentença que, com apoio no art. 60, III, do CPP, decretou a perempção e julgou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal e art. 63 do CPP. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.01.1.216465-5; Ac. 668.667; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 17/04/2013; Pág. 253)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FIANÇA. REFORÇO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE DEFERIMENTO INEXISTENTES.
1. A prisão preventiva, como espécie de prisão provisória, é medida extrema, pois restringe o status libertatis do indivíduo, impondo-lhe encarceramento antes de haver sentença penal condenatória definitiva, quando ainda se presume a sua não-culpabilidade. 2. É inviável a decretação da segregação cautelar, nos moldes pretendidos pelo parquet, pois não ficou demonstrado, objetiva e concretamente, que os pressupostos de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do art. 312 do código de processo penal, estão presentes in casu. 3. O reforço da fiança só pode ser concedido nos caos previstos no art. 345 do código de processo penal, o que não se verificou na espécie. 4. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0000509-74.2012.4.01.3902; PA; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 29/05/2012; DJF1 08/06/2012; Pág. 38)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO EX OFFÍCIO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO, PRATICADA DURANTE A VIGÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS, PREVISTA NA LEI Nº 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 10.826/03, em seus artigos 30 a 32, concedeu um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem sua situação ou entregassem a arma para a polícia federal, quando estas não forem passíveis de regularização, período em que não poderiam ser responsabilizados penalmente. Inicialmente, o prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 23 de dezembro de 2003, data de publicação da Lei nº 10.826/03. Entretanto, diante do sucesso alcançado pela campanha do desarmamento, o prazo final para regularização e entrega dos armamentos sofreu constantes prorrogações, de forma que restou, enfim, designado para o dia 31 de dezembro do corrente ano (2008), nos termos da medida provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, já convertida na Lei nº 11.706/08. Diz-se, com efeito, que no transcorrer desse período, até o dia 31 de dezembro de 2008, vigora uma atipicidade temporária das condutas relacionadas à posse de arma de fogo. Ou seja, de acordo com os ensinamentos de César dario mariano da Silva, em obra específica sobre o tema: "não ocorre, portanto, adequação típica, por faltar os elementos normativos do tipo 'em desacordo com determinação legal ou regulamentar'" (estatuto do desarmamento: De acordo com a Lei nº 10.826/2003. Rio de janeiro: Forense, 2005. Pp. 183). 2. Nesses termos, não obstante as argumentações do ministério público no sentido de que o trancamento ex officio do inquérito policial infringi o princípio da independência das instituições deve-se considerar como preponderante sobre este princípio o da dignidade da pessoa humana, que, dentre outras prerrogativas, garante ao homem o direito à integridade física, psíquica e moral, consagrado no artigo 5º da convenção americana dos direitos humanos. 3. Conseguintemente, por se tratar de matéria a ser argüida de ofício, deve o magistrado pronunciar-se, independentemente de manifestação das partes, sempre que verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ou coação ilegal, a fim de fazer cessar a ilegalidade ou abuso, sob pena de ratificar tal ato. 4. Admitir, portanto, a submissão de um cidadão ao vexame de suportar uma investigação, quando evidente, a prima facie, que o fato apurado não constitui crime, só porque o ministério público pode investigar, configura uma inversão na ordem de preponderância dos princípios constitucionais que, efetivamente, não beneficia o cidadão e desrespeita o sistema constitucional vigente. 5. O código de processo penal, em seu art. 654, § 2º, dispõe que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 6. Não se pode olvidar que "constitui constrangimento ilegal a simples instauração da ação penal, que faleça de justa causa ou quando impunível o fato imputado" (código de processo penal brasileiro anatado, vol VII, editora bookseller. São Paulo, 2008: P. 189 e 191). 7. Com efeito, o dispositivo legal contido no art. 345, inciso III, do CPP (antigo art. 43 do CPP) estabelece as causas pelas quais a denúncia ou queixa será rejeitada, entre elas, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Tais hipóteses são, igualmente, causas a autorizar a extinção prematura do inquérito criminal, porquanto reverencia-se o princípio da economia processual e impede que os atos a serem praticados tornem-se mero constrangimento ilegal. 8. Por estas razões, ainda por um aspecto processual, não há qualquer infringência ao art. 28 do CPP - Que trata do arquivamento do inquérito pelo ministério público -, porque sua observância pressupõe, obviamente, a existência de inquérito policial e peças de informação das quais conste, pelo menos em tese, a descrição de algum fato criminoso. 9. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "inexistem irregularidades se o juiz, fundamentadamente, determinou o trancamento do inquérito policial, ante a ausência de justa causa para o processamento do feito, mesmo que não se tenha dado oportunidade ao órgão do parquet para sua manifestação, pois evidente a desnecessidade de se ativar o "aparato judiciário" para apurar um fato que, de plano, não se mostra como delituoso". (RESP 416193 / AM relator (a) ministro Hélio quaglia barbosa (1127) órgão julgador t6 - Data do julgamento 21/10/2004 data da publicação/fonte DJ 22/11/2004 p. 395) 10. Recurso improvido. (TJES; AgRg-Inq 100080039363; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 28/05/2009; DJES 09/06/2009; Pág. 9)
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