Art 346 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE CARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA. JUSTIFICATIVAS VEROSSÍMEIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do recorrente Thiego Henrique Ferro Soares Dias, em face de decisão a qual advertiu o recorrente alertando-o de que novo descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico acarretará a reavaliação do benefício de liberdade provisória a ele concedido, pois este teria retirado-se da área de controle previamente estabelecida e não teria realizado o adequado carregamento da tornozeleira eletrônica, bem como determinou a quebra da fiança do fiscalizado, com perdimento de 50% do valor recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos termos do arts. 341, III, e 346, do Código de Processo Penal. 2. Considerando o teor das justificativas apresentadas pelo recorrente, amparado por documento e descrição pormenorizada verossímil, restaram razoavelmente justificadas as supostas violações, motivo pelo qual devem ser acolhidas, para o fim de reformar a decisão que impôs a sanção de advertência e a quebra da fiança. 3. Provimento do recurso criminal em sentido estrito. (TRF 4ª R.; RCRSE 5002548-87.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 243, DA LEI Nº 8.069/90. CONDENAÇÃO.
Recurso defensivo. Absolvição com base no artigo 346, VII, do código de processo penal, ressaltando que, face a insuficiência probatória, deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reoa materialidade e a autoria evidenciadas pelas provas devidamente produzidas no decorrer do processo inviabilizam a absolvição com efeito, a acusada e sua irmã apresentaram versões diversas do fato, ao serem interrogadas, demonstrando que uma buscava imputar a culpa à outra, a fim de se eximirem da responsabilidade de terem oferecido bebida alcoólica para a vítima. Além disso, nem a apelante, nem a corré, impediram ou mesmo avisaram à menor que ela não poderia consumir bebida alcoólica, acabando a vítima por passar mal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000172-72.2018.8.19.0044; Porciúncula; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 16/03/2021; Pág. 142)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTRACAUTELA PRESTADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PERDA DE METADE DO VALOR. ORDEM DENEGADA.
1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (art. 330 do CPP). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (arts. 341, V, e 343, do CPP). 3. A quebra da fiança acarreta a perda da metade do valor da fiança, o qual será destinado aos cofres públicos, sendo que o magistrado deve decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. Ainda que seja o réu absolvido, a quebra não pode ser revertida, cabendo ao afiançado somente a metade restante do que se prestou, uma vez que este quebrou o compromisso firmado com a Justiça. 5. Conforme previsão no art. 346 do CPP - que trata da destinação do valor da fiança quando acontece o quebramento - e em cumprimento à decisão que decretou a quebra da fiança, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência de metade do valor depositado na conta judicial aberta em nome do impetrante ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, identificando o referido depósito com o código referente a Receita Fianças Quebradas ou Perdidas. 6. A decisão pela quebra da fiança não foi objeto de recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), havendo, portanto, preclusão da matéria. 7. Mesmo quando o réu é absolvido, a quebra da fiança não é revertida, cabendo a devolução apenas do saldo remanescente. 8. Segurança denegada. (TRF 4ª R.; MS 5016751-61.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 11/06/2019; DEJF 14/06/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444 STJ. APLICAÇÃO. FIANÇA. PERDA PARCIAL.
1. Requerimento pela aplicação do princípio da insignificância. Inocorrência do preenchimento dos requisitos objetivos para a finalidade, vez que a soma dos tributos superam o limite de R$ 20.000,00, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho. 2. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida. 3. Dosimetria. Havendo o afastamento de uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da Súmula nº 444 do C. STJ. Redução da pena-base. 4. Observados os critérios previstos no artigo 59 e artigo 33, § 2º, "c ", ambos do Código Penal. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto. 5. Fiança. Aplicação dos artigos 343 e 346 ambos do Código de Processo Penal. 6. Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação provido. (TRF 3ª R.; ACr 0001055-88.2014.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 23/04/2018; DEJF 03/05/2018)
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO ENQUADRADO NA PORTARIA Nº 344/98 DA SVS/MS. DROGA. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CP. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO.
1. Configura o crime previsto no art. 33 c/ art. 40 da Lei nº 11.343/06 a importação de medicamentos enquadrados nas listas da Portaria nº 344/98 da SVS/MS da ANVISA, mediante interpretação sistemática do art. 66 da Lei nº 11.343/06. 2. Configura o crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do CP a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 3. A importação de medicamentos considerados droga na forma da Lei e medicamentos falsos ou sem registro configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). Hipótese em que o aumento decorrente do concurso formal não pode ser aplicado, diante da inexistência de recurso da acusação, sob pena de reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade demonstradas. 5. Diante da quantidade de medicamentos importados e das circunstâncias do caso concreto, não é possível enquadrar a conduta no art. 334 do CP, tampouco afastar a persecução penal com fundamento no princípio da insignificância. 6. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisada pelo juízo da execução, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A fiança somente pode ser restituída após a apresentação para o cumprimento da pena e depois de descontados os encargos a que está obrigado o réu, na forma dos arts. 336, 344, 346 e 347 do CPP. (TRF 4ª R.; ACR 5000576-50.2015.404.7010; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 30/11/2016; DEJF 05/12/2016)
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