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Art 348 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12º DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 348 DO CÓDIGO PENAL).

1. Alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão de violação de domicílio. Não conhecimento. Necessária dilação probatória inviável no writ. Flagrante homologado. Prisão preventiva decretada. Novo título prisional. 2. Tese de carência de fundamentação e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Requisitos do art. 312 do CPP atendidos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração criminosa. Súmula nº 52 do TJCE. 3. Pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Necessidade da prisão. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. De início tem-se que inviável o exame meritório da tese de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua análise, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Em verdade, não se pode saber se a versão apresentada pela impetrante é, de fato, verídica, demandando tal verificação dilação probatória, impossível em sede de habeas corpus. A discussão acerca da ocorrência de possível invasão de domicílio não pode ser objeto desta ação, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite qualquer dilação probatória. 2. Isso porque consta nos autos que os policiais estavam cumprindo mandados de prisão expedidos contra dois indivíduos apontados como autores de homicídios na região e como integrantes de facção criminosa, quando, além de encontrarem um dos suspeitos, identificado como Carlos Soares de Lima filho vulgo carlim das barreiras, se deparam com outros indivíduos dentro da residência, dentre eles, o ora paciente. 3. Com efeito, a avaliação mais acurada da obtenção da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. Precedentes. 4. Ademais, anota-se que não há que se falar em ilegalidade da prisão em razão de tal tese estar superada, vez que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (fls. 90/96 dos autos de origem), restando ultrapassada qualquer eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante. Assim, não se pode olvidar que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, tendo sido realizados os procedimentos de acordo com o que estabelece o código de processo penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na constituição, não havendo nos autos, até o momento, comprovação de prejuízo ao paciente. Em conclusão, a discussão pretendida pelo impetrante não pode ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. 5. Prosseguindo, necessário analisar a tese de carência de fundamentação e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. No caso sub examine, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 24 de julho de 2022 (fls. 90/96 dos autos de origem). Compulsando os fólios, não verifico elementos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 6. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o auto de apreensão e depoimento das testemunhas, que relatam que o paciente e os corréus foram presos em posse de crack e maconha, prontos para a mercancia. 7. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade in concreto dos delitos, havendo grandes indícios de que o paciente tenha praticado também o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, além deste possuir antecedentes criminais. 8. Isso porque ao observar os dados do processo, em especial os laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (fls. 49/50 dos autos de origem), verifica-se que na residência do paciente, foram encontrados 42g (quarenta e dois gramas) de crack e 685g (seiscentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, tendo este confessado perante a autoridade policial a propriedade das drogas, bem como que vendia os entorpecentes de forma avulsa e que é ligado ao grupo criminoso pcc (fls. 25/26 dos autos de origem). Assim, existem indícios do envolvimento do paciente com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, vislumbrando-se a gravidade dos delitos. 9. Além disso, em consulta ao cancun (consulta antecedentes criminais unificada) vê-se também que o paciente responde a outras ações penais, a saber: 1) processo nº 0012005-74.2021.8.06.0293, em trâmite na vara única criminal de russas, pelo delito de furto qualificado; 2) processo nº 0203215-03.2022.8.06.0158, pedido de prisão temporária que tramita na vara única criminal de russas, pelo delito de tentativa de homicídio simples, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 10. Portanto, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante ao fato de ter sido encontrado na residência do paciente uma elevada quantidade de drogas, além deste ter afirmado estar ligado à organização criminosa. 11. No que diz respeito ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante a gravidade concreta dos delitos e risco de reiteração delitiva. 12. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, por ser primário e possuir residência fixa, ainda que eventualmente provadas, não autorizam, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 13. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJCE; HC 0634133-11.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/10/2022; Pág. 223)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 330, 333 E 348, TODOS DO CP.

Suficiência das medidas cautelares alternativas. 1) consta dos autos que -policiais militares lotados no 3º bpm, em operação no morro do engenho da rainha, tiveram sua atenção voltada para o veículo honda fit, de cor cinza, placa kxu-9j85, que deixava a mencionada comunidade, em atitude suspeita, momento em que saíram em perseguição ao carro. Os policiais desconfiaram do veículo pois havia uma operação em curso na comunidade. O veículo não atendeu à ordem de parada e iniciou-se perseguição, pela linha amarela, sentido barra da tijuca. Os denunciados conseguiram se afastar dos policiais, mas foram detidos por uma viatura do 18º bpm, que contou com a ajuda de um motociclista que passava na rua. Após abordagem, os policiais identificaram que a denunciada grasiela estava na condução do veículo, enquanto o denunciado Julio cesar estava deitado no banco traseiro do veículo, tentando se esconder. No primeiro momento, a denunciada grasiela alegou ter sido sequestrada pelo denunciado Julio cesar no morro do engenho da rainha, sendo obrigada a levá-lo até a rua florianópolis, onde há um dos acessos ao morro da barão, área de atuação do comando vermelho, mesma facção criminosa que domina a venda de drogas no morro do engenho da rainha. A denunciada grasiela alegou ainda que era casada com um policial militar e passou a falar ao telefone com o suposto marido, tendo o policial militar daniel rodrigo falado com ele pelo telefone brevemente, devolvendo o telefone para a denunciada grasiela. O policial militar daniel rodrigo identificou que o número do telefone para qual foi feita a ligação era (21) 97019-9749, cadastrado como bruno Ferreira. No momento em que a denunciada grasiela terminou a conversa telefônica, disse para os policiais que possuía em casa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oferecendo os valores aos policiais para que não fosse conduzida até a delegacia de polícia, já que na verdade estava transportando o denunciado Julio cesar do morro do engenho da rinha para o morro da barão, para que ele escapasse do cerco policial que operava naquela comunidade-. 2) na espécie, verifica-se que a decisão judicial impugnada não pode ser mantida, posto que de sua fundamentação não se extrai circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da imposição de medida extrema imposta à paciente (ainda que autorizado o seu cumprimento em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico). 3) na realidade, o Decreto prisional demonstra, com acerto, apenas a necessidade de segregação cautelar do corréu; porém, não justificou imprescindibilidade da custódia provisória da paciente, primária e de bons antecedentes. 4) assim, a ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar imposta à paciente, denunciada pela prática das condutas tipificadas nos artigos 330, 333 e 348 do CP, à qual não se imputa conduta cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, configura constrangimento ilegal, na medida em que a decisão objurgada não explicita o motivo pelo qual, com a indicação de circunstâncias concretas, ela revelaria periculosidade capaz de colocar em risco a ordem pública. Precedentes. 5) por outro lado, é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, à luz da Constituição Federal, no sentido de que não apenas a prisão cautelar, mas também as medidas cautelares alternativas, conforme disposto no artigo 282 do CPP, estão condicionadas à adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à situação pessoal do agente. Precedentes. 6) finalmente, registre-se que as condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas quando demonstrada a possibilidade de substituição por medidas que se revelem adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. Precedente. 7) assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa. E a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal. Conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. (TJRJ; HC 0065189-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 07/10/2022; Pág. 322)

 

PENAL. ART. 157, §1º E 2º, I E II C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C" C/C ART. 29, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 348 DO CP. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO COMPLETA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO PREJUDICA O CONTRADITÓRIO OU A SEGURANÇA DO REGISTRO NOS AUTOS. ISTO É, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AMPARADA NOS DITAMOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 405, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DISPENSA A REALIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS TOMADOS. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.

Após detida análise dos autos, não foi constatada qualquer irregularidade da interceptação telefônica, tendo em vista que foi realizada em obediência à Lei nº 9.296/96. Mérito. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas da autoria e materialidade delitiva. Palavras das testemunhas em consonância com as demais provas dos autos. Dosimetria. Fixação da pena base no mínimo legal. Presença de circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas e proporcionais às características do caso em concreto. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. Pedido de isenção das custas processuais. Impossibilidade. A hipossuficiência financeira do apelante não impede a sua condenação ao pagamento das taxas e custas processuais, a qual configura consequência lógica da própria condenação criminal, nos termos prescritos pelo art. 804 do código de processo penal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJPA; ACr 0000601-52.2018.8.14.0020; Ac. 11302991; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO.

Crime impossível (art. 17 do Código Penal). Apelados que iriam prestar auxílio a pessoas que praticaram delito de roubo, mas que já estavam sob a custódia policial. Absoluta ineficácia dos meios. Sentença absolutória mantida. Recurso desprovido. Segundo GUILHERME DE Souza NUCCI, se configura o crime de favorecimento pessoal quando o agente ajuda alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca (Código Penal Comentado, 18ª ED. , rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1598). Contudo, no caso em análise, é evidente a ocorrência de crime impossível, porquanto os réus não dificultaram a ação policial, prestando auxílio aos fugitivos de delito de roubo, porquanto os supostos criminosos já estavam custodiados pela polícia. (TJPR; ACr 0020698-57.2016.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 26/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTENSÃO A AUTORIZAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM A COINVESTIGADA E QUE RESTOU VENCIDO O RELATOR. PREVENÇÃO MANTIDA À RELATORIA ORIGINÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "MAMMA MIA". DESDOBRAMENTO NO ESTADO POTIGUAR. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1-Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Platiní de Sousa Rocha em favor de SALOMÃO Pereira DA COSTA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 2-Em que pese o entendimento exposto em outro habeas corpus relacionado à denominada Operação Mama Mia, no sentido de redistribuir os autos ao Eminente Desembargador Federal Fernando Braga, em virtude da sua designação para lavrar o acórdão nos autos do HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000, que revogou a prisão preventiva da coinvestigada Fernanda Belarmino da Silva, restando vencido este Relator, de uma análise mais apurada da petição inicial, é de se reconhecer que, de fato, inexiste nestes autos pedido da parte impetrante formulado no sentido de extensão daquele julgamento proferido pelo colegiado da Eg. 3ª Turma no HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000, que revogou a prisão preventiva da coinvestigada Fernanda Belarmino da Silva 3-Este processo foi distribuído inicialmente por sorteio, para este Relator, tendo o Setor de Distribuição identificado a prevenção do presente feito com outro anteriormente distribuído. Processo 0812210-39.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal -, todavia deixou de adotar a determinação contida no parágrafo único do art. 1º, do Ato 89/2018, da Presidência do TRF5, em razão da coincidência entre o relator prevento e o sorteado pelo sistema, conforme Análise de Prevenção (Id. 4050000.29984634). 4-Como destacado pelo Eminente Desembargador Fernando Braga, no âmbito da Operação Além-Mar, de sua relatoria, a Eg. 3ª Turma já se posicionou no sentido de manter a relatoria originária, pois O Desembargador Cid Marconi proferiu o voto condutor e foi designado para lavrar o acórdão, nos autos do processo 0804892-05.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal, em que foi revogada a prisão preventiva do paciente VALTER PAIXAO Felix DOS Santos, todavia a relatoria dos feitos relativos à Operação Além-Mar foi mantida, inclusive naqueles processos em que se pretendia a extensão dos efeitos do julgamento que revogou a prisão de VALTER, como, o processo 0807883-51.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal -, impetrado em favor de RICARDO José TOMAZ, e o processo 0807980-51.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal, impetrado em favor de VICTOR ANDRÉ HOLANDA PESSOA. 5-Da consulta ao Sistema Processual. PJE em relação aos referidos habeas corpus mencionados pelo Des. Federal Fernando Braga, verifica-se que os mesmos permaneceram sob sua Douta Relatoria. 6-Ante a inexistência no caso concreto até a presente data de julgamento do mérito da ação e de ausência de pedido de extensão, revisa-se entendimento anterior no sentido de redistribuição deste processo ao Desembargador Federal Fernando Braga, pois, no máximo, sendo o designado para lavrar o acórdão, competirá apreciar naquele HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000 a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 61, § 7º, do Regimento Interno desta Corte Regional. Analisa-se o mérito da ação. MÉRITO DA AÇÃO 7- O paciente foi preso no dia 27/5/2021 em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da denominada operação Mamma Mia, por sua suposta participação em crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A segregação cautelar foi decretada em atendimento à representação da Polícia Federal, que tem por base o Inquérito Policial nº 2020.0071589-DPF/MOS/RN, instaurado com objetivo de apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e evasão de divisas, praticados por Carlos Alexandre Martins SALVIANO, conhecido por Nem da Abolição, e [ trecho suprimido ] conhecido como [ trecho suprimido ], ambos tratados como líderes da organização criminosa potiguar intitulada Sindicato do Crime. 8-Quanto aos pressupostos genéricos da prisão preventiva, cabe observar que o paciente está sendo investigado pela prática de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), que não há elementos nos autos capazes de levar à conclusão de que a paciente tenha atuado nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (art. 314 do CPP), que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), que a autoridade impetrada justificou o não cabimento de sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). Além disso, a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). 9-Em relação aos pressupostos específicos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), observo que o ato impugnado demonstra claramente a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, nos seguintes termos: (...) Para melhor compreensão do esquema criminoso, a autoridade policial dividiu o relatório por núcleos da Orcrim e [...] A representação contém, ainda, detalhamento de operações de lavagem que denotam a presença de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro, envolvendo empresas localizadas em diversos Estados da federação, destinadas à circulação oculta de valores provenientes do tráfico internacional de drogas praticados pelos grupos criminosos liderados por [ trecho suprimido ], o [ trecho suprimido ], e Carlos Alexandre, o NEM da Abolição. Noutro quadrante, os diálogos citados na representação denotam que os recursos movimentados são supostamente oriundos do comércio de entorpecentes com origem provável na Bolívia. Onde reside [ trecho suprimido ]. Assim como a indicação de que os investigados firmaram parcerias para fornecimento de entorpecentes a facções criminosas. Segundo restou levantado, [ trecho suprimido ] seria o responsável por remeter cargas de crack da Bolívia para o Rio Grande do Norte, e que NEM se encarregaria de distribuir o ilícito para a facção Sindicato do RN, da qual NEM é um dos líderes finais, e para as facções aliadas, como a OKAIDA PB e FAMÍLIA DO NORTE. [...] Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pleiteando a decretação de prisão preventiva de Carlos Alexandre Martins SALVIANO (CPF 086.955.814-54), [ trecho suprimido ], FERNANDA BELARMINO DA Silva (CPF 107.370.444-03), JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa (CPF052.255.594-25), LAZARO NASCIMENTO DE Souza (CPF 017.831.364-56), MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (CPF 468.173.792-53), Maria NUBIA TELES FERNANDES(CPF 010.292.264-07), SALOMÃO Pereira DA COSTA (CPF 009.085.354-73),WELLINGTON DE MELO Rodrigues (CPF 018.208.681-09) e Eduardo ANUNCIAÇÃO DE VASCONCELOS (CPF 767.554.362-91) em razão de fundadas suspeitas de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico internacional de drogas. [...] 2. NÚCLEO Carlos Alexandre Martins SALVIANO (id. 8425917. Págs. 31/40; id. 8425918; id. 8425919. Págs. 01/40; id. 8425920. Pag. 01/14), é o grupo responsável pela internalização da droga proveniente da Bolívia e a sua posterior distribuição do Rio Grande do Norte. Compõem este núcleo: 2.1.) Carlos Alexandre Martins Salviano; o Nem, 2.2.) Fernanda Belarmino da Silva; 2.3.) Fernando Zacarias Belarmino; 2.4.) Maria Nubia Teles Fernandes Tavares; 2.5.) Joel Ítalo Gomes de Souza; 2.6.) Marcos Sidney Duarte da Silva; 2.7.) Rozyanne Lopes do Monte; 2.8.) Lucilene Andrade da Silva; 2.9.) Lázaro Nascimento de Souza; 2.10.) Salomão Pereira da Costa, além de outros que, segundo as investigações, não serão objeto de medidas cautelares, neste momento. [...] SALOMÃO Pereira DA COSTA foi identificado como o responsável por colaborar para FERNANDA se evadir do local estipulado pela Justiça para cumprimento de medida cautelar. Além da suposta prática do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal), foi observado que SALOMÃO teria sido também a pessoa responsável pela contratação da locação do apartamento 501, do condomínio Praia Calma, utilizado por FERNANDA para cumprir o recolhimento domiciliar. Da leitura do contrato de locação, percebe-se que SALOMÃO teria se comprometido a transferir a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente para a conta da empresa locadora, situação que faz ventilar a possibilidade de que tais pagamentos tenham sido efetivados por contas bancárias diretamente ligadas ao grupo do NEM, ou através de conta formalmente registrada em nome de LÁZARO, mas, de fato, gerenciada pela cúpula da organização criminosa. Os dados fiscais compartilhados pela Receita Federal informam que SALOMÃO declarou imposto de renda somente em 2017, mas teria apresentado movimentação financeira incompatível durante o período de 2016 a 2019, o que sustenta a tese de sua participação como laranja no esquema criminoso desenvolvido por NEM e FERNANDA. Nesse contexto, em especial diante da sua efetiva participação na fuga de FERNANDA BELARMINO e movimentação incompatível com os rendimentos oficiais, DETERMINO a prisão preventiva de SALOMÃO Pereira, a expedição de mandado de busca e apreensão no local designado como residência, além do bloqueio das contas bancárias titularizadas pelo investigado. [...] O Decreto de prisão preventiva também encontra-se fundamentado quanto à necessidade de segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal: [...] assim, consoante exposto e individualizado acima, a prisão dos representados Carlos Alexandre Martins SALVIANO (CPF 086.955.814-54), [ trecho suprimido ], FERNANDA BELARMINO DA Silva (CPF 107.370.444-03), JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa (CPF052.255.594-25), LAZARO NASCIMENTO DE Souza (CPF 017.831.364-56), MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (CPF 468.173.792-53), Maria NUBIA TELES FERNANDES (CPF 010.292.264-07), SALOMÃO Pereira DA COSTA (CPF 009.085.354-73),WELLINGTON DE MELO Rodrigues (CPF 018.208.681-09) e Eduardo ANUNCIAÇÃODE VASCONCELOS (CPF 767.554.362-91) revela-se como única medida capaz de promover a integral desmobilização da organização, evitar a reiteração criminosa, e assegurar o adequado andamento das investigações, garantindo, portanto, a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Frise-se que, diante deste cenário, as demais medidas cautelares seriam insuficientes para asfixiar as atividades do grupo, uma vez que a maior parte das atividades de mando poderiam ser realizadas, por exemplo, por intermédio de familiares, utilização de aparelhos telefônicos distintos, ligações via aplicativos, acesso remoto a contas bancárias, entre outros, razão pela qual a custódia cautelar se mostra imprescindível. [...] 10- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 11- Os fatos reportados pela autoridade impetrada, ganha relevo a partir dos fatos reportados na Operação Mamma Mia, ter a ORCRIM da qual o paciente seria integrante movimentado, no período de 2016 a 2019, montante superior a R$ 190 milhões de reais. 12- Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a autoridade apontada como impetrada noticiou que o prolongamento das diligências foi devidamente justificado tendo em vista a pluralidade de investigados e de crimes supostamente praticados o que demanda diligências complementares, como ouvida de testemunhas e análise documental. 13-Mas não se vê notícia de oferecimento de denúncia e início da persecução penal. 14-A ausência de alteração nas circunstâncias de fato e, por conseguinte, a permanência dos requisitos objetivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do investigado, não há que se falar em ilegalidade ou impertinência da prisão cautelar. 15- Qualquer outra análise mais aprofundada acerca dos fatos controversos, além de ser reservado à instrução processual criminal, é vedado na via estreita do habeas corpus. 16- O aprofundado debate das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (RHC nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009); (HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009); (RHC nº 6857/SP, Dec. Unânime da 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 30/03/1998; RHC 80.772/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 17-Conforme requerido na inicial desta ação, o paciente encontra-se preso há mais de 210 (duzentos e dez dias) sem que tenha se iniciado a persecução penal, sendo possuidor das condições favoráveis à obtenção da liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 18- Não existem razões para não conceder a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em virtude de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter trabalho e residência fixa, como também pelo fato de outros pacientes que aparentemente se encontram em situação similar ao do ora paciente, pois investigados pelos fatos descritos no mesmo núcleo da operação policial e de já terem sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão, por força de ordem de habeas corpus concedida em parte pelo Colegiado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal, a exemplo dos coinvestigados JOEL ITALO Gomes DE Sousa (HC nº 0812210-39.2021, à unanimidade, julgado em 2 de dezembro de 2021); Maria NÚBIA TELES FERNANDES (HC 0810144-86.2021, julgado em 30 de setembro de 2021); MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (HC 0800270-43.2022, julgado em 24/02/2022); FERNANDA BELARMINO DA Silva (HC 0801225-74.2022, julgado em 24/02/2022, por maioria, vencido o Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, divergindo o Eminente Des. Federal Fernando Braga, que lavrará o acórdão e concedia a ordem por reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão preventiva em face daquela Paciente). 19-Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e a continuidade da monitoração eletrônica, já existente no paciente, com o uso de tornozeleira, junto com a proibição de contato com os demais envolvidos e outras que eventualmente o juiz entender adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). 20- No sentido de evitar demora excessiva no integral cumprimento, caberá à autoridade impetrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotar a providência prevista no item anterior e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, do qual deverá constar que a soltura só deverá ser efetivada se por al o paciente não deva permanecer preso. (TRF 5ª R.; HC 08014907620224050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 31/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. UM ANO E TRÊS MESES. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não há supressão de instância quando o pedido de concessão de habeas corpus é baseado na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que é o ato emanado juiz de primeiro grau, qual seja, a demora para o processamento da ação penal, que está sendo apontado como gerador de ilegalidade, de modo que não há razão lógica em se exigir a prévia manifestação do juízo processante a respeito dessa alegação específica feita pela defesa, mormente porque o habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma de impugnação originária. Questão prejudicial do exame do mérito suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça rejeitada. 2. Hipótese em que o paciente, preso em flagrante por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 132, 330 e 348 do Código Penal e artigos 309 e 311 do Código de Trânsito, vem cumprindo. Há um ano e três meses. A medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em audiência de custódia, sem que sequer a denúncia tenha sido oferecida. 3. Configurado o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, decorrente de excesso de prazo para a propositura da ação penal, o qual não está associado à complexidade da causa ou à atividade da defesa, mas à desídia do juízo na condução do feito. 4. Muito embora seja uma medida cautelar menos rigorosa que a prisão preventiva, é evidente que o monitoramento eletrônico impõe considerável restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, ainda mais quando associada a outras medidas cautelares alternativas, como no caso, motivo pelo qual não pode perdurar indefinidamente, e, havendo demora excessiva, tal constrangimento deve ser reparado. 5. Ordem concedida. (TJCE; HC 0627750-17.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/06/2022; Pág. 136)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUATRO RÉUS. TRÊS CONDENADOS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA DE UM RÉU. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DILIGENCIA DESENCADEADA TÃO SOMENTE POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS, SEM REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CONDENADOS NÃO RECORRENTES. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FACE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILICITUDE DE PARTE DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Wellington Serafim Amâncio, em face de Sentença (págs. 214/236) exarada pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, que condenou o réu nas tenazes dos art. 33 e 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 348 do Código Penal, com a imposição de uma pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1.530 (mil quinhentos e trinta) dias-multa, devendo a pena ser cumprida em regime inicialmente fechado. Ao final, restou negado ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. Em que pese as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, nos presentes autos, situação de flagrante nulidade absoluta, na medida em que se constata que houve invasão injustificada de domicílio, o que torna as provas constantes nos presentes autos ilícitas. 3. No compulsar dos autos, fica evidente que a diligência policial foi originada tão somente em virtude de uma denúncia anônima, não tendo sido mencionada a existência de qualquer investigação em andamento para apurar a ocorrência do comércio espúrio na localidade, tampouco a realização de diligências prévias, monitoramento ou campanas no local para verificar o eventual comércio ilícito de entorpecentes, ou sequer foi relatado terem observado qualquer movimentação suspeita na área. 4. Não houve, também, qualquer menção a alguma situação que permita concluir a urgência na realização da diligência, isto é, nada há nos autos que se permita concluir que, em razão do tempo decorrente da obtenção de mandado judicial, seria possível inferir - objetiva e concretamente - que alguma prova do crime poderia ser destruída ou ocultada, justificando a razão para se realizar de imediato a deligência na casa mencionada na denúncia anônima recebida. 5. Diante de todo o contexto narrado, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 157 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Assim, verificando-se que somente foi possível encontrar determinadas provas no interior da residência, mediante ilegal violação de domicílio, resulta inquestionável que as provas subsequentes somente vieram à tona em razão da ilicitude inicialmente praticada e, portanto, são igualmente inadmissíveis, de modo que impõe-se a absolvição dos acusados, haja vista a ausência de provas independentes e suficientes para condenação. 7. Destaco ainda que, embora o recurso tenha sido interposto apenas pelo réu Wellington Serafim Amâncio, a presente decisão se estende aos demais acusados condenados, tendo em vista que os motivos que levaram ao entendimento ora adotado não são de caráter exclusivamente pessoal. Assim, nos termos do art. 580, do CPP, estende-se os efeitos da presente decisão aos réus Dionatha Dioleno de Maria e Yuri Gregório Carneiro, absolvendo-os das suas respectivas condenações pelos delitos tipificados no art. 33 e 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06, pelos mesmos motivos expostos no presente voto. 8. Recurso conhecido e provido, para, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude de parte das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, absolver o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (TJCE; ACr 0006915-98.2018.8.06.0161; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 11/05/2022; Pág. 417)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

1. Diferentemente do que sustenta o Apelante, o arcabouço probatório não evidencia que o Recorrido praticou os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, no art. 180, caput, do CP e no art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, havendo o Juiz a quo, acertadamente, absolvido o Apelado quanto aos referidos delitos. 2. Dessa forma, não carece de nenhum reparo a sentença objurgada, cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 3. Assim sendo, inexistindo, na espécie, provas suficientes, capazes de embasar Decreto condenatório, no sentido de que o Recorrido praticou os crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, no art. 180, caput, do CP e no art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, é impositiva a manutenção da sentença que o absolveu quanto aos aludidos delitos e que o condenou nas tenazes do art. 348, caput, do CP, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade do Apelado pelo cumprimento da pena, pois ele ficou preso preventivamente por lapso temporal superior à pena máxima prevista para o crime de favorecimento pessoal (art. 348, caput, do CP), que é de 6 (seis) meses de detenção. 4. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; ACr 0022338-44.2017.8.06.0158; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/04/2022; Pág. 307)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FAVORECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO PORTADOS PELA APELANTE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO CORRÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELANTE ABSOLVIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DE EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE.

1. Versa o presente caderno processual sobre recurso de apelação interposto por Sandy Barbosa Tapaiura, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando a acusada à pena de 2(dois) anos de reclusão e 1(um) mês de detenção, e 20(vinte) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 348 do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CPB, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2. A causa de pedir recursal tem escora na alegação de que não há elementos suficientemente concretos para permitir que seja proferida, em desfavor da apelante, uma sentença condenatória, solicitando, assim, a sua absolvição com espeque no art. 386, inc. VII do CPP. Em sentido convergente às razões recursais trazidas pela defesa técnica, tem-se que a apelante, quando ouvida em juízo, declara-se inocente, sustentando que estava em casa, quando o seu marido, o senhor Francisco Fábio, vulgo Boca, começou a batê-la e no deslumbre desse acontecimento, teria a sua genitora solicitado ajuda de Bolinha, que estava ali próximo, na casa de uma cunhada. Em seguida, segundo seu relato (dela Sandy), Bolinha teria chegado à residência e, no intuito de proteger a interroganda, disparou duas vezes com um arma de fogo. Nesse momento, Boca teria fugido, mas retornou logo após, e, segundo a ré, começou a fazer ameaças direcionadas a ela e a seus pais. Nesse sentido, ela (Sandy) teria ligado para Bolinha novamente a ajudar, o que foi feito, e, num ato de desespero, teria ela saído de sua residência com ele, o Bolinha. Naquele momento, sem um veículo, não podiam afastar-se muito, daí porque tiveram a iniciativa de solicitar a ajuda do corréu Ericson, que foi convencido pela apelante. Aduz, por fim, que em algum momento a polícia teria feito um cerco, ocasião em que Bolinha pulou do carro, circunstância, inclusive, que segundo a ré, o fez derrubar o carregador com munições dentro do veículo. Em prosseguimento, relativamente à autoria delitiva, tem-se o interrogatório judicial do corréu Ericson, que confirma que a apelante trazia consigo o carregador da arma. Nessa linha de concatenação, em rota de convergência às declarações de Ericson, tem-se as versões fornecidas em juízo pelos policiais militares Hugo Leonardo Pereira de Almada Lima e Tiago Abreu Mendes, que se coadunam com a prova oral coligida. Extrai-se, pois, do bojo processual, que Sandy é quem estava a trazer consigo o carregador com as munições, sendo assim, ainda que a arma, propriamente, não estivesse à sua disposição, tem-se que o art. 14 do Estatuto do Desarmamento não pune tão-somente aquele que pratica os verbos descritos no tipo penal em relação à arma, mas também aos acessórios e munição. Sendo assim, pôde-se concluir que Sandy incidiu na conduta de transportar ou manter sob guarda acessório e munição de arma de fogo de uso permitido. 3. No que concerne à prática do delito de favorecimento pessoal, diviso que não houve sua configuração. É que, a despeito de se extrair dos autos que a conduta levada a efeito pela acusada tenha repercutido positivamente na fuga de Bolinha, também se abduz que o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade consciente e livre de auxiliar o criminoso a livrar-se da autoridade, não se fez perfez. De tal forma se conclui porque os únicos atos de auxílio fornecidos convencer Ericson Pereira Ribeiro fornecer carona a eles, ou, ainda, carregar a munição da arma foram dirigidos com o intuito de autoproteção, ou de proteção aos seus familiares, que estavam supostamente sendo ameaçados de morte pelo marido Francisco Fábio. 4. É cediço que, por força da regra da distribuição probatória, o ônus da prova recai sobre a parte acusadora, cabendo-lhe demonstrar, em grau suficiente de certeza, a autoria e a materialidade do delito. Pertinente, nessa esteira, a aplicação do brocardo latino in dubio pro reo, que consiste numa regra simples de apreciação da prova, utilizado no momento de valoração da prova, de modo que, na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, que não tem a obrigação de provar sua inocência. Cabe, isto sim, ao Ministério Público laborar para extirpar a presunção constitucional de presunção de inocência, o que, em verdade, não logrou êxito em fazê-lo. No vertente caso, repita-se à exaustão, permanece apenas a possibilidade de que a acusada tenha auxiliado na fuga do criminoso com a intenção de fazê-lo, e, em tal terreno movediço, crivado por meras conjecturas, não se pode compactuar com a ideia de um desate condenatório. Apelante absolvida em relação ao crime previsto no art. 348 do Código Penal. Inteligência do art. 386, inc. VII do CPP. 5. Remanescendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem maiores digressões ou delongas, diviso que a dosimetria da pena relativamente ao mencionado crime, observou o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, mediante a preambular análise das circunstâncias judiciais e consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 2(dois) anos de reclusão, abstratamente previsto no tipo penal. Mais adiante, por não haver nenhuma circunstância agravante, e face a impossibilidade de a atenuante existente menoridade relativa repercutir na pena diminuindo-a aquém do mínimo legal, restou mantida a pena-base. Na última fase, não havendo quaisquer majorantes ou minorantes, a pena definitiva restou consolidada no mínimo abstratamente cominado para o tipo penal 2(dois) anos de reclusão e foi fixada pena pecuniária de 10(dez) dias-multa, o que ratifico. 6. Considerando a presença dos requisitos legais, na forma do art. 44 do Código Penal, mantenho a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos exatos moldes em que fixada na sentença prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária, alçada em 3(três) salários-mínimos parceláveis (art. 44, incs. I, II e III, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal). 7. Em outra análise, no vertente caso, apenas a acusada Sandy Barbosa Tapaiura interpôs recurso, todavia, pela natureza objetiva de que se reveste a reforma ora imposta, diviso que se trata de caso típico de aplicação do chamado efeito extensivo, com fisionomia normativa no art. 580 do Código de Processo Penal. Todavia, pela natureza objetiva de que se reveste a reforma ora imposta, diviso que se trata de caso típico de aplicação do chamado efeito extensivo, com fisionomia normativa no art. 580 do Código de Processo Penal. Destarte, em face da absolvição da recorrente relativamente ao crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal) em razão da fragilidade da mesma prova que serviu de base para o juízo de piso condenar o réu Ericson Pereira Ribeiro, não recorrente, não se concebe a manutenção da sua condenação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Apelante absolvida em relação ao crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Aplicação de efeito extensivo ao corréu não apelante. (TJCE; ACr 0016495-79.2017.8.06.0035; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/03/2022; Pág. 192)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Violação de domicílio. Flagrante. Ordem conhecida e denegada. 01. Narra o impetrante às págs. 1/21 que em 13 de janeiro de 2022 uma equipe de policiais civis invadiu sem ordem judicial o sítio do paciente, localizado no bairro jardim jatobá - maracanaú/CE, na intenção de capturar samuel Ferreira dos Santos, suspeito de uma investigação de homicídio/latrocínio que, segundo informações privilegiadas, haveria pernoitado no local. No sito, foram encontrados o veículo supostamente utilizado por samuel, duas armas e demais objetos. 02. A defesa alega haver inexistência dos requisitos necessários para ter-se decretado a prisão preventiva, sob o pretexto de que o crime de latrocínio/homicídio cometido por outrem não tem relação com o caso sub examine, bem como discorre acerca da ilegalidade em face da violação ao domicílio e enfatiza as condições pessoais favoráveis do acusado. 03. Observa-se que o caso sub examine versa acerca de crimes cujo somatório das penas privativas de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos, a saber, aqueles contidos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de armas), art. 348 do CPB (favorecimento pessoal) e art. 180 (receptação) do mesmo diploma normativo. Logo, apresenta-se em conformidade a admissibilidade prevista no inciso I do art. 313 do código de processo penal para a decretação de prisão preventiva. 04. Na sequência, em se tratando da razão de haver sido decretado o ergástulo preventivo do paciente, percebe-se que fora imposto sob a égide da garantia da ordem pública, o qual foi devidamente justificado no ato da decisão. Adentrando a questão, saliente-se que o paciente estava em liberdade provisória quando colaborou com a fuga do acusado de homicídio e também responde a outro processo da mesma natureza na Comarca de aquiraz/CE, neste último, enquanto réu (vide fls. 43/44 dos autos de origem). Evidenciando-se, portanto, a reincidência delitiva. Sem olvidar a grande quantidade de armas e munições encontradas em sua propriedade. 05. Quanto ao tema, a Súmula nº 52 deste tribunal ainda estabelece que: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. " 06. De igual modo, os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva indicam que as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para acautelar a garantia da ordem pública, motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. 07. A Constituição Federal, por meio do art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 08. Quanto ao tema, constata-se no presente mandamus que o acusado da prática de latrocínio/homicídio foi encontrado na casa do paciente com objetos que foram supostamente utilizados durante o cometimento do referido crime, ao passo em que, naquele momento, no ato do flagrante, o paciente estava cometendo a infração penal prevista no art. 348 do Código Penal. 09. Com essas considerações, vislumbra-se que havia flagrante delito no momento em que os policiais adentraram no local, razão pela qual afastou-se a inviolabilidade de domicílio, conforme entendimento da norma constitucional já mencionada. 10. Dito isto, não se observa no presente writ constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, levando em consideração a inexistência de indevida violação de domicílio e a devida fundamentação para ter-se mantido a prisão preventiva. 11. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621040-78.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/03/2022; Pág. 415)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). 3 APELANTES. PRELIMINARES.

1. Incompetência do juízo. Não conhecida. 2. Nulidade da sentença. Rejeitada. Mérito: Recursos de joilson e warley. Absolvição. Desclassificação para crime doloso contra a vida e remessa ao tribunal do júri. Redução da pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos improvidos. Recurso de marcio. Alteração do fundamento da absolvição. Revogação da pena de perdimento do bem. Possibilidade parcial. Recurso parcialmente provido. 1. Preliminar suscitada pela defesa: Incompetência do juízo. Tendo em vista que a denúncia narra, efetivamente, a suposta prática de um latrocínio (roubo seguido de morte), a argumentação ora enfrentada não se constitui, efetivamente, uma questão processual que reclame solução preliminar, mas, sim, verdadeiro pleito de desclassificação da conduta, questão material que depende de ampla análise das provas, e que, portanto se confunde com o mérito da causa. Preliminar não conhecida. 2. Preliminar suscitada pela defesa: Nulidade da sentença. A ausência de fundamentação que acarreta nulidade do ato decisório é apenas aquela que causa prejuízo à compreensão do raciocínio jurídico realizado, ou que ignora o caderno probatório, não se confundindo com motivação sucinta, nem com provimento contrário aos interesses da parte. Jurisprudência. 2.1. No caso vertente, é evidente a inexistência desse defeito processual, porquanto a r. Sentença enfrenta analiticamente todas as teses arguidas, cotejando-as articuladamente com as provas dos autos e expondo os fundamentos de convicção. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Recursos de joilson Gonçalves dos Santos e warley Silva Santos. 3.1. Impossível acolher o pleito absolutório formulado pelo apelante joilson, se as provas dos autos demonstram que ele foi coautor do crime, sendo o motorista responsável por dar fuga aos demais agentes, bem como tendo realizado a venda dos bens subtraídos, distribuindo o resultado aos demais envolvidos. 3.2. Não prospera a pretensão de desclassificação dos fatos para crime doloso contra a vida, e consequente remessa ao tribunal do júri, pois fica evidente, pelas circunstâncias fáticas delineadas, que a intenção da abordagem dos réus em desfavor da vítima não era exclusivamente matá-la, mas, efetivamente, subtrair bens dela mediante grave ameaça e violência, o que caracteriza o crime de roubo seguido de morte (latrocínio - art. 157, §3º, do Código Penal). 3.3. Com relação à aplicação da pena, a r. Sentença também merece restar inalterada. 3.4. Recursos a que nega provimento. 4. Recurso de marcio dos Santos bento. 4.1. Não há dúvidas quanto ao interesse recursal do réu absolvido, com intuito de alterar o fundamento da absolvição, uma vez que há repercussão jurídica, nos termos do art. 66, do código de processo penal e art. 935, do Código Civil. Jurisprudência. 4.2. Quanto aos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-b, da Lei nº 8.069/90), embora as provas sejam bastante direcionadas à inexistência de autoria, não é possível afirmar, categoricamente, que não houve envolvimento de sua parte, porquanto, inegavelmente, ele recebeu, no mesmo dia, o veículo utilizado no crime, inclusive com visíveis manchas de sangue no banco traseiro, no encosto do banco dianteiro direito e no assoalho, e, ainda, havia um revólver no forro do banco traseiro, ficando na sua posse e uso por alguns dias, sem realizar qualquer comunicação às autoridades, postura que justifica a existência de indícios em seu desfavor, embora não suficientes à condenação. 4.3. Com relação aos crimes de fraude processual (art. 347, do Código Penal) e favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal), assiste razão à defesa, uma vez que, de fato, as provas dos autos demonstram que não ocorreu a suposta tentativa de limpar as manchas de sangue no veículo com o fim de incidir em erro os peritos ou o juiz, tampouco o suposto auxílio à ocultação do corréu joilson, conforme denunciado. 4.4. Em relação à pena de perdimento do bem (art. 91, II, a, do Código Penal), embora o veículo apreendido tenha sido instrumento do crime, nada há nos autos acerca da ilicitude do uso ou da fabricação de referido veículo, de modo que a decretação da perda do bem carece de fundamento legal, até porque não se trata de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 243, parágrafo único, do Constituição da República), nem de crime ambiental (art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98). Ademais, o fato de o apelante Márcio ter sido absolvido de todas as acusações desautoriza a preservação de tal condenação, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das penas (art. 5º, xlv, da Constituição da República). 4.5. Impossível deferir o pedido de restituição do bem, formulado exclusivamente pelo ministério público, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório, uma vez que, embora as provas orais indiquem a copropriedade de Márcio e joilson, a documentação veicular está em nome de terceiros, situação que merece uma análise mais aprofundada, por meio das vias adequadas, nos termos do que preconiza o art. 120, do código de processo penal. 4.6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0022478-68.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 18/05/2022; DJES 08/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTIGO 348, DO CÓDIGO PENAL). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Sendo o suposto delito narrado na notitia criminis, crime de Ação Penal Pública Incondicionada, pertence ao Ministério Público a legitimidade para intentar a competente ação penal e interpor recurso. (TJMG; EDcl 0439457-10.2018.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 04/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 1º APELANTE CONDENADO PELO CRIMES PREVISTOS PELOS ART. 329, 330 E 331 DO CP. 2º APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DO ART. 286, 331 E 348 DO CP. INTEMPESTIVIDADE DO 1º RECURSO- NÃO CONHECIMENTO DO APELO- PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

O prazo para interposição de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal, contados a partir da intimação. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do Estado para julgar extinta a punibilidade dos réus. (TJMG; APCR 0019227-69.2016.8.13.0327; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 03/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO QUE NÃO SE SUBSUME AO DELITO DO ART. 348 DO CP. EMBARGOS REJEITADOS. I.

A posse ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de maneira que o delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não se desconfigura pelo fato de a arma encontrar-se inapta para efetuar disparos, seja por defeito material seja por encontrar-se desmuniciada ou desmontada. II. Impossível a desclassificação do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para o do artigo 348 do Código Penal quando os agentes esconderam a arma de fogo (objeto material do delito), e não a pessoa que detinha sua posse. III. Com o parecer, rejeita-se os embargos. (TJMS; EI-Nul 0001511-80.2016.8.12.0028; Seção Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 02/09/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. NÃO POSSÍVEL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO POSSÍVEL. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

Sendo o conjunto probatório seguro sobre oroubomajorado denunciado, cumpre manter o édito condenatório. Não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento pessoal, pois o tipo previsto no art. 348 do Código Penal incrimina o favorecimento de autor de crime e não o favorecimento ao crime, em que há participação (art. 29 do CP), exigindo que o auxílio criminoso seja prestado depois, e não antes ou durante a prática delituosa. Demonstrado que a participação da recorrente ocorreu de forma determinante, com divisão de tarefas para que acontecesse a subtração mediante grave ameaça exercida pelos corréus, não é possível reconhecer a participação de menor importância. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que a ré associou-se a outros indivíduos para o fim de praticar crimes, deve-se preservar a sentença condenatória. Deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas se demonstrado nos autos que a recorrente mantinha em depósito substância entorpecente para fins de mercancia. Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é possível conceder a referida causa de diminuição de pena. Não é possível reconhecer a inexistência de ofensividade na conduta de posse de munições quando praticada no contexto de associação criminosa armada, todavia, de ofício, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois com o advento do Decreto n. 9.785, de 7 de maio de 2019, a pistola 9mm, que na época dos fatos era de uso restrito, passou a ser de uso permitido. Recurso improvido. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. MÉRITO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. NÃO POSSÍVEL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉUS QUE NEGARAM OS CRIMES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. REJEITADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva e se a manutenção da medida extrema foi justificada na sentença. Sendo o conjunto probatório seguro sobre oroubomajorado denunciado, cumpre manter o édito condenatório. Não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento pessoal, pois o tipo previsto no art. 348 do Código Penal incrimina o favorecimento de autor de crime e não o favorecimento ao crime, em que há participação (art. 29 do CP), exigindo que o auxílio criminoso seja prestado depois, e não antes ou durante a prática delituosa. Demonstrado que a participação dos recorrentes ocorreu de forma determinante, com divisão de tarefas para que acontecesse a subtração mediante grave ameaça exercida pelos corréus, não é possível reconhecer a participação de menor importância. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que os réus associaram-se a outros indivíduos para o fim de praticar crimes, deve-se preservar a sentença condenatória. Não há interesse recursal nos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse ponto Se os réus negaram a prática do crime, nãofazem jus à atenuante daconfissãoespontânea(art. 65, III, “d”, do CP). O conjunto probatório demonstra que o delito foi praticado em concurso de pessoas, devendo ser mantida referida majorante. Não há como acolher o pedido de concurso formal entre os crimes de roubo e associação criminosa pleiteado, pois restou claro que os crimes resultaram de pluralidade de condutas e resultados. Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, deve ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença. Adetraçãopenal deve ser operada pelo juízo da execução penal. Recurso improvido. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. NÃO POSSÍVEL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM RELAÇÃO À RÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO À RÉ. NÃO POSSÍVEL. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. Sendo o conjunto probatório seguro sobre oroubomajorado denunciado, cumpre manter o édito condenatório. Não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento pessoal, pois o tipo previsto no art. 348 do Código Penal incrimina o favorecimento de autor de crime e não o favorecimento ao crime, em que há participação (art. 29 do CP), exigindo que o auxílio criminoso seja prestado depois, e não antes ou durante a prática delituosa. Demonstrado que a participação dos recorrentes ocorreu de forma determinante, com divisão de tarefas para que acontecesse a subtração mediante grave ameaça exercida pelos corréus, não é possível reconhecer a participação de menor importância. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que os réus associaram-se a outros indivíduos para o fim de praticar crimes, deve-se preservar a sentença condenatória. Deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas se demonstrado nos autos que a recorrente mantinha em depósito substância entorpecente para fins de mercancia. Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é possível conceder a referida causa de diminuição de pena. Não é possível reconhecer a inexistência de ofensividade na conduta de posse de munições quando praticada no contexto de associação criminosa armada, todavia, de ofício, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois com o advento do Decreto n. 9.785, de 7 de maio de 2019, a pistola 9mm, que na época dos fatos era de uso restrito, passou a ser de uso permitido. Recurso improvido. (TJMS; ACr 0009580-79.2017.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 11/01/2022; Pág. 235)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1) NULIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OBTIDOS POR MEIO ILEGAL. INVIABILIDADE. PRÉVIO DEFERIMENTO JUDICIAL PARA A INTERCEPTAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA COLHEITA DAS PROVAS. 2) NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AOS RÉUS. PROVAS QUE APENAS CORROBORARAM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A FIGURA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO RESULTANTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, COM APREENSÃO DE DROGA E CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 348 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL PRETENDIDO. RÉ, GENITORA DE UM DOS ACUSADOS, QUE ADERIU À CONDUTA DO CRIME PRINCIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. 5) DIMINUIÇÃO DAS PENAS BASILARES. VIABILIDADE. PERSONALIDADE DE UM DOS ACUSADOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VULTOSA PARA FINS DE ELEVAÇÃO DAS PENAS. APREENSÃO DE APENAS 20G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. 6) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E O OUTRO QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE À RÉ COM A PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CP. 8) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA A TODOS OS ACUSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não há qualquer vício na colheita das provas, se constatado que obedeceram às normas legais, havendo prévio deferimento judicial para a interceptação telefônica do celular do acusado, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão para a entrada dos policiais no domicílio dos suspeitos. 2) Inexiste óbice quanto à utilização de prova obtida em outro processo, ou seja, a denominada prova emprestada, desde que seja dada ciência à parte contrária e lhe oportunizado o direito de ampla defesa quanto ao novo material probatório, uma vez que o mesmo poderá influir, de forma positiva ou negativa, no livre convencimento do julgador, o que foi devidamente observado no caso. 3) Não tem procedência o pedido de absolvição ou desclassificação do tráfico para a conduta de uso, se as provas constantes dos autos, sobretudo as conversas interceptadas do celular do apelante, conduzem à manutenção da sentença condenatória, eis que as suspeitas que recaiam sobre o acusado foram comprovadas pelos policiais, que localizaram o corréu, o qual confessou toda a negociação da droga, resultando na apreensão de entorpecente na residência do réu, não deixando dúvida quanto a conduta do tráfico de entorpecentes. 4) Inviável a absolvição da ré - genitora de um dos acusados - pelo crime de tráfico de entorpecentes, tampouco a desclassificação do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aquele descrito no art. 348 do CP (favorecimento real), porquanto não configurada a inexigibilidade de conduta diversa pela apelante, uma vez que ao tentar jogar fora as drogas que estavam em sua residência, assim agiu por livre e espontânea vontade, sabendo do risco de ser presa, ao passo que ela agiu de forma deliberada e conivente à conduta de seu filho, aderindo à conduta do crime de tráfico de drogas. 5) Impõe-se o redimensionamento das penas basilares dos acusados se, para uma, não há motivação idônea para a valoração negativa da personalidade, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal, e, para outros, apesar de afastada a quantidade de droga como circunstância desfavorável, há outras devidamente desabonadoras - culpabilidade e natureza da droga apreendida -, mas o aumento se mostra exacerbado, sendo necessário o redimensionamento do quantum fixado em atenção ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6) A reincidência do acusado e a dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas investigações e interceptação telefônica, a comprovar que fazia do tráfico seu meio de vida, são circunstâncias que não autorizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ante o não preenchimento de todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 7) Preenchidos, por um dos acusados, os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, é medida que se impõe. 8) Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade, se o julgador de origem já havia concedido o benefício no momento da prolação da sentença. 9) Recursos parcialmente providos. (TJMT; ACr 0002980-48.2015.8.11.0086; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 16/03/2022; DJMT 25/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA. RÉUS PRONUNCIADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DO VALCLECIO DE LIMA SILVA, COM AMPARO NA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 348, §2º, DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO PESSOAL), E DE FRANCISCO WILSON DE LIMA SUSTENTANDO A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO II E ARTIGO 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Havendo elemento indiciário da existência de crime doloso contra a vida, não se revela despropositada a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença, pela imputação da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Não sendo possível concluir, de forma precisa, pela existência de provas inequívocas da presença da causa de isenção de pena, com relação a Valclécio de Lima Silva e da excludente de ilicitude (legitima defesa), com relação a Francisco Wilson de Lima Silva, bem assim da ausência de animus necandi nas condutas dos acusados, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri os pretendidos pleitos de absolvição sumária e desclassificação do delito para lesão corporal. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Hipótese é de aplicação da Súmula nº 77 do TJPE. III. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS, PARA SE MANTER A PRONÚNCIA DOS REQUERENTES. lV. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; RSE 0000214-74.2022.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 11/05/2022; DJEPE 17/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL), DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, DO CTB), DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, DO CP) E DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP).

Sentença condenatória. Recurso do réu. 1) - crimes de desobediência, de direção perigosa, de favorecimento pessoal e de receptação dolosa. Pleito de absolvição. Aventada insuficiência de provas. Tese não acolhida. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Palavra dos guardas municipais. Validade. Precedentes. Versão do réu isolada e não demonstrada nos autos. Delitos caracterizados. Condenação mantida. 2) - honorários advocatícios. Fixação pela atuação da defensora dativa em fase recursal. Remuneração estabelecida com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 015/2019 - pge/sefa. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de verba honorária. (TJPR; ACr 0000259-47.2021.8.16.0160; Sarandi; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR DUAS VEZES (ART. 157, § 2º, INC. II E V, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL), DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP), DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CAPUT, DO CP), DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA) E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1) apelo 01. 1.1) - preliminares de mérito. A) - reconhecimento por fotografia. Alegada irregularidade. Formalidades elencadas no art. 226, do CPP, que constituem mera recomendação legal. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. B) - alegada devassa dos dados telefônicos e quebra da cadeia de custódia (art. 158-a, do CPP). Desacolhimento. Envolvimento do réu que chegou ao conhecimento dos policiais por intermédio do corréu (irmão do réu). Teoria da fonte independente. Inteligência do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. Supostas mensagens que não foram mencionadas no r. decisum combatido e sequer vieram ao conhecimento do julgador. Ausência de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. 1.2) - delitos de roubo majorado e desobediência. Pedido de absolvição. Alegada insuficiência de provas. Desacolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Palavra dos agentes de segurança pública. Validade. Precedentes. Inteligência do art. 239, do CPP. Versão apresentada pelo réu isolada e não demonstrada no feito. Delitos caracterizados. Condenações mantidas. 1.3) - pena. Causa de aumento alusiva à ‘restrição da liberdade das vítimas’. Exclusão. Tese não acolhida. Período de tempo juridicamente relevante, isto é, superior ao necessário para a consumação do delito. Majorante caracterizada. Escorreita utilização para exasperação da pena base diante da existência de mais de uma majorante. Precedentes. Pena mantida. 2) - apelo 02. 2.1) - delitos de roubo majorado e desobediência. Pedido de absolvição. Alegada insuficiência de provas. Desacolhimento. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas. Palavra dos ofendidos e dos agentes de segurança pública. Reconhecimento por fotografia. Validade. Precedentes. Versão apresentada pelo réu isolada e não demonstrada no feito. Delitos caracterizados. Condenações mantidas. 2.2) - pena. A) - basilar. Circunstâncias do delito. Restrição da liberdade das vítimas. Utilização de uma das majorantes caracterizadas na exasperação da pena base. Possibilidade. Precedentes. Basilar mantida. B) - terceira etapa. Causas de aumento. Escorreita aplicação de tão somente uma das causas de especial aumento caracterizadas, sobretudo daquela de maior aumento (‘emprego de arma de fogo’). Inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes. Pena mantida. 3) - apelo 03. Crimes de favorecimento pessoal, de corrupção de menores e de associação criminosa. Pedido de condenação. Alegada suficiência probatória. Desacolhimento. A) - favorecimento pessoal (art. 348, caput, do CP) - apelados 02, 03 e 04. Tese afastada. Atipicidade da conduta. Fato que não passou dos atos meramente preparatórios impuníveis em face de precipitada intervenção policial. Precedentes. Tentativa não caracterizada. Sentença absolutória mantida. B) - corrupção de menores (art. 244-b, do ECA) - apelados 02, 03 e 04. Desacolhimento. Atipicidade da conduta anterior que elide a caracterização do delito de corrupção de menores. Sentença absolutória mantida. C) - associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) - apelados 01, 02, 03, 04 e 05. Tese não acolhida. Provas encartadas nos autos não se revelam seguras em demonstrar o vínculo estável e permanente entre os réus. Delito em tela que não se confunde com o concurso eventual de pessoas. Absolvições mantidas. Apelos 01, 02 e 03 conhecidos e desprovidos. (TJPR; ACr 0005272-62.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ART. 348, DO CP. PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

O Órgão acusador constatou a ausência de justa causa para instauração de ação penal. Deferido o pedido com o consequente arquivamento do expediente. Art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90. DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. (Procedimento Investigatório do MP (TJRS; ProcInv 0005436-61.2022.8.21.7000; Proc 70085559474; Palmeira das Missões; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 24/03/2022; DJERS 31/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO CP, ART. 157, § 2º, II) E FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUERIMENTO PARA NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS LEVANTADAS NA APELAÇÃO. TEMAS JÁ ABORDADOS DE FORMA SUFICIENTE POR OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO PLEITO EVIDENTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL.

I - A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios (EDCL nos EDCL nos ERESP 1530637-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. Em 24.11.2021), os quais, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para, quando houver, sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. II - É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC; ACR 0000271-67.2016.8.24.0175; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 18/08/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO CP, ART. 157, § 2º, II) E FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA RÉ SIMONE. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE PROVAS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS NARRADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA PRATICADAS EM FAVOR DO RÉU WELLINGTON. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS NÃO CONFIRMADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. I. O ESTADO-ACUSADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE PROVAR, POR MEIO DO EXERCÍCIO DE QUAISQUER DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADMITIDOS PELO DIREITO, A RESPONSABILIDADE PENAL DE QUEM SE LANÇA A ACUSAR, PARA O FIM DE EXTRAIR A CONDENAÇÃO ALMEJADA. II. IMPUTADA A PRÁTICA DE FAVORECIMENTO PESSOAL, NÃO BASTA DESCREVER A CONDUTA REALIZADA PELO AGENTE, COMPETINDO À ACUSAÇÃO TAMBÉM DEMONSTRAR O COMPORTAMENTO COMISSIVO DOLOSO DO ACUSADO EM PRESTAR AUXÍLIO A AUTOR DE CRIME QUE PRETENDE SE SUBTRAIR DA AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, IMPRESCINDÍVEL À CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ROUBO. TESE DOS RÉUS SULIVAN E MISAEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DOS DENUNCIADOS COMO GUARNECEDOR DO LOCAL, PELO LADO DE FORA, E MOTORISTA DE FUGA, RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório. Consubstanciado pela prova testemunhal e relatório de investigação detalhado acerca da empreitada criminosa -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II. Aqueles que atuam dando cobertura à empreitada, assim como motorista, em evidente liame subjetivo entre os réus para a prática do fato ilícito, devem ser revestidos de autores do fato, também responsáveis pelo crime praticado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL LEVANTADA PELO ACUSADO MISAEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS PELO RECORRENTE QUE SE SUBMETEM AO TIPO PENAL ELENCADO NO ART. 157 DO Código Penal EM CONCURSO DE AGENTES. I. Incorre no tipo penal previsto no art. 157 do CP aquele que, consciente e voluntariamente, em união de designo com aqueles que praticam efetivamente a subtração mediante violência e/ou grave ameaça, atua como motorista de fuga, viabilizando assim o sucesso da empreitada criminosa. II. O crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348) pressupõe que o auxílio ao criminoso se dê após a consumação do delito originário praticado pelo favorecido, mostrando-se inviável quando a atuação se dá durante o próprio cometimento do crime, em verdadeira coautoria. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE - REQUERIMENTO PARA SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL FORMULADO POR LUCAS, SULIVAN E WELLINGTON. BENESSE JÁ RECONHECIDAS NA ORIGEM - DECOTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO FORMULADA POR LUCAS E WELLINGTON. MAJORANTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. Por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou acolhido pelo magistrado originário. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. LEVANTE DO RÉU LUCAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS RÉUS EVIDENTES. Existente o vínculo subjetivo entre os acusados, impossível afastar o concurso de pessoas, até mesmo porque, conforme teoria encampada pelo art. 29, caput, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE MISAEL DESPROVIDOS. RECURSOS DE LUCAS, SULIVAN E WELLINGTON PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; ACR 0000271-67.2016.8.24.0175; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 07/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).

Crime contra a administração da justiça. Favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Prisão preventiva decretada. Pedido de reconhecimento da nulidade da prova colhida por suposta invasão ao domicílio e, via de consequência, restituição da liberdade do paciente. Descabimento. Cumprimento de mandado de busca e apreensão precedido de investigação prévia. Provas da materialidade e indícios de autoria, referente ao crime de tráfico de drogas, encontradas de maneira fortuita. Fenômeno da serendipidade. Inexistência de ilegalidade no ato policial pois devidamente autorizado por decisão judicial. Delito, ademais, de natureza permanente. Apreensão de quantia em dinheiro, diversidade de drogas e petrechos de comercialização espúria. Necessidade da medida segregatória para garantia da ordem pública. Bons predicados que não impedem a manutenção da segregação cautelar. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal. Princípio da confiança no juiz natural da causa. Medidas cautelares diversas da prisão que não se mostram adequadas ao caso. Constrangimento ilegal não verificado. Writ conhecido. Ordem denegada. (TJSC; HC 5026795-46.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 31/05/2022)

 

ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SEGURA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES.

Condenação mantida. Desclassificação para o crime previsto no art. 348, do Código Penal (favorecimento pessoal). Não cabimento. Participação de menor importância ou participação dolosamente distinta não verificadas. Réu que prestou fuga do local conduzindo seu próprio veículo, evidenciando que aderiu ao projeto criminoso em todos os seus termos. Desclassificação do delito inviável, uma vez que bem configurado o roubo praticado. Dosimetria. Penas-base bem exasperadas. Possibilidade do uso de uma das qualificadoras como circunstância desabonadora. Precedentes. Confissão espontânea do réu reconhecida. Emprego de arma de fogo evidenciado pela fala das vítimas e pela confissão de um dos réus. Desnecessidade da apreensão da arma. Precedentes. Reincidência e gravidade concreta do crime que impõe a fixação de regime fechado a todos os sentenciados. Recurso da Defesa do réu Felipe provido e negado provimento para as Defesas dos corréus Anderson e Lucas. (TJSP; ACr 1503585-19.2019.8.26.0099; Ac. 15388465; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 11/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2483)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 348 DO CÓDIGO PENAL.

Favorecimento pessoal. Conjunto probatório frágil em relação à autoria delitiva. Absolvição que se impõe com base no princípio in dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; ACr 0006856-22.2018.8.16.0165; Telêmaco Borba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Josiane Pavelski Borges; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

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