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Art 348 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, em seu AREsp, o insurgente refutou apenas a tese de que o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, mas deixou de impugnar as apontadas deficiências na comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 284 do STF e falta de prequestionamento da alegação de malferimento dos arts. 383 e 348 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.574.994; Proc. 2019/0263455-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECORRENTE QUE MENTIU PARA A AUTORIDADE POLICIAL. CRIAÇÃO DE ÁLIBI PARA O FILHO. DENUNCIADO COMO COAUTOR DO CRIME DO FILHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. 3. NARRATIVA QUE TIPIFICA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ISENÇÃO DE PENA AO ASCENDENTE. ART. 348, § 2º, DO CP. HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O recorrente foi denunciado como coautor do crime de roubo, em virtude de ter tentado creditar a versão dos fatos dada pelo seu filho, no sentido de que seu automóvel havia sido furtado, tendo sido posteriormente encontrado por ambos. Essa é a única informação que consta dos autos com relação ao recorrente, a qual é considerada como indícios de autoria do crime de roubo. Contudo, a premissa utilizada pelo Ministério Público não leva à conclusão pretendida, não sendo possível denunciar o recorrente pelo crime de roubo, na situação retratada. Dessarte, revela-se manifesta a ausência de justa causa para a ação penal, no que concerne ao recorrente, sendo mister seu trancamento. 3. Relevante destacar que a conduta narrada na inicial acusatória, referente ao recorrente, se amoldaria, eventualmente, ao crime de favorecimento pessoal, constante no art. 348 do Código de Processo Penal. Contudo, se quem presta o auxílio é ascendente, conforme se verifica na hipótese dos autos, tem-se a isenção de pena, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo. 4. Com o trancamento da ação penal, por ausência de indícios de autoria, esvai-se um dos pressupostos da prisão cautelar, ficando prejudicado eventual exame dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias. Ademais, o presente provimento atrai, como consequência lógica, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do recorrente. 5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0003703-06.2018.8.26.0099, apenas com relação a Carlos Henrique VITALE, com expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que seja novamente denunciado, desde que apurados indícios consistentes de autoria. (STJ; RHC 103.816; Proc. 2018/0260447-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Paciente presa em flagrante em 08/01/2016, denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 348 e 288, do Código de Processo Penal, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003 (Favorecimento pessoal, formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do Decreto preventivo. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica­se que o mandamus foi instruído apenas com a petição inicial, documento de identificação, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, denúncia, peças do inquérito policial e cópia da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 3. Sabe­se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração não havendo, desse modo, como analisar o constrangimento ilegal apontado por ausência de prova pré­constituída. 4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0621091­02.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 05/04/2016; Pág. 43) 

 

CRIME CONTRA A VIDA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MATERIALIDADE INCONTESTE.

Autoria duvidosa. Impronúncia. Ainda que dos autos se extraiam elementos indicativos da existência do crime, mantém-se a decisão de impronúncia se contra o acusado não houver indícios suficientes da adesão voluntária à conduta ilícita atribuída ao próprio irmão, caso em o auxílio prestado na fuga caracteriza mero favorecimento pessoal, escusável diante da imunidade prevista no art. 348, § 2º, do cpp. (TJRO; APL 0003871-58.2014.8.22.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 28/05/2015; DJERO 11/06/2015; Pág. 132) 

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA AQUELE ATO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO AO RELATOR. MUTATIO LIBELLI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 348 DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR. ADITAMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VACATIO LEGIS DA LEI Nº 11.719/2008, QUE ALTEROU AQUELE DISPOSITIVO. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

I. De fato, esta corte tem manifestado o entendimento de que, sendo revelada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes. II. Por essa razão este tribunal, por meio da emenda regimental 30/2009, incluiu o § 2º no art. 192 do regimento interno, de maneira a prever a cientificação da defesa, por qualquer meio, da data do julgamento dos habeas corpus, se assim ela o requerer. III. A impetrante não logrou demonstrar, nestes autos, a existência de manifestação prévia na qual estivesse evidenciado o interesse em realizar sustentação oral no STJ, tornando-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa. A mera alegação de pedido verbal ao gabinete do ministro relator, destituída de qualquer prova pré-constituída, não legitima o pedido. lV. A recepção do aditamento da denúncia deu-se em 2/7/2008, enquanto ainda vigorava a redação original do parágrafo único do art. 384 do código de processo penal (mutatio libelli), considerando que, embora a Lei nº 11.719/2008 (modificadora) tenha sido publicada em 23/6/2008, ela entrou em vigor somente em 22/8/2008, em respeito à vacatio legis de 60 dias, prevista no seu art. 2º. V. Assim, não há qualquer nulidade a ser sanada por meio deste habeas corpus, uma vez que a juíza de primeiro grau deu plena aplicação à norma processual vigente à ápoca dos fatos, não sendo suficientes os argumentos de que a nova regra seria mais benéfica aos réus e que a redação primitiva do art. 384 afrontava o princípio da imparcialidade do órgão jurisdicional. VI. Ordem denegada. (STF; HC 109.098; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 20/03/2012; DJE 24/08/2012; Pág. 39) 

 

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