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Art 349 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas oucompanhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiroscompreendidos nos respectivos quadros.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA RECLAMADA DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DEVIDA PROCESSO LEGAL.

Necessidade de adequação do procedimento para apresentação de defesa frente à pandemia ocasionada pelo covid-19 e às medidas de isolamento social. 1. Considerando os princípios da razoável duração e da efetividade, bem como a necessidade de adaptação do processo às medidas de restrições decorrentes da pandemia ocasionada pelo covid-19, correta a adoção, pelo juízo a quo, do procedimento previsto no art. 335 do CPC para fins de apresentação da defesa, nos termos autorizados pelo ato nº 11/cgjt, de 23/04/2020. 2. Observe-se que o ato da cgjt não visou, propriamente, a alteração do procedimento para apresentação da defesa. Que, por força do art. 847, parágrafo único, da CLT, já deveria ocorrer antes da audiência. Na verdade, o aludido art. 6º utilizou-se do prazo previsto no CPC para estabelecer um marco para o oferecimento da defesa num contexto em que flexibilizada a regra de realização da audiência inaugural. Clarividente a tentativa da corregedoria de prestigiar, diante das restrições decorrentes da covid-19, a entrega da prestação jurisdicional, o acesso à justiça e a razoável duração do processo. 3. Ademais, sendo o processo trabalhista regido pelo princípio da oralidade, que, dentre outras, abarca a ideia da concentração dos atos processuais em audiência (art. 843 a 852 da CLT), e sendo o aludido aspecto incompatível com a necessidade de isolamento social imposta pela pandemia, pode-se concluir que inexiste, na CLT, qualquer dispositivo apto a reger a apresentação da defesa e a realização de audiência em situações de excepcionalidade tal qual ocasionada pelo covid-19, quando impossível a consagração do princípio da oralidade. Tal fato, por si só, justifica a aplicação da legislação processual comum (art. 769 da CLT) e afasta a tese de violação do devido processo legal. Horas extras. Confissão ficta. Jornada fixada a partir do confronto dos horários consignados na inicial com o depoimento do reclamante. Análise conjunta do recurso do reclamante e da reclamada. Correta a sentença que, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, e da ausência de elementos aptos ao afastamento da sobrejornada, fixou a jornada de trabalho do reclamante a partir do confronto dos horários descritos na inicial com o depoimento do reclamante, deferindo o pagamento de horas extras. Recurso do reclamante embargos de declaração. Omissão verificada. Intuito protelatório não constatado. Embora não constatada a contradição apontada pelo reclamante entre a sentença ou os cálculos das horas extras, entendo que a decisão não foi clara quanto aos documentos dos quais o setor de cálculos deveria extrair os elementos necessários à apuração da verba, principalmente num contexto em que a reclamada foi considerada confessa e nada foi dito a respeito da documentação anexada pela parte na ocasião da defesa. Caracterizada, portanto, a omissão apta a justificar a interposição dos embargos, sendo totalmente descabida a aplicação da multa por embargos protelatórios ao embargante. Confissão ficta. Horas extras. Parâmetros para a apuração. 1. Nos termos do art. 349 da CLT, "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. " 2. No caso, a confissão ficta quanto à matéria fática não elide a possibilidade de os documentos trazidos pelo reclamada trazerem esclarecimentos sobre os quais a confissão não atingiu, tal qual ocorre quanto ao valor da remuneração paga no curso do pacto laboral. Juros. Termo inicial e final. Correção monetária. Índice. 1. No que tange aos juros, o próprio art. 883, invocado pelo parte ré, é claro ao estabelecer como marco inicial para incidência de juros a "data em que for ajuizada a reclamação inicial, sendo certo que o seu termo final coincide com a data do pagamento da dívida ou da garantia do juízo. 2. Já quanto ao índice de correção monetária, verifico que a sentença está em conformidade com a decisão proferida pelo e. STF no julgamentos das adcs 58 e 59, ao estabelecer a correção pelo ipca-e na fase pré-processual e a utilização da selic após o ajuizamento, não havendo que se falar em reforma neste particular. Majoração de honorários advocatícios por trabalho adicional realizado em grau recursal. Inaplicabilidade nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n. 11.467/2017 (Lei da reforma trabalhista), é inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 11º do art. 85 do CPC por trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que a chamada "reforma trabalhista", posterior ao CPC/2015, fez a opção político- jurídica pelo não cabimento de novos honorários advocatícios nas fases processuais seguintes à sentença. Conhecido e improvido o recurso ordinário da reclamada. Conhecido e parcialmente provido o recurso ordinário do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0000468-50.2020.5.21.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 12/05/2021; DEJTRN 14/05/2021; Pág. 934)

 

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