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Art 349 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARTEFATO, E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 33, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006, E NO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 803 (OITOCENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

Apelo defensivo buscando a absolvição, por insuficiência de provas; ou a desclassificação do crime de receptação para o de favorecimento real; ou o afastamento da reincidência; a redução da pena base ao mínimo legal; e a fixação do regime prisional semiaberto. Pretensões que merecem parcial acolhimento. O conjunto probatório carreado aos autos é firme e suficiente para embasar o Decreto condenatório pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e de receptação. As materialidades delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo laudo de exame das munições, bem como pelos laudos de exame de entorpecentes, que atestaram tratar-se de 77g (setenta e sete gramas) de maconha, distribuída em tabletes e cigarros artesanais; e de 185g (cento eoitenta e cinco gramas) de cocaína, distribuída em 288 (duzentos e oitenta e oito) pinos. O laudo de exame das munições atestou tratar-se de 02 (dois) cartuchos calibre 9mm, em bom estado de conservação, e em condições de uso. Registro de ocorrência do roubo do veículo gol preto, placa llq 4872, em 04.08.2019, na área da 76ª delegacia de polícia. As autorias delitivas também restaram incontestes pela prova oral. Declarações harmônicas dos policiais no sentido de que partiram em diligências para apuração de informação sobre a prática de crimes na localidade, quando abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que tinha as características informadas, na descida do morro do palácio, local de intenso tráfico de drogas, logrando apreender no banco traseiro do carro uma mochila com material entorpecente, rádio comunicador e munições. Em juízo, o acusado afirmou que não tinha conhecimento da existência da mochila no interior do veículo, mas admitiu que foi buscar o carro, sabendo que era roubado. Contudo, tal versão e a alegação de que não passou de armação dos policiais, além de apresentarem-se inconsistentes e inverossímeis, não encontram guarida no conjunto probatório dos autos, não tendo a defesa produzido qualquer prova capaz de infirmar a versão acusatória. Além disso, o delito previsto no artigo 33, da Lei n. º 11.343/2006, é crime de tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer dos seus verbos núcleos configura o crime de tráfico de drogas. No caso, as modalidades "ter em depósito" e "guardar" não estão vinculadas necessariamente à finalidade mercantil, já que o fornecimento das drogas pode ser gratuito e ainda assim, restará caracterizado o tráfico, sendo apreendida expressiva quantidade e variedade de drogas próximo na mochila que estava no veículo conduzido pelo apelante. Quanto ao crime de receptação, indubitável a sua caracterização, tendo o próprio apelante admitido em seu interrogatório que estava conduzindo o veículo que sabia ser produto de crime. Assim, impossível a desclassificação para o crime de favorecimento real, que é delito subsidiário, e se caracteriza na prestação de auxílio a criminoso a tornar seguro o produto do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação, nos termos do artigo 349, do código de processo penal. Por outro lado, a dosagem da pena quanto ao crime de tráfico merece pequeno retoque. A apreensão de 77g (setenta e sete gramas) de maconha e 185g (cento e oitenta e cinco gramas) de cocaína, não justifica o incremento da pena base conforme operado na sentença, razão pela qual impõe-se a sua redução para o mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, indubitável a caracterização da agravante da reincidência, diante de condenação transitada em julgado em 11.03.2019, pela prática do crime de associação para o tráfico, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo que adequada a exasperação da fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, pela incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº. 11.343/2006, exaspera-se a pena da fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Ainda na terceira fase, incabível a incidência do redutor do §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, diante da reincidência do acusado. Quanto ao crime de receptação, a pena foi fixada no patamar mínimo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante do concurso material de crimes, fica a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal. Atento as diretrizes do artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena reclusiva aplicada e a reincidência do acusado, mantém-se o regime fechado. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se as demais cominações da sentença. (TJRJ; APL 0193427-90.2019.8.19.0001; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 07/07/2021; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 349-A DO CP. FAVORECIMENTO REAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA.

1. O tipo previsto no art. 349-A do CPP não exige o efetivo ingresso do aparelho celular no estabelecimento prisional, sendo possível que o delito ocorra na modalidade tentada. 2. A fiscalização realizada pelo estabelecimento prisional não é insuscetível de falhas, razão pela qual é prematura a conclusão de que se estaria diante de crime impossível. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 344235-42.2018.8.21.7000; Soledade; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 16/05/2019; DJERS 29/05/2019)

 

HABEAS CORPUS CRIME.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Art. 288, § único do CPP (quadrilha ou bando), art. 317, § 2º do CPP (corrupção passiva), art. 344 do CPP (coação no curso do processo), art. Art. 349 - A do CPP (favorecimento real) e art. 69 do CPP (concurso material). Decretação da prisão preventiva da paciente. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de ilegalidade da decisão proferida. Garantia da ordem pública evidenciada. Medidas cautelares diversas da prisão. Inaplicabilidade. Ordem denegada. Restando comprovada a inexistência de qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente ou ilegalidade na decisão proferida é de ser denegada a ordem. (TJPR; HC Crime 1334470-4; Telêmaco Borba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; Julg. 19/03/2015; DJPR 04/05/2015; Pág. 297) 

 

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