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Art 35 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 35 - (Revogado pela Lei nº6.533, de 24.5.1978)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO FICTA.

1. O não comparecimento injustificado do empregador à audiência, para a qual fora intimado em ordem a prestar depoimento, resulta na aplicação da confissão ficta (art. 35, § 1º, da CLT e Súmula nº 74 do tst), sendo que o eventual impedimento do procurador daquele não autoriza a sua ausência no ato. 2. As consequências do instituto alçam as alegações do autor ao status de realidade processual, salvo nas hipóteses de confissão expressa ou colisão entre o por ele alegado e a prova pré-constituída. 2. Ausente elemento apto a elidir tal efeito persistem, como verídicas, as proposições constantes da petição inicial. Aviso prévio. Requisitos. Ausência. Por ausente o cumprimento do art. 488 da CLT, é devida a indenização do aviso prévio. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000592-85.2020.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 12/04/2022; Pág. 856)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. ” (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora tem por objeto social: (i) a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes, matérias primas correlatas, corretivos agrícolas em geral e insumos de solo, (ii) a importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, matérias primas, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, (iii) a exploração de transporte rodoviário, (iv) a prestação de serviços na área industrial a terceiros, (v) a venda de energia elétrica excedente do processo de produção e (vi) a construção civil de fábricas de sua propriedade. 3. A produção de ureia, sulfato de amônia, MAP 1054 (monofosfato de amônio), super fosfato triplo, super simples amoniado, dentre outros, confirma a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química (art. .35 da CLT). 4. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001729-07.2016.4.01.3502; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 25/01/2019)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

A terceirização do serviço de limpeza e higienização pela reclamada gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, empregadora do autor, consoante a Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente da análise da culpa in eligendo ou in vigilando. Crédito previdenciário. Atualização monetária. SELIC. A atualização do crédito previdenciário deve observar os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, como decidido na origem. (TRT 21ª R.; ROPS 0000805-87.2018.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 14/05/2019; Pág. 1521)

 

RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. JORNADA INFERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL. QUITAÇÃO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. TÍTULOS INDEVIDOS.

Comprovada a duração da jornada inferior ao limite constitucional, como também a concessão de uma folga semanal e o pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, são indevidos os pedidos de horas extras e de domingos em dobro, como decidido na origem. Acúmulo de funções. Operadora de caixa e serviços de limpeza. Compatibilidade com a condição pessoal da reclamante. Adicional indevido. A reclamante, ocupante da função de operadora de caixa, não faz jus ao adicional por acúmulo de funções quando as atividades relacionadas à limpeza do estabelecimento são compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT e eram exercidas por todos os demais empregados. Recurso não provido. Recurso da reclamada Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Situação fática vigente sob a égide da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT. Hora extra devida. Natureza salarial. Comprovada a concessão de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, é devida a hora extra decorrente da supressão de forma integral e não apenas pelo tempo não usufruído, conforme previsto na antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, vigente à época dos fatos, com natureza salarial, em conformidade com o item III da Súmula nº 437 do TST. Honorários sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, havendo procedência parcial, deve-se fixar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários. No caso, embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, o Juízo de origem arbitrou honorários apenas em favor do patrono da reclamante, sendo devidos os honorários do patrono da reclamada. Art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973). Inaplicabilidade ao processo do trabalho. IRR 1786- 24.2015.5.04.0000. Exclusão da multa. Em conformidade com a tese jurídica fixada pelo c. TST no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, que vincula esta instância, o art. 523">artigo 523, §1º, do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, pois não é compatível com as normas da CLT. Crédito previdenciário. Atualização monetária. SELIC. A atualização do crédito previdenciário deve observar os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. Contribuição previdenciária. Quota-parte da reclamante. Responsabilidade. Em conformidade com a Súmula nº 368, II, do TST, a contribuição previdenciária decorrente da condenação é da responsabilidade das partes, cada qual com a sua quota, sendo que o valor devido pela autora a esse título deverá ser deduzido dos seus créditos. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0000293-06.2018.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 07/05/2019; Pág. 1026)

 

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATESTADO MÉDICO. ANOTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA IMAGEM DO TRABALHADOR. DANO MORAL.

As anotações permitidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social circunscrevem-se às hipóteses previstas nos artigos 29 a 35 da Consolidação das Leis do Trabalho. A anotação de atestado médico na carteira profissional do trabalhador indica o desígnio de coibir os afastamentos por licença médica e informar a futuros empregadores a prática do empregado, em afronta aos direitos de imagem e intimidade da pessoa humana. Destarte, a autora faz jus à indenização por danos morais, à luz dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso patronal improvido. (TRT 20ª R.; RO 0000927-29.2013.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 04/08/2017; Pág. 2026) 

 

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATESTADO MÉDICO. ANOTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA IMAGEM DO TRABALHADOR. DANO MORAL.

As anotações permitidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social circunscrevem-se às hipóteses previstas nos artigos 29 a 35 da Consolidação das Leis do Trabalho. A anotação de atestado médico na carteira profissional do trabalhador indica o desígnio de coibir os afastamentos por licença médica e informar a futuros empregadores a prática do empregado, em afronta aos direitos de imagem e intimidade da pessoa humana. Destarte, a autora faz jus à indenização por danos morais, à luz dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso patronal improvido. (TRT 20ª R.; RO 0001137-77.2013.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 04/08/2016; Pág. 185) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA À INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta corte. 2. Na hipótese, o objeto social da apelada consiste na “industrialização e comercialização de adubos e sais minerais, ensacamento e empacotamento dos produtos fabricados, e a comercialização de defensivos agrícolas, sementes selecionadas, corretivos do solo, rações e suplementos para alimentação animal”. 3. Por sua vez, a prova pericial produzida nestes autos concluiu que “a empresa adubos Goiás indústria e comércio Ltda, na realização de seu projeto social, fabricou produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza, utilizando-se de operações unitárias, o que confirma a prática de atos de competência do profissional da área de química e o emprego de processos da engenharia química (art. 35 da clt) ”. 4. Assim, a empresa-apelada deve ser vinculada ao conselho de química. Precedentes do tribunal regional federal da 4ª região e desta sétima turma. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. (TRF 1ª R.; AC 2003.35.00.008417-7; GO; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cecília de Marco Rocha; DJF1 13/02/2015; Pág. 2695) 

 

REPRESENTANTE COMERCIAL.

Vínculo de emprego a existência de subordinação estrutural da reclamante, cuja função integrava o empreendimento da reclamada, evidencia o vínculo de emprego. Relatório V I s t o s, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário (1009), provenientes da 2a vara do trabalho de guarapari. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da r. Sentença proferida pela magistrada flávia Martins pepino da 2a vara do trabalho de guarapari, que julgou improcedentes os pleitos iniciais. A recorrente pede a devolução da matéria que envolve o vínculo existente entre as partes, pedindo o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a reclamada, que alega que a autora é representante comercial. Pugna, a seguir, o deferimento das verbas decorrentes da declaração de vínculo. Em contrarrazões, reclamada pede a manutenção do julgado. É o relatório. Fundamentação conhecimento o recurso ordinário da reclamante é adequado, tempestivo e há regular representação. Conheço do recurso ordinário da reclamante. Mérito recurso da reclamante vínculo entre as partes foi julgado improcedente o pedido de vínculo de emprego entre as partes. A julgadora de primeiro grau declarou que a reclamante é representante comercial. Em seu recurso ordinário, a reclamante transcreveu diversos trechos do depoimento pessoal das partes e das testemunhas. Segundo a reclamante, foi provado que havia subordinação entre as partes, eis que a reclamante possuía metas de produtividade, rotas de trabalho, contato direto com a reclamada, treinamento, não podia tirar férias ou vender outros produtos, havia controle de jornada e não podia ser substituída por outro vendedor. À análise. A Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispõe que: art. 2º é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos conselhos regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrarse nos conselhos regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Na lição do insigne délio Maranhão, a diferença entre a relação de trabalho e relação de emprego é suficiente para diferenciar a relação jurídica entre o trabalhador autônomo e o empregado: admissível, isto sim, a seguinte distinção terminológica: relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se de relação de emprego. Quando não haja contrato, teremos uma simples r elação de trabalho (de fato). Partindo desta distinção, aceitando a afirmação de hirosê pimpão, de que sem contrato de trabalho- entenda-se, strito sensu. Não há relação de emprego. Pode haver... Relação de trabalho. Autônomo é aquele que, embora prestando serviço de caráter permanente, não está obrigado a cumprir ordens do recebedor dos serviços (aluysio Sampaio, citado por Francisco meton marques de Lima, em elementos de direito do trabalho e processo trabalhista, ED. Ltr., 3ª ed., pag. 59). O eminente professor amauri mascaro nascimento salienta que trabalhador autônomo é aquele que trabalha com absoluta autonomia em relação a quem presta serviços, sem qualquer subordinação, quer jurídica quer hierárquica, e, traçando um parâmetro entre trabalho autônomo (sem vínculo empregatício) e subordinado (com vínculo empregatício), conclui: a diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador autônomo recebe várias outras contribuições. Para alguns, autônomo é quem trabalhava por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia. Outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade. Se os riscos são suportados pelo trabalhador, ele será autônomo; porém se os riscos são suportados não pelo trabalhador, mas por aquele que se beneficia por seus serviços, o trabalhador será subordinado. O vínculo empregatício se caracteriza, nos termos do artigo 3º, da consolidação das Leis do trabalho, quando observados os requisitos mínimos da contratação, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a alteridade, a onerosidade e a subordinação. Os ilustres juristas baianos Orlando Gomes e elson gottshalk destacam que o principal elemento que caracteriza o contrato de trabalho é o estado de dependência e a subordinação: a atividade que o homem desenvolve para ganhar a vida reveste, com efeito, vários aspectos jurídicos afins. A sua distinção não é fácil. Mister se faz, pois, isolar, no contrato de trabalho, um elemento que lhe seja peculiar. Só assim se poderá caracterizá-lo, para defini-lo. Mas essa caracterização tem suscitado controvérsias doutrinas e flutuações jurisprudenciais, dificultando a elaboração de um conceito preciso que permita e possibilite o imediato e indispensável reconhecimento da situação jurídica informada pelo contrato de trabalho. Hoje esta expressão está reservada para designar certa espécie de atividade que o homem exerce, em determinadas condições. Todavia não há concordância na valorização dos elementos próprios desse contrato especial, repercutindo as divergências na prática. Sem embargo, os especialistas aproximam-se e concordam em reconhecer que o estado de dependência em que fica uma das partes para com a outra é uma singularidade do contrato de trabalho, que permite a sua identificação entre os contratos afins. Nestas condições, a definição deste há de se compreender necessariamente esse elemento de subordinação. A sua presença em uma relação jurídica que tenha por conteúdo o trabalho é indispensável para caracterizálo. É matéria debatida na doutrina a qualificação do estado de subordinação ou dependência, assunto que examinaremos oportunamente. (...) afirma-se que é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece entre uma das partes, o qual não se verifica pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de atividade. Essa dependência seria uma peculiaridade do contrato de trabalho, e, por conseguinte, seu traço característico, seu elemento fisionômico, como se exprime barassi. Se pois, em uma relação jurídica que tenha por objeto a atividade de uma pessoa, manifesta-se esta situação de dependência de um dos sujeitos para com o outro, o contrato que a informa será desenganadamente de trabalho. Lecionam, ainda, os eminentes mestres que o critério da subordinação jurídica ou hierárquica é o elemento principal para a caracterização do contrato de trabalho, embora outras subordinações possam existir, como a econômica, técnica ou a social. Essa relação jurídica poderia ser caracterizada por pelo menos duas formas. Pelo poder de comando e de direção do empregador, e, consequentemente, o dever de obediência ou de deixar ser dirigido do empregado, como também, a obrigação de fazer do empregado, com a respectiva obrigação de dar do empregador, remunerando os serviços executados. Vejamos: cassio e savino, que dedicaram monografias ao assunto, considera-na o aspecto passivo da subordinação em contraposição ao poder de comando e de dirigir, de modo que suas energias convoladas no contrato, quase indeterminadamente, sejam conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde ao dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica. (...) existem, entretanto, casos em que o poder de controle e o disciplinar não são exercitados, mas nem por isso deixa de existir uma relação de trabalho subordinação. É que se trata de poderes cujo exercício não é necessário, nem contínuo. Entretanto, se viesse a faltar o exercício contínuo das funções de comando e direção, não haveria subordinação, e, portanto, a relação não seria de emprego. (...) como bem esclarece santoro passareli, a relação jurídica de trabalho forma um complexo no qual poderes e deveres de natureza diferente gravitam em torno das duas obrigações recíprocas, que imprimem a esta relação natureza essencialmente obrigacional: a obrigação que tem por objeto a prestação de trabalho, consistente tipicamente em um facere; e a obrigação que tem por objeto principal a prestação da remuneração, concretizada em um dare. (todos os destaques são dos autores). Segundo marly a. Cardone, em sua monografia viajante e pracistas no direito do trabalho, existem elementos de certeza, de indícios e excludentes da existência da relação de emprego em se tratando de representação comercial. São eles: elementos de certeza: 1. Tempo de trabalho à disposição da empresa, diário, semanal e mensal, com o correspondente controle; 2. Obrigação de comparecer à empresa, diária, semanal ou mensalmente; 3. Obediência aos métodos de venda da empresa; 4. Recebimento de instruções sobre o aproveitamento da zona; 5.obediência ao regulamento da empresa elementos de indícios: 1. Recebimento de quantia fixa mensal 2. Utilização de material da empresa, pastas, talões de pedido, lápis, etc; 3. Uso de papel timbrado da empresa4. Obrigação de produção mínima5. Recebimento de ajuda de custo; 6. Obrigação de prestação pessoal de serviços elementos excludentes: 1. Existência de escritório do vendedor e admissão de auxiliares; 2. Substituição constante do vendedor por outra pessoa; 3. Pagamento de impostos sobre serviços; 4. Registro no conselho de representantes comerciais; 5. Utilização do tempo segundo diretrizes do próprio vendedor, sem qualquer ingerência da empresa contratante a reclamada não nega a prestação de serviços pela reclamante, mas alega que ela trabalhava como representante comercial. Nesse passo, entendo ser da empregadora o ônus de comprovar que os serviços lhe eram fornecidos a título autônomo (Súmula nº 212, do e. Tst). Registre-se que o representante comercial difere do empregado pela intensidade da subordinação a que é submetido, sendo mister precisar, a par dos elementos contidos nos autos, se o trabalhador recebia intenso fluxo de ordens, se era submetido a controle de jornada ou ao poder disciplinar do empregador. No caso em análise, contudo, fica claro que a dinâmica empresarial da reclamada é construída em torno dos seus vendedores externos, os quais são contratados como representantes comerciais. A reclamada é uma distribuidora de produtos e não uma fábrica, portanto sua atividade final é colocar no mercado produtos de diversas marcas de cosméticos. Na verdade, a reclamada que desempenha a função de representante comercial de tais marcas, já que viabiliza a atividade mercantil existente entre as fábricas e os comerciantes dos produtos (supermercados e drogarias). A reclamante, contudo, assim como outros vendedores, como indica a prova testemunhal, tornaram-se representantes comerciais para faz as vezes de vendedores externos da reclamada, pois após serem contratados inseriam-se inteiramente na dinâmica comercial da reclamada, possuindo todas as características de um trabalhador externo. A subordinação estrutural é evidente, pois o dia a dia da reclamante estava inteiramente pautado nas necessidades da reclamada e sua função era a de vendedor dos produtos que a reclamada representava. A intensidade da inteiração entre as partes, exigida diariamente pela reclamada, conforme declarou a testemunha da reclamante e o preposto da reclamada, afastam as vantagens do trabalho autônomo, tais como a possibilidade de se ter uma carteira de clientes variada e a maior liberdade de horários, sem que houvesse contrapartida, tornando a relação das partes uma efetiva relação empregatícia. A reclamada, a fim de viabilizar sua atividade comercial, contratava pessoas com registro de representante comercial, mas exigia que seu vínculo possuísse todas as características do vendedor externo, eis que o trabalhador deve se adequar inteiramente à forma de trabalho da empresa, com horários e rotas pré definidos pela empresa; a reclamada possuía regulamentos permanentes de incentivo às vendas; mantinha contato diário com a reclamante que trabalhava todos os dias para a reclamada; havia a possibilidade de uso de uniforme, além de material de divulgação. O documento de id 15797, p. 22, indica que o vínculo entre as partes iniciou-se em 04/08/2008. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a existência de vínculo de emprego com a reclamada. Modalidade de rescisão contratual é incontroverso que a remuneração da reclamante foi reduzida na parte final de seu vínculo com a reclamada, fato que é confirmado pela documentação (guias gfip) trazidas pela reclamada. Soma-se à isto o fato de que a reclamada propôs o distrato comercial com a autora, logo após a reclamante demonstrar sua insatisfação com a redução de sua remuneração mensal, situação contrária à continuidade da relação de emprego e a irredutibilidade salarial. Declara-se que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa da reclamante. Condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio, bem como à multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Salário da reclamante divergem as partes quanto à remuneração mensal média da reclamante. A autora alega que recebia em média r$2.600,00 e a reclamada alega que a autora recebia cerca de r$1.000,00 mensais. A testemunha convidada pela reclamante declarou que sua remuneração mensal era de pouco mais de r$1.000,00 enquanto a testemunha convidada pela reclamada declarou que sua remuneração mensal chegava a r$5.000,00. As gfip juntadas pela reclamada corroboram o fato de que a reclamante tinha remuneração até três vezes menor que a da testemunha convidada pela reclamada, o Sr. Solimar, diferença que diminuiu gradativamente até o final do vínculo da autora com a reclamada. A reclamante, no entanto, não trouxe aos autos outros elementos que ratifiquem suas alegações iniciais, conquanto as gfip trazidas pela reclamada sequer confirmam a remuneração indicada em contestação. Neste sentido, tendo como base as maiores remunerações indicadas na gfip, declara-se que a remuneração média da reclamante era de r$1.800,00, o que deve ser anotado em sua CTPS pela reclamada. Condena-se a reclamada a anotar a CTPS da autora na função de vendedora, com vínculo entre 04/08/2008 e 26/04/2013. Condena-se a reclamada ao pagamento do FGTS (além da multa em razão da dispensa sem justa causa), rsr, com os reflexos pedidos no item gda inicial, 13o salário de todo o período de vínculo, assim como três períodos de férias em dobro (2008,2009 e 2010), bem como um período de férias simples (2011) e o último período de férias proporcionais (09/12 avos, referente ao período aquisitivo 2011/2012). Diferenças salariais a reclamante recebia remuneração variável. Para fins de cálculo das verbas trabalhistas foi fixado o valor de R$ 1.800,00. Porém, não são devidas diferenças salariais, haja vista a variabilidade da remuneração. A redução da remuneração ocorrida no período final do contrato, decorrente da alteração prejudicial das condições de execução do contrato de trabalho, autoriza a rescisão indireta, mas não implica pagamento de diferenças salariais, já que a remuneração era variável. Nego provimento ao recurso em relação às diferenças salariais postuladas. Despesas com telefone celular a reclamada confessa que transferiu os custos pelo uso do telefone celular à reclamante, tendo como defesa somente a alegação de que a reclamante é representante comercial, discussão que já foi superada. Como sabido, o empregador não pode transferir ao empregado os custos do empreendimento. A reclamante juntou vasta documentação relativa ao uso do aparelho celular, em durante os dias úteis, à época do vínculo. O valor das faturas mensais, bem como os horários e repetidos números chamados corroboram a tese inicial, a qual, como já dito, não foi contestada diretamente. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada a ressarcir as despesas da reclamante relativa ao uso do aparelho celular, durante o período de vínculo. Despesas com o veículo da reclamante é incontroverso que a reclamante utilizava o próprio veículo para visitar os clientes da reclamada, assim como o fato de todas as despesas de seu uso serem bancadas pela reclamante. A reclamante alega que inicialmente utilizava uma motocicleta para visitar seus clientes e, posteriormente, passou a utilizar seu carro. Nenhuma das partes consegue indicar maiores parâmetros para precisar quantos quilômetros eram percorridos pela autora semanalmente. Vale dizer que a reclamada certamente teria aptidão para indicar com certa exatidão quais foram os clientes visitados pela reclamante durante o período de vínculo, mas, pelo conjunto probatório, preferiu não fazê-lo. Considerando a média de percurso indicado pela reclamante e a declarada pela reclamada, bem como o fato de uma motocicleta utilizar bem menos combustível que um carro, o que é notório, fixo a quilometragem semanal média em 200 quilômetros. Adote-se o parâmetro fixado pelas cláusulas coletivas trazidas na inicial (p. 6): cct 2 0 0 7 / 0 8 cl á u s u L a te r c e I r a R$ 0, 6 0 / km cct 2 0 0 8 / 0 9 cl á u s u L a s é t ima R$ 0, 6 5 / km cct 2 0 0 9 / 1 0 cl á u s u L a oi t a V a R$ 0, 6 9 / km cct 2 0 1 0 / 1 1 cl á u s u L a te r c e I r a R$ 0, 7 4 / km cct 2 0 1 1 / 1 2 cl á u s u L a te r c e I r a R$ 0, 8 0 / km cct 2 0 1 2 / 1 3 cl á u s u L a te r c e I r a R$ 0, 8 0 / km dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos custos da reclamante com o deslocamento semanal de 200 quilômetros, ao custo indicado na fundamentação supra. Despesas com alimentação a reclamada não impugnou o conteúdo da cláusula coletiva que prevê o reembolso por refeições feitas durante o trabalho externo, sendo confessa quanto ao trabalho externo. As cláusulas convencionais trazidas pela reclamante prescrevem os seguintes valores. Cct 2007/08 cl áusul a qua r t a R$ 11,94 / r e f e I ç ão cct 2 0 0 8 / 0 9 cl á u s u L a no n a R$ 1 2, 9 0 / r e f e I ç ã o cct 2009/10 cl áusul a oi t ava R$ 13,61 / r e f e I ç ão cct 2 0 1 0 / 1 1 cl á u s u L a no n a R$ 1 4, 5 6 / r e f e I ç ã o cct 2011/12 cl áusul a qua r t a R$ 17,29 / r e f e I ç ão dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao reembolso das refeições externas da reclamante, conforme cláusula coletiva transcrita na fl. 06 da inicial. Fixa-se a média semanal de 3,5 refeições externas. Descontos indevidos a reclamada confessa (id 15792. Pág. 11) que realizou os descontos declinados pela reclamante em sua petição inicial (p. 6/7). Sendo vedado a prática do star del credere, é imperioso que a reclamada ressarça a autora pelos descontos salariais descritos na inicial. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de r$5.117,75 à reclamante, em razão dos descontos indevidos acima narrados. Danos morais conquanto a petição inicial traga indícios, em pequena intensidade, de a prática de gestão por estresse, não foi caracterizado uma conduta da reclamada que vá além do ordinariamente observado no mercado, não havendo elementos que indiquem danos morais à autora. Em adição, a mudança dos clientes atendidos pela reclamante seguiu a dinâmica própria do suposto vínculo comercial havido entre as partes. Neste sentido, a real controvérsia das partes quanto à natureza do vínculo existente limita eventual dano extrapatrimonial. No mais, a autora não provou os fatos narrados às fls. 7/8 da inicial. Nega-se provimento. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT a natureza do vínculo havido entre as partes era controversa, pois, de fato, era limítrofe entre o vínculo de emprego e o trabalho autônomo. Neste sentido, não se devem aplicar as sanções previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nega-se provimento. Honorários advocatícios de sucumbência a reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria, não preenchendo, pois, os requisitos da Súmula nº 219 do TST. Nega-se provimento. Honorários advocatícios contratuais a reclamante pugna a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos pela autora ao seu representante legal. Sem razão. A reclamante escolheu não se valer da Assistência Judiciária Gratuita de seu sindicato, de modo que esta despesa com a contratação de outro profissional não ocorreu por culpa da reclamada. Nega-se provimento. Parâmetros de liquidação da sentença os recolhimentos previdenciários e fiscais são devidos nos termos das Leis 8541/92, 7713/88 e 8212/91, observando-se a Súmula nº 368, TST, e a oj-sdi-1 n. 363, TST. Os juros e correções monetárias sobre os recolhimentos previdenciários são os da legislação própria (art. 879, parágrafo quarto, CLT; art. 35, Lei nº 8212/91; art. 61, Lei nº 9430/96). Após o trânsito em julgado, oficie-se à superintendência regional do Ministério do Trabalho e emprego, a fim de habilitar a reclamante no seguro desemprego, caso preencha os demais requisitos legais. Arbitra-se o valor da condenação em r$40.000,00. Custas, pela reclamada, de r$800,00. (TRT 17ª R.; Proc. 0101259-20.2013.5.17.0152; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 10/03/2014; Pág. 117) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória, integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, nos termos do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Se após a ocorrência do fato gerador as contribuições previdenciárias não são recolhidas até o vigésimo dia do mês subseqüente, hão de incidir sobre elas os juros de mora e multa previstos na legislação previdenciária (art. 879, parágrafo 4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e o caput do art. 239 do Decreto nº 3.048/99). Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 2ª R.; AP 0156900-62.1996.5.02.0004; Ac. 2011/1225943; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 23/09/2011) 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

O crédito previdenciário assemelha-se ao trabalhista, do qual é acessório, pois a sentença tem o condão de constituir o crédito com efeito ex tunc, reconhecendo a existência de créditos pretéritos, pré-existentes à decisão condenatória, sendo esse o fundamento lógico para a aplicação de correção monetária e juros de mora. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, é expresso ao definir que a contribuição social incide sobre rendimentos decorrentes da prestação de trabalho, que configura o fato gerador da contribuição previdenciária, e não o pagamento dos direitos respectivos em Juízo. No mesmo sentido o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8212/91. O fato de os direitos trabalhistas não terem sido pagos em seu devido tempo, não tem o efeito de protrair a ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8212/91. Na apuração e atualização das contribuições previdenciárias, aplicam-se os índices específicos, na forma do artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 368, inciso III do C.TST. (TRT 2ª R.; AP 02534-0079-200-35-02-0382; Ac. 2010/1304239; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 21/01/2011; Pág. 499) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

O crédito previdenciário assemelha-se ao trabalhista, do qual é acessório, pois a sentença tem o condão de constituir o crédito com efeito ex tunc, reconhecendo a existência de créditos pretéritos, pré-existentes à decisão condenatória, sendo esse o fundamento lógico para a aplicação de correção monetária e juros de mora. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, é expresso ao definir que a contribuição social incide sobre rendimentos decorrentes da prestação de trabalho, que configura o fato gerador da contribuição previdenciária, e não o pagamento dos direitos respectivos em Juízo. No mesmo sentido o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8212/91. O fato de os direitos trabalhistas não terem sido pagos em seu devido tempo, não tem o efeito de protrair a ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8212/91. Na apuração e atualização das contribuições previdenciárias, aplicam-se os índices específicos, na forma do artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 368, inciso III do C.TST. (TRT 2ª R.; AP 00786-2002-443-02-00-5; Ac. 2010/1105929; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 12/11/2010; Pág. 507) 

 

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