CÓDIGO PENAL

Regras do regime semiaberto 

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.  

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

 

O que diz o artigo 35 do Código Penal?

O art. 35 do Código Penal trata do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ele estabelece que as penas devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme a gravidade do crime e as condições do condenado.


Definição do tema

O artigo disciplina:

  • os tipos de regime prisional;
  • a forma de execução da pena;
  • a progressão conforme o comportamento do condenado.

♦ Regimes de cumprimento da pena

Regime fechado

● Cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média;
● Maior rigor na execução da pena.

Regime semiaberto

● Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar;
● Possibilidade de trabalho externo.

Regime aberto

● Cumprimento em casa de albergado ou regime domiciliar;
● Maior liberdade, com restrições.


♦ Critérios para fixação

O juiz considera:

● Quantidade da pena aplicada;
● Circunstâncias judiciais;
● Reincidência.

Esses fatores definem o regime inicial.


♦ Progressão de regime

O condenado pode:

● Passar para regime mais brando;
● Desde que cumpra requisitos legais;
● Como tempo de pena e bom comportamento.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pena alta e réu reincidente → regime fechado.

Exemplo 2
Pena menor e réu primário → regime aberto ou semiaberto.


Síntese objetiva

O art. 35 do Código Penal regula os regimes de cumprimento da pena (fechado, semiaberto e aberto), definindo como a pena privativa de liberdade será executada.  

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 35 DO CÓDIGO PENAL

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. MANUTENÇÃO DO LABOR EM EMPRESA PARCEIRA DO PODER PÚBLICO.

O trabalho externo no regime semiaberto não constitui direito subjetivo absoluto do reeducando, subordinando-se à análise do Juízo da Execução quanto à conveniência, oportunidade e adequação da medida, especialmente no que se refere à disciplina, à segurança e à possibilidade de fiscalização efetiva. À luz dos arts. 35, § 2º, do Código Penal, e 37 da Lei de Execução Penal, mostra-se legítima a diretriz que privilegia o labor em empresas conveniadas ou parceiras do Poder Público, em detrimento de propostas individuais de empresas privadas não vinculadas ao sistema penitenciário. Estando o agravante regularmente inserido em atividade laboral com controle contínuo e fiscalização adequada, inexiste direito à migração automática para empresa privada. (TJMG; AgExcPen 3664965-73.2025.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 24/02/2026; DJEMG 25/02/2026)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES TRADICIONAIS DO STJ E ATUAIS DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto pelo ministério público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu agravo em execução penal interposto pela acusação, mantendo a concessão de autorização para trabalho externo ao apenado em regime semiaberto. 2. O ministério público alegou violação ao artigo 37 da Lei de execução penal, sustentando que o deferimento do trabalho externo ao apenado ocorreu sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 3. O tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo a apenados em regime semiaberto, fundamentando que tal exigência não se aplica a esse regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é exigido o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo ao apenado que iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência tradicional do STJ e do STF, há muito tempo já se encontrava consolidada no sentido de que não se exige o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo aos apenados em regime semiaberto, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado. 6. O regime semiaberto, previsto no art. 35 do CP, pressupõe o trabalho como elemento estruturante do regime, e não um benefício advindo do transcurso da execução da pena. A exigência de lapso objetivo para autorização de trabalho externo nesse regime resulta em contradição normativa, pois condiciona o exercício de uma característica que lhe é inerente. 7. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto. 8. Adequação ao entendimento do STF. O STF se pronunciou no sentido de que "o requisito objetivo temporal de prévio cumprimento de parte da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto" (HC 259353, Rel. Ministro dias toffoli, julgamento em 02/08/2025, publicação em 05/08/2025). 9. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da LEP demonstra que o requisito temporal de 1/6 da pena não se aplica ao regime semiaberto, preservando a coerência normativa e a finalidade ressocializadora da execução penal. Precedentes. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 37 da Lei de execução penal não se aplica aos apenados em regime semiaberto para a concessão de trabalho externo, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado. 2. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto. 3. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da Lei de execução penal delimita a aplicação do requisito temporal de 1/6 da pena ao regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37, 122 a 125; CP, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259353, Rel. Min. Dias toffoli, julgado em 02.08.2025; STJ, Súmula nº 568. (STJ; REsp 2.228.858; Proc. 2025/0308773-0; RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/02/2026; DJE 09/02/2026)

 

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA NÃO CONVENIADA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto por reeducando em regime semiaberto monitorado, visando à concessão de remição de pena com base em trabalho externo realizado em empresa privada não conveniada com a administração penitenciária, com fundamento na existência de vínculo empregatício formal comprovado por documentos como carteira de trabalho e folhas de ponto. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução sob o fundamento da ausência de convênio e de efetiva fiscalização estatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a remição da pena por trabalho externo prestado em empresa privada não conveniada com o poder público; e (II) estabelecer se a ausência de convênio ou de fiscalização efetiva inviabiliza, no caso concreto, o reconhecimento do direito à remição. III. Razões de decidir 3. A remição da pena exige, além da comprovação da atividade laboral, a possibilidade de efetiva fiscalização pelo estado, a fim de garantir o controle disciplinar e a função ressocializadora da execução penal. 4. O trabalho externo em empresa privada não conveniada, por afastar o regime público do benefício, impede ou dificulta a fiscalização estatal, tornando inviável o deferimento da remição, nos termos do art. 35, § 1º, do Código Penal e do art. 36 da LEP. 5. A simples existência de vínculo formal de emprego e a apresentação de documentos como carteira de trabalho, folhas de ponto ou holerites não substituem a exigência de controle institucional direto ou indireto sobre a jornada de trabalho e a assiduidade do reeducando. 6. A Súmula nº 562 do STJ e o tema 917 reconhecem a possibilidade de remição pelo trabalho extramuros, inclusive sem convênio formal, desde que seja possível a efetiva fiscalização, o que não se verifica no caso concreto. 7. A monitoração eletrônica, por si só, não é meio idôneo para comprovar frequência ao trabalho ou o cumprimento da jornada laboral exigida por Lei, tampouco substitui a supervisão institucional. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A remição da pena por trabalho externo pressupõe a possibilidade de fiscalização estatal efetiva, sendo insuficiente a mera existência de vínculo formal de emprego em empresa não conveniada. 2. A ausência de convênio entre a empresa e a administração penitenciária inviabiliza o controle da jornada de trabalho e da disciplina, requisito indispensável à concessão do benefício. 3. A monitoração eletrônica não supre, por si só, a exigência legal de fiscalização da jornada laboral para fins de remição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 35, § 1º; LEP, arts. 36 e 126. Jurisprudência relevante citada: TJMS. agex n. 1607713-76.2025.8.12.0000,Rel. Des. Carlos Eduardo contar, j. 31.12.2025; STJ, AGRG no HC n. 789.275/RS, Rel. Min. Carlos cini marchionatti (desembargador convocado TJRS), quinta turma, j. 13.05.2025; STJ, AGRG no RHC n. 193.937/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 10.06.2024; TJMS, agex n. 0006221-22.2019.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 11.12.2020; STJ, Súmula nº 562; STJ, RESP n. 1.381.315/RJ (tema 917), relator ministro rogerio schietti cruz, terceira seção, j. 13.05.2015. (TJMS; AgExPen 1608726-13.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/02/2026; Pág. 172)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame. 1. Embargos infringentes opostos por sentenciado em execução penal, buscando resgatar voto minoritário que mantivera decisão concessiva de trabalho externo e prisão domiciliar, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF, em face de revogação dos benefícios determinada pelo Juízo da Execução Penal de Montes Claros/MG. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (I) se é possível a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto quando inviável a fiscalização pelo Estado, em razão de o local de labor situar-se em outro Estado da Federação; e (II) se é cabível a prisão domiciliar excepcional em regime semiaberto com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF. III. Razões de decidir3. A autorização para o trabalho externo exige condições de fiscalização efetiva pelo Estado, nos termos dos arts. 35, §2º, do CP e 37 da LEP. Inexistindo meios para controle, especialmente quando o emprego localiza-se em Estado diverso e não há monitoração eletrônica, a concessão do benefício mostra-se inviável. 4. A ausência de estabelecimento penal adequado não enseja automaticamente a concessão de prisão domiciliar. Conforme o RE 641.320/RS e o Tema 993 do STJ, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 requer a observância de medidas alternativas prévias, como saída antecipada e monitoração eletrônica, inexistentes no caso concreto. 5. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar a hipóteses excepcionais, não abrangendo o regime semiaberto. A concessão ampla e automática violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena. 6. A manutenção da decisão majoritária encontra amparo em precedentes do TJMG e na orientação consolidada do STF e STJ quanto à imprescindibilidade da fiscalização e ao caráter restritivo da prisão domiciliar. lV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes rejeitados. Tese de julgamento: 1. É indevida a concessão de trabalho externo em regime semiaberto quando inviável a fiscalização estatal, ainda que haja proposta de emprego em outro Estado. 2. A ausência de vagas em estabelecimento adequado não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto, sendo imprescindível o cumprimento dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e no Tema 993/STJ. (TJMG; EI-Nul 2698196-11.2025.8.13.0000; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 10/12/2025; DJEMG 11/12/2025)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO EXTRAMUROS DESEMPENHADO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.

No caso dos apenados em regime semiaberto, o art. 35, § 2º, do Código Penal autoriza o trabalho externo, que pode ser realizado em serviços ou obras públicas, em entidades privadas ou de forma autônoma. Contudo, por não gozarem de liberdade plena, é imprescindível que o exercício da atividade laboral seja submetido à fiscalização do Estado, de modo a preservar a efetividade da execução penal e a segurança da sociedade. Tendo em vista a incapacidade defiscalizaçãoe controle estatal do trabalho exercido de forma autônoma, não há como deferir aremiçãopleiteada. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AgExPen 1608059-27.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 30/01/2026; Pág. 118)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA PROMOVIDA AO REGIME SEMIABERTO ATRAVÉS DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR CONCEDIDA, PERMITINDO A RESSOCIALIZAÇÃO DA REEDUCANDA. MEDIDA MAIS ADEQUADA E FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenada que cumpre pena em regime semiaberto, atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado. A defesa requereu a concessão do regime semiaberto harmonizado, alegando que a prisão domiciliar é mais gravosa e dificulta a ressocialização da sentenciada, que é mãe de três crianças. O juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que a reeducanda não preenche os requisitos para progressão do regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do regime semiaberto harmonizado à reeducanda, considerando a situação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a autorização para trabalhar já concedida. III. Razões de decidir 3. A reeducanda cumpre pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o que atende aos objetivos do regime semiaberto, conforme a jurisprudência do STJ. 4. Foi autorizada a saída da reeducanda para trabalho externo, das 06h às 18h, e ela está trabalhando, o que demonstra que a prisão domiciliar monitorada não está sendo mais gravosa para fins de ressocialização. 5. A concessão do regime semiaberto harmonizado exige situação excepcional e proximidade da progressão ao regime aberto. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, autorizada para reeducandos em regime semiaberto devido à falta de estabelecimento penal adequado, atende aos objetivos ressocializadores da pena, quando permitidas saídas para trabalho e outras atividades autorizadas, respeitando as restrições legais de recolhimento noturno e aos finais de semana. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 7.210/1984, art. 146-B; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 641.320, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Plenário, j. 20.06.2017; Súmula Vinculante nº 56 do STF. (TJPR; AG-ExPen 4001760-13.2024.8.16.0014; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann; Julg. 01/12/2025; DJPR 02/12/2025)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.

No caso dos apenados em regime semiaberto, o art. 35, § 2º, do Código Penal autoriza o trabalho externo, que pode ser realizado em serviços ou obras públicas, em entidades privadas ou de forma autônoma. Contudo, por não gozarem de liberdade plena, é imprescindível que o exercício da atividade laboral seja submetido à fiscalização do Estado, de modo a preservar a efetividade da execução penal e a segurança da sociedade. No presente caso, verifica-se que a execução penal está no seu início e ainda que não haja impossibilidade de o reeducando trabalhar em empresa própria, a ausência de mecanismos formais de controle e fiscalização por parte do Estado impede o deferimento do pedido. Não havendo comprovação acerca da inexistência de vaga na unidade prisional de regime semiaberto, não é cabível o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. Recurso desprovido, com o parecer (TJMS; AgExPen 1605625-65.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 03/12/2025; Pág. 122)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido para realização de trabalho externo em empresa própria, na condição de autônomo, por apenado que cumpre pena em regime semiaberto. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorizar o trabalho externo a apenado que cumpre pena em regime inicial semiaberto e que pretende exercer atividade laboral na condição de autônomo como corretor de imóveis e contador. III. Razões de decidir:1. A Lei de execução penal estabelece que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, sendo o trabalho um dos pilares do processo de ressocialização. 2. O regime semiaberto caracteriza-se pela possibilidade de trabalho externo e frequência a cursos, conforme dispõe o artigo 35, § 2º, do Código Penal, sendo contraproducente impedir o apenado de trabalhar sob o argumento da ausência de vínculo empregatício formal. 3. A fiscalização da atividade laboral autônoma é viável por meio do monitoramento eletrônico, previsto no artigo 146-b, inciso VI, da Lei de execução penal, que permite controle contínuo e preciso dos deslocamentos do apenado. 4. O agravante exerce atividade como corretor de imóveis e contador, possuindo empresa registrada e endereço comercial fixo, circunstâncias que facilitam a delimitação das zonas de inclusão e dos horários para o monitoramento eletrônico. 5. A interpretação que exige a figura de um empregador para a concessão do trabalho externo apega-se a um formalismo incompatível com a realidade social e tecnológica atual, devendo prevalecer uma exegese teleológica da norma que busca realizar sua finalidade ressocializadora. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para autorizar o apenado a exercer trabalho externo na condição de autônomo (corretor de imóveis e contador), mediante fiscalização por monitoramento eletrônico, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução. Tese de julgamento: 1. É possível a autorização de trabalho externo a apenado em regime semiaberto na condição de autônomo, desde que a atividade seja lícita, possua rotinas e locais de exercício passíveis de controle, especialmente mediante monitoramento eletrônico. -----------dispositivos relevantes citados: CP, art. 35, § 2º; LEP, arts. 1º, 28, 146-b, VI. (TJRS; AgExPen 8000462-68.2025.8.21.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 21/11/2025; DJERS 21/11/2025)