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Art 35 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Regras do regime semi-aberto

 

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

 

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

 

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

 

 O agravante foi condenado pela prática de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, cumpriu 78% da pena imposta, há mais de 10 anos não comete infrações criminais, seu último registro de falta disciplinar tem mais de 5 anos e desde 2018 atingiu o lapso temporal necessário para progressão ao regime semiaberto, inexistindo óbice para esse benefício. De início, o reeducado deverá permanecer no regime semiaberto intramuros, pois “A inserção do apenado em regime semiaberto não implica, necessariamente, na concessão de benefícios externos, uma vez que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao dispor que o trabalho externo é admissível (e não obrigatório), deixa clara a intenção do legislador em condicionar tal benesse ao critério do Magistrado. No mesmo sentido, o artigo 123 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos para a concessão de saídas temporárias, dentre eles a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (TJDFT. Acórdão 1389303, 07318035620218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) ”. Conforme artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, há vedação legal para concessão de indulto aos condenados pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. (TJMS; AG-ExPen 1602974-02.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 23/02/2022; Pág. 161)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECLUSÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRENTE DE OUTROS FATOS. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. 

 

1. O regime semiaberto, como concebido pelo sistema legal, é marcado pela privação da liberdade, em colônia agrícola, industrial ou similar, e caracteriza-se pelo trabalho interno diurno e pelo recolhimento coletivo noturno, sendo admissíveis, sem vigilância direta, o trabalho externo e as saídas temporárias para visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 35 do Código Penal c/c os arts. 37 e 122 da LEP).2. Estando o agravante recolhido em estabelecimento prisional para cumprimento de pena privativa de liberdade, impõe-se a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, a rigor do que dispõem o artigo 44, § 5º, do Código Penal e o artigo 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/84), dada a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a pena corporal. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. Inexiste violação ao artigo 42 do Código Penal quando se observa o registro na guia de recolhimento do período de prisão provisória, a que submetida o executado, a ser deduzido, oportunamente, pelo Juízo competente após a soma ou unificação das penas. 4. A pretensão de reforma de parte da decisão proferida por Juízo Estadual em que tramita processo de execução de pena extrapola a competência deste Tribunal Regional Federal (art. 108, II, da CF/88), não comportando conhecimento. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5006733-47.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO ANTE A NOTÍCIA DE FUGA DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 

 

Reeducando que não retornou da saída temporária na data estabelecida. Alegação de ausência de CIÊNCIA A RESPEITO DA data para retorno. Certidão DO depen que informa a CONCESSÃO do benefício por 35 dias e informação do cpai sobre a cientificação do apenado quanto À data de retorno NO TOCANTE À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA decisão que regrediu cautelarmente o reeducando ao regime fechado. Não acolhimento. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR ATÉ NOVA DECISÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, II, E 118, I, DA Lei DE EXECUÇÕES PENAIS. Precedentes do STJ e desta corte. Decisão mantida. Determinação ex officio para que seja juntado documento aos autos que demonstrem a ciência do paciente sobre a data do retorno ao estabelecimento prisional. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. (TJPR; Agr 4003272-51.2021.8.16.0009; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 26/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA DEFESA, BUSCANDO A CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, ALEGANDO QUE A EGRÉGIA CORTE CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 33, §1º, B E ARTIGO 35, DO CÓDIGO PENAL. 

 

In casu, o regime prisional fechado decorreu da pena que excedeu quatro anos, aliada à reincidência do acusado. Julgado mantido. (TJSP; ACr 1501571-93.2020.8.26.0530; Ac. 15294468; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 17/12/2021; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 9140)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. HIPÓTESE DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TRABALHO EXTERNO. NÃO-CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. 

 

Não se conhece de matéria suscitada no recurso que não tenha sido previamente apresentada e analisada pelo Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. Se o apenado cumpre pena no regime semiaberto, torna-se dispensável o requisito temporal para o benefício do trabalho externo. Tal entendimento é sustentado na inexistência de regra expressa contida nos arts. 35 e 36 do Código Penal a esse respeito, sendo que a referência ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena é aplicável somente aos condenados em regime fechado. V. V.: À inteligência do art. 37, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), para a concessão do direito ao exercício do trabalho externo, tanto o requisito subjetivo referente à aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado como o requisito objetivo de cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena devem ser preenchidos. Dessa forma, não havendo o cumprimento do lapso temporal necessário exigido por Lei, não é possível a concessão do benefício, ainda que o reeducando encontre-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. (TJMG; Ag-ExcPen 2391700-78.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 10/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. 

 

Agravo em execução penal. Trabalho externo. Regime semiaberto. Impossibilidade de fiscalização. Recurso conhecido e improvido. 01. Narra o causídico do recorrente que o condenado cumpre pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, atualmente, em regime semiaberto, sendo indeferido pedido de trabalho externo com monitoramento eletrônico, com base na impossibilidade de fiscalização. Aduz ainda que o apenado é genitor de uma criança de 4 (quatro) anos de idade, dependendo o inimputável e a sua cônjuge do seu trabalho para subsistência, tendo uma proposta de emprego na empresa magno construções e serviços. Assim, requer a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de trabalho externo com monitoramento eletrônico. 02. Como se sabe, é admissível o trabalho externo (ou extramuros) para os presos condenados, bem como o art. 35, § 2º, do Código Penal admite o trabalho externo no regime semiaberto. O fato, entretanto, de o apenado encontrar-se no regime intermediário, por si só, não enseja a obrigatoriedade do deferimento do benefício da saída temporária, havendo necessidade de compatibilidade do benefício com requisitos objetivos e subjetivos elencados nos arts. 36, 37 e 123 da Lei de execução penal (LEP). 03. A proposta de trabalho externo ao recorrente não possibilita uma integral e ativa fiscalização pelo poder público. O fato de se tratar de atividade externa pode vir a comprometer a ordem pública pela ausência de vigilância direta, que é requisito indispensável para a concessão do benefício. Com efeito, conforme a carta de emprego acostada à pág. 17, tem-se os dias e o horário que o apenado iria trabalhar, contudo, consta que o agravante irá entregar material de construção por toda a cidade de caucaia/CE, impossibilitando dessa forma o monitoramento eletrônico. 04. Assim sendo, entendo que a decisão proferida pela instância de primeiro grau encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício de realização de trabalho externo, posto que inviável a fiscalização e controle da conduta do reeducando, contra fuga e em favor da disciplina durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional. 05. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 8002301-98.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 148)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INCLUSÃO DO APENADO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. 

 

A redação do art. 112 da LEP exige tão somente a implementação de dois requisitos para a progressão de regime: O cumprimento do lapso temporal (objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (subjetivo). Ademais, foi revogada a prisão preventiva contra o apenado, razão de agravo contra a decisão que concedeu o benefício. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Se o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o estabelecimento penal ao qual está recolhido deve atender aos requisitos dos arts. 35, § 1º, do CP, e 91 da Lei de Execução Penal. A enumeração contida no art. 117 da LEP, que disciplina as hipóteses em que os apenados podem ser beneficiados com prisão domiciliar, não é taxativa, devendo o juiz, diante da análise do caso concreto, aplicar a solução mais adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Existe uma omissão deliberada e desidiosa do Estado em dar cumprimento à Lei, não se podendo atribuir aos apenados os ônus dessa política omissiva. Ademais, a tornozeleira eletrônica possui característica própria de fiscalização, sendo de conhecimento público que o preso é monitorado 24 horas por dia e que, em caso de deslocamento fora da área delimitada, a autoridade fiscalizadora é informada em tempo real, tornando possível a tomada imediata das providências cabíveis. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5179301-74.2021.8.21.7000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 09/12/2021; DJERS 13/12/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO. CELERIDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. A inserção do apenado em regime semiaberto não implica, necessariamente, na concessão de benefícios externos, uma vez que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao dispor que o trabalho externo é admissível (e não obrigatório), deixa clara a intenção do legislador em condicionar tal benesse ao critério do Magistrado. No mesmo sentido, o artigo 123 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos para a concessão de saídas temporárias, dentre eles a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. No caso dos autos, correta a decisão que deixou de conceder os benefícios externos ao apenado, tendo em vista a ausência de realização do exame criminológico inicial, para identificar o perfil psicológico do apenado e torná-lo apto a retornar ao convívio social de forma gradativa. 3. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora do Juízo das Execuções em efetivar providências para a realização do exame criminológico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto sem benefícios externos, determinar seja realizado, com a maior celeridade possível, o exame criminológico a que deve se submeter o agravante. (TJDF; RAG 07318.03-56.2021.8.07.0000; Ac. 138.9303; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 09/12/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO PARA O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 112 DA LEP. 

 

1. O requisito pertinente à conduta do apenado deve ser aferido pelo comportamento do preso após a condenação, não se reapreciando as circunstâncias em que foi o crime cometido, as quais já militaram em seu (des) favor quando da fixação da pena. Outro entendimento incidiria em contrastar o princípio do non bis in idem. O comportamento após a condenação, no curso do cumprimento da pena, é o balizador subjetivo para concessão ou não da progressão pleiteada, pois ele é que vai informar do progresso do apenado na sua ressocialização. 2. O art. 112 especifica os requisitos para a aplicação da progressividade na execução da pena, enquanto o art. 35, e seus parágrafos, do código penal comum, estatuem as regras a serem observadas com o benefício já concedido. 3. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime, impõe-se o seu deferimento. 4. O trabalho externo para o regime semiaberto, apesar de dispensar a vigilância direta, somente será deferido se cumpridos os requisitos do art. 37 da lep e permitir a fiscalização do trabalho exercido, o que não seria possível no trabalho proposto pelo agravante, razão pela qual se nega a concessão do trabalho externo. 5. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo de execução penal nº 1713-96.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 26/06/2013). (TJMRS; AG-ExPen 1001713/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 26/06/2013)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. EX-POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA ELEVADA, POR INFRAÇÕES CONSIDERADAS INFAMANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEP, DADA PELA LEI Nº 10792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. 

 

O benefício da prisão albergue domiciliar é excessivo e restrito às hipóteses legais, daí a necessidade de que sejam realizados laudos criminológicos, conforme requerido pelo Ministério Público. O exame criminológico não pode ser desprezado, posto que sua realização é exigível no início da execução penal, como forma classificatória, à luz dos artigos 34 e 35 do CP, que disciplinam as regras da Execução Penal. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANCA CONEXO AO AGRAVO. QUANTO AO AGRAVO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.792/03, POR ENTENDER QUE A MESMA NAO PROIBE A REALIZACAO DOS EXAMES PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE. REFORMOU ASSIM, A R. DECISAO DO JUIZO DAS EXECUCOES, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SEJA SUBMETIDO AOS EXAMES REQUERIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO``. (TJMSP; AG-ExPen 000284/2004; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 29/06/2004)



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA INDEFERIDO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. EMPRESA CRIADA PELO FILHO DO APENADO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CNPJ DA EMPRESA COM DATA DA ABERTURA QUE COINCIDE COM A DATA DO PEDIDO. EMPRESA QUE JÁ TEM DOIS FUNCIONÁRIOS, SEGUNDO INFORMADO PELO PROPRIETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. INDÍCIOS DE ABERTURA DA EMPRESA COM A ÚNICA FINALIDADE DE FAVORECIMENTO DO APENADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

1 - Conforme já relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado, adversando o decisum que indeferiu pedido de trabalho externo formulado em favor do apenado, por ausência dos pressupostos legais e também porque a empresa indicada pertence ao seu filho. Assim, requer a defesa a reavaliação do decisum para que seja deferido o pedido em favor do recorrente. 2 - In casu, o juízo da execução, analisando o caso concreto à luz do art. 35, § 2º do CPB e art. 37 da Lei de Execução Penal, embora tenha reconhecido que o réu encontra-se em regime semiaberto e, ainda, que a admissão do trabalho extramuros contribui com experiência para a oportunidade de ressocialização do apenado, entendeu não ter restado demonstrado os requisitos legais para a concessão do benefício. 3 - A simples relação de parentesco entre o apenado e o proprietário da empresa proponente (pai e filho), por si só, não é motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício, pois a fiscalização é uma incumbência do poder público e deve ser exercida independentemente do local da prestação do serviço, consoante entendimento jurisprudencial Precedentes. 4 - Contudo, não obstante a existência de proposta de emprego, cabe ao juiz da execução, que detêm todos os elementos suficientes para a análise do caso, verificar se as condições da proposta de emprego são realmente suficientes para cumprir o objetivo de ressocializar o preso, por meio do efetivo exercício da atividade laborativa mediante fiscalização do Estado. 5 - Outrossim, insta salientar que o benefício não foi negado por esse único motivo pois cuidou o magistrado de observar todos os requisitos para verificar a existência da empresa e a validade da proposta apresentada. 6 - Dessa forma, o douto julgador, ao analisar os elementos básicos que informam a natureza jurídica da empresa ou do negócio empresarial entendeu que a proposta não atende as existências necessárias para a concessão do benefício constatando que a proposta indicada tem o único benefício de favorecer o apenado (pai do proprietário) pois a realidade da empresa averiguada não condiz sequer com a necessidade de contratação de funcionários, seja por ausência de demanda ou mesmo em razão de sequer existir um local adequado para o exercício das atividades indicadas, pois, como informado pelo proprietário, o serviço seria realizado na área que fica na frente do imóvel, ou seja, no meio da rua. 7 - De mais a mais, conforme comprovado na mov. 56.6, o Lavo Jato onde deveria ser exercida as atividades pelo apenado, tem registro de funcionamento a partir do dia 20/10/2020 (CNPJ com data de abertura em 20/10/2020 - vide mov. 24.3) data que coincide com o próprio pedido formulado perante o juízo da execução (declaração de proposta de emprego datada de 20/11/2020 - vide mov. 24.2), o que leva a crer que a empresa foi criada com essa finalidade específica de beneficiar o apenado. 8 - De mais a mais, a empresa encontra-se devidamente registrada em situação ativa na condição de Microempreendedor Individual, de modo que a contratação de funcionários deve ser limitada a apenas um pois se reputa ilegal o crescimento da respectiva atividade sem as contribuições devidas, sendo que, como declarado pelo proprietário, atualmente, já trabalham no empreendimento 2 (dois) funcionários. 9 - Assim, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, não merecendo reparo pois, em que pese a relevância do trabalho externo para a ressocialização de presos, o benefício não pode ser concedido de forma desenfreada sem a observância dos mínimos requisitos legais quanto a idoneidade de eventual contratação. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0040576-63.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 16/07/2021; Pág. 140)

Tópicos do Direito:  cp art 35

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