Art 35 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, ocondutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, pormeio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional debraço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir à seguradora quanto às despesas de reparos do automóvel que danificou. Age culposamente o condutor de veículo que não observa as regras impostas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, ao realizar inadequada manobra de deslocamento lateral. Nos termos da Súmula nº 43 e 54, STJ, os juros de mora e correção monetária que incidentem sobre a condenação contam desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo segurado. (TJMG; APCV 3331555-79.2012.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ.
Violação à dialeticidade e inovação recursal em parte das teses. Apelo parcialmente conhecido. Mérito. Culpa exclusiva do autor não demonstrada. Manobra de conversão em local proibido. Violação aos artigos 34, 35, 37, 38 e 207, do CTB. Ausência de habilitação do condutor que não influenciou na dinâmica do acidente. Infração administrativa. Culpa concorrente não verificada. Dever de indenizar. Valor dos danos morais, funcionais e estéticos. Impossibilidade de redução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Apelação do autor. Pretensão de majoração dos danos morais, funcionais e estéticos. Observância ao grupo de casos e circunstâncias do caso. Necessidade de majoração das reparações a título de dano moral e dano estético. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004777-11.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Acidente de trânsito entre retroescavadeira e motocicleta. Colisão lateral enquanto o trator efetuava conversão à esquerda e a motocicleta realizava ultrapassagem. Sentença de parcial procedência, reconhecendo culpa recíproca em igual proporção, condenando os réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização material relacionados a motocicleta, danos morais (R$ 20.000,00) e pensão mensal (R$ 311,00) do acidente até 65 anos do autor. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Recurso do condutor do trator e de sua empregadora que não comporta acolhimento. Ausência de recurso da contratante da obra. Reconhecimento da culpa concorrente e em igual proporção que deve ser mantida. Imprudência do condutor do trator, pela falta de atenção ao realizar manobra de conversão, infringindo os arts. 34 e 35 do CTB, em especial porque afirmou que aquele veículo não permitia boa visibilidade. Imprudência do autor em efetuar ultrapassagem muito próximo ao trator, deixando de guardar distância de segurança lateral, infringindo o art. 29, XI, b, do CTB. Responsabilidade da empregadora do condutor do trator e da contratante da obra para o qual o trator prestava serviço, reconhecida nos termos do art. 932, III, do CC. Responsabilidade objetiva e solidária nos termos dos arts. 933 e 942, parágrafo único, do CC. Réus que respondem solidariamente pela condenação. Danos materiais sem insurgência das partes. Perícia pelo IMESC. Laudo pericial que concluiu que a fratura exposta da perna, com intervenção cirúrgica e convalescença de 120 dias, resultou em dano funcional permanente moderado em joelho e leve em tornozelo (12%), que demanda o exercício de atividades com restrição. Autor que era professor de educação física e praticante ativo de diversos esporte, atuando em academias e como treinador, participando de diversas competições. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido (R$ 40.000,00), arcando os réus, solidariamente, com metade (R$ 20.000,00) devido a culpa concorrente. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o acidente (Súmula nº 54 do STJ). Da indenização deve ser descontado eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (art. 950 do CC). Autor que comprovou as atividades que exercia antes do acidente e respectivos valores, correspondente a um salário mínimo à época do acidente. Limitação física que comprometeu as atividades laborais extras comprovadas. Valor da pensão que deve ser convertido em salários mínimos (Súmula nº 490 do STF), correspondente a meio salário mínimo em razão da culpa concorrente. Parcelas vencidas da pensão: Correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (RESP 1.270.983/SP). Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do acidente e limitada a idade pleiteada em sede recursal (72 anos). Pensão devida até 04/11/2025. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. Honorários majorados. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO CONDUTOR E EMPREGADOR DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0067383-38.2013.8.26.0002; Ac. 16104509; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2354)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL EM RODOVIA DE PISTA DUPLA. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO.
Transposição de faixa pelo condutor do caminhão sem a devida cautela. Inobservância das normas dos artigos 34, 35 e 29, inciso XI, alínea b do código de trânsito brasileiro. Parte autora que comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Dever de ressarcimento configurado. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0016463-32.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO CORRÉU (CONDUTOR).
A colisão decorreu de irregular manobra de conversão à esquerda realizada pelo corréu, que não observou as normas de circulação estabelecidas pelos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1023987-11.2018.8.26.0554; Ac. 16107419; Santo André; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2982)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Acidente de veículos. Sentença de parcial procedência. Resignação da autora. PROVA COLIGIDA SUFICIENTE para demonstrar que o acidente fora causado por culpa do corréu Carlos (preposto da denunciada Eunice), que, na condução do ônibus, ao contornar duas caçambas de entulho, ingressou repentina e inadvertidamente na via de direção contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo noivo da autora que trafegava regularmente na própria mão de direção. Bem demonstrada a responsabilidade da empresa pelos danos que, em virtude da conduta imprudente de seu preposto/empregado, causou à apelada. Artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do CCB, e artigos 28, 34, 35 e 44, todos do CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA da corré Vitapelli, proprietária do ônibus, pelos danos causados na autora. Precedentes. DANOS MORAIS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima da lesada, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Angústia, estresse, dor, sofrimento. Situação que repercutiu e trouxe consequências na esfera íntima da autora. Bem equacionado o valor da indenização fixada (R$ 33.000,00). Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Razoabilidade e proporcionalidade. LIDE SECUNDÁRIA. Eunice que não se opôs à denunciação à lide. Responsabilidade solidária. Artigo 128, § único, do CPC. Não resistência da denunciada que implica no afastamento da condenação nos honorários sucumbenciais ao(s) I. Patrono(s) da denunciante. Desprovido o apelo dos corréus e parcialmente provido o apelo da denunciada Eunice. (TJSP; AC 1020585-70.2020.8.26.0482; Ac. 16099824; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2995)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de procedência. Contrarrazões. Preliminar de razões dissociadas da sentença. Rejeição. Recurso de apelação do réu. Veículo do segurado que colidiu com o do réu quando este adentrou na via principal após a realização do retorno. Presunção de culpa não elidida. Inobservância ao dever de realizar a manobra (retorno) com segurança (artigos 34 e 35, parágrafo único, do CTB). Existência de faixa de aceleração na via não utilizada pelo réu, que interceptou a trajetória do veículo segurado. Narrativa constante do Boletim de Ocorrência válida, pois pautada nos vestígios e nas declarações de ambos os condutores, ainda que o réu não tenha assinado o documento, cuja autenticidade não impugnou. Impossibilidade de se imputar culpa ao veículo segurado pela autora. Réu que não se desincumbiu de provar eventuais circunstâncias para afastar a aludida presunção de culpa, ex vi do art. 373, II, do CPC. Inversão do ônus probatório que não encontra respaldo legal. Enriquecimento indevido da seguradora não constatado. Sub-rogação nos direitos e ações contra o causador do dano prevista expressamente no art. 786, do Código Civil. Irrelevância da condutora ser ou não autorizada pela apólice, uma vez que não deu causa ao acidente. Danos materiais comprovados. Impugnação genérica sem contraprova. Impossibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002743-82.2018.8.26.0115; Ac. 16101169; Campo Limpo Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2483)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. ACIDENTE CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR, QUE, INADVERTIDAMENTE E DE MANEIRA BRUSCA, REDUZIU SUA VELOCIDADE EM UMA RODOVIA EM DIA CHUVOSO, E REALIZOU DESLOCAMENTO LATERAL À DIREITA. AUTOR QUE INTERCEPTOU O CAMINHO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. FILMAGEM DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE AO NÃO TOMAR AS CAUTELAS DEVIDAS ANTES DE EXECUTAR SUA MANOBRA.
Interpretação e aplicação dos arts. 34 e 35 do código de trânsito brasileiro. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004672-98.2021.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Insurgência dos corréus. Dinâmica do acidente. Conjunto probatório que evidencia que a motocicleta do autor colidiu em caminhão conduzido pelo corréu Thiago, que realizava deslocamento sem as devidas cautelas. Inobservância dos artigos 28 e 29, 34 e 35 do CTB. Culpa dos réus configurada. Argumentos expostos insuficientes para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Danos morais e estéticos arbitrados em valores desarrazoados que comportam redução, consoante os danos efetivamente experimentos. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1064594-10.2017.8.26.0002; Ac. 16094664; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2302)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DE PARENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES ALUSIVOS AO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE REQUESTO. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE, QUANTO A ESTES, A SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98 §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, defere-se a gratuidade postulada no recurso, com efeitos ex nunc, não abrangendo a condenação em verba honorária estabelecida na sentença recorrida. A propósito: (STJ) AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.861.703/PR. (TJDFT) Agravo de Instrumento nº 0708801-62.2018.8.07.0000. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade da ora apelante pelo acidente automobilístico que vitimou o filho da autora da causa, ora recorrida. 3. A recorrente admite que dirigia seu veículo (caminhonete) e parou no acostamento da via, quando resolveu realizar manobra de retorno, o que provocou a colisão de uma motocicleta que trafegava na mão de direção da rodovia. 4. Arguiu, no entanto, como fato impeditivo dos pleitos autorais, que agira com cautela e efetuara correta sinalização antes de iniciar a manobra, sendo o infortúnio culpa exclusiva do condutor da motocicleta (o qual se encontrava embriagado e em alta velocidade), o qual também faleceu no acidente, juntamente ao filho da demandante, na garupa do veículo. 5. Ocorre, que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ponto de isentar-se pelo ocorrido. 6. Ademais, a realização da manobra em via pública não observou os arts. 34, 35, 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 7. Portanto, tem-se que a apelante não seguiu as normas cogentes para executar manobra de modo seguro na via de tráfego, sendo patente sua responsabilidade no presente caso. Em consequência, são devidos os danos morais, cujo valor arbitrado foi tacitamente aceito pela ora insurgente, pois quanto a essa parte da condenação não interpôs recurso (art. 1.003, CPC). 8. Respeitante ao abatimento do valor do Seguro DPVAT, o Enunciado nº 246 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. No entanto, trata-se de inovação em sede recursal após a estabilização e o julgamento da causa, sendo inviável seu acolhimento, nos termos dos arts. 329 e 342 do CPC. Nesse sentido: (TJMG) Embargos de Declaração nº 1.0106.15.001257-8/003 e Apelação Cível nº 1.0016.16.011012-4/002. 9. Por fim, quanto aos argumentos esgrimidos pela apelante na petição de fls. 127/138, igualmente constituem inovação impassível de exame, uma vez operada a preclusão consumativa, não se podendo perenizar as oportunidades de peticionamento nos autos. Veja-se: (STJ) EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL na AR 3.701/BA e AGRG no HC 597.974/MG. (TJMT) Embargos de Declaração nº 0001397-26.2010.8.11.0014. Tratasse de processo físico, deveria inclusive ser desentranhada aquela peça processual. 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária sucumbencial. (TJCE; AC 0009305-72.2013.8.06.0175; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/04/2022; DJCE 06/05/2022; Pág. 85)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I. Age com culpa o condutor que provoca colisão com outro veículo ao adentrar a via ou mudar de pista sem as cautelas necessárias, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro II. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07329.65-20.2020.8.07.0001; Ac. 160.2199; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO. VÍTIMA DO ACIDENTE COM HABILITAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO INSUBSISTENTE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. Para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, nos termos do que determina o artigo 927 do Código Civil. 2. De acordo com o artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro, deve o condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. 2.1. Observado, do acervo probatório produzido nos autos, que o acidente automobilístico foi causado por manobra irregular realizada pela ré, ao promover a mudança de faixa de rolamento, sem as cautelas necessárias, não há como ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do autor pelo evento danoso. 3. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do c. STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, a condução de veículo automotor com a carteira de habilitação irregular configura apenas infração administrativa, de modo que tal circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento de sua culpa concorrente em relação ao acidente automobilístico, fazendo-se necessário verificar, no caso concreto, a dinâmica do evento danoso. 4. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar posteriormente à prolação da sentença, conforme inteligência dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao Princípio da Eventualidade. 4.1. Evidenciada a falta de impugnação específica e tempestiva quanto ao pedido condenatório por danos materiais e respectivas provas constantes da exordial, e inexistindo motivo para infirmar a conclusão sentencial relacionada ao tema, deve ser mantida a condenação e o valor da respectiva indenização. 5. O envolvimento em acidente de trânsito, resultando em lesões corporais, configura circunstância apta a provocar abalo de ordem moral, de modo a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a este título. Precedentes. 6. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 6.1. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado, quando sopesadas adequadamente as circunstâncias que envolvem as partes litigantes, suas condições financeiras e desdobramentos do ato ilícito que ensejou a propositura da demanda. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07074.11-43.2021.8.07.0003; Ac. 160.3405; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. LATERAL. VIA PREFERENCIAL. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. RESPONSABILIDADE. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO.
1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDCL no AREsp1791540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 31/8/2021). 1.1. A mera insatisfação da apelante com o entendimento firmado pelo Juízo a quo não justifica a alegação de nulidade da sentença. 1.2. O Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de Apelação e impõe à parte inconformada com o decisum expor suas razões, de fato e de direito, para pedir a reforma ou a decretação de sua nulidade. 1.3. Não há que se falar em nulidade da sentença, quando a controvérsia foi dirimida de forma clara e fundamentada, com análise detida das questões suscitadas por ambas as partes e com esteio no acervo probatório produzido nos autos, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de cuidado objetivo do condutor ao estabelecer que este, a todo momento, deverá ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis, assim como deverá demonstrar prudência, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (artigos 28, 36 e 44). 3. O artigo 35 do CTB determina que antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. 4. Uma vez que a colisão decorreu do fato de o veículo dos requeridos ter adentrado em avenida principal e preferencial onde trafegava o veículo segurado pela autora, sem a devida observância do dever de cuidado objetivo e sem indicação clara da sua intenção de efetuar deslocamento lateral, resta configurada a culpa dos requeridos. Precedentes. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07103.50-36.2020.8.07.0001; Ac. 141.2092; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 28/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA QUE MUDA DE FAIXA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II. Inovação defensiva no plano recursal encontra óbice nos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. III. É culpado pelo acidente de trânsito o motorista que realiza manobra sem os cuidados necessários e colide com o veículo que transitava regularmente na faixa lateral à direita, consoante a inteligência dos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. lV. Devem ser indenizados os danos materiais comprovados pela vítima do acidente de trânsito, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. V. Em conformidade com os artigos 12, 186 e 949 do Código Civil, tem direito subjetivo a compensação por dano moral vítima de acidente de trânsito que sofre lesões graves, passa por cirurgia e se submete a tratamento de fisioterapia. VI. Litiga de má-fé a parte que, alterando a verdade dos fatos, viola os deveres de veracidade e lealdade exigidos no artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Segundo o disposto nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, na hipótese de procedência parcial dos pedidos os honorários advocatícios devem ser fixados em função do caráter preponderante da sentença e distribuídos na proporção do decaimento de cada parte, sem possibilidade de adoção de bases de cálculo distintas. VIII. Recurso principal conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07015.97-90.2020.8.07.0001; Ac. 139.8070; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (1) RECURSO DA AUTORA.
Não conhecimento da tese de colisão traseira levantada em sede de alegações finais e reiterada na apelação - exegese dos arts. 329 e 357 do CPC - dinâmica do acidente demonstrada pelas provas produzidas, sobretudo pelo boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade. Autora que na condução de motocicleta por rodovia em zona rural, realizou imprudente deslocamento lateral e transposição de faixas, sem observar a preferência de passagem do automóvel que regularmente a ultrapassava pela pista da esquerda, infringindo as regras dos arts. 28, 29, 30, 34 e 35 do CTB - acidente ocasionado por culpa exclusiva da autora - (2) recurso dos réus/denunciantes - insurgência contra a condenação no ônus de sucumbência - não acolhimento. Lide secundária prejudicada com o resultado da lide principal - denunciação à lide facultativa - possibilidade de condenação do denunciante nas verbas sucumbenciais - inteligência do art. 129, par. Único, do CPC - (3) manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios majorados pela fase recursal. Apelação cível 1, dos réus, conhecida e desprovida. Apelação cível 2, da autora, conhecida em parte e desprovida. (TJPR; ApCiv 0000420-03.2017.8.16.0094; Iporã; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 18/08/2022; DJPR 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONTORNO/RETORNO E TENTAR INGRESSAR, DE IMEDIATO, EM OUTRA PISTA (MUDANÇA DE FAIXA), SEM SE ATENTAR AO TRÂNSITO LOCAL, ACABOU POR COLIDIR COM O AUTOR.
Afronta ao disposto nos artigo 34 e 35 do código de trânsito brasileiro. Falta de habilitação (causa secundária) e estado dos pneus da motocicleta que não interferiram para a ocorrência do sinistro. Despesas médicas futuras. Manutenção. Conserto da motocicleta. Danos materiais devidos. Desnecessidade de apresentação de 03 orçamentos. Danos morais verificados. Quantum arbitrado na sentença elevado. Honorários advocatícios. Manutenção. Pretensão de incidência de juros de mora sobre os valores nominais da apólice. Lide secundária. Impossibilidade. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001034-66.2012.8.16.0099; Jaguapitã; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ônibus que ingressou indevidamente na faixa da direita, colidindo na lateral da motocicleta. Queda e lesões corporais significativas sofridas pelo autor. Violação das normas de trânsito. Inteligência dos artigos 34 e 35 da Lei nº 9.503/97. Laudo pericial que atestou a diminuição dos movimentos do braço do autor e o desvio do seu eixo. Dano estético comprovado. Valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta qualquer redução. Juros de mora a incidir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum fixado no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valor que não comporta qualquer redução, diante do alto grau de reprovabilidade do preposto da parte ré, da capacidade econômica das partes e da extensão da lesão sofrida pela vítima. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0000134-86.2009.8.19.0008; Belford Roxo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/08/2022; Pág. 222)
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Recurso da parte autora. Conjunto fático-probatório que comprova que o litígio não transbordou da esfera patrimonial. Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. Omissão no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora e de correção monetária sobre a indenização a título de danos materiais (despesas com reboque e orçamento), constante do item "B", do dispositivo da r. Sentença recorrida. Litígio que envolve responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora que devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da norma contida no artigo 398, do Código Civil, e do verbete sumular n. 54, do E. STJ. Correção monetária que deve incidir a partir das datas de cada um dos pagamentos efetuados pelo autor, para fins de pagamento das despesas com reboque e pintura. 2. Recurso da parte ré. Litígio que deve ser julgado à luz das normas e princípios da responsabilidade civil comum (Código Civil), vez que decorrente de um acidente de trânsito. Ausência de justa causa para considerar o autor como consumidor por equiparação, na forma prevista no artigo 17, do CDC. Preliminar recursal de ausência de fundamentação que deve ser rejeitada. Julgamento que abordou todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes. Ausência de qualquer violação, contrariedade ou negativa de vigência das normas contidas no artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Conjunto fático-probatório que não comprova, de forma indene de dúvidas, a existência de excludentes de responsabilidade civil. Indenização pela perda do veículo que deve observar o valor de mercado no ano de 2011, tendo como referência a tabela FIPE, com abatimento do valor que foi obtido pela venda do automóvel, na condição de "sucata". 3. Recurso da seguradora (litisdenunciada). Efetiva comprovação de que o veículo segurado (carreta da parte ré) causou os danos no veículo do autor, não havendo prova de que haveria excludente de responsabilidade, pela conduta de terceira pessoa, por infringência das normas de trânsito, contidas nos artigos 29, III, "a" e 35, do CTB. Recibos de pagamento de despesas com reboque e pintura do veículo que possuem força probatória suficiente para fins de ressarcimento. Indenização pela perda do veículo que deverá observar o valor de mercado, com base na tabela FIPE do ano de 2011. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora e correção monetária que devem incidir a partir do evento danoso (acidente de trânsito), nos termos da norma contida no artigo 398, do Código Civil, e do verbete sumular n. 54, do E. STJ. Apresentação de contestação, com tese de ausência de cobertura securitária, caracterizando pretensão resistida. Dever da seguradora de arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (TJRJ; APL 0021610-39.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 11/07/2022; Pág. 478)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão de veículos. Sentença de procedência parcial. Apelo da parte ré. Acórdão não conheceu do recurso por ausência de preparo. Embargos de declaração. Certidão confirmando o recolhimento das custas. Acolhimento dos embargos de declaração para conhecimento do recurso. Análise do mérito recursal. Prova dos autos demonstra manobra imprudente do preposto da parte ré em inobservância aos artigos 28, 29, 34, 35 e 38 do código de trânsito brasileiro. Caminhão da apelante atravessa a pista ao argumento que outro veiculo não identificado saiu do acostamento de inopino, forçando desvio com consequente colisão no veiculo dos apelados. Imputação a terceiro não identificado não afasta responsabilidade da apelado por ato de seu preposto. Perda total do veículo de propriedade da parte autora. Lesão grave nos ocupantes. Danos materiais comprovados. Danos morais fixados de forma desproporcional. Redução. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002203-35.2013.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 10/06/2022; Pág. 592)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Pretensão indenizatória calcada em danos materiais e morais. Motocicleta abalroada pelo veículo conduzido pela segunda ré que realizou mudança de faixa sem a devida sinalização. Violação aos artigos 28, 29, incisos IX e XI, alínea "a" e 35 do CTB. Incapacidade laboral por 90 dias. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor, que pretende a majoração da verba fixada a título de danos morais. Quantum compensatório que se majora para R$ 10.000,00, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as peculiaridades do caso concreto. Precedentes deste tribunal. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0065503-33.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 31/05/2022; Pág. 355)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO APENAS O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Recurso do réu, alegando a insuficiência probatória da culpa em seu atuar e, portanto, da responsabilidade subjetiva pelo acidente. Conjunto fático-probatório que demonstrou a dinâmica do evento que causou o acidente de trânsito, decorrente de atuar culposo do réu, acarretando lesões ao autor, que dirigia motocicleta, e até a submissão a procedimento cirúrgico. Infringência das normas contidas nos artigos 29, § 2º e 35, do CTB. Fotografias de sistema informatizado que revelaram que o réu, que dirigia seu carro, não atendeu à cautela mínima, ao realizar uma manobra, o que levou ao abalroamento da motocicleta do autor. Danos estéticos que consistiram em cicatrizes decorrentes da cirurgia de fratura diafisária do fêmur, e que só poderiam ser resolvidas com cirurgia plástica. Valor da indenização (R$10.000,00) que se revela excessivo, uma vez que a lesão, embora permanente, se apresentou em grau leve, sem comprometer de maneira definitiva as atividades da vida cotidiana e laboral do autor, comportando redução para R$5.000,00. Danos morais configurados, por todos os dissabores sofridos, inclusive o fato de o autor ter sido submetido a cirurgia e ficar internado por 08 dias. Valor indenizatório (R$30.000,00) que se mostra dissociado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$8.000,00. Precedentes desta C. 23ª Câmara Cível. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001701-58.2019.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 10/05/2022; Pág. 453)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.
Mudança de pista. Culpa exclusiva do réu ratificada. Sentença confirmada. Precedente. Danos materiais corroborados. Exame do conjunto probatório que conforta a conclusão no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandado que realizou manobra de troca de pista sem tomar os cuidados necessários para a segurança do trânsito e sem se certificar que trafegava um veículo na pista na qual pretendia ingressar. Incidência do disposto nos artigos 34 e 35 do CTB. Danos materiais corroborados, eis que em sintonia com a prova carreada aos autos. Honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. (TJRS; AC 5001349-40.2017.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 23/08/2022; DJERS 29/08/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Associação mutualista de proteção veicular. Negativa de cobertura. Sentença de procedência. Insurgência da empresa acionada. Preliminares. Alegada nulidade da sentença. Não acolhimento. Magistrado autorizado a indicar apenas seus elementos de convicção, sendo inaplicável o disposto no artigo 489, do CPC (enunciado nº 162, do fonaje). Tese de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. Associação sem fins lucrativos que oferece programa de benefícios sem caráter securitário. Relação civil, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. Mérito. Conjunto fático-probatório amealhado aos autos suficiente para demonstrar que o responsável pelo acidente foi o motorista do veículo segurado/protegido. Mudança de pista. Transposição de faixa. Sem a devida cautela, interrompendo o fluxo de veículos. Ponto de impacto. Parte dianteira direita da caminhonete do réu com a lateral do veículo do autor. Indicando que o automóvel seguia normalmente pela sua faixa de rolamento, quando foi surpreendido pela caminhonete. Realização de manobra sem a devida cautela e atenção ao fluxo de veículos. Interceptação da trajetória do automóvel do autor. Afronta aos artigos 29, 34 e 35, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Dever de indenizar configurado. Afastamento de um dos orçamentos apresentados pelo autor, já que os itens ali relacionados não possuem relação direta com o acidente noticiado, o qual, pelo indicativo das provas, só atinguiu a lateral esquerda do veículo e não o motor. Sentença reformada no ponto. Prequestionamento. Inviabilidade nesse sistema. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RCív 5014508-81.2020.8.24.0045; Relª Des. Margani de Mello; Julg. 19/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre os veículos dos réus vindo a atingir o veículo do autor, que se encontrava regularmente estacionado. Pleito de indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Recursos do segundo réu e da seguradora litisdenunciada. Aventada culpa exclusiva do primeiro réu. Insubsistência. Boletim de ocorrências lavrado pela autoridade policial e depoimento prestado por informante que confirmam ter o primeiro réu realizado conversão à esquerda. Manobra que, em que pese devidamente sinalizada, não observou as normas de circulação e conduta previstas nos artigos 34 e 35 do código de trânsito brasileiro. Outrossim, culpa do segundo réu/apelante verificada na medida em que encetou manobra de ultrapassagem em desconformidade com o disposto no artigo 29, IX do código de trânsito brasileiro. Conduta imprudente dos réus que resultou danos ao autor, que em nada participou para a ocorrência do evento. Dever de indenizar dos réus configurado. Danos materiais. Prejuízo demonstrado. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida. Correção monetária. Termo inicial. Danos materiais. Ilícito extracontratual. Incidência a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ). Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0500757-23.2013.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 14/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Abalroamento envolvendo motocicleta e automóvel, este conduzido pela primeira ré e segurado pela corré. Sentença de parcial procedência. Recurso autoral e da seguradora. Apelo da seguradora. Juízo de admissibilidade recursal. Pleito de incidência subsidiária da culpa concorrente pelo infortúnio. Tese não levada ao crivo do juízo de origem. Inovação recursal. Ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apelo não conhecido no vértice. Alegada ausência de responsabilidade solidária contrato de seguro automotivo por modalidade rcf. Responsabilidade civil facultativa que seria limitado ao reembolso. Insubsistência. Seguradora que pode ser condenada de forma solidária ao pagamento dos prejuízos causados por seu segurado, quando instada conjuntamente a este. Súmula nº 529, do Superior Tribunal de Justiça. Proemial rechaçada. Alegação de que o segurado não contratou junto à seguradora cobertura para danos morais, impondo decote da responsabilidade da seguradora no ponto. Insubsistência. Previsão para danos corporais. Ausência de demonstração de ciência do consumidor acerca de expressa exclusão dos danos morais ou de sua configuração enquanto cobertura independente. Insuficiência, para tanto, da inexistência de valores para a rubrica de danos morais na apólice. Ademais, ausência de assinatura nesta ou nas condições gerais. Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta câmara. Responsabilidade mantida. Dinâmica do acidente. Pleito de atribuição da responsabilidade pelo infortúnio exclusivamente ao autor. Alegação de que o autor estava em alta velocidade, situação que impossibilitou à condutora do veículo realizar as manobras defensivas para evitar a colisão. Tese insubsistente. Acervo probatório suficiente à comprovação que a condutora do veículo automotor adentrou à pista preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Artigos 28, 29, inciso II, 34, 35, todos do CTB. Fator preponderante ao sinistro. Sentença mantida. Apelo do autor. Danos estéticos. Alegação de que o comprometimento funcional do membro justifica a condenação perseguida. Inacolhimento. Laudo pericial que atesta a inexistência de quaisquer cicatrizes na vítima. Pressupostos necessários à configuração do dano estético não preenchidos. Debilidade do membro afetado que se incorpora aos danos morais, mas não abalizam a pretensão em danos estéticos. Sentença mantida no ponto. Insurgência comum. Quantum indenizatório dos danos morais. Pleito de minoração pela seguradora ré e majoração pelo autor. Fixação que deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. Incremento acolhido. Consectários legais. Correção monetária que deve fluir a partir do arbitramento pelo INPC-IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do sinistro. Aplicação das Súmulas nºs 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Recurso da seguradora ré parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0300289-44.2016.8.24.0036; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)
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