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Art 350 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. GRANDE QUANTIDADE. MODUS OPERANDI A INDICAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PACIENTES SOLTOS. LEGALIDADE DO MONTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISPENSA OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NA ORIGEM E PARCELAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES JÁ REDUZIDOS.

1. Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. A quantidade de cigarros contrabandeados, o valor estimado da carga (mais de 1 milhão de reais), o modus operandi (quatro indivíduos, utilização de veículo de carga de grande porte e três veículos batedores, atuando em comboio, equipados com rádio-comunicadores) e os indícios de envolvimento com organização criminosa voltada ao contrabando em larga escala - na medida em que uma carga tão valiosa ao crime organizado não seria confiada a quem não mantém vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários -, justificam a manutenção das fianças nos valores já reduzidos na origem. 4. A mera alegação de incapacidade econômica para arcar com o valor fixado não é suficiente para comprovar a tese defensiva, nem autoriza dispensa ou redução da fiança, sobretudo quando já reduzidas as fianças na origem, concedido o parcelamento, e estando soltos os pacientes. 5. O objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal, mas, também, inibir a prática de outras infrações penais, e maior redução, sendo mantido o parcelamento já concedido, levaria a fiança a um patamar irrisório e insuficiente, tendo em vista que a carga foi avaliada em mais de 1 milhão de reais, e acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa. (TRF 4ª R.; HC 5028852-28.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. LIMINAR DEFERIDA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E TEMPO DE PRISÃO. NOVA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Embora o crime investigado permita ver como legal o montante originalmente estabelecido, e não se tenha hipótese de dispensa ou isenção da garantia financeira, o tempo que permanece preso o paciente, mesmo após redução do montante por decisão liminar, indica que o paciente ainda não possui condições econômicas para adimplir a garantia financeira e autoriza nova redução a fim de viabilizar a liberdade já concedida, sob pena de se manter o encarceramento tão-somente por impossibilidade financeira. (TRF 4ª R.; HC 5022526-52.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. DISPENSA OU REDUÇÃO DE FIANÇA. ANPP ACEITO NA ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LEGALIDADE DO MONTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IDÊNTICO PLEITO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR O EXAME DO PEDIDO PELO JUIZ DA CAUSA.

1. Aceita a proposta de ANPP, e expedido alvará de soltura em favor de Marcelo Gustavo Cuba Salcedo, esvaziou-se o objeto do writ, restando prejudicada a impetração, pois obtida a liberdade pretendida. 2. Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 3. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 4. Não se ignora a decisão proferida pelo STJ no HC nº 568.693/ES, mas não se pode ignorar que o cenário da pandemia felizmente está atenuado, as medidas sanitárias de restrição vem sendo minimizadas em todo o país, inclusive pelo próprio Judiciário, e a vacinação já cobre a grande maioria da população, de modo que, também sob esse viés, devem ser prestigiadas as razões que motivaram a fiança no patamar fixado. 5. Havendo pleito defensivo de incapacidade econômica ainda não decidido em primeiro grau, é inadmissível o direto exame nesta Corte de questões não examinadas pelo juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Fixada a fiança dentro dos limites legais; não sendo caso de dispensa; já cumprida a liminar parcialmente deferida, com o exame do pleito defensivo que pendia de análise em 1º grau; e não mais subsistindo a decisão impugnada, suplantada por nova decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, fica mantida a liminar parcialmente deferida, nos seus restritos termos. (TRF 4ª R.; HC 5021607-63.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 06/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. REDUÇÃO EM LIMINAR. APLICABILIDADE.

1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação, resulta autorizada a redução da garantia. 3. O pagamento da fiança reduzida em exame liminar e a imediata expedição de alvará de soltura evidenciam como excessivo o montante inicialmente arbitrado, a corroborar a insuficiência de recursos alegada na impetração. 4. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5015512-17.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO. SEMIABERTO MANTIDO. FIANÇA. VALOR DA FIANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ACUSADO. REDUÇÃO DO VALOR.

1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 155, § 4º, IV, do Estatuto Repressivo. 2. Reconhecida a incidência da minorante da tentativa deve ser reduzida a pena privativa de liberdade. 3. Pena privativa de liberdade mantida e pena de multa redimensionada. 4. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto confirmado. 5. Constatada a ocorrência de erro material no julgado que, de oficio, aumentou o valor da fiança, corrige-se o equívoco para manter o valor da fiança em R$ 2.000,00 (dois mil reais).6. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 7. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação da fiança, o tempo preso e a proximidade do recesso forense é cabível a redução da garantia financeira. (TRF 4ª R.; ACR 5015967-59.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. REDUÇÃO EM LIMINAR. APLICABILIDADE.

1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação, resulta autorizada a redução da garantia. 3. O pagamento da fiança reduzida em exame liminar e a imediata expedição de alvará de soltura evidenciam como excessivo o montante inicialmente arbitrado, a corroborar a insuficiência de recursos alegada na impetração. 4. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5053822-29.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E CAUTELARES. ALVARÁ JÁ EXPEDIDO. DISPENSA DA GARANTIA FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. A mera afirmação de indisponibilidade de recursos para arcar com o valor fixado não caracteriza hipótese de dispensa ou isenção da cautela processual. 4. Sendo legal o montante fixado, sem prova da incapacidade econômica, e não sendo caso de dispensa da garantia financeira, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF 4ª R.; RCRSE 5023694-66.2021.4.04.7003; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. LIMINAR DEFERIDA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E TEMPO DE PRISÃO. NOVA REDUÇÃO. APLICABILIDADE.

1. Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Embora o crime investigado permita ver como legal o montante estabelecido, e não se tenha hipótese de dispensa ou isenção da garantia financeira, o tempo que permanece preso o paciente, mesmo após redução do montante por decisão liminar, indica a inexistência de condições econômicas e autoriza nova redução da garantia financeira, a fim de viabilizar a liberdade já concedida, sob pena de se manter o encarceramento tão-somente por impossibilidade financeira. (TRF 4ª R.; HC 5000004-31.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. REDUÇÃO EM LIMINAR. APLICABILIDADE.

1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação da fiança, o tempo preso e a proximidade do recesso forense é cabível a redução da garantia financeira. 3. O pagamento da fiança reduzida em exame liminar e a imediata expedição de alvará de soltura evidenciam como excessivo o montante inicialmente arbitrado, a corroborar a insuficiência de recursos alegada na impetração. (TRF 4ª R.; HC 5052629-76.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA.

Diante do panorama evidenciado nos autos, fixar fiança a quem não pode com ela arcar equivale a manter/decretar prisão desproporcional, visto que o Código de Processo Penal prevê solução para a hipótese, com dispensa da fiança e imposição das obrigações dos artigos 327 e 328 (art. 350CPP). Não se pode desconsiderar também que, haja vista a situação excepcional causada pela pandemia de COVID-19, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu conceder liberdade provisória para quem a tinha condicionada ao pagamento de fiança, independentemente de seu recolhimento, estendendo os efeitos da decisão para todo o território nacional (HC n. 568.693). Ordem concedida para que o paciente passe a gozar da liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantidas, porém, as demais medidas cautelares já fixadas pelo juízo de origem. Liminar que se confirma. (TJSP; HC 2273269-25.2021.8.26.0000; Ac. 15297982; Penápolis; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3809)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER REFORMADA NA INTEGRALIDADE. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Busca a parte requerida a reforma da sentença de 1º Grau que lhe foi desfavorável ao julgar procedente o pedido inicial relativo à declaração de inexigibilidade de débito tido por indevido, condenando-o ainda em danos morais em favor da parte autora. 2. Em que pese a tese autoral de desconhecimento da origem dos débitos, vejo que o Recorrente desconstituiu o direito autoral, comprovando a relação contratual existente entre as partes, bem como a regularidade das cobranças, oriundas de faturas de telefone não honradas nas datas indicadas, o que motivou a inscrição dos débitos perante os órgãos restritivos de débito. Há cadastro de telefone móvel nº 9 9424-8515 vinculado ao CPF da parte autora, histórico longo de consumo da linha (fls. 150-180) e faturas emitidas em seu nome e endereçadas a um dos endereços constantes no cadastro do SERASA (fls. 121 e 135-149), o que evidencia ter a parte autora morado no local em algum momento de sua vida. 3. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 5. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque deve ser reformada a sentença que julgou procedente a demanda, afastando-se do conjunto probatório do processo. (JECAM; RInomCv 0683513-88.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 03/08/2022; DJAM 03/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Busca a parte autora a reforma da sentença de 1º Grau que lhe foi desfavorável ao julgar improcedente o pedido inicial relativo à declaração de inexigibilidade de débito tido por indevido, originado de faturas de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito. 3. O Réu, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, comprovando a relação contratual existente entre as partes, bem como a regularidade das cobranças, oriundas de faturas de telefone não honradas nas datas indicadas, o que motivou a inscrição dos débitos perante os órgãos restritivos de débito. Assim, irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 4. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos. (JECAM; RInomCv 0001189-89.2020.8.04.4701; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 29/06/2022; DJAM 29/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Busca a parte autora a reforma da sentença de 1º Grau que lhe foi desfavorável ao julgar improcedente o pedido inicial relativo à declaração de inexigibilidade de débito tido por indevido, originado de faturas de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito. 3. O Réu, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, comprovando a relação contratual existente entre as partes, bem como a regularidade das cobranças, oriundas de faturas de telefone não honradas nas datas indicadas, o que motivou a inscrição dos débitos perante os órgãos restritivos de débito. Assim, comprovada a origem d, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes. 4. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 5. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0654689-22.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Busca a parte autora a reforma da sentença de 1º Grau que lhe foi desfavorável ao julgar improcedente o pedido inicial relativo à declaração de inexigibilidade de débito tido por indevido, originado de faturas de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito. 3. O Réu, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, comprovando a relação contratual existente entre as partes, bem como a regularidade das cobranças, oriundas de faturas de telefone não honradas nas datas indicadas, o que motivou a inscrição dos débitos perante os órgãos restritivos de débito. Assim, comprovada a origem do débito e a legalidade das cobranças, não há que se falar em falha na prestação do serviço de cobrança. 4. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 5. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0679134-07.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O DIREITO VINDICADO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE DECORRERAM DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 3. Pugna a parte autora pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos junto à Recorrida, que levaram a sua suposta cobrança indevida. 4. O Juízo de Piso, ao verificar que a Recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a abusividade da conduta da ré, deixando, inclusive, de comprovar a sua negativação perante os órgãos restritivos de crédito, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe à Recorrente/autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não logrando a parte autora/Recorrente de comprovar que a empresa ré teria realizado cobranças indevidas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. 5. O Réu, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, comprovando ter sido a parte autora titular de linha telefônica, a qual foi desabilitada em razão de inadimplemento das faturas em atraso, que a despeito de estarem prescritas, podem ser cobradas administrativamente pela ré. 6. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 7. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0761421-27.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O DIREITO VINDICADO, SEM TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE SUA NEGATIVAÇÃO, EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE DECORRERAM DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 3. Pugna a parte autora pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos junto à Recorrida, que levaram a sua suposta negativação, bem como danos morais decorrentes do fato tido por ilícito. 4. O Juízo de Piso, ao verificar que a Recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a abusividade da conduta da ré, deixando, inclusive, de comprovar a sua negativação perante os órgãos restritivos de crédito, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe à Recorrente/autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não logrando a parte autora/Recorrente de comprovar que a empresa ré teria realizado cobranças indevidas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. 5. O Réu, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, comprovando a relação contratual existente entre as partes, sendo a parte autora titular da linha nº 9 9220-8028 no período de 08/2015 à 01/2017, a qual foi desabilitada em razão de inadimplemento das faturas de 09-11/2016 (fls. 132-147), o que motivou a inscrição dos débitos perante os órgãos restritivos de débito. Assim, comprovada a origem dos débitos e a regularidade das cobranças, inexiste abusividade na conduta da ré que negativa o devedor. Importante consignar que a ré trouxe ainda o histórico de pagamentos da linha (134-135), as faturas emitidas e endereçadas à residência da parte autora, que consta inclusive no cadastro do SERASA EXPERIAN (147 e ss) e o histórico de uso da linha, inexistindo dúvidas a este Julgador quanto à relação contratual havida entre as partes. 4. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 5. Neste cenário, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0738466-02.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Busca o Recorrente a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito, cuja origem desconhece. 4. Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 5. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 6. Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0738742-33.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito, cuja origem desconhece. 4. Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 5. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 6. Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0722497-78.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/05/2022; DJAM 27/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. COBRANÇA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Busca o Recorrente a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, e inscrito em órgão restritivo de crédito. 4. Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 5. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor. (JECAM; RInomCv 0676204-50.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/05/2022; DJAM 27/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Busca o autor a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito, cuja origem desconhece. 4. Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 5. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 6. Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0632989-24.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/05/2022; DJAM 27/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DECORRENTE DE QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA INTEGRALIDADE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Narra a parte autora que foi cliente da Recorrente, tendo sido titular da linha celular nº (92) 98260-6721, e que insatisfeita com o serviço, solicitou o cancelamento antes do prazo de 12 meses de fidelização, o que lhe rendeu a aplicação de multa, a qual entende indevida, motivo porque pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e os danos morais decorrentes do ato. 3. O Magistrado de Piso julgou procedente o pedido, condenando o Recorrente a pagar danos morais arbitrados em R$ 5.00,00 e declarando a inexigibilidade do débito, motivo de irresignação do réu. 4. A sentença merece reparos. A conclusão decorre das provas produzidas pela parte ré, que trouxe telas de seu sistema interno (fls. 62-63) que evidenciam ter a parte autora, em 06/11/2020, aceitado oferta da ré, com desconto, e fidelização de 12 meses, com término previsto para 14/11/2021. Ocorre que em 03/03/2021, a parte autora solicitou a portabilidade do número para outra operadora (fl. 64), antes, portanto, do fim do prazo de 12 meses de fidelização. 5. A apresentação de provas, pelo Réu, de existência de uma linha vinculada à autora desde abril/2016, de que houve o pagamento de diversas faturas, consoante extrato detalhado mostrando pleno uso dos serviços contratados evidencia que o débito constituído de maneira regular, sendo a cobrança um exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial, nos termos do art. 188, CC. 6. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 7 Ora, o prestador de serviço de telecomunicação responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços prestados, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A cobrança de débitos indevidos constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor individualizado nos autos, a quem cabe zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público consumidor. 8. Contudo, na hipótese sob exame, a parte autora aceitou oferta com duração de 12 meses, sendo consequência a fidelização do cliente também pelo mesmo período. Isso porque a cláusula de fidelidade destina-se a garantir equidade na relação contratual, porquanto, de um lado, o cliente obtém descontos e planos mais vantajosos, e, em contrapartida, compromete-se a não rescindir o contrato antes de determinado período de tempo, sob pena de multa decorrente da rescisão contratual antes do período de vigência contratado. Destaco que a limitação do prazo de fidelização em 12 meses recai sobre aquelas relações de consumo envolvendo pessoas físicas. Com efeito, a estipulação de multa contratual por rescisão anterior ao período mínimo de vinculação (fidelização) é plenamente válida, nos termos do art. 408 do CC e Resolução nº 632/ANATEL, desde que o consumidor seja previamente notificado sobre o término do ciclo da oferta, não se exigindo a notificação, contudo, em casos como o que ora analiso, onde a solicitação de cancelamento a pedido do consumidor ocorreu antes do prazo de 12 meses. Incontroverso nos autos o pedido de migração da linha para outra operadora ocorreu antes do término do aludido prazo de fidelização, sendo regular a cobrança de multa, sendo a cobrança lícita. 9. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em danos morais, até porque mesmo na hipótese de procedência do pedido, o mero descumprimento de obrigação contratual não constitui fato gerador de ofensa aos atributos da personalidade da parte atingida pelo inadimplemento e, por isso, não dá ensejo à postulação indenizatória em voga. Na hipótese, os infortúnios experimentados pelo consumidor são resolvidos pela revisão do faturamento impugnado na lide, o que é suficiente para devolver as partes ao status quo ante da ocorrência do acidente de consumo. Importante frisar, que não houve inscrição negativa dos dados da parte autora, em decorrência das cobranças excessivas, o que descaracteriza violação de seus direitos personalíssimos. Logo, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido. 10. Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor. (JECAM; RInomCv 0696510-06.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 24/05/2022; DJAM 24/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, E NÃO DO REGISTRO DESTA. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC. MÉRITO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA AO DEMONSTRAR QUE O AUTOR MANTINHA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CREDORA, PELO USO DE LINHA CELULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.

1. Pugna a parte autora pela reforma da sentença que entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição de sua pretensão indenizatória, pelo decurso do prazo de 3 anos, contados da efetiva negativação, que se deu em 2017. No mérito, pleiteia a procedência de seu pedido de indenização por danos morais, pela inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, decorrentes de dívidas de origem não comprovada. 2. Questão Prejudicial: Inicialmente, importante frisar que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC/2002, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO Código Civil. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF 3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). 3. Contudo, há equívoco na sentença que reconheceu como termo inicial para a contagem deste prazo, a data da inscrição do débito no rol de devedores. Há entendimento pacificado no âmbito do STJ no sentido de que pelo princípio da actio nata, a data para a contagem da prescrição é a do conhecimento da inscrição, e não a efetivação desta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AGRG no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Dito isso, e considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2020, e que a ciência quanto à anotação igualmente ocorreu no mesmo ano, consoante demonstra o documento de fl. 22, antes portanto, do término do prazo prescricional trienal, contado de 2020, não há que se falar em prescrição, motivo porque afasto o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Mérito: Tratando-se de causa madura, passo à análise do mérito, com esteio no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 6. Busca o Recorrente a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, com inscrição em órgão restritivo de crédito, cuja origem desconhece. A Ré, por sua vez, trouxe aos autos informações e documentos suficientes a demonstrar que a parte autora foi titular, entre 2016 e 2017, da linha celular de nº 99277-1358, tendo utilizado largamente o serviço oferecido pela ré, consoante demonstram o histórico de pagamento das faturas (fls. 152), o histórico de consumo da linha (fls. 152-153) e a relação de débitos (meses de 11/16 à 03/17. Fls. 153). Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 7. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 8. Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor, motivo porque julgo improcedente a demanda. (JECAM; RInomCv 0724347-70.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 18/05/2022; DJAM 18/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RÉ QUE DESCONSTITUIU O DIREITO VINDICADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, TITULAR DE CARTÃO E USUÁRIA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA LOJA DE DEPARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida cumulada com danos morais decorrentes de cobrança e negativação que reputa indevidas. 4. O Juízo de Piso, ao verificar que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar falha no serviço prestado pela ré, que por sua vez comprovou fartamente o uso, pela autora, de cartão de crédito da loja de departamentos, cujo não pagamento de faturas ocasionou a negativação do nome da Recorrente nos órgãos restritivos de crédito. 5. A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Descarto a existência de fraude no cadastro, já que o autor não apresentou boletim de ocorrência certificando a perda de seus documentos pessoais. Estes elementos, a meu ver, são suficientes para demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, motivo porque entendo desnecessária a apresentação de contrato formal entre as partes. 7. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 8. Diante da farta documentação acostada, comprovada durante a instrução processual a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrido, não evidencio qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não havendo ato ilícito indenizável em prol do autor, seja de ordem moral, ou imaterial, motivo porque deve a sentença ser mantida por seus fundamentos. (JECAM; RInomCv 0674239-03.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 30/03/2022; DJAM 30/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA COM NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. COBRANÇA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA VERSADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Busca o Recorrente a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança indevida de serviço de telefonia, e inscrito em órgão restritivo de crédito. 4. Comprovada, durante a instrução processual, a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrente, lícita é a inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito. 5. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor. (JECAM; RInomCv 0733252-30.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 30/03/2022; DJAM 30/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO DE CANAL POR ASSINATURA (NET). COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO. RÉ QUE DESCONSTITUIU O DIREITO VINDICADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE, USUÁRIA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE REFORMADA. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Pugna a ré pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável, a qual julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida cumulada com danos morais decorrentes de cobrança que o autor reputa indevida. 2. A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, diferentemente do Juízo de Piso, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças. Por outro lado, vejo que o autor não trouxe a comprovação mínima de que a cobrança tenha lhe trazido danos morais. 3. Narra o Autor que foi cobrado pelo valor de R$ 2.030,84, cuja origem desconhece. O Réu, ora Recorrente, por sua vez, trouxe aos autos a comprovação de que o autor, em verdade, era usuário de seus serviços desde 09/2000, tendo sido titular do plano MIX HD 2P CONFORTO FID, cancelado por inadimplemento, consoante demonstra a tela de cadastro de fl. 26, a qual contém o nome do autor, dados pessoais, nome da mãe, CPC, divergindo apenas quanto ao endereço, fato que, per si, não afasta a cobrança já que o autor não possui moradia própria, vivendo em casa de terceiro, nada obstando que possa ter residido no local da instalação dos equipamentos da net. 4. Descarto a existência de fraude no cadastro, já que o autor não apresentou boletim de ocorrência certificando a perda de seus documentos pessoais, além de não ter sequer requerido da ré o cancelamento das cobranças, conduta padrão para casos de cobrança indevida. Afora isso, vejo que 5. Consta das telas de fls. 28 que o autor, inclusive, fez renegociação de dívidas junto à Ré, não sendo crível que um fraudador pagasse faturas de terceiros, sem auferir lucros sobre a fraude realizada. Em aberto, o valor de 3.107,93. Estes elementos, a meu ver, são suficientes para demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, motivo porque entendo desnecessária a apresentação de contrato formal entre as partes, cuja formalidade é dispensada em casos que envolvem telefonia e internet, onde a utilização é suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança. 6. Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSo INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2. De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3. Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSo ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO Código Penal PELA Lei nº 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO DOCUMENTO SE REFIRA A QUALQUER ESCRITO OU PAPEL. IMPROCEDÊNCIA: CONCEItO ABRANGENTE. 1. (...). 2. O termo documento não se restringe a qualquer escrito ou papel. O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que [a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 6. Diante da farta documentação acostada, comprovada durante a instrução processual a relação jurídica entre as partes, a legalidade da cobrança de faturas em aberto não pagas e o inadimplemento do Recorrido, não evidencio qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não havendo ato ilícito indenizável em prol do autor, seja de ordem moral, ou imaterial, motivo porque deve a sentença ser reformada na sua integralidade. Neste sentido: Ementa: RECURSo INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DA LINHA SEM REQUERIMENTO DO AUTOR. PREJUÍZO AO AUTOR, VISTO QUE DEPENDE DO TELEFONE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O COSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. 1 O demandante alega que é titular da linha 51 98250-5593 e que a demandada, de forma unilateral e sem aviso prévio, bloqueou seu terminal. Relata que buscou solução na via administrativa, contudo não obteve sucesso, uma vez que a ré informou que não havia como recuperar o número. Informa que utiliza o acesso para o desenvolvimento da sua atividade profissional, e que em razão disso, sofreu prejuízos, pois o terminal telefônico era uma importante ferramenta de vendas. 2 A tese do autor de que a ré bloqueou de forma repentina e sem aviso prévio não restou demonstrada. Consta nos autos documentos (fl. 24) em sentido contrário à referida tese, atestando a ausência de recargas. Ainda, a ré alega que pode promover a suspensão parcial e posteriormente total dos serviços se o contratante deixar de efetuar recargas de crédito por um longo período de tempo, conforme contrato de fl. 69. 3 Deveria o autor ter juntado aos autos prova de que efetuou recargas de crédito durante o período em questão, prova de fácil produção, porém se manteve inerte. 4 Evidenciada a culpa exclusiva do autor pelo evento, pois demonstrado atitude incompatível com o preestabelecido no contrato, o que acabou por motivar a rescisão. 5 Pedido inicial de danos materiais e morais, bem como o pedido de obrigação de fazer, julgados improcedentes. 6 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007148620, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 21/06/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SINAL C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA LINHA EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DE VÁRIAS FATURAS NO ANO DE 2016. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008553968, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS. Recurso Cível: 71008553968 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019). (JECAM; RInomCv 0210536-66.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)

 

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