Art 352 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Arrebatamento de preso
JURISPRUDÊNCIA
TENTATIVA DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E LESÃO CORPORAL CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL (ART. 352 E ART. 129, § 12, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO DAS RÉS PAMELA, SABRINA E JENIFER ÀS PENAS DE TRÊS (3) MESES E ONZE DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, QUATRO (4) MESES E DEZESSEIS (16) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, RESPECTIVAMENTE. 1) APELO DA ACUSADA PAMELA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Mera reprodução literal das alegações finais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recursos das rés sabrina e jenifer. 2) absolvição pautada na atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Desacolhimento. Conjunto probatório que demonstra de forma suficiente a prática dos elementos típicos da lesão corporal e evasão mediante violência contra a pessoa. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima em conformidade com as demais provas colhidas. Condenação mantida. 3) crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Alegação de que as chaves que estariam na posse do agente carcerário não seriam capazes de abrir todos os portões necessários. Descabimento. Tentativa de evasão que somente não se concretizou em razão da eficaz e pronta intervenção policial. 4) pleito de aplicação do princípio da consunção. Lesão corporal que teria sido meio para possibilitar a fuga. Rejeição. Preceito secundário do art. 352 do CP que prevê expressamente a aplicação da pena correspondente à violência. Concurso material obrigatório. Recurso de pamela não conhecido e apelos de sabrina e jenifer desprovidos. (TJPR; Rec 0016586-79.2019.8.16.0017; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA. A PESSOA. ART. 352 DO CP.
Configuração. Condenação mantida. Pena reduzida ao mínimo legal, afastadas a má antecedência e as agravantes atribuídas Lesão corporal. Vítima policial que caiu no chão e assim machucou a mão ao tentar segurar o réu em fuga. Ausente propósito específico de lesionar. Conduta atípica. Absolvição Dano. Ausente propósito de destruir patrimônio. Intenção de fuga. Conduta atípica. Absolvição. (TJSP; ACr 1500079-84.2021.8.26.0545; Ac. 15446621; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 02/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3571)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CRIME DO ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO POR PARTE DO RÉU. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OUTROS DETENTOS. NÃO DEMONSTRADO O DECURSO DE TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos, de forma indene de dúvidas, por meio do contexto fático-probatório produzido, inclusive pelas declarações do próprio acusado que assume ter empregado violência contra a vítima. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do concurso de pessoas quando comprovado sobejamente que o acusado agiu em unidade de desígnios com outros detentos para subtrair armas de fogo e foragir da cadeia pública. De rigor o decote da majorante da restrição da liberdade da vítima, quando não demonstrado nos autos que as vítimas foram mantidas com suas liberdades restritas por tempo superior ao necessário para a prática do delito. (TJMT; ACr 0007918-95.2017.8.11.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 15/09/2021; DJMT 20/09/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA CP, ART. 352), CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM CONCURSO DE PESSOAS SOB EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 146, CAPUT E § 1º), FURTO SIMPLES E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, CAPUT E § 4º, IV), ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), E DANO CONTRA PATRIMÔNIO DO ESTADO (CP, ART. 163, CAPUT E III). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminar de prescrição alusiva aos tipos de injusto de constrangimento ilegal, fuga com emprego de violência, furto simples, e dano a bem estatal - reprimenda fixada in concreto - procedência - período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença que superou 05 (cinco) anos - inteligência do CP, arts. 109, V e VI; 110, caput e § 1º; 117, I e IV; e 119 - preliminar, lançada pelo parquet, de prescrição da pretensão punitiva do delito de furto qualificado, pela menoridade relativa - cabimento - ré com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (CP, arts. 109, V; 110, caput e § 1º; 117, I e IV; 115 e 119). Apelo 1 - revogação da prisão preventiva e incidência da atenuante da confissão espontânea - não conhecimento - manifesta ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, § ún. ) - mérito - absolvição quanto à imputação de furto qualificado - fragilidade do conjunto probatório - inviabilidade - autoria e materialidade demonstradas. Réu confesso - comprovação de que embarcou, com coagentes, na viatura policial subtraída - dosimetria penal - fixação da basilar no mínimo legal - impossibilidade - cômputo adequadamente ajustado - recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Apelo 2 - absolvição em relação à acusação de furto qualificado - insuficiência dos elementos de prova para a condenação - não acolhimento - participação evidenciada - princípio da presunção de inocência afastado - dosimetria penal - estipulação da pena-base no menor patamar legal - improcedência - vetoriais valoradas negativamente mediante motivação idônea - recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer-se a prescrição dos ilícitos de fuga com emprego de violência e dano a objeto estatal, conforme preliminar. Apelo 3 - extinção da punibilidade dos crimes de evasão mediante violência, furto simples e qualificado, constrangimento ilegal, e dano a patrimônio do estado, pela superveniência da prescrição, consoante preliminar - mérito - absolvição de corréu pela imputação do roubo simples - ausência de dolo específico - inaplicabilidade - posse da arma de fogo da vítima após a subtração - "roubo de uso" - figura não contemplada na ordem jurídica pátria - recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0001155-70.2015.8.16.0073; Congonhinhas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 15/11/2021; DJPR 16/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ‘TORTURA’ (LEI Nº 9.455/1997, ART. 1º, I, ‘B’). NÃO CONHECIMENTO.
Absolvição feita na sentença. Ausência de interesse recursal, art. 577, parágrafo único do código de processo penal. Preliminar prejudicial de mérito. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal em relação aos delitos de ‘evasão mediante violência contra pessoa’ (art. 352 do Código Penal) e ‘dano qualificado’ (art. 163, III do CP). Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao prazo prescricional da pena concreta. Prazo prescricional pela metade, por ser o réu menor de 21 anos à época. Decretação de extinção de punibilidade (art. 107, IV do CP). Pretensão absolutória dos dois fatos ‘roubo majorado’. Improcedência. Confissão do réu, alicerçada nas demais provas colhidas. Palavra harmônica das vítimas. Relevância probatória em delitos patrimoniais, máxime quando alicerçada em outros elementos de convicção. Relatos dos policiais civis. Arbitramento de honorários. Recurso parcialmente conhecido, e na extensão, desprovido, com arbitramento dos honorários e reconhecimento da extinção da punibilidade relativamente aos crimes de evasão mediante violência e dano qualificado. (TJPR; ACr 0000636-61.2016.8.16.0073; Congonhinhas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 01/11/2021; DJPR 01/11/2021)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 352, do Código Penal, à pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. 3. As autorias e materialidade restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 274/2018-27ªDP, Auto de Apresentação e Apreensão n. 277/2018, pelas mídias de vídeo e pela prova oral produzida em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 4. Com efeito, ressai do conjunto probatório que os réus/apelantes, de forma livre e consciente, tentaram evadir-se da Unidade de Internação de Adolescentes do Recanto das Emas (UNIRE), mediante violência contra os agentes socioeducativos. Isto é, consoante as mídias de vídeos de ID 27798794, 27798798, 27798794, 27798796, 27798797 e 27798798, verifica-se que o agente socioeducativo R. L.S. Foi imobilizado com um estoque (faca improvisada) em seu pescoço pelo réu/apelante Alef Endrew, momento em que o apelante Eduardo retirou dele o molho de chaves e, ato contínuo, todos apelantes correram, buscando a evasão do local, agredindo a agente socioeducativa K., para a concretização do intento. Dessa feita, resta configurada a prática do delito de evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, do CP), não havendo que se falar em insuficiência probatória, uma vez que coesas e harmônicas as provas levadas aos autos, mormente a prova testemunhal e documental (vídeos). 5. Por derradeiro, o concurso de pessoas de todos os réus/apelantes é evidente no particular, agindo em unidade de desígnios, bem como em comunhão de esforços, dividindo as tarefas, para se evadirem da Unidade de Internação de Adolescentes do Recanto das Emas/DF. UNIRE. Ou seja, os réus/apelantes aderiram à conduta primeira de imobilização do agente socioeducativo R. L.S. E passaram a atuar, conjuntamente, com o escopo de fugir da referida unidade de internação. 6. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (JECDF; APR 00009.15-93.2018.8.07.0019; Ac. 138.4582; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º I E II DO CP), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP) E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (ART. 352 DO CP).
1. Pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Não conhecimento. Atenuante já reconhecida na sentença. Ausência de interesse recursal. 2. Pleito de reconhecimento de crime na modalidade tentada. Impossibilidade. Crime consumado. Inversão da Res furtiva. Teoria da apreensio/amotio. Súmulas nº 582 do STJ e 11 do TJCE. 3. Pleito de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Inviabilidade. Elementares do crime de roubo configuradas. Subtração de patrimônio mediante violência e grave ameaça. 4. Pleito de redução da pena. Impossibilidade. Pena adequada, sistema trifásico observado. 5. Pedido de recorrer em liberdade. Ausência de incompatibilidade entre o regime semiaberto com a prisão cautelar. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 1. Inicialmente, verifica-se que o recurso não merece conhecimento integral. O recorrente pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo que a referida atenuante já foi reconhecida na sentença, atenuante a pena diante até o mínimo legal na segunda fase da dosimetria, respeitando a Súmula nº 231 do STJ. Assim, falta interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão, pelo que o recurso não merece conhecimento neste ponto, diante da ausência de interesse recursal. 2. O apelante pugna pelo reconhecimento de que o delito não se consumou, incidindo, portanto, a modalidade tentada, argumentando que não houve posse mansa e pacífica da Res furtiva. Observa-se, no entanto, que houve a inversão da posse da Res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Esta e. Corte de justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11. 3. O pedido de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, art. 146 do Código Penal, não merece provimento. Isso porque não existem dúvidas de que foi praticado o crime de roubo majorado, tendo o agente, de forma consciente, participado ativamente da fuga, serrando a cela da delegacia em que estava recolhido e subtraindo, em seguida, a arma de fogo e o celular da vítima, policial civil. Portanto, houve a subtração da Res furtiva mediante violência e grave ameaça, restando configurado o crime de roubo, inexistindo nos autos elementos de materialidade do delito de constrangimento ilegal. 4. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 5. No que pertine à imposição do regime semiaberto pelo juízo de origem, cumpre ressaltar que é entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do código de processo penal, como na hipótese vertente. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0055561-42.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/12/2020; Pág. 151)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 352, AMBOS DO CPB. ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
Conjunto probatório robusto e harmônico. Depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas. Validade. 2. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Desclassificação, ex officio, para o delito previsto no art. 14, da Lei de armas. Necessidade. Novatio legis in mellius. Decreto presidencial nº 9.847/2019, e portaria nº 1.222/2019, do comando do exército brasileiro. 3. Dosimetria. Pedido de redimensionamento das penas-base. Possibilidade. Reconhecido o equívoco na consideração de aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal e contrários à jurisprudência pátria. Redução das basilares. Precedentes do STJ. 4. Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição, de acordo com a nova sanção imposta para o delito de evasão mediante violência contra a pessoa art. 352, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a desclassificação do delito do art. 16, da Lei de armas, para o crime tipificado no art. 14, do mesmo diploma legal, bem como com a extinção da punibilidade do recorrente em face da ocorrência da prescrição intercorrente, apenas em relação ao crime de evasão mediante violência contra a pessoa, tudo de ofício. (TJCE; ACr 0048770-62.2015.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 06/11/2020; Pág. 218)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 352 AMBOS DO CP E ART. 16 DA LEI Nº 10.823/2003.
Sentença condenatória. Alegação de excesso de prazo quanto ao julgamento do recurso de apelação. Incidência do art. 105, inc. I, ‘c’, da CF/88. Não conhecimento. Competência do STJ. 2. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante a instrução processual. Manutenção dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada (TJCE; HC 0635174-81.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 28/10/2020; Pág. 264)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 352 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A existência de circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas, inviabiliza o redimensionamento da pena-base no mínimo legal. 2. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data sentença condenatória, decorreu o lapso prescricional previsto no artigo 109 V, do Código Penal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 3. Recurso improvido. Prescrição declarada de ofício. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000243-93.2012.8.14.0057; Ac. 212504; Santa Maria do Pará; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; DJPA 10/03/2020; Pág. 392)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, C/C O ART. 14, II, E ART. 352, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
Prejuízo à defesa não demonstrado. Indeferimento de diligências devidamente justificado. Discricionariedade do julgador. Vício não verificado. Almejada a absolvição do delito de latrocínio tentado por ausência de comprov ação de autoria. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas palavras da vítima e das testemunhas. Ademais, versão defensiv a isolada do contexto probatório. Ônus que lhe incumbia. Inteligência do art. 156 do CPP. Condenação mantida. Requerida a desclassificação da conduta para o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Impraticabilidade. Animus necandi comprovado. Acusado que, tomado por propósito homicida, aponta a arma em direção à vítima e, por duas vezes, aciona o gatilho. Disparo que não se concretiza por circunstâncias alheias à sua vontade. Tentativa de latrocínio configurada. Precedentes. Manifestação da procuradoria-geral de justiça pelo afastamento, ex officio, do aumento da pena em razão dos maus antecedentes, da conduta social e reincidência, por implicar em dupla valoração. Impossibilidade quanto aos antecedentes e à reincidência. Tese firmada pelo plenário do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do Código Penal (tema 114 da repercussão geral). Possibilidade, ademais, de utilização de uma das condenações criminais transitadas em julgado para caracterização da reincidência e outra para a desabonação dos maus antecedentes. Afastamento, entretanto, da negativação da circunstância judicial relativa à conduta social embasada nos seus antecedentes. Novo entendimento. Condenações pretéritas que devem estar atreladas somente aos antecedentes criminais. Pedido de redução da pena de multa. Procedência. Fixação que não observou a proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. Adequação que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0002810-76.2017.8.24.0011; Brusque; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 09/11/2020; Pag. 393)
APELAÇÃO CRIMINAL. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E LESÃO CORPORAL (ART. 352 E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL QUE NÃO SERVIRAM DE PREPARAÇÃO OU ATO DE EXECUÇÃO PARA O DELITO DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPERIOSO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTOR DA SUBTRAÇÃO DOS BENS. AÇÃO DESEMPENHADA COM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIV AS E DISTINTAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES QUE NÃO FORAM PREPONDERANTES PARA O DESLINDE DA AUTORIA OU PARA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO AFASTADA. DA MESMA FORMA, INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉUS JAISON E LUIZ). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIAS DOS APELANTES QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DA DEFESA E PROVIDO O RECLAMO MINISTERIAL.
In casu, embora tenham sido praticados em sequência, os roubos circunstanciados em concurso formal (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal) não constituíram meio de execução ou fase de preparação para a prática do crime de evasão mediante violência (art. 352 do Código Penal), devendo, portanto, ser afastado o princípio da consunção. (TJSC; ACR 0012936-18.2018.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 06/04/2020; Pag. 246) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Tentativa de homicídio, evasão mediante violência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso exclusivo da defesa. Pleito de desconstituição da decisão do Conselho de Sentença. Alegação de decisão proferida de modo contrário à prova dos autos. Parcial acolhimento. Autoria e materialidade do delito de homicídio tentado em desfavor das vítimas não comprovadas nos autos. Provas contraditórias. Falha técnica ignorada pelo Conselho de Sentença. Necessidade de realização de novo júri. Rejeição do pedido de cassação da sessão plenária quanto aos crimes tipiicados do art. 352 do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Acervo probatório apto a sustentar a condenação. Condenação mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000304896; Ac. 7863/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 29/05/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 352, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ROUBO. MEIO UTILIZADO PARA A EVASÃO DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. SUBTRAÇÃO DA ARMA DO POLICIAL QUE NÃO SE ESGOTA NA PRÁTICA DA EVASÃO. VENDA DO ARTEFATO BÉLICO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A relação que se estabelece entre crimes e que justifica a absolvição daquele considerado como crime-meio para a efetivação do crime-fim, revela-se na finalidade visada pelo agente, mas desde que o crime que serviu de instrumento de consecução do ato principal tenha sua potencialidade lesiva esgotada nessa finalidade que orienta a execução do delito absorvente. 2. Conquanto o apelante e seus comparsas tenham se valido da arma de fogo do vítima policial para assegurar a fuga do estabelecimento prisional, certo é que a subtração não se esgotou na conduta de evasão mediante violência contra pessoa, uma vez que o apelante e o comparsa Cícero Carpegiane fugiram em posse do artefato bélico, mantendo-o, efetivamente, consigo, por alguns dias; sendo repassado a terceiro interessado, conforme prova oral coligida aos autos. 3. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante emprego de violência, passa a ter a posse da Res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima; não exigindo, todavia, a posse tranquila do bem, como delineado pela teoria da Apprehensio ou Amotio. 4. A denúncia dos presentes autos foi recebida pelo togado primevo da 10ª Vara Criminal em 21 de setembro de 2004, conforme despacho acostado à p. 92. Todavia, em pesquisa ao SAJ-1º Grau, especificamente Proc. Nº 1006158-15.2000.8.06.0001 (2004.01.10373-3), constata-se que a denúncia concernente ao delito previsto no art. 352, do Código Penal foi ofertada pela 20ª Unidade do Juizado especial Cível e Criminal de Fortleza-CE, quedando-se inexitosa a audiência preliminar face a impossibilidade de encontrar todos os delatados, declinando-se a competência sem ser formalmente recebida mencionada peça pórtica pelo Juízo. Após redistribuída para 7ª Vara Criminal, data o despacho inaugural de 20 de outubro de 2004, conforme pp. 84 e 88 do mencionado processo. Dessarte, o Juízo da 10ª Vara Criminal é o prevento para analisar, processar e julgar o presente caso, tendo em vista que foi o primeiro a proferir decisão. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; APL 0982436-49.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 13/02/2019; Pág. 144)
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI DE DROGAS E ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO FACE À FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO 129, § 12º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. AUSÊNCIA DE RETOQUES.
1. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e sendo serôdia a alegação de inépcia da denúncia, afasta-se a referida preliminar. 2. Apresentando o conjunto probatório falho e nebuloso no tocante à responsabilização do agente em relação aos crimes de tráfico e de evasão do presídio, impõe-se, com observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição por insuficiência probatória. 3. Provada a materialidade do crime de lesão corporal e incontroversa a autoria, mantém-se a condenação do agente que agrediu os agentes prisionais na ocasião do procedimento de revista no interior do estabelecimento prisional. 4. Fixada a pena com observância ao sistema trifásico e inexistindo atecnia na valoração dos vetores do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sanção corpórea fixada na sentença apelada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33 DA Lei DE DROGAS E ARTIGO 352 DO Código Penal, REMANESCENDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12º, DO CP). (TJGO; ACr 3395-83.2018.8.09.0085; Itapuranga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 25/09/2019; Pág. 95)
ROUBO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA. VÍTIMA NÃO MANTIDA EM PODER DO AGENTE. CÁRCERE PRIVADO CARACTERIZADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA POR UM DOS RÉUS. AFIGURANDO-SE DESFAVORÁVEL A UM DOS RECORRIDOS TÃO SOMENTE A CENSURABILIDADE DA CONDUTA, HÁ DE SE PROMOVER A MINORAÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO CRIME DE ROUBO, EXCESSIVAMENTE FIXADA EM SEIS ANOS DE RECLUSÃO.
Não mantida a vítima em poder do agente, a restrição de sua liberdade dá ensejo à configuração do crime de cárcere privado a que alude o art. 148 do CP, sendo de se afastar a causa de aumento de pena contemplada em denúncia. Restando induvidosa a fuga de cadeia pública, mediante violência perpetrada contra agente penitenciário, algemado e trancafiado em uma das celas, tem lugar a condenação de um dos recorridos como incurso nas iras do art. 352 do CP. (TJMG; APCR 0013989-46.2018.8.13.0118; Canápolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 21/11/2019; DJEMG 29/11/2019)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO APENADO, COM BASE EM FALTA GRAVE QUE FOI JULGADA PRESCRITA. AGRAVADO QUE TERIA SE EVADIDO DURANTE A V. P.L., SÓ VINDO A SER RECAPTURADO SETE ANOS DEPOIS.
Entendimento jurisprudencial que já se mostra pacificado, no que concerne à utilização do prazo prescricional de 03 (três) anos para as faltas disciplinares no curso da execução penal, adotando-se, por analogia, o menor lapso temporal listado no art. 109 do c. P. Condenação do agravado por novo crime, ocasionando a fixação do regime fechado na pena unificada. Agravo prejudicado pela perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de agravo em execução penal, a veicular o inconformismo ministerial diante do decisum que indeferiu sua pretensão de fazer regredir o regime prisional do apenado, ora agravado, com base em suposta falta grave por ele cometida, a qual, todavia, não foi levada em conta pela juíza da execução, sob o fundamento de ter reconhecido a sua prescrição. Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, vale frisarmos que a Lei de execução penal prevê a possibilidade de ficar a execução da pena privativa de liberdade sujeita à forma regressiva, com a transferência do penitente para qualquer um dos regimes mais gravosos, sempre que o mesmo houver perpetrado crime doloso, falta grave ou sofrido condenação por crime anterior, cuja reprimenda, somada ao restante da pena em execução, venha a tornar incabível a mantença do regime em vigor. Não obstante, impende ponderarmos que, em se tratando o objeto do presente agravo de uma pretensão estatal disciplinar em face de uma conduta ilícita (evasão carcerária), a qual, a despeito de não ser tipificada como crime (desde que a sua prática não se dê mediante violência contra a pessoa, hipótese que se amoldaria ao crime inserto no art. 352 do c. P.), abriga implicações rigorosas no âmbito da execução penal, uma vez que possui o condão, em tese, de agravar as condições de privação à liberdade originariamente impostas ao condenado pela prática de um delito, subtraindo-lhe o direito a benefícios de reinserção gradual na sociedade, podendo ocasionar, em última análise, como visto, o prolongamento de uma sanção corporal de natureza eminentemente penal. Neste diapasão, forçoso é convir que, à semelhança do que ocorre com todo e qualquer instituto sancionatório de natureza penal, a falta disciplinar deve se subordinar aos limites legais precípuos que norteiam a atividade jurisdicional do estado inerente ao exercício exclusivo do direito de punir o indivíduo, como rédeas imprescindíveis que hão de ditar os rumos de toda democracia, refreando a sanha punitiva estatal, sempre que esta ousar se desviar do caminho traçado por nossa Lei Fundamental e seus princípios corolários. Assim, dentre os institutos jurídicos essenciais que se destinam a moderar o poder do estado sobre o indivíduo, especialmente no que concerne ao exercício do jus puniendi ou jus punitionis, exsurge a figura da prescrição penal, a título de instrumento criado com o objetivo de impedir que a pretensão repressiva estatal se eternize em face do agente violador da norma penal, condicionando-se o direito de punir a ser exercido dentro de determinado lapso temporal predefinido em Lei. Isto posto, conclui-se que a pretensão estatal quanto aos efeitos sancionatórios decursivos da prática de faltas disciplinares durante a execução penal deve ficar sujeita ao fenômeno da prescrição, havendo de ser adotada, para tanto, à míngua de legislação penal específica a respeito, a aplicação analógica do prazo listado no artigo 109, inciso VI, do estatuto repressivo pátrio, por se afigurar o menor prazo prescricional previsto, in abstracto, pela norma geral. No caso dos autos, vê-se que o agravado se evadiu do sistema penitenciário na data de 16/02/2008, tendo se aproveitado das saídas temporárias de vpl que lhe foram deferidas, só vindo a ser recapturado sete anos depois, em 02/03/2015, quando foi instaurado, o procedimento disciplinar n. º e-21/090/79/2015, visando a apuração do fato, classificado como falta disciplinar grave pelo artigo 50, inciso II, da L. E.p., sendo aplicadas ao penitente, na data de 15/05/2015, as sanções disciplinares de rebaixamento da sua classificação, de isolamento na própria cela e de suspensão dos seus direitos, nos termos dos artigos 61, incisos III e IV, e 62, inciso III, do Decreto Estadual n. º 8.897/1986, consoante se depreende da transcrição de ficha disciplinar (tfd) acostada às fls. 23/24.em seguida, em 14/08/2017, foi juntada a cópia do aludido pd aos autos da ces de n. º 0333434-70.1998.8.19.0001, na qual se encontra em execução a pena unificada do agravado, tendo membro do parquet pleiteado a regressão do regime prisional, do semiaberto para o fechado, em cumprimento ao comando inserto no artigo 118, inciso I, in fine, da L. E.p., ante o teor da decisão alcançada no procedimento administrativo recém coligido, quanto à efetiva prática de falta grave pelo apenado. Todavia, cumpre sublinhar-se que os autos só foram conclusos à juíza da vep em 22/08/2018, para eventual homologação da falta grave apurada e julgamento da pretensão ministerial de regressão do regime prisional do apenado, ocasião em que já havia transcorrido lapso temporal superior a três anos desde a recaptura do apenado, marco inicial para o cômputo do prazo prescricional aplicável. À vista disto, é de se reconhecer o inequívoco aperfeiçoamento do instituto da prescrição em relação à citada falta disciplinar imputada ao agravado, a importar no pleno esvaziamento dos efeitos sancionatórios que poderiam advir de sua prolongada evasão carcerária, conforme entendeu, acertadamente, a juíza de primeiro grau, ao prolatar a decisão ora vergastada, cuja mantença se impõe. Noutra vertente, contudo, cabe assinalarmos que o penitente, ora agravado, já registra uma nova condenação criminal, nos autos da ação penal n. º 1649411-46.2011.8.19.0004, referente a crime de homicídio qualificado por ele cometido na data de 24/07/2011, ou seja, durante o curso de sua evasão do sistema penitenciário, tendo sido sentenciado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado em 03/09/2019, consoante se depreende de consulta ao sistema informatizado deste sodalício. Logo, constata-se que a pretensão ministerial ora veiculada, de ver o agravado ser transferido do regime prisional semiaberto para o fechado, já veio a ser efetivamente decretada pela juíza da vep, na recente data de 01/11/2019, quando da soma ou unificação das penas pendentes de cumprimento, nos termos do artigo 111 da L. E.p., de tal sorte que ora resulta prejudicado o presente agravo, pela perda do objeto, com a superveniente ausência de interesse processual. Por derradeiro, no que concerne às alegações ministeriais de prequestionamento, visando eventual interposição dos recursos extraordinário ou especial, tem-se que estas não merecem ser conhecidas e tampouco providas, vez que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do artigo 102, e inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do artigo 105 da Carta Magna e, por consequência, nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou mesmo alguma demonstração de ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Não conhecimento do agravo. (TJRJ; AG-ExPen 0129471-03.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 08/11/2019; Pág. 223)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II. ART. 352 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Erro material. Retificação no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação do magistrado singular. Pretensa desclassificação do crime de roubo circunstanciado para os delitos de furto qualificado e lesão corporal. Não cabimento. Réu, mancomunado com menores infratores, rende agentes do casep e, mediante violência, exige a chave do automóvel de um dos ofendidos, na sequência, consegue trancá-los, pega a chave e se evade do local na condução do veículo. Elementos objetivos do crime de roubo devidamente delineados pelo contexto probatório. Condenação mantida. Absolvição do crime de evasão mediante violência por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Indivíduo que, apesar da maioridade, ainda cumpria medida socioeducativa de internação. Providência cabível até os 21 (vinte e um) anos de idade. Observância ao disposto no art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/1990. Nomenclatura do sujeito ativo irrelevante. Ademais, atribuição que ocorreria de forma equiparada, caso o agente fosse menor infrator. Conduta típica. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0023624-91.2018.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 29/10/2019; Pag. 407)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA (ART. 180, CAPUT, C/C ART. 352, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA PARA FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP), E DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 352, DO CP, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TANTO PARA CONFIGURAR O DOLO, NO PRIMEIRO DELITO, QUANTO PARA DEMONSTRAR A VIOLÊNCIA, NO SEGUNDO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
1. Art. 180, caput, do CP: É suficiente para a condenação pelo delito de receptação própria o conjunto de provas formado por materialidade e autoria delitivas incontestes. Na hipótese, apelante surpreendido em posse de motocicleta de procedência ilícita, com numeração de chassi raspada, e que não conseguiu demonstrar a origem lícita do veículo. Boletim de Ocorrência, Registro Fotográfico, Auto de Apreensão, Laudo Pericial e palavras firmes e uníssonas dos Policiais Militares participantes da ação, que atestam a conduta delituosa. 2. Art. 352 do CP: Demonstrada a violência empregada contra pessoa, na evasão, configurado está o delito. In casu, depoimentos harmoniosos dos Policiais Civis que autuaram o flagrante, atestando emprego de força física contra policial feminina, dentro da Delegacia de Polícia, para obter o apelante êxito na fuga. Absolvição inexequível. (TJSC; ACR 0001659-67.2018.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 05/07/2019; Pag. 1235)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, TORTURA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO PELO ART. 352 DO CP DE TODOS OS DEMAIS CRIMES. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO.
Ainda que praticados em sequência, não se pode cogitar da aplicação do critério da consunção quando ausente qualquer relação de dependência ou subordinação entre os diversos ilícitos penais praticados. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO VISANDO A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO À ARMAS. CRIME DE TORTURA CARACTERIZADO. Revelando o quadro probatório que, almejando a obtenção de informações a fim de poder liberar outros internos do cárcere e ter acesso a armas de fogo, as vítimas foram submetidas a atroz sofrimento físico e psíquico, caracterizado está o crime do art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/97. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA. CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE AUTORIZA JUÍZO DE CERTEZA EM TORNO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DA Lei n. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP). OPERAÇÃO QUE NÃO ACARRETA REFLEXOS NA REPRIMENDA. PERMANÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA, NA TERCEIRA FASE, NO PATAMAR MÍNIMO (1/3).DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MARCAR OS ANTECEDENTES E RECONHECER A AGRAVANTE. PENA-BASE INTACTA. "A utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas para consideração desfavorável dos antecedentes na primeira fase e para agravar a segunda fase, como reincidência, não é ilegal e tampouco configura bis in idem. [...]" (Apelação Criminal n. 0019677-79.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. Em 20/9/2018). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TORTURA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR SER NATURAL À INFRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM AQUELA DECORRENTE DO CRIME. DESVALORAÇÃO MANTIDA. O sofrimento psíquico que é imanente ao delito de tortura é aquele empregado para obtenção da informação para cujo acesso o agente utiliza a violência ou grave ameaça. Já o abalo psicológico que se prolonga no tempo, resultado do trauma causado pelo intenso sofrimento psíquico imposto à vítima não pode ser considerado como consequência normal do delito, autorizando a exasperação da pena. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO EXPONTÂNEA. ACUSADO MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. "Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente ou reincidente específico" (Apelação Criminal n. 0000290-48.2017.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. Em 21/3/2019). ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACUSADO QUE, ALÉM DE ÚNICO AO PROPÓSITO DO COMPARSA, CONTRIBUI DECISIVAMENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INCABÍVEL. "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AGRG no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. Em 28/4/2015).INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E DISTINTO MODO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS LEVANTADOS. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, EDCL no AGRG no RESP 144352/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. Em 18/6/2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 0009945-06.2017.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 15/05/2019; Pag. 452)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 129 E 147, CAPUT, 163, PAR. ÚNICO E 352, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS QUE FORAM USADOS NA REAVALIAÇÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE, DE CUNHO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM OU DE OFENSA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 45, DA LEI Nº 12.594/12. VEDAÇÃO LEGAL TÃO SOMENTE P ARA APLICAÇÃO DE NOV A MEDIDA SOCIOEDUCATIV A DE INTERNAÇÃO POR FATO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO AO PROCESSAMENTO DA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O disposto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/12 estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. " (RHC 60.612/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/08/2015)". PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). [...] 3. Ordem denegada. (HC 389.828/SC, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). PLEITO DE ADVERTÊNCIA PREJUDICADO. ADEMAIS A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0006771-68.2016.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 25/03/2019; Pag. 407)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (ARTIGO 155, CAPUT E 352, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Absolvição. ADMISSIBILIDADE quanto ao delito de furto. INSIGNIFICÃNCIA. Manutenção da condenação pelo artigo 352, do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal e manutenção da fração do aumento diante da multirreincidência. Regime semiaberto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0001472-50.2017.8.26.0128; Ac. 12250814; Cardoso; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 20/02/2019; DJESP 27/02/2019; Pág. 2684)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Falta grave. Rebelião. Artigos 50, inciso I e II, combinado com o artigo 49, parágrafo único, e 52 da Lei de Execução Penal. Artigos 147, 148 e 352 do Código Penal. Decisão homologatória. Defesa pretende a absolvição por se tratar de sanção coletiva e, se diverso o entendimento, a limitação de perda de 01 (um) dia remido e o afastamento da interrupção do prazo para progressão. Sem razão. Materialidade e autoria da falta grave bem delineadas. Depoimentos harmônicos e coerentes das inúmeras testemunhas dão conta da prática da falta grave. Fatos previstos como crimes. Ambiente prisional exige estrito cumprimento às regras impostas. Falta coletiva que não pode ser confundida com sanção coletiva. Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos devido à gravidade da conduta devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. Determinada a interrupção do lapso temporal para progressão. Súmula nº 535 do E. STJ. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 9000859-34.2018.8.26.0032; Ac. 12946794; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 03/10/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 3480)
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE EVASÃO. DUPLA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DELITO NÃO EXTRADITÁVEL. ARTS. 2º, I, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO E 82, IV, DA LEI Nº 13.445/2017. CRIME DE TRANSPORTE DE ESTUPEFACIENTES. CORRESPONDÊNCIA COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.
1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai que atende os requisitos da Lei nº 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Inexistência de elementos indicativos do emprego de violência contra pessoa engendrado pelo Extraditando para o fim de preenchimento do requisito da dupla tipicidade referente ao crime tipificado no art. 352 do CP brasileiro. Além disso, por ter pena não superior a dois anos, não é extraditável, conforme art. 2º, item 1, do Tratado, e art. 82, IV, da Lei de Migração. 3. Crime de transporte de estupefacientes, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dupla incriminação atendida. 4. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 5. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapola o sistema da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração). 6. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/2017. 7. Extradição parcialmente deferida. (STF; Ext 1.519; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 16/04/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Evasão mediante violência (art. 352 do CP). Roubo simples (art. 157 do CP). Sentença que julgou extinta a punibilidade dos denunciados, incluíndo o recorrido. Pleito do ministério público de nulidade da sentença, para que seja afastada a prescrição da pretensão punitiva do estado, com o objetivo apenas de que o recorrido seja julgado pelo delito de roubo imputado na denúncia, com fulcro no art. 157, caput, do Código Penal. Admissibilidade. Com efeito, malgrado a magistrada a quo tenha reconhecido, acertadamente, a prescrição do crime do art. 352 (evasão mediante violência), tendo em vista que, entre a data de recebimento da denúncia (04/04/2012) e a decisão extintiva de punibilidade (23/11/2017), transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo abarcado pelo art. 109, inc. V, do CP, no entanto, no que diz respeito ao crime de roubo simples (art. 157 do CP), imputado ao denunciado edmílson, a prescrição não se operou. Isto porque, dentre os crimes atribuídos ao recorrido, edmílson, o de roubo simples (art. 157 do CP) possui pena máxima abstrata de 10 (dez) anos, dessa modo, à luz do art. 109, inc. II, do CP, o termo prescricional somente ocorre após 16 (dezesseis) anos. Na hipótese, como o primeiro marco interruptivo se deu em 04/04/2012, com o recebimento da denuncia, e até o presente momento, decorreu o interregno de 06 (seis) anos, resta evidente que não se extinguiu a pretensão punitiva estatal em face de o acusado edmílson. Portanto, no caso concreto, deve-se manter a extinção de punibilidade, pelo advento da prescrição em relação ao crime de evasão mediante violência (art. 352 do CP), para os denunciados, edmílson bispo Santos Júnior, diego Gomes Gonçalves, robson Santos gonzaga, dernevaldo Santos Silva, rogério barbosa do carmo Soares, Fernando de Souza alexandro, Cláudio andrade de Souza e robson bispo de santana. E, por seu turno, declarar a nulidade parcial da sentença, tão somente, para afastar a prescrição em relação ao crime de roubo simples (art. 157 do CP) imputado ao denunciado edmílson. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença, afastando, unicamente, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de roubo simples (art. 157 do CP) imputado ao recorrido edmílson bispo Santos Júnior. (TJBA; AP 0000247-44.2012.8.05.0034; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 01/11/2018; DJBA 12/11/2018; Pág. 649)
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