Art 356 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela prática de tráfico de drogas, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário coma condenação imputada. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, bem como participam das investigações que precedem a prisão, desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos. Ausentes as provas da autoria quanto à prática do crime de receptação, constante do art. 180 do CP, merece ser reconhecida a absolvição do acusado, nos termos do art. 356, V do CPP. (TJMG; APCR 0078044-41.2017.8.13.0344; Iturama; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 03/07/2019; DJEMG 10/07/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Crime de sonegação de autos. Art. 356 do CPP. Necessidade de intimação prévia. Caracterização do dolo. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação do causídico pelo diário de justiça. 2. Processo sonegado já findo. Ausência de vulneração à administração da justiça. Não afetação do bem jurídico tutelado. 3. Recurso provido para trancar a ação penal. 1. Para configuração do delito de sonegação de autos (art. 356 do cp), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vista a necessidade de ficar demonstrado o dolo na omissão e não mero descuido. Contudo, não se exige que referida intimação seja pessoal, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça. 2. O tipo penal de sonegação de autos tem como objeto jurídico a administração da justiça, porém, na hipótese, o processo de cumprimento da sentença havia sido extinto em 18/5/2015, tendo o advogado feito carga em 28/8/2015, devolvendo apenas em 9/3/2016 (e-STJ fl. 76). Dessa forma, não se verifica vulneração à administração da justiça. Portanto, o atraso na devolução dos autos de processo já findo deve ser resolvido administrativamente e não na seara do direito penal. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0104702-54.2016.8.13.0145. (STJ; RHC 81.470; Proc. 2017/0044618-0; MG; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 27/03/2017)
PENAL.
Agravos em recursos especiais. Agravo de Carlos. Prejudicialidade. Prescrição verificada. Pena em concreto. Lapso transcorrido (4 anos) entre o recebimento da denúncia e a condenação. Parecer acolhido. Agravo de antonio. Admissibilidade. Recurso Especial. Preliminar. Negativa de vigência ao art. 619 do CPP. Omissão. Improcedência. Ofensa aos arts. 356, V e VII, do CPP e 20 do CP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Ofensa ao art. 59 do CP. Improcedência. Aumento calcado na valoração negativa dos antecedentes. Condenação anterior. Decurso quinquenal. Possibilidade. Fundamentação idônea. Precedentes desta corte. Súmula nº 568/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Falta de cotejo analítico e Súmula nº 7/STJ. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade de Carlos magno duarte de avelar, ante a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do código penal), julgado prejudicado o agravo em Recurso Especial por ele interposto; agravo de antonio Vieira de matos conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 362.425; Proc. 2013/0237109-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 14/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS AO CARTÓRIO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE RETENÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Impossível a condenação quando não há retenção dos autos. Houve desídia em deixar o processo na sala da OAB, no Fórum, onde foram posteriormente encontrados. II. O crime do artigo 356 do CPP apenas é punível na modalidade dolosa. É descabida a incriminação de conduta negligente. III. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a ré. (TJDF; Rec 2014.05.1.004803-7; Ac. 862.990; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 29/04/2015; Pág. 531)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
Liberdade provisória com fiança de seis salários mínimos concedida pelo juiz. Pobreza do réu defendido pela defensoria pública. Impossibilidade de pagamento da fiança. Valor que se apresenta muito elevado. Ausência dos requisitos da custódia preventiva. Ordem concedida. Decisão unânime. I. O próprio magistrado asseverou que estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedendo em seguida liberdade provisória ao coacto. Todavia, como o paciente não possuía condições de arcar com o pagamento da fiança, permanece injustamente preso, tudo porque quando de seu arbitramento em seis salários mínimos que perfaz o valor de R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), o magistrado ignorou solenemente a condição econômica do réu, considerando apenas a natureza da infração em ofensa ao disposto no art. 356 do cppb que determina que: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração as condições pessoais de fortuna do acusado; II. Ora, se estão ausentes os requisitos da segregação cautelar, como de resto afirmou o magistrado, mostra-se deveras injusto manter o paciente no cárcere tão somente em razão de sua penosa condição financeira, uma vez que a liberdade não tem preço. É direito fundamental dos mais valiosos garantidos ao homem natural e que, por isso, deve ser resguardado pelo poder judiciário. A finalidade da fiança não é impedir a concessão da liberdade, mas sim assegurar a liberdade provisória ao réu enquanto decorrer o processo criminal, garantir o pagamento das custas, quando houver, da indenização do dano causado pelo crime, se existente, e também da multa, quando aplicada; III. Ordem concedida, a fim de garantir ao paciente o direito à liberdade provisória sem o pagamento de fiança, mediante o cumprimento das condições impostas nos art. 327 e 328 do CPP. Decisão unânime. (TJPA; HC-PL 20123020445-0; Ac. 113292; Barcarena; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 22/10/2012; DJPA 24/10/2012; Pág. 173)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
Liberdade provisória com fiança de vinte salários mínimos concedida pelo juiz. Pobreza do réu defendido pela defensoria pública. Impossibilidade de pagamento da fiança. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ordem concedida. Decisão unânime. I. O próprio magistrado asseverou em sua decisão que estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedendo em seguida liberdade provisória ao coacto, com fundamento no art. 321 do cppb. Todavia, como o paciente não possuía condições de arcar com o pagamento da fiança, permanece injustamente preso, tudo porque quando de seu arbitramento em vinte salários mínimos, o magistrado ignorou a condição econômica do réu em ofensa ao disposto no art. 356 do cppb que determina que: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração as condições pessoais de fortuna do acusado; II. Se estão ausentes os requisitos da segregação cautelar, como de resto afirmou o magistrado, mostra-se deveras injusto manter o paciente no cárcere tão somente em razão de sua penosa condição financeira, uma vez que a liberdade não tem preço. É direito fundamental dos mais valiosos garantidos ao homem natural e que, por isso, deve ser resguardado pelo poder judiciário. A finalidade da fiança não é impedir a concessão da liberdade, mas sim assegurar a liberdade provisória ao réu enquanto decorrer o processo criminal, garantir o pagamento das custas, quando houver, da indenização do dano causado pelo crime, se existente, e também da multa, quando aplicada; III. Ordem concedida, a fim de garantir ao paciente o direito à liberdade provisória sem o pagamento de fiança, mediante o cumprimento das condições impostas nos art. 327 e 328 do CPP. Decisão unânime. (TJPA; HC-PL 20123012380-8; Ac. 110699; Barcarena; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 13/08/2012; DJPA 16/08/2012; Pág. 144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CPPDESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
I. Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do código de processo penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. II. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal. (INQ 1326/RO, Rel. Min. Cezar peluso, pleno do STF, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) III. As circunstâncias da suposta prática do crime, na espécie, impõem a aferição do elemento subjetivo do tipo após a instrução criminal, na ação penal. Precedentes do STF e do TRF/1ª região. lV. Recurso provido. (TRF 1ª R.; RSE 2009.33.00.001408-2; BA; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 08/02/2010; DJF1 30/06/2010; Pág. 97)
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