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Art 359 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PACIENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ENDEREÇO LABORAL PRESENTE NOS AUTOS. CIÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. CITAÇÃO QUE, À ÉPOCA, DEVERIA SER FEITA PARA QUE O ACUSADO COMPARECESSE AO INTERROGATÓRIO. CHEFE DA REPARTIÇÃO TAMBÉM DEVERIA TER SIDO COMUNICADO. REDAÇÃO DO ART. 359 DO CPP. ILEGALIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL MACULADA PELA AUSÊNCIA DE BUSCAS PELO ENDEREÇO DO ACUSADO, MESMO TENDO CIÊNCIA DO SEU DOMICÍLIO LABORAL. PRISÃO PREVENTIVA CONSEQUENTEMENTE ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Trata-se de ação de habeas corpus manejada em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após ter sido citado por edital em ação penal. O impetrante alega a nulidade do ato citatório, pois o paciente seria funcionário público lotado na Secretaria Regional VI, cuja informação estava devidamente apresentada nos autos processuais, e deveria ter sido citado em seu endereço laboral. 2. Analisando os autos, constata-se que, de fato, houve falha no ato citatório do paciente. Isso porque ele, sendo funcionário público, e constando essa informação nos autos processuais, deveria ter sido citado no local de trabalho, especialmente considerando que, à época do possível cometimento do crime (em 2005), ele deveria ser citado para o interrogatório e, concomitantemente, o chefe da sua repartição também deveria ter sido notificado. Dicção do art. 359 do CPP. 3. In casu, constata-se que a autoridade coatora não empreendeu buscas pelo endereço real do acusado mesmo tendo ciência do seu endereço laboral, de modo que, logo após a falha na tentativa pessoal, já determinou a citação editalícia. Patente, pois, a ilegalidade do ato cientificatório, e, considerando que a prisão preventiva foi decretada com motivação única na citação por edital, também está maculada pela ilegalidade em questão. 4. Considerando, ainda, que o paciente é primário, servidor público e não praticou outros delitos durante o extenso lapso temporal transcorrido entre a prática delitiva e sua efetiva segregação cautelar, não se vislumbra motivos para a manutenção do aprisionamento. 5. Ordem conhecida e concedida, declarando-se, também, a nulidade da citação por edital realizada nos autos originários. (TJCE; HCCr 0626605-23.2022.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 27/05/2022; Pág. 227)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 359, DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

Preliminar de inépcia da denúncia:. Conforme certidão de fl. 392, a parte não interpôs Recurso Especial dessa decisão, de modo que o referido acórdão transitou em julgado em 18.12.2008. Decisão transitada em julgado desta Corte sobre a inocorrência de inépcia da inicial. Preliminar não conhecida. Preliminar de nulidade da ação Penal por inobservância aos artigos 359 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 359 do CPP diz respeito à citação de funcionário público. Ocorre que nenhum dos Apelantes têm qualquer vínculo com o serviço público. Ademais, verifica-se que os acusados foram citados pessoalmente, quando estavam presos, nos termos do art. 360 do CPP. Preliminar rejeitada. Mérito:. Dada a soberania dos veredictos preconizada na Carta Magna (art. 5º, XXXVIII, c, CF/88), a anulação de decisão do Tribunal do Júri somente é possível se não encontrar respaldo algum no acervo probatório dos autos, o que não é a hipótese deste feito. A valoração da prova é matéria de exclusiva competência do Júri Popular e sobre ela pode decidir como lhe aprouver, desde que dela não se divorcie frontalmente a decisão proferida. Existindo, in casu, prova suficiente da autoria e materialidade delitivas, não há como ser acolhido o pleito defensivo de absolvição dos Réus, com a necessária submissão dos Apelantes a novo júri. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0063136-66.2013.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 02/08/2021; DJEPE 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Falsidade ideológica. Recurso da defesa. Preliminares. Suspensão condicional do processo. Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Ausência de requisição das acusadas para os interrogatórios. Nulidade do laudo pericial subscrito por um perito. Absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. Reconhecimento de crime único. Preliminares afastadas. Não preenchimento do requisito objetivo da suspensão condicional do processo. Consideração da causa de aumento de pena. Processo sentenciado pelo magistrado que presidiu a última audiência de instrução. Não obrigatoriedade da requisição das acusadas para os atos judiciais. Interpretação do artigo 359, do CPP. Desnecessidade de subscrição do laudo pericial por mais de um perito oficial. Inteligência do artigo 159, do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/08. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório seguro e coeso. Confissões extrajudiciais arrimadas pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Continuidade delitiva caracterizada. Penas e regime prisional fixados com correção. Substituição da carcerária adequada ao caso concreto. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0003708-65.2014.8.26.0132; Ac. 13525420; Catanduva; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 09/04/2020; DJESP 08/05/2020; Pág. 3022)

 

HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR.

Roubo com emprego de arma e concurso de agentes, corrupção passiva qualificada e violação do sigilo de proposta de concorrência pública (ARTs. 242, § 2º, I e II, 308, § 1º, por duas vezes, e 326, caput, todos do Código Penal Militar e art. 288, caput, do Código Penal). SUSTENTADA ILEGALIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, EMBORA PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIV A DE TESTEMUNHA INTEMPESTIV AMENTE ARROLADA PELA DEFESA, E DEVIDAMENTE DEFERIDA PELO TOGADO. ALMEJADA SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PROCESSO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE SEU JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 359, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CASTRENSE. NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (MODIFICAÇÃO DE VERSÃO SOBRE OS FATOS) DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CARTA, PELO JUÍZO DEPRECADO, E ORIENTAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO A QUO AGUARDE PERÍODO DE TEMPO RAZOÁVEL PARA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJSC; HC 4020836-19.2019.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 29/07/2019; Pag. 449)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU SINAL IDENTIFICADOR RASPADO. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória e pelos documentos constantes do ID 3714326 que se trata de crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou sinal identificador raspado, com pluralidade de réus e de testemunhas, algumas agentes policiais militares, que exigem a intimação procedimento próprio (artigos 358 e 359 do CPP), o que exige uma análise proporcional dos prazos processuais. Destarte, ante a complexidade da causa, o número de testemunhas para serem ouvidas e a quantidade de acusados, não se vislumbra excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 3. Registre-se que a instrução foi encerrada na audiência realizada em 17.4.2018, conforme Termo constante do sistema de andamentos processuais deste Tribunal (processo n. 2017.03.1.016259-2), abrindo-se vistas às partes para oferecimento de alegações finais por memoriais, de sorte que não há mais se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo nos termos do Enunciado N. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (TJDF; Proc 0704.33.3.552018-8070000; Ac. 109.1082; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 20/04/2018; DJDFTE 24/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO.

Não há se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa se resguardados foram os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais. Para que se declare eventual nulidade, é necessário que haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 359 CPP. DESCARACTERIZAÇÃO. A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no artigo 359 do Código de Processo Penal, busca apenas evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal. Sobretudo nos casos em que o funcionário público, por qualquer motivo, estiver afastado de suas funções, tornando-se desnecessário tal ato. 3. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não prospera o pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime imputado ao apelante, por meio da prova testemunhal, colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. 4. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 20 DA Lei n. 10826/03. INVIABILIDADE. Inviável o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei n. 10.826/03, quando comprovado que o apelante era, à época do fato delituoso, integrante da Polícia Civil de Goiás. 5. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pedido de fornecimento de tratamento médico psiquiátrico/ terapêutico deve ser dirigido ao juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real necessidade do tratamento e tomar providências para viabilizar a execução da medida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 195816-63.2014.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 23/07/2018; Pág. 124) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.

Correta está a decisão que, fundada na evidente atipicidade da conduta, rejeita a denúncia que atribuía ao recorrido prática do delito previsto no artigo 359 do Código Penal. (TJMG; RSE 1.0024.15.199739-2/001; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 17/05/2018; DJEMG 28/05/2018) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NO ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998), APROPRIAÇÃO DE BENS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO LEI Nº 201/67), FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93), DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL), EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 12.850/2013). REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PREENCHIMENTO PARCIAL. PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL QUE REÚNE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NÃO INCIDE EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE QUE TRATA O ART. 395, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM RELAÇÃO AO 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 17º, 20º, 21º, 23º E 24º DENUNCIADOS ACIMA EPIGRAFADOS. DENÚNCIA QUE NÃO OSTENTA O REQUISITO PREVISTO NO ART. 359, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELATIVAMENTE AO 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 22º, 25º E 26º DENUNCIADOS, POR NOTÓRIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA COM RELAÇÃO AO 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 17º, 20º, 21º, 23º E 24º ACIMA NOMINADOS E REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RELATIVAMENTE AO 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 22º, 25º E 26º DENUNCIADOS. UNANIMIDADE.

1) Na análise de recebimento da peça acusatória no processo penal, convém que o julgador, ao dar chancela à deflagração da ação penal, ter por conta os requisitos mínimos necessários a submeter qualquer dos acusados à malha processual, aos inconvenientes e comprometedores percalços que uma ação penal representa; 2) Ainda que o recebimento de uma denúncia não venha a significar qualquer indicação certa de condenação, representa verdadeira carga moral, com variados reflexos na vida do denunciado, notadamente no seu trabalho, na sua profissão, no seu ânimo, nos seus sentimentos, e, principalmente, no seu seio familiar. Em especial, naqueles em que não se vislumbre evidentes indícios de que tenha cometido o ilícito ou os ilícitos dos quais esteja sendo acusado; 3) Pontos fundamentais na peça acusatória inauguradora da ação penal, inclusive para dar causa ao procedimento penal, são a materialidade do delito e os indícios de quem foi o autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delitivo. Outro aspecto indispensável é a individualização da participação do agente no ilícito penal a que lhe atribui a denúncia. Ainda que se trate de multiplicidade de crimes e de agentes, não pode a denúncia deixar de tipificar cada uma das praticas delitivas, bem como da forma como se deu a participação de cada um dos autores ou coatores, estabelecendo a ação e a omissão que cada um praticou para sua efetivação. 4) é verdade que em certas circunstâncias em que os fatos narrados se deram, é possível chegar-se às conclusões trazidas pela denúncia, no sentido da imputação a esse ou aquele agente que, por força do cargo, da função ou das atividades exercidas ou que exerceu, bem como pelos indícios apontados indicam que se afigura conveniente adentrar-se no contencioso penal na instância judicial, com vistas a aprofundar o que até aqui já foi apurado. Contudo, outras situações ocorrem em que não se vislumbra qualquer sinal de plausibilidade para instaurar-se uma ação penal, com os efeitos nefastos acima já mencionados. 5) Levando em conta que em relação ao 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 22º, 25º e 26º denunciados acima epigrafados a denúncia proposta não preenche o requisito do art. 395, inciso III, da Código Processo Penal, qual seja, a necessária justa CA (TJMA; Rec 028875/2015; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; Julg. 25/11/2016; DJEMA 14/03/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.

Correta está a decisão que, fundada na evidente atipicidade da conduta, rejeita a denúncia que atribuía ao recorrido prática do delito previsto no artigo 359 do Código Penal. (TJMG; RSE 1.0024.16.082534-5/001; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 16/02/2017; DJEMG 02/03/2017) 

 

REVISÃO CRIMINAL. MESMOS FUNDAMENTOS DE REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. ADMISSÃO PARCIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDAS. ARTIGO 359 DO CPP.

I. Não se admite nova revisão criminal com os mesmos fundamentos de ação anterior. II. O ofício de requisição ao superior serve para atestar ciência da ausência do funcionário público e providenciar substituto (artigo 359 do CPP). Mas a inobservância não é causa de nulidade. Precedente do STJ. III. Revisão criminal parcialmente admitida. Pedido revisional improcedente. (TJDF; Rec 2015.00.2.030775-2; Ac. 919.960; Câmara Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 19/02/2016; Pág. 86) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E NÃO JUSTIFICADA. PROSSEGIUMENTO DO FEITO. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA AÇÃO PRATICADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA COM O MERO OFERECIMENTO OU PROMESSA DA VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Noticia a denúncia que severino Rodrigues de Lima, jonathan Vieira de albuquerque, evandro Pereira calado, robério dos Santos Silva, jeimison barbosa da Silva e dois menores, no dia 27 de agosto de 2010, em uma estrada carroçável, na cidade de salgueiro/pe, subtraíram 121,78m (cento e vinte e um metros e setenta e oito centímetros lineares) de trilhos, totalizando 4.567kg (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete quilogramas) de aço, pertencentes à extinta rede ferroviária federal, sendo surpreendidos por policiais militares durante patrulhamento noturno de rotina, quando empreenderam fuga em dois grupos, vindo a ser presos posteriormente e com eles apreendidos um cilindro de oxigênio, um botijão de gás de cozinha, um maçarico, sete pares de luvas e 22 (vinte e duas) barras de trilhos, havendo, no momento em que eram revistados, o primeiro (severino Rodrigues de lima) chamado os policiais para "conversarem ", oferecendo-lhes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente aumentada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a intenção de ser omitida a prática de ato de ofício; acrescentando que, na lavratura do auto de prisão em flagrante, jonathan Vieira de albuquerque identificou-se como José Vieira de albuquerque e, com esse nome, assinou a documentação que lhe foi apresentada, com o falso apenas se revelando quando formulado pedido de liberdade provisória. II. Em seu apelo a defesa aduz, em preliminar, a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa consubstanciado na ausência de interrogatório dos réus, e haver a sentença sido prolatada em dissonância aos elementos de prova carreados aos autos. No mérito, a inexistência do crime de furto e não restar configurados os crimes de corrupção ativa e de falsa identidade. III. Inocorre cerceamento de defesa, pela ausência de interrogatório dos réus, sendo eles regularmente intimados para aquele ato, mas, voluntariamente e sem justificativa, não compareceram e, assim, renunciaram à defesa, devendo, a teor do art. 359 do código de processo penal, o processo seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ". lV. Difícil entender de modo diverso à conclusão da sentença da ciência da ilicitude do ato praticado, quanto ao crime de furto, tendo em vista os fatos como narrado na peça acusatória, de haverem os réus/apelantes sido surpreendidos por policiais militares em uma estrada carroçável, na cidade de salgueiro/pe, evadindo-se e, presos logo a seguir, com eles foram encontrados um cilindro de oxigênio, um botijão de gás de cozinha, um maçarico, sete pares de luvas e 22 (vinte e duas) barras de trilhos, quantitativo esse coincidente com o de trilhos de aço subtraídos da área sob responsabilidade da concessionária. V. Para a consumação do crime de corrupção ativa basta o simples oferecimento ou promessa da vantagem, e não o efetivo cumprimento, para a omissão do ato de ofício que deva ser praticado, sendo, no caso concreto, óbvio tratar-se esse da condução dos réus à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que não assim especificado na peça acusatória ou outra denominação se tenha dado pelo noticiante da prática delituosa (o policial militar). VI. Fixada pena de 3 (três) meses de detenção ao ré jonathan Vieira de albuquerque, pela prática do crime de falsa identidade, do art. 307 do Código Penal, no caso concreto, faz presente a hipótese do art. 109, VI, do Código Penal, já na redação dada pela Lei nº 12.234/2010, com a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da punibilidade, por decorridos 3 (três) anos desde a prolação da sentença, em 10 de abril de 2012. VII. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 307 do Código Penal. VIII. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000165-05.2011.4.05.8304; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 11/09/2015; Pág. 60) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 359 DO CP). DECISÃO JUDICIAL JÁ REVOGADA À ÉPOCA EM QUE O CRIME OCORREU. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA. PENA CUMPRIDA. CONDIÇÕES DO SURSIS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

1. Se à época dos fatos a decisão judicial que deferiu medidas protetivas à vítima já havia sido revogada, não se aperfeiçoou o crime do art. 359 do CPP, faltando tipicidade à conduta narrada na denúncia. 2. Ao se computar a detração do período de prisão provisória, verifica-se que a pena aplicada pelo delito de ameaça já foi integralmente resgatada, deve ser declarado o cumprimento, afastando-se as condições do sursis impostas em 1ª instância. 3. Recurso provido. (TJMG; APCR 1.0697.12.000426-5/001; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 29/01/2014; DJEMG 04/02/2014) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. ERRO MATERIAL NO EXPEDIENTE DESTINADO À INTIMAÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE SANADO COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE TODOS OS RÉUS. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À MEDIDA CAUTELAR A SER IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO COMUNICAÇÃO À CHEFIA IMEDIATA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

I. A notificação prevista no art. 359 do código de processo penal, dirigida à chefia imediata da ré funcionária pública se justifica na necessidade de evitar que a sua ausência acarrete danos à regularidade dos serviços, não ensejando nulidade processual sua inobservância. II. Dispensada do comparecimento às audiências de oitiva de testemunhas, e em vista de flagrante erro material no expediente destinado à intimação da audiência que se destinava, também, ao seu interrogatório, contudo não ali expressamente consignado, tem-se por viciado o ato, sendo a hipótese de nulificar a revelia decretada. Designada nova audiência para o interrogatório de todos os réus, tem-se, neste ponto, sanado o vício do ato impugnado. III. Não há que se falar em constrangimento ilegal a eventual adoção de medida cautelar, por se encontrar em liberdade provisória, em vista de haver sido recomendada, pelo órgão acusador, a coerente e lógica imposição do dever de comparecer aos atos do processo, no caso seu próprio interrogatório, ainda que ali pretendesse ela manter-se em silêncio. lV. Ordem parcialmente concedida. (TRF 5ª R.; HC 0003863-31.2013.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 10/05/2013) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Habeas corpus. Ausência à audiência de interrogatório. Revelia decretada. Erro material no expediente destinado à intimação. Vício parcialmente sanado com a designação de nova audiência de interrogatório de todos os réus. Manifestação do órgão acusador quanto à medida cautelar a ser imposta. Constrangimento ilegal. Funcionário público. Não I. A notificação prevista no art. 359 do código de processo penal, dirigida à chefia imediata da ré funcionária pública se justifica na necessidade de evitar que a sua ausência acarrete danos à regularidade dos serviços, não ensejando nulidade processual sua inobservância. II. Dispensada do comparecimento às audiências de oitiva de testemunhas, e em vista de flagrante erro material no expediente destinado à intimação da audiência que se destinava, também, ao seu interrogatório, contudo não ali expressamente consignado, tem-se por viciado o ato, sendo a hipótese de nulificar a revelia decretada. Designada nova audiência para o interrogatório de todos os réus, tem-se, neste ponto, sanado o vício do ato impugnado. III. Não há que se falar em constrangimento ilegal a eventual adoção de medida cautelar, por se encontrar em liberdade provisória, em vista de haver sido recomendada, pelo órgão acusador, a coerente e lógica imposição do dever de comparecer aos atos do processo, no caso seu próprio interrogatório, ainda que ali pretendesse ela manter-se em silêncio. lV. Ordem parcialmente concedida. (TRF 5ª R.; HC 0003434-64.2013.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 10/05/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Materialidade e autoria comprovadas. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de AR expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos e não da capitulação legal. A formalidade determinada pelo art. 359 do CPP tem por objetivo apenas evitar que a ausência do réu incorra em danos aos serviços que desempenha. Sua inobservância não causa nulidade no âmbito do processo penal. A prova da alegação acerca da necessidade de calibragem anual do etilômetro, conforme os termos do art. 156 do CPP, incumbe a quem a fizer. Conforme já decidiu esta turma criminal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição é ônus processual da defesa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade e só podem ser elididos mediante prova em contrário, o que não há no caso dos autos. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, o que implica em rejeição da tese absolutória. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2009.01.1.119069-6; Ac. 647.690; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 23/01/2013; Pág. 177) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.

É caso de revogação da decretação da prisão preventiva, porquanto a situação dos autos é nebulosa, não estando evidenciado que o réu tenha ameaçado colocar em risco a integridade física da vítima, em que pesem as situações narradas nos boletins de ocorrência. No relatório da autoridade policial, há o indiciamento do paciente no art. 359, caput, do código de processo penal. Desta forma, a decretação da sua prisão preventiva, que é sempre medida excepcional, mostra-se prematura. Cumpre, entretanto, estabelecer medida cautelar diversa, de proibição de o paciente manter qualquer espécie de contato com a vítima por qualquer meio, nos termos do art. 319, III, do código de processo penal. Ordem concedida. (TJRS; HC 409518-85.2013.8.21.7000; Cruz Alta; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 07/11/2013; DJERS 26/11/2013) 

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. TRAMITAÇÃO IRREGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO REGULAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I - Impõe-se o não conhecimento do pedido no que se refere à tramitação irregular do processo, porquanto impetrado sem observância mínima de seus requisitos legais, mormente no que concerne a ausência de prova do constrangimento ilegal. II - Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende todos os requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP. III - Inexiste nulidade ou vício no processo quando, ante a inércia do acusado, o Juiz nomeia defensor para apresentar defesa prévia, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa. lV - A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no art. 359 do CPP, busca evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade na citação regularmente realizada. V - Demostrado que a decretação do segredo de justiça não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não há falar em constrangimento ilegal. VI - Não prosperam os pleitos de suspensão da audiência de instrução e julgamento e trancamento da ação penal, porquanto não há ilegalidade a macular a ação penal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE TRAMITAÇÃO IRREGULAR DO FEITO E DENEGADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. (TJGO; HC 286117-04.2011.8.09.0000; Goiânia; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 01/09/2011; Pág. 223) 

 

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP). PRONÚNCIA. REC URSO EM SENTIDO ESTRITO INTER POSTO POR JOSÉ ROBERTO DA ROCHA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE NO SEU END EREÇO. ACOLHIMENTO. POLICIAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 359 DO C PP. REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO SOMENTE AO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO RN. AUSÊNCIA DO ACU SADO NAS AUDIÊNCIAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDENIS DE SOUZA: MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVID A QUANTO AO ANIMUS NECANDI. SU BMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

Nos termos do art. 359 do Código de Processo Penal, o servidor público deve ser notificado, bem como o seu chefe, restando tal dispositivo legal violado quando a notificação só ocorre ao segundo, eis que o servidor público, ora acusado, não compareceu às audiências de inquirição de testemunhas, ocasião em que, por duas vezes, ocorrer a nomeação de defensor dativo para o ato, estando, patente, assim, o cerceamento ao seu direito de defesa. - Presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, deve-se pronunciar o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, aplicado na fase do judicium accusationis. (TJRN; RSE 2010.005036-7; Natal; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 29/04/2011; Pág. 79) 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DO SUMÁRIO DE CULPA. NULIDADE PROCESSUAL GERADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA SEM O DEVIDO DESPACHO, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL GERADA PELA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, EM DESARMONIA COM O ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO). NULIDADE PROCESSUAL GERADA PELA EXPEDIÇÃO PRECIPITADA DO EDITAL DE CITAÇÃO. TOTAL IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA DIFICULTANDO O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. JUSTIFICADA A EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM HIPÓTESE DE FEITO COMPLEXO.

O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais (precedentes do STJ). Ausência de nulidades. Não é procedente o argumento do impetrante de que o despacho proferido pelo magistrado determinando a antecipação na produção de provas, tenha afrontado a norma incursa no artigo 366, do código de processo penal. Medida judicial apresentou clara intenção de obstar possível perecimento do corpo de provas. Citação do paciente em prefeita obediência ao disposto nos artigos 351, 352 e 359, todos do código de processo penal. Acusado evadiu-se do distrito da culpa. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0201536-3; Taquaritinga do Norte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero de Oliveira Andrade; Julg. 12/01/2010; DJEPE 21/01/2010) 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 359, DO CPP. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO -SEGUNDA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ATUAÇÃO MERAMENTE FORMAL OU CONTEMPLATIVA DOS DEFENSORES DATIVOS. NÃO-INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. ADVOGADOS NOMEADOS QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, PRATICARAM TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. REJEIÇÃO. TERCEIRAPRELIMINAR -PRONÚNCIA FUNDADA NA PROVA INQUISITIVA. ART. 155 DO CPP. DECISÃO ANTERIOR A LEI Nº 11.690/2008 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO CITADO ARTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART 2º DO CPP. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVADA A MATERIALIDADE, PARA A PRONÚNCIA BASTAM INDICÍOS DE AUTORIA, QUE PODEM SER EXTRAÍDOS DA PROVA INQUISITORIAL-REJEIÇÃO-MÉRITO- EXCLUDENTEDELEGÍTIMADEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENTE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 386, I DO CPP -JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTINDO DÚVIDA ACERCA DA EXCLUDENTE, RESOLVE-SE PELO JUÍZO NATURAL E CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

Conquanto tenha o escopo de não prejudicar o serviço prestado à sociedade, a notificação do superior hierárquico do funcionário público não constitui requisito de validade da citação, e sim, providência destinada a que o administrador público possa conformar a ausência do servidor requisitado, no período em que ele comparecer ao juízo. A deficiência de defesa só causa nulidade se resultar em prejuízo para o réu (Súmula Nº 523/STF). Fundamentada a decisão de pronúncia na prova inquisitiva, de acordo com a redação anterior do art. 155, do Código de processo Penal, são válidos os praticados sob a sua vigência (art. 2º, do CPP). Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, uma vez provada a materialidade, a existência de meros indícios acerca da autoria é suficiente à pronúncia, ainda que extraídos da prova realizada em sede policial. A absolvição sumária não comporta versões conflitantes. A fundada dúvida reservada ao procedimento comum (386, VI do CPP), não se aplica ao judicium accusationis, no qual não há a mesma exigência de prova plena da autoria, vigorando a máxima do in dubio pro societate. Ou seja, existindo dúvida acerca de excludente, resolve-se pelo juízo natural e constitucional dos crimes dolosos contra a vida. A circunstância qualificadora descrita na denúncia só pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente. A especificação das qualificadoras, a teor do art. 413, § 1º, do CPP, requer o exame objetivo de provas para fornecer ao Juiz elementos de convicção, a fim de que possa fundamentar de sua admissibilidade. (TJMT; RSE 25142/2009; Juína; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 02/09/2009; DJMT 17/09/2009; Pág. 24) 

 

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