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Art 36 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terápreferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeraçãoconstante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso oquerelante desista da instância ou a abandone.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP. INDIFERENÇA. PRESENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.

Não há que se falar em supressão de instância sob ao argumento de que o Magistrado de piso não realizou o chamado juízo de retratação, se tal decisão já consta dos autos de recurso em sentido estrito. Torna-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando o acusado é pronunciado, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não obediência ao prazo de revisão da prisão cautelar disposta no art. 36, § único, do Código de Processo Penal, não gera nulidade, por se tratar de prazo não peremptório hábil a decretar a soltura do paciente. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a segregação do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG; HC 2772263-83.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 16/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CONE SUL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. DUPLO PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO PRIMEIRO CRIME. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO NO SEGUNDO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO QUARTO E SÉTIMO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES DESFAVORÁVEIS, PREPONDERANTES E AUTÔNOMOS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE INSCRITA NO ART. 65, III, D, DO CP. MAIOR REFLEXO PARA TERCEIRO E QUINTO RÉUS NO PRIMEIRO CRIME. AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06 MANTIDA. MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE QUANTO AO SEXTO RÉU. PENA REDIMENSIONADA COM SUBSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS AO SÉTIMO RÉU. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Não há falar em nulidade do feito por incompetência do juízo para o processamento, pois o tráfico de drogas ora imputado é posterior à aquele objeto da ação penal na qual reputa a defesa do terceiro réu devesse ter sido apresentado o aditamento à denúncia relacionado. 2. Não se verificam as alegadas nulidades das interceptações telefônicas, visto que o Juízo justificou a imprescindibilidade da medida e não houve a dita indeterminação e autorização genérica, já que o deferimento foi expresso, conforme tabela constante da decisão. 3. Inocorrência da alegada ofensa ao princípio do ne bis in idem quanto ao terceiro réu, porquanto, diversamente do que sustenta, as imputações ora em análise e as objeto da ação penal relacionada são distintas, como se constata da simples leitura das denúncias respectivas. 4. Em relação ao tráfico de drogas, suficientemente demonstrada a atuação de todos os réus, especialmente pelas interceptações telefônicas, diligências policiais, testemunhos de acusação em confronto com as contradições e incongruências verificadas em seus depoimentos. Condenações mantidas. 5. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição das fronteiras para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência. 6. Comprovado satisfatoriamente pelos elementos coligidos aos autos que a ré, bem como o segundo, quinto e oitavo réus dedicavam-se de forma duradoura ao tráfico transnacional de entorpecentes, mantendo vínculo estável entre si, com corréu foragido e com o terceiro réu, impõe-se manter a condenação dos primeiros e condenar o último pelo delito inscrito no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, provendo nesse ponto o apelo do MPF. 7. Em relação ao sétimo réu, não havendo provas suficientes quanto à natureza do vínculo mantido com os demais e da dedicação estável ao tráfico de drogas, impõe-se a absolvição quanto ao delito inscrito no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 36, VII, do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao quarto réu, não havendo elementos bastantes indicando que colaborava diretamente e de forma estável com as ações de tráfico de drogas desenvolvidas pelos demais, deve ser mantida a a absolvição quanto ao delito inscrito no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 36, VII, do Código de Processo Penal. 9. Em relação à fixação da pena-base, sedimentado pela 4ª Seção desta Corte há bastante tempo que deve atender às peculiaridades do caso, sem adoção de critérios matemáticos rígidos. 10. Quanto aos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, necessário observar que, nos termos do art. 42, natureza e quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo, de rigor, ter incremento diferenciado dessas. 11. Qualidade e quantidade não são um binômio e, sim, duas vetoriais autônomas, ambas autorizando por si aumento da pena-base. 12. No tráfico de drogas em foco, a quantidade de entorpecente - 26,53Kg - é significativa, justificando incremento da pena-base. 13. A natureza da droga - cocaína -, substância de grande potencial lesivo, também, reclama aumento da pena-base, especialmente considerando a apresentação na forma de crack, que tem ainda maior pode deletério. 14. Em relação à associação para fins de tráfico de drogas, caberia avaliação dos mesmos vetores, dada a natureza de ao menos parte da droga movimentada pela associação criminosa que integravam os réus - cocaína - e da quantidade. No entanto, não havendo recurso do MPF, quanto a esse crime, descabe aumento relacionado na pena-base. 15. Na segunda fase de aplicação da pena, na linha do entendimento firmado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10/04/2014), o aumento ou diminuição deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor. 16. Redução em maior grau pela atenuante inscrita no art. 65, III, d, do CP em relação ao tráfico de drogas para o terceiro e o quinto réus. Penas redimensionadas. 17. Afastamento da aplicação da agravante inscrita no art. 62, I, do Código Penal que se impõe em relação aos dois crimes pelos quais condenada a ré, por não ter restado propriamente comprovado exercício de liderança ou coordenação de atividades de forma rotineira dos demais agentes. Penas redimensionadas. 18. Na terceira fase, deve ser mantida a incidência da majorante descrita no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 em relação aos dois crimes, pois demonstrada satisfatoriamente a procedência estrangeira e a destinação ao exterior da droga negociada, o que era de conhecimento dos acusados. 19. Aplicável a minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o sexto réu, por não haver registros que indiquem reincidência ou maus antecedentes, bem como provas de que se dedique a atividades ilícitas ou que integrava a associação criminosa. 19. Para o quarto e o sétimo réus, diversamente, descabe a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a absolvição quanto ao crime inscrito no art. 35 da mesma Lei decorreu apenas de comprovação deficiente da natureza e extensão do vínculo associativo mantido com o demais, dúvida que constituiu óbice ao benefício. 20. Para o sexto réu, tendo em conta ser primário, sem registro de antecedentes e o reconhecimento da participação de menor importância, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 21. Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, seguida nesta Corte, não há impedimento da avaliação dos vetores natureza e quantidade do entorpecente para fixação do regime prisional. 22. Demonstrada a responsabilidade do sétimo réu no tráfico de drogas e a utilização do bem questionado e dos valores para sua prática, correto o Decreto de perdimento, que ora resta mantido. 23. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. (TRF 4ª R.; ACR 5005507-19.2017.4.04.7110; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 24/11/2020; Publ. PJe 24/11/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ASSISTÊNCIA CONCOMITANTE DO CÔNJUGE COM OS ASCENDENTES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. INSTITUTO QUE OBJETIVA A JUSTA E PROPORCIONAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.

I. O ingresso de assistente de acusação no processo penal configura uma forma de dar espaço àquele que integrou reflexamente a dinâmica delituosa em seu aspecto mais negativo. Não se trata de atuação objetivando meramente a condenação do acusado, mas sim uma condenação justa, na estrita observância da Lei, resguardando-se não apenas interesse individual, mas também e, principalmente, interesse social na repressão à violação da norma penal; II. O rol previsto no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), embora taxativo, legitima a qualquer daquelas pessoas a figurarem como assistente de acusação, consoante o disposto no art. 268 do CPP, não havendo, por conseguinte, como se aplicar em casos dessa natureza a literalidade do disposto no art. 36 do CPP como forma de excluir e estabelecer uma suposta ordem preferencial entre os legitimados a ingressarem como assistente de acusação; III. Denegação da ordem, por maioria, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. (TJSE; MS 201700114692; Ac. 21824/2017; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 04/10/2017; DJSE 18/10/2017) 

 

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