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Art 36 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Demanda ajuizada pela seguradora em face do causador do dano. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Aventada culpa exclusiva ou concorrente do segurado ante o excesso de velocidade. Inacolhimento. Réu que, ao efetuar manobra de conversão, invade a rodovia e intercepta a trajetória do segurado que vinha na sua mão de direção. Conduta imprudente do réu que prepondera sobre eventual velocidade excessiva. Inobservância das regras previstas nos arts. 28, 34, 36 e 38 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva mantida. Quantum indenizatório. Perda total do veículo comprovada. Perda financeira superior a 75% (setenta e cinco por cento) do veículo que enseja a obrigação de indenização integral pela seguradora, ainda que o veículo possa ser recuperado. Quantia cobrada concernente ao valor do veículo deduzido o valor recebido pela venda do automóvel pela seguradora como salvado de sinistro. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0500596-19.2013.8.24.0036; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DA RÉ E SEGURADORA. PRELIMINARES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. REJEIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA. MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INACOLHIMENTO. TESTEMUNHA OCULAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO A COLISÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

A manobra de cruzamento é movimento consabidamente perigoso, que exige prudência especial por parte do motorista, só podendo ser realizado quando houver plena certeza de que o fluxo de veículos permite efetuá-lo com segurança, cabendo ao condutor que queira executar a manobra considerar a posição, direção e velocidade dos demais usuários que com ele irão cruzar (art. 34). O excesso de velocidade não é excludente de responsabilidade para aquele que obstrui o fluxo normal da rodovia. (TJSC; APL 0311335-15.2015.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DOS REQUERIDOS QUE ADENTRA NA PISTA DE ROLAMENTO, PROVINDO DE UMA VIA SECUNDÁRIA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS, DANDO CAUSA À COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DA DEMANDANTE, QUE SEGUIDA REGULARMENTE PELA PREFERENCIAL. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 36, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO DA AUTORA E O SINISTRO DEVIDAMENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR.

Danos materiais. Tabela FIPE tendo como referencial o mês em que ocorreu o sinistro. Despesas com impostos e taxas posteriores ao acidente que devem ser ressarcidos, à luz do princípio do restitutio in integrum, máxime considerando a perda total do automóvel, ficando a autora sem poder utilizá-lo desde então. Responsabilidade da seguradora requerida que deve ficar adstrita aos limites estabelecidos na apólice. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação nº 01 (da terceira ré) parcialmente provido. Recurso de apelação nº 02 (da primeira e segundo requeridos) parcialmente provido. (TJPR; Rec 0027100-16.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE FRANQUIA. CULPA NA COLISÃO.

Condutora que age imprudentemente, sai da garagem de sua residência em marcha ré, atravessa a faixa destinada ao trânsito de veículos e colide com a frente do veículo do recorrido. Dever de proceder com rigor e atenção na condução de veículo automotor, de guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, a teor do art. 29 II, do código de trânsito brasileiro. Fotografias e relatos de testigos que atestam as circunstâncias que ocasionaram a colisão. Dever de observar a preferência do veículo que já transita na via. Parte que não se atentou à preferência do veículo conduzido pela outra. Inteligência do art. 36 do código de trânsito brasileiro. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5012734-43.2020.8.24.0036; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Responsabilidade civil. Culpa exclusiva da autora/ciclista que, ao ingressar de forma repentina na via, interceptou a trajetória do ônibus da ré, que trafegava regularmente na mão da direita, em via urbana com duas faixas de sentido único. Inobservância pela ciclista aos artigos 34 a 36 do CTB. Alegação de culpa concorrente por excesso de velocidade do ônibus. Não acolhimento. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0060737-42.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO APELO.

Recurso da reclamante. Preliminarmente. Confirmação da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Preenchimento dos requisitos. Mérito. Pleito de reforma e procedência do pedido inicial. Impossibilidade. Autora que saía de garagem para acessar a via de rolamento. Inobservância do dever de cautela. Violação dos arts. 34 e 36, ambos do CTB. Culpa exclusiva da reclamante pela colisão. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECPR; RInomCv 0020108-70.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO E TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. A embargante alegou omissão quanto ao seguinte: (I) não realização de perícia; (II) os indivíduos que transitavam na motocicleta estavam sem capacete, embriagados, o condutor não possuía habilitação, transitavam em velocidade acima da qual é permitida para a via, "furaram" os redutores de velocidade que existiam na via (as denominadas "tartarugas") e, por fim, não ligaram a sinalização de conversão para a via a qual se destinavam; (III) uma das testemunhas ouvidas em juízo havia confessado em boletim de ocorrência haver recebido promessa de recompensa para prestar informações inverídicas, no tocante à realização de manobra pela caminhonete sem a devida sinalização de luz. 3. No entanto, conforme asserido no aresto embargado (fls. 208/209 do processo n. 0009305-72.2013.8.06.0175), a recorrente admitiu que dirigia seu veículo (caminhonete) e parou no acostamento da via, quando resolveu realizar manobra de retorno, o que provocou a colisão de uma motocicleta que trafegava na mão de direção da rodovia. 4. Dessarte, a ora embargante não poderia realizar a confessada manobra, invadindo a pista de rolamento, independentemente de realizar sinalização, sem observar o preceituado nos arts. 34, 36 e 37 da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro), pois lhe incumbia certificar-se de adentrar na via pública com total segurança, respeitando a preferência dos veículos que transitam naquela e sem perigo para os demais usuários. 5. Assim, tivesse adotado todas as cautelas, não teria atingido a motocicleta. Ademais, salientou-se que ao arguir, como fato impeditivo dos pleitos autorais, que agira com cautela e, outrossim, efetuara correta sinalização antes de iniciar a manobra, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ponto de isentar-se pelo ocorrido. 6. A alusão às testemunhas ocorreu como fator corroborativo, e não como premissa fundante da condenação em tela, sendo despicienda a questão levantada a cerca de determinada testemunha. 7. Em momento algum do apelo a ora embargante mencionou a necessidade de perícia, afigurando-se inovadora essa questão suscitada em aclaratórios, evidenciando inexistir a omissão levantada. 8. Percebe-se, pois, que os aclaratórios visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "9. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: EDCL no RESP 1.719.434/RO; EDCL no RMS 56.178/MG; EDCL no agint no aresp 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp 1.211.890/SP; EDCL no aresp 1.138.486/RS; EDCL no aresp 1.244.034/SP; EDCL no aresp 1.244.080/PI. 10. Em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0009305-72.2013.8.06.0175/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 157)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DE PARENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES ALUSIVOS AO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE REQUESTO. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE, QUANTO A ESTES, A SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98 §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, defere-se a gratuidade postulada no recurso, com efeitos ex nunc, não abrangendo a condenação em verba honorária estabelecida na sentença recorrida. A propósito: (STJ) AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.861.703/PR. (TJDFT) Agravo de Instrumento nº 0708801-62.2018.8.07.0000. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade da ora apelante pelo acidente automobilístico que vitimou o filho da autora da causa, ora recorrida. 3. A recorrente admite que dirigia seu veículo (caminhonete) e parou no acostamento da via, quando resolveu realizar manobra de retorno, o que provocou a colisão de uma motocicleta que trafegava na mão de direção da rodovia. 4. Arguiu, no entanto, como fato impeditivo dos pleitos autorais, que agira com cautela e efetuara correta sinalização antes de iniciar a manobra, sendo o infortúnio culpa exclusiva do condutor da motocicleta (o qual se encontrava embriagado e em alta velocidade), o qual também faleceu no acidente, juntamente ao filho da demandante, na garupa do veículo. 5. Ocorre, que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ponto de isentar-se pelo ocorrido. 6. Ademais, a realização da manobra em via pública não observou os arts. 34, 35, 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 7. Portanto, tem-se que a apelante não seguiu as normas cogentes para executar manobra de modo seguro na via de tráfego, sendo patente sua responsabilidade no presente caso. Em consequência, são devidos os danos morais, cujo valor arbitrado foi tacitamente aceito pela ora insurgente, pois quanto a essa parte da condenação não interpôs recurso (art. 1.003, CPC). 8. Respeitante ao abatimento do valor do Seguro DPVAT, o Enunciado nº 246 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. No entanto, trata-se de inovação em sede recursal após a estabilização e o julgamento da causa, sendo inviável seu acolhimento, nos termos dos arts. 329 e 342 do CPC. Nesse sentido: (TJMG) Embargos de Declaração nº 1.0106.15.001257-8/003 e Apelação Cível nº 1.0016.16.011012-4/002. 9. Por fim, quanto aos argumentos esgrimidos pela apelante na petição de fls. 127/138, igualmente constituem inovação impassível de exame, uma vez operada a preclusão consumativa, não se podendo perenizar as oportunidades de peticionamento nos autos. Veja-se: (STJ) EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL na AR 3.701/BA e AGRG no HC 597.974/MG. (TJMT) Embargos de Declaração nº 0001397-26.2010.8.11.0014. Tratasse de processo físico, deveria inclusive ser desentranhada aquela peça processual. 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária sucumbencial. (TJCE; AC 0009305-72.2013.8.06.0175; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/04/2022; DJCE 06/05/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CULPA DO OUTRO MOTORISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AVARIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. O condutor de veículo automotor deve observar as normas de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam cautela ao adentrar em via principal, na qual há preferência dos veículos que por ela estejam transitando, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Inteligência dos artigos 34 a 36 do CTB. 2. No caso concreto, restou comprovada a culpa de condutor do veículo, que ao adentrar na via principal, não observou que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, colidindo com o veículo que passava na via de circulação dentro da velocidade permitida, devendo ser responsabilizado pelos danos materiais causados. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07074.41-94.2020.8.07.0009; Ac. 161.6768; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.

I. Age com culpa o condutor que provoca colisão com outro veículo ao adentrar a via ou mudar de pista sem as cautelas necessárias, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro II. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07329.65-20.2020.8.07.0001; Ac. 160.2199; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RÉ CONDUTORA PRINCIPAL. SEGURADO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA DE ACESSO EIXO W NORTE. COLISÃO. VERSÕES CONFLITANTES. LAUDO TÉCNICO. INCONCLUSIVO. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Carece legitimidade da seguradora na denunciação da lide se a demanda reparatória é movida apenas contra a condutora do veículo que, embora seja cônjuge do segurado, não tem qualquer negócio jurídico com a seguradora denunciada. 2. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos veículos automotores, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres (artigos 28, 29, 34 e 36 do CTB). 3. O motorista que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, ao ingressar numa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 4. No caso, em que pese a imprecisão do laudo em apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pela ré, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão de manobra indevida realizada pelo veículo conduzido pela ré, ao adentrar na via sem a devida cautela. 5. Comprovadas as avarias sofridas pelo veículo abalroado, a indenização dos danos materiais é medida que se impõe. 6. Como regra, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência da base de cálculo dos honorários está disposta no Código de Processo Civil, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedentes no STJ. 7. No caso, como não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido pela seguradora, o percentual dos honorários deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a norma de regência. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07388.07-15.2019.8.07.0001; Ac. 142.1009; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE VEÍCULO EXTENSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PARA ADENTRAR NA VIA DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO OUTRO MOTORISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AVARIAS CAUSADAS VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. O condutor de veículo automotor deve observar as normas de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam cautela ao adentrar em via principal, na qual há preferência dos veículos que por ela estejam transitando, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Inteligência dos artigos 34 a 36 do CTB. 2. No caso concreto, restou comprovada a culpa de condutor do veículo, que não observou que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, causando a colisão com o veículo que passava na via de circulação, devendo ser mantida a responsabilização dos réus pelos danos materiais e morais causados ao autor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07042.79-91.2020.8.07.0009; Ac. 140.6059; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. CAMINHÃO QUE FAZIA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA, APÓS AGUARDAR NO ACOSTAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 36 E 37 DO CTB.

Faixa dupla contínua amarela que proíbe a ultrapassagem nos dois sentidos (art. 203, V, CTB), mas não a conversão realizada. Início da manobra no mesmo instante que a motocicleta adentrava na rodovia, em sentido contrário. Inobservância às cautelas exigíveis (art. 29, II, CTB). Causa primária do acidente. Culpa exclusiva da vítima. Sentença de improcedência mantida. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0034432-40.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 25/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Lide principal. APONTAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não acolhimento. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA ANTIJURÍDICA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. VÍTIMA QUE FOI ATROPELADA QUANDO JÁ ESTAVA FINALIZANDO A TRAVESSIA. MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE AO ADENTRAR NA pista NÃO VIU O PEDESTRE, VINDO A ATINGI-LO. VIOLAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 36, DO CTB. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO INSCULPIDO NO ART. 28 E 29, §2º, TODOS DO CTB. VEÍCULOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA INCOLUMIDADE DOS PEDESTRES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. 2. LIDE SECUNDÁRIA. Incidência de juros moratórios sobre a quantia segurada. Precedentes do STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0010678-98.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO (VAN) DE PASSEIO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO MUNICÍPIO. MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO.

Óbito da vítima. Responsabilidade civil objetiva do estado por ato comissivo. Teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Responsabilização que pode ser elidida quando houver prova clara e concreta da existência de causas de excludentes. Acidente ocasionado pelo motorista do caminhão que adentrou de inopino na pista de rodagem sem se atentar ao fluxo de veículos que vinha em sua direção onde estava localizado o veículo do município. Estrada que liga campo largo a Curitiba aos pés da serra. Alto fluxo de veículos. Incidência dos artigos 34 e 36 do CTB. Município que não pode ser responsabilizado pela conduta de terceiros. Ente público que não é segurador universal. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 187 do STF e artigos 734 a 736 do Código Civil. Requisitos da responsabilidade civil objetiva não preenchidos. Rompimento do nexo causal. Excludente de responsabilidade civil evidenciada. Fato de terceiro. Ausência do dever de indenizar. Sentença reformada. Cita precedentes desta corte. Recurso do autor prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Lide secundária. Denunciação à lide. Seguradora. Improcedência. Condenação do ente municipal ao pagamento as custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária. Recurso do município de goioerê conhecido e, no mérito, provido. Recurso do autor prejudicado. (TJPR; ApCiv 0000133-02.2019.8.16.0084; Goioerê; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO OCASIONADA QUANDO O VEÍCULO DO REQUERENTE REALIZAVA MANOBRA DE BALIZA.

Marcha ré que impõe dever de cuidado. Inobservância do dever de cautela. Prova oral e fotografias acostadas aos autos suficientes à resolução da controvérsia e ao esclarecimento da dinâmica dos acidente que permitem afastar a presunção legal de culpa do motorista que colide na traseira do outro (na forma do art. 29, inciso II, do código de trânsito brasileiro). Inteligência dos artigos 34 e 36 do CTB. Causa primária do acidente. Culpa exclusiva do autor-vítima. Excludente de responsabilidade configurado. Fixação de honorários recursais. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0016251-35.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO (REQUERIDOS) E MOTOCICLETA (PRIMEIRA REQUERENTE). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO (PARA TERCEIRO) ANTERIORMENTE AO ACIDENTE. DECISÃO SANEADORA (IRRECORRIDA) QUE ATRIBUIU AO PRIMEIRO DEMANDADO O ÔNUS DE COMPROVAR A VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL À RESPEITO DA PROPRIEDADE ANTERIOR E ALIENAÇÃO.

Única testemunha inquirida que presta depoimento narrando versão totalmente distinta daquela que constou da contestação. Legitimidade e responsabilidade (solidária) verificadas. Dinâmica do acidente. Veículo dos requeridos que adentra na pista de rolamento, provindo de uma via secundária, sem adoção das cautelas necessária, dando causa à colisão com a motocicleta de propriedade e conduzida pela primeira demandante, que seguida regularmente pela preferencial. Infringência dos artigos 34 e 36, do código de trânsito brasileiro. Causa primária do acidente. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada. Excesso de velocidade não comprovado. Dever de indenizar. Alegação de que a sentença se revelou ultra petita quanto aos danos estéticos e lucros cessantes. Vício não verificado. Pedidos que constaram expressamente da inicial. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação nº 01 (das requerentes) provida. Recurso de apelação nº 02 (da segunda requerida) desprovida. (TJPR; ApCiv 0001046-87.2018.8.16.0061; Capanema; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 12/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL (I). RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.

1. Possibilidade de afastamento da dedução do valor devido a título de lucros cessantes do montante percebido a título de auxílio doença do INSS, uma vez que as verbas têm origem/natureza diversas. Recurso provido quanto ao ponto. 2. Quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença incidindo correção monetária pela média do INPC/IGP-di, por ser este o índice oficial utilizado pelo TJPR, a partir de cada mês em que se deixou de ganhar e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por estar em pauta ato ilícito extracontratual, aplicando-se na espécie o contido na Súmula nº 54, do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação cível (II e III). Recursos interpostos pelos requeridos e pela seguradora litisdenunciada. 1. Culpa exclusiva da primeira requerida pelo acidente. Saída do veículo segurado de garagem em marcha ré. Culpa exclusiva da condutora do automóvel que realizou a mencionada manobra. Dever de cautela não observado. Aplicação do arts. 34 e 36 do CTB. Dever de indenizar ratificado. 2. Lucros cessantes devidamente comprovados. Pensão vitalícia fixada com base na expecativa de vida segundo dados referentes ao ano de 2018. Redução da capacidade laborativa apurada em laudo pericial, produzido sob o crivo de contraditório. Manutenção da sentença a esse respeito. 3. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Fixação de montante justo para coibir a conduta ilícita e atender ao caráter pedagógico e inibitório da reprimenda. 4. Danos estéticos excluídos da sentença, pois ainda que o autor possua cicatrizes, não há indícios de comprometimento da autoestima ou de sua exposição a constrangimentos. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0008131-14.2018.8.16.0130; Paranavaí; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO COM ÔNIBUS DO MUNICÍPIO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA NÃO OBSERVADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS.

Direito de preferência desrespeitado. Inobservância do dever de cautela exigido. Arts. 34 e 36 do CTB. Nexo causal evidenciado. Ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade do município. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada. Dever de indenizar configurado. Danos materiais. Apresentação de um único orçamento. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Pretensão de afastamento dos efeitos materiais da revelia. Incongruência. Revelia não decretada. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Aplicação do art. 85, § 11, CPC. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002071-38.2017.8.16.0137; Porecatu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 22/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.

Acidente de trânsito. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da concessionária ré. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Acervo probatório que permite a reprodução da dinâmica do evento danoso. Inobservância, pelo preposto da ré, dos artigos 28 e 36 do código de trânsito brasileiro. CTB. Lesões físicas sofridas pelo autor comprovadas em laudo pericial. Dano material comprovado. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade por culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que se revela exagerada, impondo-se sua redução para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal de justiça. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0016258-27.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 15/09/2022; Pág. 387)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97.

Insurge-se a defesa contra a condenação, requerendo a absolvição, diante da fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria e a isenção nas custas judiciais. Prequestiona, ainda, dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Recurso a que se dá parcial provimento. Consoante apurado na presente demanda, no dia 4 de abril de 2012, a acusada claudiane, violando seu dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor e sem a devida habilitação expedida pelo Detran, abalroou a motocicleta pilotada por Carlos vinícius, causando-lhe lesões corporais que o levaram a óbito. Na data dos fatos, após efetuar a conversão, para trafegar na pista de uma via pública de saquarema, que era preferência de tráfego da vítima, a ré avistou a moto, que vinha em direção oposta, e não efetuou a manobra defensiva para evitar a colisão. Com isso, derrubou o ofendido, que foi lançado ao chão. No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas, notadamente, pelos depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, aos quais corroboram as demais provas do processo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. A defesa técnica não logrou comprovar a tese de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito (artigo 156 do CPP). Diferente do que afirma, o laudo de exame em local de ocorrência de tráfego é conclusivo no sentido de que a acusada não respeitou o seu dever de cuidado ao atravessar a pista com seu veículo, havendo nexo de causalidade entre a sua conduta culposa e o resultado morte provocado. Com efeito, os peritos registraram que -com base nos elementos coligidos, examinados e relatados que os veículos em causa envolveram-se em ocorrência de tráfego, tendo como causa determinante a imprudência, a imperícia e falta de atenção por parte do condutor do veículo 1 (palio) por atravessar a pista sem respeitar a preferência de trafego do veículo-. Portanto, a ora recorrente claudiane deveria ter dado a preferência aos veículos e pedestres que estivessem transitando na via, consoante prevê o artigo 36 do CTB, mas não o fez. E, como bem ressaltado na sentença, a afirmação da ré, em seu depoimento na delegacia, de que a vítima trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados, não se confirmou em juízo. Insta salientar que a apelante não foi interrogada, para apresentar a sua versão dos fatos, diante da revelia decretada. O delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor deflui da quebra do dever de cuidado, por meio de uma conduta imperita, negligente ou imprudente, cujas consequências previsíveis do ato descuidado deixam de ser observadas pelo agente. A caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, principalmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas na Lei nº 9.503/97, como na hipótese dos autos, em que restou comprovado que o acidente fatal decorreu, principalmente, da manobra imprudente da acusada, ao cruzar uma via pública, sem se se valer da segurança necessária, no sentido de verificar se havia outros veículos na pista, antes de realizar a manobra com seu carro. Logo, diante do irrefutável conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição, sob a alegação de inexistir prova suficiente para a condenação. Da pena aplicada. A dosimetria não merece reparo nesta instância revisora, eis que a pena-base foi fixada no mínimo legal, frente às circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, mantida na fase intermediária, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira etapa do cálculo, presente a causa de aumento prevista no artigo 303, §1º, do CTB, tendo em vista ser a ré inabilitada para dirigir veículos automotores à época do fato, a reprimenda foi majorada em 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda no montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. O regime prisional estabelecido foi o aberto e substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, assim assentadas: Prestação de serviços à comunidade, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação, no máximo de 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e §§ do Código Penal). A outra pena consiste no pagamento pecuniário, no patamar de 10 (dez) dias-multa, no V. U.m. No entanto, merece pequeno ajuste o prazo de suspensão determinado na sentença, a fim de que guarde proporcionalidade com o quantum da sanção corporal estabelecida. Nos termos do artigo 293 do código de trânsito brasileiro, -a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos-. Levando-se em conta que a sanção penal privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 (um terço), deve-se aplicar o mesmo patamar na pena administrativa, do qual deflui em 2 (dois) meses e 20 (vinte) vinte dias. Do pedido de isenção das despesas processuais. Quanto à pretensão defensiva de isenção de custas e despesas processuais face à hipossuficiência da acusada, cumpre esclarecer que a referida condenação é consectário lógico da sucumbência do apelante, prevista no art. 804, do CPP. Logo, eventual apreciação quanto à impossibilidade, ou não, de seu pagamento deverá ser tratado no âmbito da execução penal. À colação o entendimento consolidado na Súmula nº 74 do tjerj: -a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança ou não, é o juízo da execução. Do prequestionamento. Em que pese os argumentos defensivos, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo motivar sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Logo, diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. Recurso a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a pena de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecendo-a e em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. (TJRJ; APL 0000700-40.2013.8.19.0058; Saquarema; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 19/04/2022; Pág. 279)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU COMPROVADA.

1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovada a culpa exclusiva do réu, que provinha do acostamento e iniciou a manobra à esquerda tendendo à transposição da pista onde trafegava a motocicleta conduzida pelo autor, com a finalidade de ingressar em outra via, sem as cautelas necessárias e, portanto, causando a colisão. Infringência ao disposto nos artigos 34, 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença de parcial procedência mantida. 2. Danos materiais. Constatada a idoneidade dos orçamentos apresentados pelo demandante, bem como das notas fiscais e recibos relativos a despesas médicas. 3. Lucros cessantes. O autor logrou comprovar o afastamento da atividade laboral pelo prazo de cento e vinte dias desde o dia do acidente, bem como os rendimentos que deixou de auferir no período. 4. Ausência de prova de que o veículo do autor sofreu desvalorização, após ser consertado, em seu preço de revenda. 5. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, o autor resultou com politraumatismo, fratura de arcos costais e de clavícula, e foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos. 6. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível (art. 944 do Código Civil), bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as lesões sofridas pelo autor, reduzido para o montante de R$ 25.000,00, amoldando-se aos valores estabelecidos por este Órgão Fracionário. 7. Sucumbência mantida. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS; AC 5001459-86.2017.8.21.0036; Soledade; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL DE QUE O RÉU INVADIU A PISTA CONTRÁRIA AO TENTAR REALIZAR UMA MANOBRA DE CONVERSÃO.

Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos do art. 373, inc. II, do código de processo civil. Fotografias acostadas que coadunam com a tese autoral. Culpa do recorrente demonstrada. Infringência dos arts. 34 e 36 do código de trânsito brasileiro. Ausência das devidas cautelas para realização da manobra de conversão. Responsabilidade civil configurada. Danos materiais. Fotogratias do caminhão e orçamento. Documentos hábeis a provar o prejuízo material. Ausência de impugnação específica e indicação de discrepância com os danos apresentados. Quantum arbitrado no menor valor apresentado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5008533-59.2020.8.24.0019; Rel. Des. Paulo Marcos de Farias; Julg. 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. AÇÕES CONEXAS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA CONTRA O CONDUTOR E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO (AUTOS Nº 0018689-86.2010.8.24.0038) E DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONTRA O MOTOCICLISTA (AUTOS Nº 0041485-08.2009.8.24.0038). REUNIÃO DAS AÇÕES. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INACOLHIMENTO. TESTEMUNHA OCULAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEOPTA A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO A COLISÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO AUTOR CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

A manobra de cruzamento é movimento consabidamente perigoso, que exige prudência especial por parte do motorista, só podendo ser realizado quando houver plena certeza de que o fluxo de veículos permite efetuá-lo com segurança, cabendo ao condutor que queira executar a manobra considerar a posição, direção e velocidade dos demais usuários que com ele irão cruzar (art. 34). O excesso de velocidade não é excludente de responsabilidade para aquele que obstrui o fluxo normal da rodovia. (TJSC; APL 0041485-08.2009.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 23/06/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPOIMENTO PRESTADO PELO RÉU À AUTORIDADE POLICIAL CONFIRMANDO QUE, AO TENTAR REALIZAR A MANOBRA DE CONVERSÃO PARA SAIR DE ESTACIONAMENTO, COLIDIU NA BICICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. CULPA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.

Infringência dos arts. 34 e 36 do código de trânsito brasileiro. Falta das devidas cautelas para realização da manobra. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. Lesões corporais atestadas. Fraturas na face. Afastamento laboral. Abalo moral configurado. Indenização extrapatrimonial devida. Quantum fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dano estético. Ausência de prova acerca de que as lesões alteraram a harmonia física do autor. Dano estético indevido. Danos materiais. Orçamento para realização de tratamento odontológico em razão das fraturas na face. Documento hábil a provar o prejuízo. Recurso inominado conhecido e, em parte, provido. (TJSC; RCív 5004071-51.2019.8.24.0033; Rel. Des. Paulo Marcos de Farias; Julg. 07/04/2022)

 

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