Art 360 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PROCESSO EM FASE DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. FALHA NA CITAÇÃO DO PACIENTE. ART. 360CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. MOROSIDADE PROCESSUAL CONSIDERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É entendimento pacífico que o excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisado mediante a proporcionalidade as nuanças do caso em concreto, o que não ocorre no processo singular, já que o acusado se encontra segregado a mais de 1(um) ano e até então os autos ainda estão em fase de resposta a acusação. 2. Nota-se ainda a irregularidade cometida pela autoridade coatora, que não determinou a citação do acusado pessoalmente que estava preso, insistindo em citá-lo por meio de seu advogado, retardando ainda mais a marcha processual, o que poderia, inclusive, acarretar uma futura nulidade. 3. Evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública, restaria caracterizado o constrangimento ilegal caso o paciente permanecesse segregado. 4. Ordem conhecida e, no mérito, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAL; HC 0801817-74.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 21/10/2019; Pág. 222)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na linha do vislumbrado pelo MM. Juízo federal sentenciante, a fraude narrada na denúncia não se subsume, absolutamente, no tipo do artigo 312, § 1º (...) (fl. 360) do Código Penal, estando a hipótese a configurar, (...) em verdade, apenas estelionato contra entidade de direito público CP, art. 171, § 3º) (fl. 360). 2. No que se refere ao delito inscrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, conforme apontou o MM. Juízo federal a quo, (...) embora evidenciada a materialidade do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, não há provas consistentes e objetivas sobre a autoria do delito, mostrando-se temerário expedir um Decreto condenatório contra os acusados. Em outras palavras, não é possível concluir, com a certeza necessária, pela autoria ou participação dos acusados, dolosamente, no cometimento do delito em destaque. Aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, a dúvida, em matéria processual penal, deve ser resolvida em favor do acusado (fl. 360). 3. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0001431-25.2001.4.01.3701; MA; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 20/01/2014; Pág. 21)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA PRELIMINARES. AVENTADA A NULIDADE DO FEITO POR CONTA DAS AUSÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, BEM COMO EM VIRTUDE DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE DO CAUSÍDICO DATIVO. ATOS REALIZADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/93 E EM CONSONÂNCIA COM AS REDAÇÕES ORIGINAIS DOS ARTS. 360 E 185 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA DITA DEFICIENTE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E SÚMULA N. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES PREAMBULARES AFASTADAS.
1. "É entendimento firmado por esta corte de justiça que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792/03 no disposto no art. 360 do código de processo penal, não exigia citação pessoal do réu preso, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que seja reconhecida a nulidade da ação penal nessas hipóteses (precedentes). Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que a falta de citação pessoal para o interrogatório judicial acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. " (STJ, HC 123463, Rel. Min. Jorge mussi, j. 16.11.09) 2. "Segundo o princípio processual tempus regit actum, os atos processuais se regem pela Lei da época em que ocorreram, e, de sorte que se a data do interrogatório antecede as mudanças realizadas pela Lei nº 10.792/03, momento em que não se exigia a presença do defensor para a realização da oitiva do réu, não há falar-se em nulidade por tal circunstância. " (acrim n. 2010.018164-8, rela. Desa. Salete Silva sommariva, j. 25.4.11) 3. "'em sede de processo criminal, a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta. Todavia, a mera deficiência na defesa não goza de tal presunção, de modo que se deve apontar o efetivo prejuízo suportado pelo acusado para configurar-se a nulidade, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 523 do supremo tribunal federal' (AP. Crim. N. 2008.068260-0, da capital, Rel. Des. Solon d'eça neves, j. 5.3.2009). " (acrim n. 2009.027405-9, Rel. Des. Irineu João da Silva, j. 9.12.09) autoria e materialidade evidenciadas. Palavras da vítima e reconhecimento dos agentes por fotografias em consonância com as demais provas juntadas ao caderno penal. Decreto condenatório mantido 4. "'nos crimes de roubo a palavra da vítima é de importância fundamental, porque na maioria das vezes praticado na clandestinidade, especialmente quando corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos' (TJSC, apelação criminal n. 2007.014787-3, de são Carlos, Rel. Des. Solon d'eça neves, j. 17-7-07). " (acrim n. 2008.011638-3, Rel. Des. Souza varella j. 24.11.08) 5. "O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do juiz. " (STJ, AGRG no AG 1034504, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, j. 19.8.08) dosimetria da pena. Terceira fase. Aumento de cinco doze avos em razão da presença de três circunstâncias majorantes. Ausência de fundamentação concreta. Contrariedade à orientação da Súmula nº 443 do STJ. Retificação ex officio. Aplicação da fração mínima (um terço) que se impõe 6. "Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. " (acrim n. 2012.022318-6, Rel. Des. Roberto lucas pacheco, j. 16.8.12) recursos desprovidos (TJSC; ACr 2011.055183-1; Porto Belo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Rodrigo Collaço; Julg. 09/11/2012; DJSC 20/11/2012; Pág. 234)
PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. REQUISIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360 E 564 III E DO CPP. NULIDADE EX OFFICIO.
A ausência de citação pessoal do réu preso em atenção às determinações da nova redação do art. 360CPP constitui vício insanável que acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do feito desde a requisição para o interrogatório, inclusive. (TJMG; APCR 1.0145.05.216179-4/0011; Juiz de Fora; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 09/06/2009; DJEMG 29/06/2009)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. ASSALTO A TÁXI.
Sentença de parcial procedência que excluiu a majorante do emprego de arma de fogo por entender necessária a apreensão e perícia da arma. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade da citação que se afasta. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a requisição do réu para interrogatório supre a exigência legal de citação pessoal prevista no art. 360 do Código Penal. Precedentes deste tribunal de justiça. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. Os réus foram reconhecidos pela vítima tanto em sede policial quanto em juízo e, embora o reconhecimento fotográfico, por si só, não seja meio idôneo a ensejar a condenação, é certo que quando acompanhado por outros meios de prova, poderá servir de elemento de convicção do juiz. Pequeno ajuste na dosimetria penal. Embora a folha de antecedentes criminais denote a má conduta social dos apelantes e a personalidade voltada para o cometimento de crimes, a exasperação da pena-base pela metade (dois anos), parece-me desproporcional e elevada. Redução em 01 ano. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. A conduta foi praticada em concurso de agentes e com grave ameaça à vítima, o que denota a periculosidade dos réus. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 2008.050.07077; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; Julg. 16/06/2009; DORJ 13/07/2009; Pág. 95)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DO FGTS ATÉ 1990.
Transferência dos depósitos e dos cadastros para a CEF, que tornou-se a única gestora do fundo. Prova que pode ser requerida na Justiça Federal, com apoio no artigo 360 do CP. C. Interesse processual esvaziado. Apelação não provida. (TJSP; APL 7289871-0; Ac. 3463900; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Marques; Julg. 28/01/2009; DJESP 27/02/2009)
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