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Art 360 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 9.613/98. CPP, ART. 144-A. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AERONAVE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.

1. Não prosperam as insurgências preliminares relativas à carência de fundamentação da sentença e falta de instrução probatória, pois a decisão recorrida. proferida em procedimento cautelar no qual não se aplicam as regras de instrução probatória próprias do procedimento previsto para a ação penal. tratou dos requisitos específicos para a alienação antecipada do bem sequestrado, o qual, por sua vez, teve sua constrição decretada nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005 por meio de decisão judicial que, com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.343/06, deferiu a apreensão de bens incompatíveis com a capacidade econômica lícita declarada dos investigados. 2. Tratando-se de procedimento cautelar, com regramento próprio, também não são aplicáveis os arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, que disciplinam a citação para responder à ação penal, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação. 3. O Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada na hipótese de os bens serem facilmente deterioráveis ou passíveis de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção (CPP, arts. 120, § 5º, 144-A). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a alienação da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, caso sua custódia, independentemente das providências normais de preservação, não impeça a perda de aptidão funcional ou para o uso adequado da coisa ou bem, perdendo assim equivalência com o valor real de que dispunha por ocasião da apreensão (Recomendação n. 30, de 10.02.10, do CNJ e, a partir de sua publicação, Resolução n. 356, de 27.11.20, também do CNJ). Essas normas indicam que a alienação antecipada é medida que se revela aconselhável no âmbito e para os fins da própria administração do Poder Judiciário no que se refere à preservação das coisas ou dos bens que lhe são confiados em decorrência de procedimento criminal. 4. Ante apreensão e sequestro de aeronave, bem cuja manutenção é de alto custo, revela-se acertada a decisão de alienação antecipada do bem, tendo em vista ser medida prevista no ordenamento jurídico para a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos, especificamente quando os bens constritos são de difícil manutenção ou estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, possibilitando-se a recuperação do capital oriundo da prática criminosa, em eventual condenação, como também resguardando-se por meio da medida cautelar os direitos do acusado, caso seja absolvido, ou mesmo a restituição dos valores a terceiros de boa-fé. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição da aeronave, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98. 6. A presente constrição relaciona-se a inquérito policial cujas investigações referem-se a suposta prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, de modo que a propriedade de bens em nome de terceiros é também objeto de investigação. 7. Tanto a apreensão e o sequestro de bens quanto a alienação antecipada são medidas assecuratórias, sem caráter definitivo, não obstando o exercício do direito de defesa nos autos principais nem impedindo que os interessados se valham das medidas processuais cabíveis. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001155-57.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP. (STJ; HC 652.068; Proc. 2021/0075807-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CPP, ART. 144-A. LEI N. 11.343/06. BENS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. JOIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO.

1. A determinação de alienação antecipada das joias apreendidas foi suficientemente fundamentada, tendo sido determinada pelo Juízo a quo com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, pois, conforme consignado na decisão, evidente a dificuldade de manutenção dos bens apreendidos, havendo possibilidade de deterioração ou depreciação, na sede da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã-MS. 2. Tratando-se de procedimento cautelar, com regramento próprio, não são aplicáveis os arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, que disciplinam a citação. 3. O art. 144-A do Código de Processo Penal não prevê prazo de intimação para manifestação dos interessados nem condiciona a alienação antecipada à prévia dilação probatória. De todo modo, ao deferir a alienação antecipada o Juízo a quo determinou que o interessado fosse intimado da decisão. 4. Conforme se extrai do art. 61 da Lei n. 11.343/06, a intimação dos interessados dá-se após a avaliação dos bens, a qual ainda não foi realizada no caso concreto, vide despacho do Juízo a quo requisitando à Polícia Federal em Dourados (MS) a elaboração de laudo pericial referente às joias apreendidas. 5. Tampouco prospera a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessária, dado que o caso versa sobre a alienação antecipada de bens móveis, não havendo necessidade de citação do cônjuge, nos termos da legislação processual civil em vigor. 6. É possível que a alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal recaia sobre bens lícitos que consistam em proventos de infração penal. 7. Todavia, no presente caso, não se conclui dos autos nem da própria natureza dos bens apreendidos que estes estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, ou que haja dificuldade concreta para sua manutenção. 8. Assim, tratando-se de bens duráveis e de uso pessoal, cuja propriedade também é atribuída a pessoa que não figura no rol de investigados, impõe-se maior cautela no procedimento de alienação dos bens apreendidos. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001600-75.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 15/06/2021; DEJF 21/06/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Organização criminosa. Corrupção de menor. Ilegalidade da prisão preventiva. Juízo incompetente. Ratificação implícita. Excesso de prazo. Feito com trâmite dentro da razoabilidade. Pluralidade de réus. Complexidade. Art. 360, parágrafo único, do CPP. Não observância. Constrangimento ilegal configurado. Paciente com execução penal. Aplicação do princípio da proteção deficiente do estado. Súmula nº 63/TJCE. Ordem conhecida e denegada para o primeiro paciente e concedida com aplicação de cautelares diversas da prisão para os demais. 01. Aponta o impetrante ilegalidade da prisão pela ausência de pedido pelo ministério público e por haver sido decretada por juiz incompetente, e constrangimento ilegal pelo excesso de prazo assim como pela não observância do art. 316, parágrafo único do CPP. 02. No que se refere à alegativa de que a prisão preventiva estaria ilegal por que decretada sem que tenha havido pedido do ministério público pois a prisão preventiva teria sido decretada em 08.07.2020, e o pedido ministerial somente teria ocorrido em 09.07.2020, não merece prosperar. Numa análise ao processo originário nº 0050529-85.2020.8.06.0161, verifica-se que o parecer ministerial pela decretação da prisão preventiva dos acusados, foi juntada aos autos em 09.07.2020, às 01:30hs, enquanto a decisão que decretou a segregação cautelar dos acusados foi assinada pelo juízo em 09.07.2020, às 18:41 hs, não havendo sido decretada pelo juízo, de ofício, como assevera o impetrante. 03. Uma vez que a denúncia foi recebida pelo juiz da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza, a irresignação de que o Decreto preventivo encontra-se nulo não merece prosperar. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação se encontra implícita quando o juiz competente dá o normal seguimento ao processo, como ocorre no presente caso havendo a denúncia sido recebida pelo novo juízo, em 05.11.2020. 04. No caso em apreço, trata-se de feito com 05 acusados, que foram presos em flagrante na data de 07.07.2020. Em 10.08.2020, houve declínio de competência, e na data de 17.09.2020, a defesa dos acusados juntou manifestação acerca do declínio de competência. Em 02.10.2020, foi dado vista ao ministério público para que emita parecer acerca do declínio de competência. Recebida a denúncia, em 05.11.2020, os denunciados foram citados faltando apenas um deles apresentar sua defesa preliminar. Dessa forma, tem-se que o feito está tramitando dentro da razoabilidade não havendo elastério temporal a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 05. Verifica-se que o magistrado de piso não cumpriu o que determinado na liminar deferida no sentido de analisar a segregação cautelar à luz do art. 316, paragrafo único, do CPP. Dessa forma, uma vez que foi oportunizado à autoridade coatora a revisão do Decreto preventivo nos moldes do artigo supramencionado, em sede de liminar, e esta não o fez, a concessão da ordem é medida que se impõe. 06. Temos que o paciente natan welligton de Souza, possui duas condenações com trânsito em julgado (processo nº 0001917-53.2019.8.06.0161 e 0005138-54.2013.8.06.0161), o que autoriza a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do estado juiz, conforme dita a Súmula nº 63, deste e. Tribunal de justiça, uma vez que estamos analisando excesso de prazo para avaliação do Decreto preventivo previsto no art. 316, paragrafo único, do CPP, não devendo a ordem ser concedida para este paciente. 07. Para os pacientes antonio victor Sousa da Silva e emanuel dos Santos, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, IV, V e IX, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando que os pacientes são acusados de integrar organização criminosa, podendo o magistrado de piso aplicar outras medidas que achar necessário. 08. Mandamus conhecido mas para denegar a ordem ao paciente natan welligton de Souza, e conceder a ordem com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos pacientes antonio victor Sousa da Silva e emanuel dos Santos. (TJCE; HC 0636184-63.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 12/02/2021; Pág. 85)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 359, DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

Preliminar de inépcia da denúncia:. Conforme certidão de fl. 392, a parte não interpôs Recurso Especial dessa decisão, de modo que o referido acórdão transitou em julgado em 18.12.2008. Decisão transitada em julgado desta Corte sobre a inocorrência de inépcia da inicial. Preliminar não conhecida. Preliminar de nulidade da ação Penal por inobservância aos artigos 359 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 359 do CPP diz respeito à citação de funcionário público. Ocorre que nenhum dos Apelantes têm qualquer vínculo com o serviço público. Ademais, verifica-se que os acusados foram citados pessoalmente, quando estavam presos, nos termos do art. 360 do CPP. Preliminar rejeitada. Mérito:. Dada a soberania dos veredictos preconizada na Carta Magna (art. 5º, XXXVIII, c, CF/88), a anulação de decisão do Tribunal do Júri somente é possível se não encontrar respaldo algum no acervo probatório dos autos, o que não é a hipótese deste feito. A valoração da prova é matéria de exclusiva competência do Júri Popular e sobre ela pode decidir como lhe aprouver, desde que dela não se divorcie frontalmente a decisão proferida. Existindo, in casu, prova suficiente da autoria e materialidade delitivas, não há como ser acolhido o pleito defensivo de absolvição dos Réus, com a necessária submissão dos Apelantes a novo júri. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0063136-66.2013.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 02/08/2021; DJEPE 15/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PARA A DEFESA.

Não intimação de réu preso do acórdão, não obstante atuação em causa própria. Constrangimento ilegal. Art. 370, caput, C.C. Art. 360, ambos do CPP. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 2054275-30.2021.8.26.0000; Ac. 14586847; Araçatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 29/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 3184)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 217-A, C/C O ART. 14, II, DO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. Preliminares de nulidade. 1. 1. Ausência de citação pessoal do réu preso. Configurada afronta ao art. 360, do CPP. Prejuízo, contudo, não demonstrado. Réu que se fez representar, durante todo o trâmite processual, por advogados regularmente constituídos nos autos, tendo acompanhado pessoalmente toda a instrução probatória, ao cabo da qual regularmente interrogado. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Art. 563, do CPP. 1. 2. Arguição de vícios do título prisional e de não apreciação judicial de petição de explicações a ele concernentes. Eivas que não têm o condão de inquinar de nulidade a ação penal originária. Higidez do Decreto prisional e da decisão denegatória de pleito libertário reconhecida em habeas corpus anterior. 1. 3. Cerceamento de defesa pela não realização de exame visando à instauração de incidente de insanidade mental. Descabimento. Ausência de dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento da conduta ilícita e do comprometimento da capacidade de autodeterminação do recorrente. 2. Pleito absolutório. 2. 1. Tese de atipicidade material da conduta. Alegação de necessária proporcionalidade gravosa entre o ato libidinoso e a conjunção carnal. Descabimento. Tipo penal misto alternativo. Tutela especial das pessoas em condições de vulnerabilidade. 2. 2. Tese de fragilidade da prova. Improcedência. Réu que puxou a adolescente, no afã de praticar, com ela, atos libidinosos, não logrando êxito porque a menor desferiu-lhe um chute e logrou adentrar a própria residência. Ofendida que já vinha sendo perseguida pelo réu, com intuito manifestamente lascivo. Embriaguez voluntária que não afasta a imputabilidade. Art. 28, II, do CP. Comprovação que independe de aferição pericial. Infração que não deixa vestígios. Relevância da palavra da ofendida. Relato harmonioso com relação aos demais elementos de convicção, especialmente com os depoimentos de testemunhas, inclusive ocular. Circunstâncias do crime esclarecidas. 3. Dosimetria da pena. 3. 1. Pretensão de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Inadmissibilidade. Prova robusta e suficiente à negativação das vetoriais personalidade, conduta social e culpabilidade. Inexistência de desproporcionalidade. Estebelecimento da razão de 1/8 (um oitavo) de aumento para apenas duas modulares. 3. 2. Pedido de decote da agravante da reincidência. Provimento. Acusado beneficiado com a transação penal nos autos de procedimento anterior. Cumprimento que não importa reincidência. Art. 76, § 4º, da Lei nº 9099/1995. 3. 3. Atenuante da tentativa. Elevação ex officio da fração redutora para ½ (um meio). Réu que deu início à execução do crime, mas não obteve êxito em travar contato físico com a vítima. 3. 4. Modificação do regime de cumprimento para o aberto. Imperatividade da detração. Apelante que ultrapassou, em muito, o lapso segregatório necessário para a concessão de regime mais brando. 3. 5. Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Incompatibilidade entre o regime aberto e a segregação cautelar. Recurso conhecido e parcialmente provido, procedendo-se ao decote da agravante da reincidência, e, de ofício, modificando-se a fração atinente à minorante da tentativa para ½ (um meio), findando, assim, aplicada ao apelante a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo-lhe facultado recorrer em liberdade. (TJCE; ACr 0047081-80.2015.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 12/11/2020; Pág. 113)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODER PARA RECEBER A CITAÇÃO. CLÁUSULA INEFICAZ. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.

No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP). Não cabe citação do réu na pessoa do seu advogado, ainda que tal poder lhe tenha sido outorgado mediante procuração, pois essa cláusula é ineficaz. A falta de citação configura nulidade absoluta (art. 564, III, e, do CPP). Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado. A apresentação da procuração outorgada pelo réu ao advogado para promover sua defesa impede a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do Código de Processo Penal e determina a retomada do processo. O acusado tem direito de escolher seu defensor, mas é ineficaz a cláusula do instrumento do mandato que concede ao advogado poder para receber citação. Na hipótese, o processo deve retomar seu curso, permitindo ao defensor constituído exercer todos os atos de defesa técnica, mantendo-se a procuração juntada, assim garantidos todos os direitos do acusado e as prerrogativas do advogado, permanecendo, outrossim, a ordem de citação por edital. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; MSG 07374.80-04.2020.8.07.0000; Ac. 130.8548; Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 16/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.

2-) Nulidade da citação por edital, pois realizada sem o prévio esgotamento dos meios possíveis para localização do apelante, antes da tentativa de citação pessoal e em período em que ele se encontrava preso no mesmo estado de Federação. Incidência do art. 360 do Código de Processo Penal e Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal. 3-) Posterior citação pessoal que convalidou o chamamento ficto e demais atos do processo. Necessidade, porém, de reconhecimento da invalidade da decisão que determinou a suspensão do processo e prazo prescricional, diante do evidente prejuízo ao recorrente, por interferir em sua punibilidade. 4-) Transcurso do lapso prescricional aplicável na espécie (três anos) entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Declaração da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TJSP; ACr 0013247-89.2015.8.26.0562; Ac. 13383086; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 04/03/2020; DJESP 17/03/2020; Pág. 2409)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A alegação de "nulidade da ação penal diante da falta de citação do recorrente nos autos - violação ao artigo 360 do código de processo penal - aplicação do 564, inciso III, alínea e, e inciso IV, do código de processo penal", não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, não cabendo a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante do modus operandi do delito, já que: "A par da gravidade concreta do crime em questão, com sérios indícios de envolvimento em tráfico internacional, as declarações da vítima demonstram que a liberdade do autuado, ao menos até este momento, oferece risco à sua integridade física. De acordo com as declarações da vítima, o autuado chutou a sua perna e aplicou um golpe do tipo mata leão, sendo que, em datas anteriores, houve tentativas de enforcamento, agressões consistentes em bater sua cabeça na parede, além de violência psicológica, e ameaça com emprego de faca" (fls. 79-80), circunstância apta a justificar a imposição da medida extrema imposta. lV - Estabelecido pelo Decreto condenatório o regime intermediário para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. (STJ; HC 548.841; Proc. 2019/0358140-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 10/12/2019; DJE 17/12/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. Configurada a existência de constrangimento ilegal em virtude do excesso prazal para formação final da culpa, afinal, mesmo após 10 (dez) meses do recebimento da denúncia o Juízo singular ainda não procedeu com a citação pessoal do réu, ofendendo o art. 360 do Código de Processo Penal, que dispõe que se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 2. Substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares, sob pena de novo Decreto em caso de descumprimento das condições impostas:a) comparecimento mensal em juízo, no caso, deverá se dirigir ao juízo deprecado, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se da capital do Estado de São Paulo sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas e nos dias de folga (art. 319, V, d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) com prévia colocação nesta Comarca, com deambulação restrita à capital do Estado de São Paulo sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que o juízo impetrado julgar pertinentes. E) Recolhimento do passaporte do paciente. 3– ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAL; HC 0804859-34.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 23/09/2019; Pág. 153)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CITADO VIA EDITAL ENQUANTO ESTAVA PRESO POR OUTRO PROCESSO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA CITAÇÃO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS RELEVANTES. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 360 do CPP e a Súmula nº 351 do STF vedam expressamente a citação de pessoa presa por meio de edital. No caso concreto, o paciente não foi citado pessoalmente porque o Juízo de origem equivocadamente concluiu que o mesmo estava em local incerto e não sabido, quando na verdade cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado decorrente de condenação por outros delitos. Contudo, a irregularidade restou suprida após a renovação do ato citatório (pessoalmente) e reabertura da instrução criminal. 2. Mediante análise dos fundamentos manejados no Decreto de prisão preventiva, constatou-se que o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão na gravidade em concreto do crime. 3. Ademais, conforme aduzido no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o paciente figura na condição de réu em várias ações penais que apuram homicídios, além de possuir condenação criminal transitada em julgado, fatores que reforçam a propensão ao cometimento de novos delitos de extremada gravidade. 4. Não há nos autos comprovação de que a tese de excesso de prazo foi analisada no Juízo de origem, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de Habeas Corpos ante a possibilidade de supressão de instância. 5. Remédio Constitucional parcialmente conhecido e denegado. (TJCE; HC 0624017-48.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 18/06/2019; Pág. 123)

 

APELAÇÃO PENAL. TORTURA. PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DO ACUSADO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Embora o artigo 360 do Código de Processo Penal determine a citação pessoal do réu preso, eventual nulidade decorrente da ausência da formalidade é sanada pelo comparecimento do acusado, acompanhado de seu advogado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente, atingindo a finalidade do ato de chamamento. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP, bem como do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. No entanto, a inobservância dessa regra gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende inexoravelmente da demonstração do prejuízo por quem o alega, o que não ocorreu no caso, uma vez que o apelante estava acompanhado de advogado constituído, com quem foi assegurado o direito de entrevista reservada e o réu é pessoa esclarecida, Policial Militar, tendo escolhido o direito de dar a sua versão dos fatos, para se defender das acusações que lhe pesam. Ademais, não há qualquer registro da insurgência no termo de audiência e nem mesmo por ocasião das alegações finais do réu, ocorrendo, portanto, sua preclusão. Precedentes do STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO ASSINADA POR UM PERITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O laudo pericial realizado em 2004 encontra-se devidamente assinado por dois peritos oficiais, em estrita obediência aos ditames legais vigentes à época. A sua retificação (já em fevereiro de 2010), apenas para corrigir erro de impressão, foi assinada por uma só perita, porém, além de não se tratar de nova perícia, a legislação sofreu reforma (Lei nº 11.690/2008), autorizando que o exame seja realizado por um perito oficial, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou nulidade a ser declarada. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA FINAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou mesmo atipicidade da conduta, de vez que há um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão guerreada, valendo destacar que as agressões físicas e mentais foram descritas com riqueza de detalhes pela vítima, cujas declarações foram corroboradas em juízo pelas testemunhas. 2. O quantum de pena aplicado ao apelante apresentase razoável, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a ele imputado, sendo cediço que a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal (súmula nº 23 deste TJ). 3. O Juízo da Execução Penal é o órgão com mais subsídios para realizar a detração da pena, sobretudo porque terá melhores condições de averiguar o tempo exato de pena já cumprido pelo apelante, nos termos do artigo 66, III, "c ", da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido sem fundamentação idônea, deve ser alterado para se adequar ao que determina a Lei Penal, fixando-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; AC 0017920-48.2004.8.14.0401; Ac. 201232; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 26/02/2019; DJPA 28/02/2019; Pág. 493)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 121, § ÚNICO, INCISOS I, III E IV, E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Alegação de nulidade do ato citatório efetuada em audiência designada especialmente para tal fim. Não acolhimento. Citação pessoal do réu preso que respeita o disposto no artigo 360, do código de processo penal. Ademais, reconhecimento de nulidade que depende da comprovação de prejuízo à parte, o que não se verifica no caso concreto. Ordem denegada. (TJSC; HC 4006343-37.2019.8.24.0000; Itapema; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 02/04/2019; Pag. 703)

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (22 TABLETES DE MACONHA, TOTALIZANDO 22.240KG (VINTE E DOIS QUILOS E DUZENTOS E QUARENTA GRAMAS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ART. 360 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO, QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006), MAS AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Recurso Especial parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (STJ; REsp 1.731.882; Proc. 2018/0069386-0; AM; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/12/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 6854)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REQUISITADO. COMPARECIMENTO. INTERROGATÓRIO. VÍCIO SANADO.

1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, o comparecimento do réu preso, devidamente requisitado para o seu interrogatório, sana eventual vício por ausência de citação, a despeito do disposto no art. 360 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 987.346; Proc. 2007/0218350-2; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 12/06/2018; DJE 26/06/2018; Pág. 2472) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 CAPUT E §4º DA LEI Nº. 11.343/2006, AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Pleitos recursais: 1 - Pedido de absolvição baseado no art. 386, V e VII do CPP. Inacolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. 2. Pleito de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo da execução penal para aferir a hipossuficiência do acusado e deferir a isenção de custas processuais 3 - Prequestionamento de questões legais e constitucionais apontadas. Matéria suficientemente analisada no acórdão. Análise prejudicada. 4 - Pleito da procuradoria de justiça pugnando pela nulidade do processo por ausência de citação do apelante. Inacolhimento. Processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não encerram fins em si mesmos. Apelante previamente notificado para apresentar defesa prévia (art. 55 da Lei nº11.343/06) e intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento (art. 360 do CPP), não podendo ser alegada ofensa ao princípio da ampla defesa recurso conhecido e improvido. (TJBA; AP 0500043-51.2017.8.05.0103; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 06/09/2018; DJBA 12/09/2018; Pág. 763) 

 

REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

O art. 360 do Código de Processo Penal, antes da alteração trazida pela Lei nº 10.792/03, exigia apenas a requisição do réu preso para o seu interrogatório. Assim, constatado que o réu foi devidamente interrogado e não verificado nenhum prejuízo à sua defesa, é de se rejeitar a nulidade suscitada. É dispensada a juntada de instrumento de mandato quando o réu nomeia o defensor no interrogatório, conforme preceitua o art. 266 do Código de Processo Penal. Se os advogados do réu apresentaram a defesa de modo efetivo por ocasião das alegações finais, não incide à espécie a Súmula nº 523 do STF invocada pela defesa. Tendo sido aberta vista dos autos ao advogado constituído pelo réu para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, não merece guarida a nulidade suscitada pela defesa. (TJMG; REVC 1.0000.15.054731-3/000; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 06/02/2018; DJEMG 02/03/2018) 

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRELIMINARMENTE PUGNA O RECORRENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO FACE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO, ALEGANDO QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO.

Possibilidade de processamento no juizado até a fase de pronúncia conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da resolução nº 20/2014 - Gp. Preliminar de nulidade da citação, aduzindo que mesmo estando preso no Amazonas, foi citado por edital, violando o artigo 360, do CPP. Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo recorrente, sendo entendimento no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans grief?, disposto no artigo 563, do CPP. Desse modo, foram assegurados todos os direitos constitucionais previstos ao recorrente, especialmente o contraditório e ampla defesa, ressaltando que o mesmo constituiu advogados nos autos, tendo a defesa técnica apresentado defesa preliminar, requerido diversas vezes a liberdade do recorrente, participado efetivamente da audiência de instrução e julgamento, apresentado alegações finais, bem como recurso em sentido em estrito. Absolvição pelo reconhecimento da legitima defesa, nos termos do artigo 23, II, do CP. Inocorrência. A versão restou contestada pelos depoimentos testemunhais, especialmente de Raimundo Ferreira da Silva, que afirmou que a vítima havia levado vários golpes de faca, no pescoço, peito, barriga, na coxa e nas costas. No mesmo sentindo, as declarações da testemunha iremar Ferreira Gomes, simea petiane franca e arlan franca Gomes, quando declarou que já tinha presenciado o recorrente proferir diversas ameaças de morte a vítima, bem como lhe agredido fisicamente. Por fim a testemunha de acusação Luiz Carlos reis franca, também em juízo, declarou que ?zé? foi o autor do crime e que o mesmo possuía um relacionamento com a vítima. Portanto, como se vê, a tese de legítima defesa não restou inequivocamente comprovada nessa fase processual, pelo que não há como reconhecê-la, posto que para sua caracterização, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal. Desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º, do Código Penal. Insubsistência. Foram desferidas facadas em áreas vítais do corpo da vítima, restando a decisão de pronúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 413 do CPP, obediente aos ditames da Lei processual penal, bem como com o entendimento unânime deste egrégio tribunal. Exclusão das quailificadoras. Não procedência. Sua retirada deve ser embasada em provas robustas constante dos autos, o que não se vislumbra nesse momento. Ademais, tal exclusão poderá ser acolhida pelo tribunal do júri, se o soberano Conselho de Sentença assim entender. Concessão do direito de recorrer em liberdade. Não conhecimento. Não há como conhecer, por não ser a via eleita cabível. Conhecimento e improvimento. (TJPA; RSE 0008194-93.2011.8.14.0051; Ac. 192892; Santarém; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 21/06/2018; DJPA 27/06/2018; Pág. 470) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACUSADO PRESO. MANDADO CITATÓRIO ENVIADO POR E-MAIL A DEAP. DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE CONTRAFÉ. AFRONTA A REGRA DO ART. 360 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AUTODEFESA. RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU. DENUNCIADO NÃO INTERROGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LX). NULIDADE DECRETADA. PREJUÍZO DAS DEMAIS TESES.

A ampla defesa garantida pela Constituição Federal compreende tanto o direito do acusado ser assistido por profissional habilitado, como o direito de autodefesa, o qual se manifesta, dentre outras formas, no direito de audiência" (STJ, HC n. 117768, Min. Jorge Mussi, j. 06.10.2009).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC; ACR 0009973-08.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 12/03/2018; Pag. 464) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AO SINDICATO. FICHAS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES DOS SINDICALIZADOS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O INSS (ART. 171, CP). TRABALHO RURAL. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO COM CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO. APREENSÃO DOS DOCUMENTOS ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO. ART. 118 DO CPP. PERMISSÃO DE DIGITALIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Alegação de nulidade afastada, pois nos termos do art. 360 do CPP, a citação pessoal do réu somente é imprescindível quando este estiver preso, o que não é o caso dos autos, sendo suficiente, então, a intimação dos demais atos processuais feita regularmente através do defensor. O inquérito instaurado investiga suposta ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (art. 171, cp), consistente na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários com a utilização de documentos emitidos pelo sindicato de trabalhadores rurais (str) de natuba-pb. Intuitivo, portanto, que a análise das fichas cadastrais e as informações das pessoas associadas ao sindicato é de grande importância para as investigações, pois pode demonstrar que pessoas não trabalhadoras rurais se utilizavam da documentação emitida pelo ente sindical, com conteúdo ideologicamente falso, objetivando a obtenção de benefício previdenciário, incidindo, no caso, o disposto no art. 118 do CPP. Com relação ao argumento de tais documentos serem indispensáveis para a operacionalidade do sindicato, verifica-se que não resta caracterizado o prejuízo alegado, visto que foi permitida a digitalização de toda a documentação julgada relevante para o ente sindical, permanecendo os originais apreendidos enquanto interessar aos autos. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; ACR 0000501-54.2016.4.05.8200; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 05/06/2017; Pág. 86) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTERIORMENTE ÀS DEMAIS PROVAS. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO FOI DERROGADO PELA LEI Nº 11.719/08. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE EM RAZÃO DA LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E SANIDADE MENTAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ACUSADO DEVIDAMENTE NOTIFICADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APURAÇAO DE CRIME DE VIOLAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. INDULTO E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.

O art. 400 do Código de Processo Penal, norma legal de caráter geral, determinando o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, ou seja, posteriormente à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não alterou o procedimento especial previsto para os delitos de tráfico, disposto na Lei Federal 11.343/06.. No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief. A leitura, para as testemunhas, das declarações prestadas na primeira fase da persecutio criminis, não macula a prova, mormente se o depoimento judicial não se restringiu à ratificação do relato anterior, sendo oportunizada às partes a formulação de perguntas. Inexistindo dúvidas sobre a capacidade de compreensão dos fatos delituosos pelo inculpado, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica e de sanidade mental, até mesmo porque o juiz não está adstrito a deferir todos os pleitos defensivos, devendo estar atento à real necessidade da diligência. Conquanto o art. 360 do CPP determine a citação pessoal do acusado preso, o fato da ciência da acusação ter sido operada pelo ato denominado de "mandado de notificação" não tem o condão de macular o processo, uma vez que o que importa é que o ato alcance sua finalidade. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido, no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, guardava substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.. Se os bens e valores apreendidos eram, comprovadamente, produto de crime, inviável a restituição. A ação de um dos militares em pegar o telefone celular do acusado e o atender, fazendo-se se passar por ele, não conduz à prática do delito de violação de comunicação telefônica, pois o militar assim agiu no exercício da sua função e na tentativa de constatar, como de fato assim o fez, o crime de tráfico de drogas. Compete ao juízo da execução penal decidir acerca da isenção das custas processuais e concessão do indulto. (TJMG; APCR 1.0261.12.006594-9/003; Rel. Des. Furtado Mendonça; Julg. 05/09/2017; DJEMG 15/09/2017) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICIADO. PRETENSÃO DO PRIMEIRO PACIENTE. 1. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E SUA INTIMAÇÃO PARA COMPARECER ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396, 396 - A E 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO ESPONTÂNEA DO PRIMEIRO PACIENTE QUE, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO APRESENTOU DEFESA ESCRITA. PRIMEIRO PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO. ADVOGADO CONSTUÍDO PRESENTE NAS ASSENTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO DO PRIMEIRO PACIENTE. PECULIARIDADES DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DO SEGUNDO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO PROCESSO. ATOS INEXISTENTES. VIOLAÇÃO AO DIRIETO À AMPLA DEFESA CONSISTENTE EM ESCOLHER UM ADVOGADO DE CONFIANÇA. PREJUÍZO CONSTATADO. 4. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SEGUNDO PACIENTE CUSTODIADO CAUTELARMANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANULADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.

1. Embora o art. 360 do código de processo penal determine que, se o acusado estiver preso, deverá ser pessoalmente citado, no presente caso, não se pode falar em nulidade do processo decorrente da ausência do ato citatório, porquanto restou demonstrado que o primeiro paciente antecipou-se espontaneamente e contratou advogado para apresentar sua defesa, sem contar que ele somente não foi intimado para os atos instrutórios porque se encontrava em lugar incerto, porém, ainda assim, seu defensor constituído esteve presente em todas as assentadas, sendo-lhe possibilitado, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo cogitar-se, destarte, em prejuízo à sua defesa. 2. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo em relação ao primeiro paciente uma vez que, atendido o princípio da razoabilidade, em razão das peculiaridades do processo, inexiste desídia do condutor do feito e/ou pedidos meramente protelatórios do órgão ministerial. Demais disso, prolatada a decisão de pronúncia fica superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa em razão do entendimento contido na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de justiça, cujo texto preceitua, de forma clara e insofismável, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 3. Os atos praticados por advogado não constituído por meio de instrumento procuratório devem ser considerados inexistentes, mormente no caso em tela, em que o segundo paciente não foi citado e não lhe foi oportunizada a escolha de defensor de sua preferência, situação que configura violência ao corolário constitucional da ampla defesa. 4. O excesso de prazo constatado na marcha processual para muito além do interregno que se convencionou razoável, sem justificativa plausível para o atraso no andamento do feito e sem que a defesa tenha contribuído para a demora, evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo segundo paciente, em razão da inobservância da disposição contida no inciso lxxviii do art. 5º da Constituição da República, além de configurar manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Ordem denegada em relação ao primeiro paciente e concedida em relação ao segundo para anular a ação penal desde sua citação, expedindo-se alvará de soltura em favor dele. (TJMT; HC 170337/2016; Cáceres; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 25/01/2017; DJMT 31/01/2017; Pág. 97) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU, PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DISPENSÁVEL, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. ACUSADO RECLUSO EM COMARCA DISTANTE DO DISTRITO DA CULPA. LIMITAÇÕES FINANCEIRAS E LOGÍSTICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. ART. 563 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER O RÉU SIDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, APESAR DE TER AFIRMADO EM JUÍZO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAUSÍDICO NÃO SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS E DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. NEGLIGÊNCIA NÃO ATRIBUÍVEL À JUSTIÇA. INOCORÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FEITO PELOS OFENDIDOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Embora seja de todo recomendável que o acusado seja intimado pessoalmente para comparecer às audiências de instrução a serem realizadas no decorrer do processo (art. 399, art. 370, c/c art. 360, todos do CPP), não se pode olvidar que, na prática, o comparecimento do réu às audiências resta, muitas vezes, prejudicado por limitações fáticas e estruturais intransponíveis. É o que ocorre, por exemplo, quando o acusado encontra-se recluso em outra Unidade da Federação, distante do juízo da culpa, não possuindo o Estado condições financeiras e logísticas de providenciar a sua condução para todos os atos da instrução processual. Sensível a essa problemática, nossos tribunais construíram entendimento de que, nessas hipóteses, a falta de condução do preso à audiência não enseja a nulidade do ato ou do processo, salvo demonstração de efetivo prejuízo para a defesa. Sendo inviável, diante da excepcionalidade do caso, o comparecimento do acusado ao ato processual e, portanto, tolerável a sua ausência, a falta de sua intimação para o ato também não resulta em prejuízo para a defesa, na medida em que a finalidade principal da comunicação processual, qual seja, o comparecimento do acusado em juízo, restou esvaziada. Se o acusado, em seu interrogatório judicial, afirma possuir advogado constituído, porém não fornece dados suficientes para a sua identificação, nem o causídico se faz presente a qualquer ato processual, tampouco se manifesta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na nomeação de Defensor Público para patrocinar a defesa do réu em juízo. A palavra das vítimas em juízo constituem valiosos elementos de prova para sufragar uma condenação. A confissão extrajudicial, desde que corroborada por outros elementos de prova, colhidos judicialmente, pode ser utilizada para respaldar a condenação, sendo a sua retratação em juízo, quando desacompanhada de outros elementos probatórios a respaldar a nova versão apresentada, insuficiente para afastar o Decreto condenatório. O erro material ocorrente na dosimetria da pena feita na sentença pode e deve ser, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, corrigido pelo órgão julgador que dele tomar conhecimento. (TJPB; APL 0052222-76.2011.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 28/08/2017; Pág. 12) 

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS.

Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva supera a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso à audiência de custódia. Precedente do STJ. I. 2. Entrevista prévia com o defensor no momento da citação/notificação. Inexigibilidade. Ausência de previsão legal. Acusados que, ademais, não demonstraram qualquer prejuízo sofrido. Notificação que ocorreu de forma pessoal, nos exatos termos dos artigos 360, 396 e 396 - A do Código de Processo Penal. Ausência de irregularidades a sanar. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II. Tráfico de drogas. Pretensão absolutória que igualmente se rejeita. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria inconteste, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Inexistência de contradições relevantes entre os depoimentos prestados pelos policiais militares. Relatos que se mostraram substancialmente harmônicos e uniformes. Plena aplicabilidade do verbete n. º 70 das Súmulas deste Tribunal de Justiça. Acusados, corréu e correpresentado flagrados no momento em que distribuíam drogas entre si em local conhecido como de intenso comércio de drogas, após informe recebido pela Polícia Militar com os detalhes e alcunhas desse grupo. Tentativa fracassada de fuga do segundo apelante e do corréu. Drogas apreendidas com ambos os réus que possuíam as mesmas inscrições, alusivas à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Confissão extrajudicial do primeiro apelante de que revendia drogas para o segundo, conhecido pela alcunha de "Patati" e "Cabeção". Apreensão, também, de vultosa quantia em espécie, cuja origem não foi comprovada pela defesa. Versão defensiva permeada de contradições, nada havendo a infirmar a robusta prova acusatória. Finalidade mercantil manifesta. Condenação que se mantém. III. Associação para o tráfico. Condenação que se impõe. Existência e autoria do delito demonstradas pelas palavras dos policiais, bem como pelo relatório produzido pelo serviço de inteligência da Polícia, por meio do qual se logrou demonstrar que o primeiro apelante seria vapor da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, e o segundo apelante o "segundo homem" do tráfico local, pela mesma facção criminosa. Circunstâncias do flagrante reveladoras de que os acusados estavam reunidos para o fim de distribuir a droga que posteriormente seria revendida, em local de intenso tráfico de entorpecentes. Inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Apreensão de vultosa quantia em dinheiro, incompatível com a função de traficantes eventuais. Vínculo associativo de caráter permanente e estável amplamente evidenciado. Informações que, em conjunto, deixam evidente a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas por ambos os réus. lV. Causa especial de redução de pena (Art. 33, §4º, da Lei de Drogas) reconhecida em benefício do primeiro apelante na primeira instância. Afastamento. Óbice legal. Provas contundentes de que o acusado exercia atividades criminosas de forma estável e permanente. Incompatibilidade com a condenação pelo crime de associação. Redimensionamento das penas. V. Regime prisional. Recrudescimento que se impõe em relação ao primeiro apelante em razão do quantum de pena alcançado, bem como da gravidade concreta dos delitos. VI. Pedido de gratuidade da justiça que se rejeita. A condenação ao pagamento das custas e taxas do processo é consectário lógico da sucumbência, como determina o artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de isenção, por se tratar de incidente da execução, há que ser deduzido perante a VEP, nos termos do verbete nº 74 das Súmulas deste TribunalDesprovimento do recurso defensivo. Recurso do Ministério Público provido. (TJRJ; APL 0010756-35.2015.8.19.0003; Barra do Piraí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 08/11/2017; Pág. 154) 

 

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