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Art 361 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 158, § 1ª C/C ART. 71, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL (CHRISTIAN) E ARTIGO 158, §1º (3X), N/F ART. 29, E ART. 157, §2º, INCISO II, N/F ART. 29 E N/F ART. 13, §2º, LETRA "A", DO CÓDIGO PENAL (GEIMISON). TODAS AS PARTES APELARAM.

Em seu arrazoado busca o ministério público o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e os delitos de roubo imputados a ambos os réus; o reconhecimento dos maus antecedentes do apelado christian; a maior exasperação da pena base dos crimes imputados a christian; a aplicação, na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão imputado a ambos os apelados, da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, bem como a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao geimison. A seu turno, requer a defesa técnica, em sede de preliminar, anulação da sentença, alegando violação ao princípio da identidade física do juiz e falta de fundamentação, diante da manifesta falta de análise das teses formuladas pela defesa por ocasião das alegações finais. No mérito, requer a absolvição de ambos os réus por todos os delitos aos mesmos imputados. Alternativamente, requer a desclassificação da imputação de extorsão para o crime previsto no art. 345, do CP, ou ainda para o crime previsto no art. 161 do CP. Preliminar de falta de fundamentação do decisum que se acolhe. Em suas alegações finais a defesa entre outras teses requereu de forma expressa a desclassificação da imputação do crime previsto no artigo 158, § 1º do CP para o crime previsto no artigo 345 do CP ou ainda para o artigo 361 do CP, além de requerer, também de forma expressa o afastamento da majorante prevista no §1ª do artigo 158 do CP, contudo o magistrado sentenciante ignorou por completo tais pedidos, trazendo evidente prejuízo aos réus no exercício de sua ampla defesa. Como sabido, a falta do enfrentamento de teses da defesa é causa para nulidade absoluta da sentença, configurando julgamento citra petita (artigo 564, IV do CPP). Noutro giro, entendeu a d. Maioria por rejeitar a outra preliminar arguida pela defesa, ao argumento de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções, como na presente hipótese, ficando este relator vencido nesse particular. Destacadas as preliminares defensivas, foi a primeira delas, relativa à identidade física do juiz, rejeitada por maioria, porque, neste particular, apenas adotada pelo relator. No que tange à 2ª preliminar, de insuficiência fundamentatória da sentença, inclusive calcada no não enfrentamento na mesma dos argumentos defensivos, acolhe-se, à unanimidade, para decretar a nulidade daquele ato decisório, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para prolação de nova sentença, agora observada a deficiência que descartou a presente. (TJRJ; APL 0022557-45.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 23/09/2022; Pág. 213)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE EMPRESAS ESTATAIS. PECULATO. SIMULAÇÃO DE PATROCÍNIO A EVENTOS ESPORTIVOS. INTRODUÇÃO DOS RECURSOS NO SISTEMA FINANCEIRO E INTEGRAÇÃO À ECONOMIA FORMAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal (sete vezes), bem como do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (seis vezes), ambos os delitos na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo, uma vez que, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, aliado a outros agentes, desviou recursos públicos de empresas estatais, destinando-os ao fomento de sua campanha pela reeleição para o referido cargo político, no ano de 1998. 2. O Decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários - contraditório e ampla defesa. 3. A transcrição parcial das declarações prestadas pelos corréus e dos depoimentos testemunhais, entre os fundamentos dos acórdãos proferidos no segundo grau de jurisdição, não caracteriza irregularidade, porquanto o sistema processual vigente adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - ex vi do artigo 155 do Código de Processo Penal -, o qual autoriza o magistrado a avaliar livremente a prova, contanto que explicite os fundamentos concretos de sua convicção. Precedentes. 4. Inviável a revisão das premissas fáticas estabilizadas nas instâncias ordinárias, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, cuja orientação é no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA O JUÍZO DA CAUSA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ATORES DO PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não procede a alegação de não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988. Distante de atentar contra as nuances do sistema acusatório, a referida norma infraconstitucional busca justamente o oposto, pois tutela a independência e a separação das funções do ator processual imbuído de acusar daquelas relativas ao competente para julgar. Doutrina e jurisprudência. 2. Não há se falar em ofensa ao princípio da congruência, sobretudo porque se destaca no caso concreto a edição de um Decreto condenatório dotado de ampla motivação, calcada na livre apreciação das provas dos autos pela instância ordinária, e, ainda, com estreita percepção e obediência aos limites expressamente determinados na denúncia. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR AGENTE DO ESTADO QUE TEM A POSSE OU A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO DINHEIRO EM RAZÃO DO CARGO. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO Código Penal. 1. Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados" (Hungria, Comentários ao Código Penal, V. 9, p. 339, op. Cit. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. Vol. 3 - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 467), posição que guarda sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente, enquanto Governador de Minas Gerais, exercia plena ingerência nas empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades da administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle fático das disponibilidades financeiras das estatais. 3. A convicção da instância ordinária acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos. Com efeito, verificou-se que o recorrente se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha pela reeleição para o governo estadual. 4. Assim, correta, à toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal (sete vezes), não havendo espaço, pois, para se cogitar a ocorrência da figura do peculato-furto. 5. Rever o Decreto condenatório nesta parte dependeria necessariamente de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do Recurso Especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. DOSIMETRIA PENAL. PECULATO-DESVIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ASPECTOS RELACIONADOS AO CARGO POLÍTICO OCUPADO PELO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO NA EDIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO Código Penal. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPROVAÇÃO. MESMAS BASES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na maior culpabilidade do acusado pelo fato de ele ocupar o cargo de Governador de Estado à época. Contudo, esse aspecto constitui justamente o escopo da majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal - aplicada ao caso concreto -, visto que, para o legislador ordinário, aqueles que, "em lugar de dar o exemplo de probidade, quando cometem crimes funcionais, merecem maior reprovação social" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ED. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.482). 3. Mostra-se insubsistente, portanto, o acréscimo penal concomitante nas duas fases da individualização penal, posto que lastreado pela incidência de causas idênticas. 4. Verifica-se a ocorrência de bis in idem também em relação à reprovação dos vetores motivos e consequências do crime. Isso porque o emprego dos recursos públicos desviados no custeio do projeto pessoal de reeleição para o governo estadual, em prejuízo do interesse da coletividade e do sistema eleitoral, constituiu base única de sustentação da censura lançada ao mesmo tempo sobre as duas vetoriais. 5. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da pretensão recursal para efeito de se afastar a valoração negativa sobre a culpabilidade do agente e as consequências do crime de peculato, haja vista a vedação ao bis in idem. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PREJUDICADO. 1. O agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade encontra-se prejudicado, haja vista a soltura do recorrente em 8/11/2019, por ordem do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Processo n. 0104804-80.2018.8.13.0024, logo após a alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, julgando as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, concluiu que a execução penal antes do trânsito em julgado da condenação contraria o princípio da não culpabilidade, inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso Especial parcialmente provido apenas para o efeito de redimensionar a pena cominada ao réu pelos peculatos-desvio, que, somada à reprimenda aplicada aos crimes de lavagem de capitais, na forma do artigo 69 do Código Penal, totaliza a sanção penal de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos pela instância ordinária. (STJ; REsp 1.776.680; Proc. 2018/0286276-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020)

 

PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. LAUDO DE LOCAL DE DANO AO PATRIMÔNIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DO DANO PROVOCADO PELO INCÊNDIO.

Vítima que confirma ter o Réu ateado fogo em sua residência. Confissão do acusado. Evidência de que o Réu causou incêndio no imóvel narrado na inicial, causando os danos descritos no Laudo de Local de Dano ao Patrimônio, além de expor a perigo a vida da vítima. Nestes termos, Greco leciona que, "além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (...)" (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. lV. Parte Especial. Arts. 250 a 361 do CP. 3ª ED. Revista, ampliada e atualizada. 2007. Impetus. RJ. P. 05/06). Nucci, ao dispor sobre a causa de aumento prevista no §1º do aludido diploma, esclarece que "casa é o edifício destinado a servir de moradia a alguém. Estar habitada significa que se encontra ocupada, servindo, efetivamente, de residência a uma ou mais pessoas. Ser destinada a habitação quer dizer um prédio reservado para servir de morada a alguém, embora possa estar desocupado" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 6ª ED. Revista, ampliada e atualizada. 2ª tiragem. 2009. RT. SP. P. 891). APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0006625-35.2014.8.19.0073; Guapimirim; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 25/06/2019; Pág. 173)

 

AÇÃO PENAL.

Falsidade ideológica supostamente cometida por funcionária pública. Artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Continuidade delitiva. Artigo 71, caput, do aludido código. Falsidade pretensamente operada para fins de remição de pena. Artigo 130 da Lei n. 7.210/1984. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar. Cerceamento de defesa. Antigo artigo 499 do código de processo penal. Requerimento de diligências pela defesa. Indeferimento em primeira instância. Discricionaridade. Diligências desnecessárias. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prefacial afastada. "O magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 170.902/RJ, Rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 5-4-2011). Mérito. Pretensão absolutória. Cargo ocupado pela acusada. Administradora do presídio regional de tubarão/SC. Certidões de dias remidos. Conteúdo inverídico. Emissão de tais documentos pela ré. Conduta, não obstante, culposa. Necessidade de dolo específico. Circunstância não verificada. Crime inexistente. Recurso provido. "O dolo no crime de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta típica, ciente o agente de que a declaração é falsa ou diversa da que devia ser escrita. Indispensável, porém, é o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), previsto expressamente na cláusula com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (Mirabete, Julio fabbrini. Manual de direito penal: Parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 25. ED. Rev. E atual. Até 4 de janeiro de 2011. São paulo: Atlas, 2011. V. 3, p. 214). Dessa forma, quando provado que a falsificação ocorreu em razão de uma conduta culposa, não há falar em cometimento do crime descrito no artigo 229, parágrafo único, do Código Penal. (TJSC; ACR 2009.016581-5; Tubarão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 23/04/2013; DJSC 29/04/2013; Pág. 531) 

 

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