Art 361 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Pertinência. Diversos fatos criminosos e similares ocorridos em mesma região da cidade. Paciente até o momento não encontrado. Quatro policiais que trabalharam no caso e foram arrolados como testemunhas judiciais. Eventual morosidade na colheita da prova oral que poderia macular a produção probatória. Autoridade impetrada que consignou a possibilidade de reinquirição caso pleiteado pelo paciente, quando devidamente citado. Ausência de constrangimento ilegal. Citação editalícia. Ilegalidade. Determinação no recebimento da denúncia. Ausência de tentativa de encontrar o paciente por quaisquer meios. Não compatibilização do caso com o artigo 361 do código de processo penal. Nulidade da citação editalícia reconhecida. Parecer da procuradoria-geral de justiça pela parcial concessão da ordem. Liminar confirmada. Ordem concedida em parte. (TJSC; HC 5053008-89.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 06/10/2022)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA.
1) Não se olvida que a citação do réu no processo penal brasileiro é ato de extrema relevância, imprescindível ao exercício pleno do direito de defesa e pressuposto constitucional do contraditório e do devido processo legal. Todavia, sua não localização para citação pessoal dá azo à citação editalícia, conforme, aliás, expressamente previsto no art. 361 do Código de Processo Penal. ; 2) Embora consista a produção antecipada de provas em providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo, tem-se que não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do enunciado da Súmula nº 455 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou nos autos, impondo-se, portanto, a cassação parcial da decisão monocrática; 3) Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (TJAP; RSECr 0001066-35.2020.8.03.0008; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 17/03/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MERA TENTATIVA DE REEXAME DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O pedido autoral não merece ser conhecido quanto às pretensões de absolvição e de afastamento do crime continuado, porquanto a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já analisadas pelo acórdão revisando. 2. Inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (RESP n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. A citação editalícia foi procedida em conformidade com o disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, não há falar em nulidade da citação editalícia se não houve qualquer prejuízo ao requerente, haja vista que tomou conhecimento do processo antes de iniciada a produção antecipada de provas, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação com rol testemunhal, sendo acompanhado pelo causídico em todos os atos do processo que se seguiram até o seu final. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (TJCE; RevCr 0620941-11.2022.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/09/2022; Pág. 234)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS TRÊS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL.
1. Pleito de anulação da sentença por ausência da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Viabilidade. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição. Art. 366 do código de processo penal. Súmula n. 415 do STJ. Prescrição pela pena máxima cominada em abstrato para o delito, in casu, 8 (oito) anos. Esgotamento do prazo máximo de suspensão. Retomada da prescrição. Entendimento conforme tese fixada em repercussão geral pelo STF. 1. 1. A suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar o prazo máximo da pena in abstrato previsto para o delito. Esse entendimento foi sedimentado pela Súmula nº 415 do stj: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula nº 415, terceira seção, j. 09/12/2009, dje 16/12/2009). 1. 2. Nesse contexto, após o término da suspensão, retoma-se a contagem do prazo de prescrição, regulado pelo patamar máximo da pena in abstrato, descontando-se o período anterior à suspensão. 1. 3. No caso concreto, os recorridos respondem à ação penal pela prática de crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP), ocorridos em 03/03/2005 e 15/03/2005. A denúncia contra os recorridos foi oferecida no dia 16 de junho de 2005 (fls. 399/402) e, em 21/06/2005 (fls. 165/168 e fls. 403/406) foi recebida, sendo designada audiência para interrogatório dos acusados. Somando-se o prazo de 15 dias instado pelo art. 361 do CPP, iniciou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, no dia 14/09/2006. No presente caso, o processo ficou suspenso por 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), já que a pena máxima cominada ao furto qualificado é de 08 (oito) anos, tendo como termo inicial a data de 14/09/2006 e como termo final 14/09/2018. Veja-se que, após o período da suspensão, se o réu não tiver sido citado, o processo continuará suspenso até sua efetiva citação, porém a prescrição da pretensão punitiva voltará a correr pelo período remanescente. Assim, descontados o período transcorrido de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias entre o recebimento da denúncia, que interrompe a prescrição CP, art. 117, I), e o fato que suspendeu o processo e a prescrição, a prescrição ocorrerá em 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, contado do novo termo inicial 14/09/2018. 1.4 no atinente ao réu Paulo calado, esse teve o termo inicial de retomada da prescrição diverso, eis que foi citado em 16 de outubro de 2018, conforme certidão de fls. 420.1. 5. Sabendo-se que a sentença é de 19/06/2020, infere-se claramente que não ocorreu o fenômeno da prescrição. 2. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJCE; ACr 0000754-74.2005.8.06.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 04/08/2022; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pela prova oral, a manutenção da condenação do réu pela prática das condutas imputadas na exordial acusatória é medida que se impõe. Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, é plenamente válido a sua intimação por edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal e enunciado de nº 43 do FONAVID. Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, eis que o acervo probatório comprovou que as condutas cometidas pelo acusado se deram de forma autônoma, não tendo o descumprimento se exaurido nas vias de fato. (TJMG; APCR 0002626-27.2020.8.13.0301; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO OFENSOR NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO ATO VIA EDITAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, torna-se necessária a sua intimação via edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal. A intimação por edital, além de dar efetividade à decisão judicial, prestigia, também, os princípios inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) entre as partes envolvidas no feito, possibilitando, assim, a formação da relação processual. (TJMG; APCR 0051211-83.2021.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 10/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO OFENSOR NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO ATO VIA EDITAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, torna-se necessária a sua intimação via edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal. A intimação por edital, além de dar efetividade à decisão judicial, prestigia, também, os princípios inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) entre as partes envolvidas no feito, possibilitando, assim, a formação da relação processual. (TJMG; APCR 0036089-30.2021.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 29/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO OFENSOR NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO ATO POR EDITAL. NECESSIDADE.
Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, torna-se necessária a sua intimação via edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal, para que tome conhecimento, ainda que de forma ficta, das medidas protetivas deferidas em seu desfavor. A intimação por edital, além de dar efetividade a decisão judicial, prestigia, também, os princípios inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) entre as partes envolvidas no feito, possibilitando, assim, a formação da relação processual. (TJMG; APCR 0049728-18.2021.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 22/06/2022; DJEMG 28/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO OFENSOR NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO ATO VIA EDITAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, torna-se necessária a sua intimação via edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal. A intimação por edital, além de dar efetividade à decisão judicial, prestigia, também, os princípios inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) entre as partes envolvidas no feito, possibilitando, assim, a formação da relação processual. (TJMG; APCR 0023907-46.2020.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 22/06/2022; DJEMG 28/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO OFENSOR NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO ATO VIA EDITAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Uma vez não localizado o ofensor para tomar ciência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, torna-se necessária a sua intimação via edital, nos termos dos artigos 361 e seguintes do Código de Processo Penal. A intimação por edital, além de dar efetividade a decisão judicial, prestigia, também, os princípios inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) entre as partes envolvidas no feito, possibilitando, assim, a formação da relação processual. (TJMG; APCR 0053035-77.2021.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 18/05/2022; DJEMG 20/05/2022) Ver ementas semelhantes
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO.
Diligências em diversos endereços com localização inexitosa da acusada. Medida correta. Inteligência do artigo 361, do código de processo penal. Vício inexistente - retorno do curso processual após a suspensão do feito. Decurso de prazo de prescrição, quando deve o processo ter o seu regular prosseguimento - precedentes do STJ. Nulidade não verificada - pedido de absolvição por insuficiência de provas - não acolhimento - responsabilidade criminal devidamente evidenciada nos autos - elementos de prova produzidos pela acusação suficientes para o deslinde do feito - palavra da vítima que assume grande relevância em crimes patrimoniais. Condenação mantida. Aplicação do princípio da insignificância - impossibilidade. Subtração de bens avaliados em r$1.100,00, não havendo que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada ou em inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Evidente desvalor da ação e elevado grau de reprovabilidade da conduta - dosimetria da pena - pena-base - acréscimo operado em razão das consequências do crime que, na hipótese, extrapolam a normalidade, causando prejuízo não só financeiro como psicológico à vítima - segunda fase - bem reconhecida a presença de agravante da emprego de dissimulação e atenuante da menoridade, com devida compensação - reprimenda mantida. Arbitramento de honorários a defensora dativa pelo trabalho desempenhado na esfera recursal - remuneração devida. Observância da tabela prevista na resolução conjunta nº 15/2019-pge/sefa - recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0045512-89.2013.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 13/06/2022; DJPR 16/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES.
Oferecimento do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo. Rejeição. Réu não localizado na fase inicial do presente feito. Acusado que ostenta condenação criminal e ações penais em andamento. Habitualidade na prática delitiva. Demonstração. Princípio da insiginificância. Inaplicabilidade. Conduta que atingiu serviços públicos essenciais à coletividade. Preenchimento dos requisitos. Ausência. Decreto condenatório. Escorreito. Apelante preso em flagrante delito na posse da Res furtiva e do instrumento utilizado na prática do injusto. Materialidade delitiva. Comprovação. Auto de apreensão e conjunto probatório. Laudo pericial. Desnecessidade. Identificação da vítima. Prescindibilidade. Resposta penal. Manutenção. Majoração da pena-base. Fundamentação nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Redução do quantum. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preliminares. Oferecimento do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo. Não assiste razão à defesa ao pretender a aplicação dos referidos institutos pois, deixou o parquet de ofertar os benefícios, a uma, pelo que se lê na cota de item 78: Diante da impossibilidade de localização do denunciado, conforme resultado infrutífero da pesquisa realizada por este órgão e o teor das certidões constantes nos autos, requer o ministério público a citação por edital, nos termos do artigo 361 do código de processo penal. (...) e, a duas, por possuir o recorrente 01 (uma) condenação e outras ações penais em andamento, conforme despacho de item 98. Ressalta-se que o réu encontra-se preso por outro processo, motivo pelo qual deixo de designar audiência requerida, à fl. 41. E folha de antecedentes criminais de item 16, configurando, desta forma, a habitualidade na prática delitiva, não preenchendo, por consequência, os requisitos previstos no artigo 76, §2º, III, artigo 89, caput, ambos da Lei nº 9.099/95 e artigo 28-a do código de processo penal (inserido pela Lei nº 13.964/19. Pacote anticrime). Decreto condenatório. A materialidade e a autoria delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (verbete nº 70 da Súmula deste tribunal de justiça), não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, cabendo esclarecer, também, ter sido o acusado preso pelos agentes quando, ainda, cortava os fios, utilizando, para tanto, uma faca. E, diferente do alegado pela defesa, prescindível, no caso dos presentes autos, a realização de laudo do local onde se deram os fatos, ou da coisa subtraída e, tampouco, a identificação da vítima, qual seja, a concessionária do serviço público proprietária dos cabos arrebatados, pois, evidente, que os fios possuíam um proprietário, responsável por sua instalação e manutenção, garantindo, assim, a prestação do serviço a bem da sociedade, uma vez que a materialidade restou, amplamente, demonstrada pelo auto de apreensão de item 07 e pela prova oral colhida e, diferente do alegado pela defesa, não há de se falar em ausência de materialidade. Percebe-se que sequer se demonstrou a materialidade, isto é, a ocorrência real do crime de furto. Notamos que, ao revés, tentou demonstrá-la a acusação sem a realização de provas mandatórias, como o laudo do local em que se deram os fatos ou da coisa supostamente subtraída, entendendo suprida a perícia meramente pelo testemunho policial. Incabível, portanto, que se conclua provada a subtração de qualquer bem -, pois o exame pericial, somente, é indispensável, quando exista a possibilidade de eventual análise, pelo julgador, da incidência das qualificadoras previstas do artigo 155, §4º, do Código Penal, o que, aqui, não ocorre, pois configurado o crime de furto em sua modalidade simples, a afastar o pleito de absolvição por ausência de materialidade ou fragilidade probatória. Da resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, com a redução do recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), pois melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, estando, por fim, corretos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0130513-24.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 29/09/2022; Pág. 113)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, I DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO APELANTE EM OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
Preliminar que ora se rejeita. Observa-se que somente fora determinada a citação do réu por edital após diversas e infrutíferas tentativas de citação por mandado em endereços diferentes. Somente após a citação positiva do réu é que o processo prosseguiu, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em ofensa ao art. 361 do CPP. Mérito. Induvidosa a autoria delitiva do roubo. Réu silente em juízo. Não há que se falar em absolvição por nulidade do reconhecimento do réu em ofensa ao art. 226 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela jurisprudência no sentido de que as disposições contidas no dispositivo configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal dos acusados não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em Lei. Precedente STJ. Condenação que não restou fundamentada unicamente no reconhecimento fotográfico, mas em todo o conjunto probatório, incluindo o seu reconhecimento pela vítima realizado em juízo. Precedente STJ. Não há qualquer vício que implique em nulidade dos atos de reconhecimento realizado em sede policial e confirmado em juízo no dia da audiência de instrução e julgamento. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002855-82.2015.8.19.0078; Armação dos Búzios; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 27/06/2022; Pág. 139)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PELA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA ACUSADA E SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
1. Recurso interposto em face de decisão que decretou a revelia da acusada, suspendendo o processo e o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a defesa busca a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, estando a ré em lugar conhecido, porém não diligenciado em razão da periculosidade. 3. No presente caso, a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 304, 297 c/c 29, todos do Código Penal. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal no endereço fornecido pela ré, foi determinada sua citação por edital em conformidade à previsão contida no artigo 361 do Código de Processo Penal. Merece destaque que, mesmo após realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré, foram diligenciados pelo Juízo novos endereços em plataformas conveniadas a este Tribunal, todos sem sucesso. Deste modo, resta patente que foram empregados todos os esforços na busca da citação pessoal da ré, não restando outra alternativa a não ser a editalícia, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Precedente deste Tribunal. 4. Como se vê, nenhuma nulidade há na decisão que determinou a citação da acusada por edital e, tampouco, naquela que suspendeu o processo e a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do que determinam os artigos 361 e 365 do CPP. Por fim, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, a decisão que suspendeu processo e o prazo prescricional não obsta que a acusada compareça em cartório de maneira espontânea para que seja realizada sua citação pessoal, retomando-se o curso do processo e do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; RSE 0085278-92.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 24/06/2022; Pág. 121)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE AMEAÇA. CITAÇÃO POR EDITAL.
Possibilidade. Esgotamento dos meios de citação pessoal. Caso em que ficou suficientemente demonstrado pelo ministério público que foram esgotados os meios de citação pessoal do paciente, razão pela qual, não tendo havido êxito em localizá-lo, possível que a citação se dê por edital. Inteligência do art. 361 do código de processo penal. Correição parcial julgada procedente. (TJRS; CPar 5105135-37.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Alegação de manifesta nulidade do processo (inciso VI do art. 648 do CPP). Violação do direito de livre escolha do defensor. Ocorrência. Advogado constituído que renunciou ao mandato. Ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor. Nomeação de dativo à mingua de prévia qualquer nova tentativa de cientificação do paciente. Inobservância aos arts. 263, 361 e 370 do código de processo penal e violação ao princípio da ampla defesa. Constrangimento ilegal caracterizado. Desconstituição do trânsito em julgado. Ordem concedida. (TJSC; HC 5042438-44.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 15/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Preliminares. Alegação das seguintes invalidades processuais: (a) incompetência do juízo para processar e julgar o feito. Não acolhimento. Processo que não tramitou no foro de domicílio da vítima porque envolvendo delitos conexos mais graves e aperfeiçoados em Comarca distinta. Inteligência do art. 78, II, a, do código de processo penal. Situação, ademais, já resolvida de modo definitivo em autos apartados (exceção de incompetência). (b) nulidade da citação por edital. Improcedência. Apelante que não foi encontrado no endereço constante nos autos. Notícia de que havia saído do território nacional, sem data de retorno. Observância do art. 361 do código de processo penal no ato de comunicação. Ainda, apelante que posteriormente compareceu pessoalmente ao cartório judicial, tendo sido intimado, então, para apresentar sua resposta à acusação. Incidência do art. 570 do código de processo penal. (c) cerceamento de defesa ante a rejeição do rol de testemunhas. Inviabilidade. Resposta à acusação intempestiva. Preclusão temporal no requerimento para produção de provas. Precedentes. (d) sentença citra petita. Não apreciação da tese de crime impossível suscitada em alegações finais. Não acolhimento. Julgador que não é obrigado a apreciar de forma isolada cada argumento defensivo, quando na decisão expõe fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para afastar a pretensão manejada. Precedentes. (e) hipótese de flagrante preparado. Improcedência. Vítima que suspeita do golpe e aciona a polícia civil, que faz o acompanhamento e, certificado o delito, efetua a prisão em flagrante. Ocorrência, quando muito, de flagrante esperado. Procedimento flagrancial escorreito. (f) manipulação do celular do apelante pelos agentes públicos sem prévia autorização judicial. Ausência de ilegalidade. Supostos dados devassados que não influenciaram na condução do flagrante e, menos ainda, no juízo de procedência da acusação. (g) invasão de domicílio. Não ocorrência. Esposa do apelante que franqueou o ingresso dos agentes públicos. Autorização expressa e de próprio punho. Por outro lado, inexistência de qualquer indício de coação para que fosse dado o consentimento. (h) ausência de representação da vítima (art. 171, §5º, do Código Penal). Inovação legislativa (Lei nº 13.964/19) posterior ao oferecimento da denúncia. Inexistência de condição de prosseguibilidade no caso. Decadência não verificada. Precedentes. (I) ausência de perícia técnica para comprovar a materialidade. Inexigibilidade. Delito demonstrado pela devolução de cheques fraudados e sem lastro. Perícia grafotécnica despicienda. (j) audiência por videoconferência em vez de presencial. Eleição da modalidade virtual em decorrência da pandemia causada pelo covid-19. Observância dos atos normativos vigentes. Além disso, inexistência de prejuízo à parte. Mérito. Pleito de absolvição por ausência de provas. Improcedência. Apelante que, a fim de obter, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, adquiriu sacos de cimento de estabelecimento local mediante a emissão de cheques fraudulentos, de titularidade alheia, de modo a induzir o funcionário vendedor a erro, para que a mercadoria fosse liberada, e cujas cártulas foram devolvidas pela instituição financeira. Prova documental alinhada às palavras da vítima, as quais foram corroboradas pelas dos agentes públicos que participaram da ocorrência. Elementos suficientes para subsidiar veredito condenatório. Dosimetria. Requerimento para exclusão da reincidência. Impossibilidade. Condenação anterior apta à configuração da respectiva agravante. Período depurador não ultrapassado CP, art. 64, I). Manutenção, por isso, do regime semiaberto e do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0004234-04.2019.8.24.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 06/09/2022)
HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PROCESSO-CRIME. CITAÇÃO. EDITAL. Não encontrado o réu, após diligências, cabível é a citação por edital. Artigo 361 do Código de Processo Penal. (STF; HC 195.494; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 24/03/2021; Pág. 96)
DIREITO PENAL. PECULATO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PERMISSIONÁRIO DE AGÊNCIA LOTÉRICA. APROPRIAÇÃO DE VALORES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TIPICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA.
1. Não sendo encontrado o réu para citação em mais de um endereço, conforme certidão em que a oficiala de justiça relatou ter conversado com a mãe do acusado, que não soube dizer o endereço exato do próprio filho, cabível a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP. 2. O acordo de não persecução penal, previsto na redação do art. 28-A do CPP introduzida pela Lei nº 13.964/2019, é instituto da etapa pré-processual e pode ser celebrado em relação a fatos anteriores a sua vigência, desde que ainda não recebida a denúncia, sendo, em consequência, descabida a sua aplicação nas ações penais em grau de recurso, o qual deve prosseguir seu trâmite regular neste Tribunal. Precedente da 4ª. Seção. 3. A conduta imputada ao réu está devidamente descrita na denúncia e se amolda, em tese, ao crime de peculato, cometido por funcionário público por equiparação (art. 327, § 1º, do CP), tratando-se apenas de enquadramento legal, o que inclusive autoriza aplicação de pena mais grave, nos termos do art. 383 do CPP, respeitada a correlação entre denúncia e sentença. 4. O réu, sócio-gerente de agência lotérica, admitiu que se apropriou dos valores provenientes de pagamentos de contas de luz, apostas de loterias e outros pagamentos e que não honrou os compromissos contratuais com a Caixa, de forma livre e consciente, agindo, portanto, com dolo. 5. Não há nos autos comprovação das supostas dificuldades econômicas do réu e, mesmo que houvesse, o acusado, na qualidade de empresário, deve assumir o risco da atividade, o que não autoriza a gestão de numerário de terceiros como se fosse seu; não se verifica, nesse contexto, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. 6. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 312, caput, primeira parte, do CP. 7. A simples alegação de restrições financeiras não é suficiente para que seja reduzida a prestação pecuniária, a qual tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir, sendo possível, ademais, o parcelamento do valor, com o eventual pedido a ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução. (TRF 4ª R.; ACR 5031172-67.2017.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DE TODOS MEIOS POSSÍVEIS VISANDO A CITAÇÃO DA RÉ, ORA PACIENTE, DE FORMA PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA NOS MOLDES DO ART. 361 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, À LUZ DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De início, verifica-se que o Juízo a quo não mediu esforços na tentativa de citar a Paciente de forma pessoal, tendo determinado a expedição de inúmeros mandados judiciais, direcionados a diversos endereços, valendo-se, inclusive, de carta precatória e mandado de citação por hora certa. 2. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o Magistrado de origem determinou a citação editalícia da Paciente, oportunidade em que a destinatária se fez devidamente cientificada, nos moldes do art. 361 do CPP. 3. Aliado a isso, sabe-se que o reconhecimento da nulidade pretendida reclama efetiva prova do prejuízo, em face da aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo que, no presente caso, o direito de defesa da Paciente restou devidamente assegurado diante da apresentação da defesa prévia por parte da Defensoria Pública. 4. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. (TJAM; HCCr 4001467-26.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 13/09/2021; DJAM 13/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPUGNAÇÃO LASTREADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEGUINTE, DA DECISÃO PELA QUAL SE SUSPENDEU O TRÂMITE PROCESSUAL, RECONHECENDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisionando que, à época, tinha dois processos de execução em curso, encontrando-se em regime semiaberto com o benefício de trabalho externo c/c prisão domiciliar nos dias úteis. Duas tentativas de citação pessoal realizadas antes do ato citatório ficto. Diligências que incluíram o mesmo endereço constante no bojo dos referidos processos executórios. Observância do art. 361, do CPP. Desnecessidade, outrossim, de notificação de todos os órgãos públicos para que se configure a busca, mormente quando o réu evadiu-se logo após a prática do delito. Ilegalidade não configurada. Suspensão processual em consonância com o art. 366, do CPP. 2. Defesa que, intimada da citação editalícia, quedou-se inerte, arguindo a ilegalidade da citação somente na via da presente ação revisional. Impossibilidade. Inteligência do art. 565, c/c o art. 564, III, "e", bem assim com o art. 571, II, todos do CPP. Revisão conhecida e improvida. (TJCE; RevCr 0631244-21.2021.8.06.0000; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 06/10/2021; Pág. 286)
HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A citação editalícia foi procedida em conformidade com o disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade, porquanto o Oficial de Justiça designado para a diligência citatória, tentou, sem sucesso, citar pessoalmente o acusado no endereço por ele indicado em sede inquisitorial. 2. O Decreto preventivo está baseado em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar do paciente, qual seja, o fato dele ter descumprido as condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória, eis que não comunicou ao juízo seu novo endereço, permanecendo em local incerto e não sabido até os dias de hoje. 3. Ordem denegada. (TJCE; HC 0628319-52.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 06/07/2021; Pág. 249)
HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A citação editalícia foi procedida em conformidade com o disposto no artigo 361 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade, porquanto o Oficial de Justiça designado para a diligência citatória, tentou, sem sucesso, citar pessoalmente o acusado no endereço por ele indicado em sede inquisitorial, isto, em duas oportunidades. 2. Não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa pela determinação da produção antecipada de provas, haja vista que até agora apenas uma testemunha foi ouvida, restando ainda a oitiva da vítima e de outras duas testemunhas. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente". (HC 532.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) 3. A custódia cautelar do paciente está devidamente justificada na necessidade de garantia da aplicação da Lei Penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida, haja vista que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo em lugar incerto e não sabido, situação que perdura até os dias de hoje, mais de doze anos após o fato delituoso. 4. Ordem denegada. (TJCE; HC 0625521-21.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/06/2021; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 306, DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU E, POR CONSEQUÊNCIA, ANULOU A DECISÃO QUE HAVIA SUSPENDIDO O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO, POR CONSEGUINTE, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Revogação da sentença. Possibilidade. Diligências infrutíferas de citação pessoal do imputado. Citação por edital válida. Art. 361, CPP. Por consequência, afastamento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Necessidade de regular processamento do presente feito, na fase do art. 366, do CPP. 2. Recurso conhecido e provido. 1. A citação é um dos mais importantes meios de comunicação processual, uma vez que comunica ao investigado a existência de um processo criminal em seu desfavor e, ao mesmo tempo, o chama ao processo para que exerça seu direito de defesa. Dito isso, tem-se que o CPP prevê que, como regra geral, a citação inicial far-se-á por mandado [...] (art. 351, CPP). Contudo, prescreve o art. 361, do CPP, que se o réu não for encontrado, será citado por edital [...]. In casu, não há que se falar que a citação por edital teria sido realizada diretamente, sem execução de diligências visando a localização do imputado. Pelo contrário, verifica-se que os oficiais de justiça atuantes nos presentes autos, de forma diligente, foram até os endereços constantes dos autos, o primeiro, inclusive, indicado pelo próprio investigado em sede de inquérito policial, e, ao chegarem nas localidades indicadas, não encontraram o acusado, o qual se encontrava em local incerto e não sabido. Nesta senda, a citação por edital ocorreu pelo fato da mudança de endereço do réu, tendo havido duas diligências para sua citação pessoal, as quais, contudo, foram infrutíferas em razão de o recorrido não ter sido localizado nos endereços informados, razão pela qual foi válida, no presente caso, sua citação por edital, vez que, nos moldes do art. 361, foram esgotadas todas as possibilidades de encontrar-se o réu para realizar-se a citação real. Sendo válida a citação editalícia do acusado, válidas também são as decisões que suspenderam o processo e o curso do prazo prescricional. Em consequência, deve ser afastada a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição, visto que, no caso, ainda encontra-se suspenso o curso do prazo prescricional, já que, conforme o enunciado da Súmula nº 415 do c. Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Logo, tratando-se o caso de delito com pena máxima de 03 (três) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, CP), o curso do prazo prescricional somente deverá voltar correr normalmente em 01 de dezembro de 2021. 2. Recurso conhecido e provido. (TJES; APCr 0000840-36.2010.8.08.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 02/06/2021; DJES 17/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INEPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia se ela expõe os fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, cumprindo os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. A conduta do acusado, em agredir a vítima, sua ex-namorada, atrai a incidência da Lei nº 11.340/06, tanto que resultou na imposição de medidas protetivas em favor dela. 3. A ausência de representante ministerial em audiência não acarreta a nulidade do processo, tendo este sido intimado para o ato, e não se constatando a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes. 4. A citação via edital é modalidade subsidiária, que deve ser utilizada quando o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Mas o mencionado dispositivo não condiciona a citação ou a intimação por edital à prévia investigação de paradeiro ou esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do acusado. 5. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, inexistindo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou de apenação, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença. 6. Tendo o advogado requerido a Justiça Gratuita nas razões de apelação, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. (TJMG; APCR 0193610-23.2014.8.13.0480; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 17/11/2021; DJEMG 19/11/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições