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Art 363 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto noTítulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, comobservância dos modelos de auto a serem expedidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.

A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe sobre o processo administrativo decorrente de multa aplicada pela inspeção do trabalho, bem como sobre a possibilidade de notificação por Edital de decisão em sede de impugnação (defesa) ao auto de infração. Depreende-se do art. 636 da CLT que o infrator poderá apresentar defesa para impugnar o auto de infração em 10 dias, sendo que após a intimação da decisão administrativa ainda é possível o manejo de recurso administrativo em igual prazo. Ocorre que, o parágrafo 2º do art. 363 da CLT foi expresso em admitir, como hipótese excepcional, a notificação por Edital, apenas quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. Nenhuma dessas informações constaram da devolução da notificação pelo Correio, de forma que não autorizavam a utilização da notificação por Edital. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000006-27.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 06/07/2018; Pág. 32) 

 

CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRFB/88. CONCESSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 363, DA CLT. CONSEQUÊNCIA.

Da análise dos autos, resta claro que a decisão recorrida encontra- se em perfeita sintonia com o disposto no art. 19-a, da Lei nº 8036/90, bem com o entendimento cristalizado na Súmula nº 363, do c. TST, de modo que se impõe negar provimento ao recurso ordinário sub judice. (TRT 19ª R.; RO 425-42.2012.5.19.0005; Rel. Des. Fernando Antônio; Julg. 07/05/2013; DEJTAL 15/05/2013; Pág. 7) 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 363, §1º, DA CLT. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM DINHEIRO. SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Nos termos da Súmula vinculante nº 21 do STF, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 2001.38.00.023946-3; MG; Sexta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Fausto Mendanha Gonzaga; Julg. 15/10/2012; DJF1 31/10/2012; Pág. 1701) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. INOCORRENCIA DAS HIPOTESES QUE AUTORIZAM A INTIMAÇÃO EDITALICIA -

Art. 363, § 2º, da CLT. Cerceamento de defesa. Havendo cerceamento de defesa no procedimento administrativo de apuração do debito, nulo e o titulo executivo dele decorrente. Sentença que se mantém. (TRT 19ª R.; AP 266-11.2010.5.19.0057; Rel. Des. Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 16/12/2010; DEJTAL 22/12/2010; Pág. 1) 

 

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