Art 364 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dezmil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou desociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada aconcessão ou autorização.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS.
I. Divisando que o tema artigo 384 da CLT. intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor extraordinário. elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 384 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema artigo 384 da CLT. intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor extraordinário. elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, discute-se a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos, a qual contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. Precedentes. lV. O Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 364 da CLT, somente nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. V. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011169-61.2016.5.09.0029; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 02/09/2022; Pág. 8330)
PARCELAS RESCISÓRIAS. DATA DO PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA.
À Luz do princípio da aptidão para a produção da prova, segundo o qual o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições para fazê-lo, caberia à demandada juntar aos autos a prova concernente à questão controvertida. A efetiva data de pagamento das parcelas rescisórias., considerando que, a teor do art. 364 da CLT, ela é detentora da prova quanto ao adimplemento salarial e esta, até por segurança da própria empregadora, que se sujeita ao pagamento de multa por eventual pagamento extemporâneo, deve consignar a data da respectiva efetivação. Como a reclamada não se desincumbiu de tal ônus, é de se concluir que o pagamento das parcelas rescisórias foi feito a destempo e, nesse passo, devida a incidência da multa do art. 477 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0000071-09.2013.5.10.0821; Segunda Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 30/07/2014; Pág. 32)
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