CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA MATÉRIA E VÍCIO DE INICIATIVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU O MÉRITO ANTES DE INVOCAR A PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NORMAS DE ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL E AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DE REFORÇO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO COM O PARECER.
1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a natureza das matérias impugnadas (artigos 11 e 18, ambos da Lei Orgânica do Município de Rochedo/MS), concluindo que se tratam de normas de reprodução obrigatória (art. 37, X, da Constituição Federal) e de organização de carreiras (art. 39 da CF/88), cuja iniciativa legislativa da Câmara Municipal não configurou usurpação de competência do executivo. 2. A invocação do princípio da segurança jurídica não implicou em ausência de análise dos fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), tendo em vista que o princípio da proteção da confiança e a estabilidade das relações de quase duas décadas foram utilizados como fundamentos adicionais e de reforço (obiter dictum), somando-se à conclusão principal de constitucionalidade material e formal das normas. 3. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir por meio do recurso horizontal em questão, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 4. Embargos rejeitados, com o parecer. (TJMS; EDclCv 1413985-07.2024.8.12.0000/50002; Órgão Especial; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 24/02/2026; Pág. 94)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF. ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
O processo orçamentário, regido pela Constituição, exige atuação parlamentar regular e presencial, sendo a apresentação de emendas prerrogativa inerente ao exercício efetivo do mandato legislativo. Disso decorre a impossibilidade de parlamentares situados permanentemente no exterior influenciarem na destinação de recursos públicos por meio de emendas ao Orçamento da União. 2. Impedimento de ordem técnica, nos termos dos arts. 165, § 11, II, e 166, § 13, da Constituição, e art. 10, XXIII, da LC 210/2024, configurado pela afronta aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), bem como pela ruptura do nexo entre representação política e atuação institucional. 3. Risco de deformação institucional e de comprometimento da transparência, da responsabilidade política e da integridade na alocação de recursos, especialmente diante do volume bilionário tratado por meio de emendas parlamentares. 4. Medida cautelar referendada para assegurar o fiel cumprimento do acórdão proferido por esta Suprema Corte em dezembro de 2022, a fim de vedar ao Poder Executivo o recebimento, a apreciação, o encaminhamento, a liberação, a execução - ou a prática de qualquer ato equivalente - de novas propostas ou indicações de emendas parlamentares apresentadas pelos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. (STF; ADPF-Refquarto 854; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 09/02/2026; DJE 23/02/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Hipótese em que o Estado do Amapá, terceiro interessado, pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST; AIRR 0000376-63.2024.5.08.0206; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; Julg. 11/02/2026; DEJT 23/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PROVA APTA A INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS OU DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, e no artigo 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo a inversão do ônus da prova prevista em Lei. Não tendo a concessionária de energia elétrica produzido provas aptas a infirmar as alegações autorais e no sentido de que a suspensão do fornecimento do serviço decorreu de fortuito externo ou de outra excludente da responsabilidade, imperiosa a respectiva condenação pelos danos morais presumidos suportados pelo consumidor. O dano moral, decorrente da privação de serviço público essencial por longo período é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido. O valor da indenização deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à finalidade de justa compensação e ao caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte contrária, impondo-se, portanto, sua redução. (TJMS; AC 0855487-69.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 23/02/2026; Pág. 138)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por ente público visando desconstituir sentença transitada em julgado que reconheceu a competência da justiça do trabalho e condenou o estado ao pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público. O autor sustenta a incompetência absoluta desta especializada e a violação manifesta de norma jurídica, alegando que a relação mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demandas envolvendo contratação de servidor por ente público sem prévia aprovação em concurso público, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na adi 3.395-MC, firmou entendimento vinculante de que compete à justiça comum, e não à trabalhista, julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, inclusive aquelas decorrentes de contratação temporária ou precária, ainda que viciada pela ausência de concurso público. 4. A sentença rescindenda, ao declarar a nulidade do contrato por inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal e atrair a competência trabalhista, foi proferida por juízo absolutamente incompetente, configurando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC. 5. Considera-se inexigível o título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, impondo-se a desconstituição do julgado e a extinção do processo originário. lV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Compete à justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que a contratação seja temporária ou irregular por ausência de concurso público. 2. É rescindível a decisão proferida pela justiça do trabalho que, ignorando a natureza administrativa do vínculo, declara-se competente para julgar demanda envolvendo ente público e servidor, em afronta à decisão vinculante do STF na adi 3.395-MC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 114. CPC, arts. 485, IV, 525, § 12, e 966, II e V. CLT, art. 884, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, adi 3.395-MC; STF, adi 2.418; TST, Súmula nº 408. (TRT 16ª R.; AR 0017560-46.2024.5.16.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 23/02/2026)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública -EMDAGRO, a fim de ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias. 2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395, ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela CLT. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª Vara Cível DE ARACAJU - SE. (STJ; CC 215.291; Proc. 2025/0295864-9; SE; Primeira Seção; Rel. Min. Afrânio Vilela; DJE 20/02/2026)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior. 4. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF — RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal. 5. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas — UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas — IFAL. 6. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública. 7. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei nº 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AGR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022; STJ: RESP 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; RESP 1.919.817/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no RESP 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019. 9. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". 10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 11. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-REsp 2.141.105; Proc. 2024/0157188-0; RN; Primeira Seção; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2026; DJE 20/02/2026)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do segundo Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário 129864/SP para fixar a seguinte tese: não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, vislumbra-se possível a ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA Lei nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Súmula nº 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO Supremo Tribunal Federal (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA Lei nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Súmula nº 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO Supremo Tribunal Federal (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT). 3. Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR-Ag 0017520-17.2018.5.16.0019; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 12/02/2026; DEJT 20/02/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS.
1. Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1977, vale dizer, em condições que faz incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc. 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal Regional como para a Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, em que pese efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. 5. No caso vertente, tendo em vista que os reclamantes são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pleito. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0001365-36.2017.5.05.0291; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; Julg. 12/02/2026; DEJT 20/02/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES MENSAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEI Nº 14.873/2024. PORTARIA MF Nº 14/2024. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS. TEMA 345 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO NORMATIVA. ART. 170 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 16/07/2024, de afastamento das limitações à compensação tributária impostas pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 (convertido no art. 1º da Lei nº 14.873/2024) e pela Portaria MF nº 14/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se (I) tais limitações violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica de contribuintes que já haviam habilitado seus créditos antes da nova legislação (arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição, art. 24 da LINDB, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 106 do CTN); (II) a delegação ao Ministro da Fazenda para fixar limites mensais à compensação ofende o princípio da reserva de Lei Complementar e a legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição e art. 97, I, do CTN); e (III) as restrições impostas devem observar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição). III. Razões de decidir 3. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, RESP n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 02/09/2010). Não há direito adquirido a regime jurídico de compensação. 4. A habilitação prévia do crédito ou a renúncia à execução judicial não configuram ato jurídico perfeito a imunizar o contribuinte de alterações no regime de compensação. Até o efetivo encontro de contas, há mera expectativa de direito. Ao optar pela via administrativa, o contribuinte assume os riscos de sujeição às normas supervenientes. Não há que se falar em ofensa à segurança jurídica ou à irretroatividade, nem, tampouco, aplicação do princípio da anterioridade e, por conseguinte, em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, art. 150, III, b e c, da Constituição, ao art. 24 da LINDB, ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 ou ao art. 106 do CTN. 5. É válida a delegação legislativa conferida ao Ministro da Fazenda para estabelecer limites mensais à compensação (art. 74-A da Lei nº 9.430/96, com redação da Lei nº 14.873/2024). O art. 170 do CTN autoriza expressamente que a Lei atribua à autoridade administrativa a competência para estipular condições e garantias para a compensação, tendo, portanto, sido observado o princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição e art. 97, I, do CTN). Aplica-se, por analogia, o raciocínio adotado pelo STF sobre a legalidade tributária nos Temas 554 e 877 da Repercussão Geral. lV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 5007727-83.2024.4.02.5110; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Leticia de Santis Mello; Julg. 10/02/2026; DJe 11/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA DE SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público regido pelo edital nº 34/2022, promovido pela rede estadual de ensino de mato grosso do sul, com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de professor de história em dourados/MS. O impetrante foi aprovado em 24º lugar na ampla concorrência e em 5º lugar na cota racial, para cargo com apenas 1 (uma) vaga prevista no edital. Alega preterição arbitrária e imotivada diante da aposentadoria de servidor efetivo e da contratação de professores temporários no período de validade do certame. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação; (II) estabelecer se a contratação temporária de professores caracteriza preterição arbitrária e imotivada; e (III) verificar se a aposentadoria de servidor efetivo durante a vigência do concurso gera direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas ofertadas. III. Razões de decidir o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 784 da repercussão geral. A contratação temporária de professores, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988 e da Lei Complementar nº 266/2019, para atender necessidade transitória e excepcional, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. A aposentadoria de servidor efetivo durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, pois o preenchimento da vaga depende de juízo de conveniência e oportunidade da administração. A preterição arbitrária e imotivada somente se caracteriza mediante demonstração inequívoca, pelo candidato, de comportamento expresso ou tácito da administração revelando a necessidade permanente de provimento do cargo, o que não se verifica no caso concreto. lV. Dispositivo e tese segurança denegada. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária de professores, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não configura preterição arbitrária e imotivada. A aposentadoria de servidor efetivo durante a vigência do concurso não gera, por si só, direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. A preterição arbitrária e imotivada exige prova cabal da necessidade permanente de provimento do cargo e da omissão da administração em nomear o aprovado no concurso vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 23 e 25; Lei Complementar nº 266/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, re 837.311/PI, Rel. Min. Luiz fux, plenário, j. 09.12.2015 (tema 784); STJ, agint no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª turma, j. 08.04.2025; TJMS, apelação cível 0800482-14.2024.8.12.0114, Rel. Des. Odemilson fassa, j. 28.11.2025; TJMS, agint cível 0801336-66.2023.8.12.0009, Rel. Vice-presidência, j. 20.01.2026. (TJMS; MSCv 1418925-78.2025.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 20/02/2026; Pág. 266)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESPÍRITO SANTO. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUE UM DOS MANTANTES HAVIA FALECIDO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. OUTORGANTES E IMÓVEL OBJETO DA PRETENSA ALIENAÇÃO SITUADOS NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM QUE LAVRADA A PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA LAVRATURA DO SUBSTABELECIMENTO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL LOCALIZADO NOUTRO MUNICÍPIO (ART. 678, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA). CONSULTA AO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO DELEGATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INOBSERÂNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA (ART. 220, INCISO V, DA LCE Nº 46/94). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO.
1) A despeito de a Lei Complementar Estadual nº 46/94 disciplinar acerca da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado do Espírito Santo frente aos servidores públicos estaduais (arts. 156 a 160), a matéria possui regramento específico no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e aos delegatários dos serviços notariais e registrais capixaba, encontrando-se disposta nos arts. 106 e 107, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo discipline de modo diverso o início da fluência do prazo prescricional (a partir do evento punível), caso a conclusão da Corregedoria-Geral de Justiça pelo afastamento da prescrição tenha observado o Código de Normas por ela editado (a partir do conhecimento do fato), terá sido observado o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), na medida em que o órgão censor terá observado a regulamentação acerca da matéria, cuja legalidade/inconstitucionalidade somente poderá ser aferida no âmbito judicial. 2) O prazo prescricional previsto em relação à aplicação da penalidade de repreensão no art. 106, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - 180 (cento e oitenta) dias -, inicia-se na data em que aquele órgão fiscalizador estadual toma conhecimento da suposta irregularidade perpetrada pela delegatária do serviço notarial e de registro capixaba (§ 1º), interrompendo seu fluxo com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo administrativo disciplinar (art. 107, inciso I) - e voltando a fluir por inteiro após decorrido o prazo previsto em Lei ou regulamento para a conclusão do feito - 180 (cento e oitenta) dias (arts. 91 e 97 do Código de Normas). Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Na condição de delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irupi-ES, ao ser instada a lavrar substabelecimento de procuração oriunda de outro cartório extrajudicial (Ibitirama-ES), no qual residiam os outorgantes e se situava o imóvel objeto da pretensa transação, a recorrente deveria observar exclusivamente o disposto nos arts. 622, inciso III, e 678, caput, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Foro Extrajudicial (Tomo II). 4) Por meio da conferência da Certidão da Procuração expedida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ibitirama-ES, a recorrente constatou que aquele mandato obedecia a forma exigida e que as partes coincidiam com as do ato a ser lavrado, bem como que os mandantes conferiram poderes ao mandatário para substabelecer, com ou sem reserva de poderes, nos termos dos arts. 655 e 667, ambos do Código de Civil, de forma que não haveria obstáculo para a investigada exercer o seu múnus público, apenas tendo que consignar no substabelecimento a origem do instrumento de procuração, o que foi devidamente providenciado, razão pela qual sua atuação observou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 5) Como a procuração original foi lavrada em cartório extrajudicial situado em Ibitirama-ES, município no qual as partes outorgantes residiam e em que se situa o imóvel da pretensa alienação que foi objeto dos poderes concedidos ao mandatário, não era dever da delegatária recorrente observar o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 678, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Foro Extrajudicial (Tomo II), motivo pelo qual não pode ser sancionada disciplinarmente pelo simples fato de não ter anotado no verso do instrumento de substabelecimento o nome do responsável do tabelionato de origem que confirmou a autenticidade da procuração. 6) O comportamento da recorrente na lavratura do substabelecimento da procuração foi extremamente zeloso e pertinente com a dignidade e honorabilidade da função que exerce, na medida em que realizou diligências superiores as exigidas pelas normas legais e regulamentares, no escopo de obstar a certificação pública de ato que pudesse atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. 7) No caso, ao lhe ser apresentada Certidão da Procuração que concedeu os poderes ao mandatário no ano de 2006, isto é, há mais de 14 (quatorze) anos, antes de lavrar o substabelecimento pretendido, com base justamente no dever geral de cautela inerente à função notarial por ela desempenhada, a recorrente foi além das exigências regulamentares e buscou averiguar a autenticidade da procuração junto ao cartório extrajudicial que a lavrou, observando, assim, os ditames legais (arts. 665 e 667 do CC/02) e regulamentares (arts. 622, inciso III, e 678, caput, do Código de Normas). 8) É verdade que o mandato cessa pela morte de quaisquer dos outorgantes (art. 682 do CC/02), de modo que, se constatada tal circunstância, o delegatário não poderia lavrar substabelecimento da procuração. Todavia, não há nenhuma norma, legal ou regulamentar, que imponha ao delegatário, quando da lavratura do instrumento de substabelecimento, o dever de averiguar se todos os outorgantes da procuração permanecem vivos, na medida em que a função que lhe foi delegada é exclusivamente de atestar a regularidade formal daquele ato e confirmar a autenticidade da vontade dos envolvidos, o que foi realizado, obstando a aplicação de pena disciplinar sob a equivocada premissa de inobservância ao dever geral de cautela (art. 220, inciso V, da LCE 46/94). 9) Em nome da segurança jurídica que deve ser inerente ao Estado de Direito, imprescindível a previsibilidade dos atos estatais, que, portanto, devem apresentar densidade, precisão e determinabilidade normativa suficiente na regulação legal, contexto este que no âmbito do Direito Administrativo Sancionador implica no princípio da tipicidade. 10) Recurso provido. (TJES; RADM 0002817-72.2022.8.08.0000; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 31/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUB-ROGADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO SEGURADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS. IDONEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na Decisão invectivada. II. Comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a Seguradora Apelante assume a posição daqueles, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil. III. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado. lV. No caso dos autos, constata-se que a Seguradora Apelante comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos dos segurados por meio de Laudos Técnicos idôneos. Por outro lado, a parte Ré não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve dirtúrbios na rede de energia dos segurados, bem como pleiteou a realização de prova pericial em aparelhos eletrônicos que não existem mais, pois foram danificados há muito tempo, sendo razoável a tese de que foram descartados. Verifica-se, assim, o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0827940-30.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO E PARIDADE REMUNERATÓRIA E DIFERENÇA NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB O RITO DO REPETITIVO Nº 563.708. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708, submetido ao rito dos recursos repetitivos concluiu pela possibilidade de aplicação da base de cálculo prevista na Lei nº 1.102/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o advento da Lei Estadual 2.157/2000. O direito às diferenças de adicionais por tempo de serviço com base na remuneração somente poderia ocorrer antes da vigência da Lei nº 2.157/2000, em razão do direito adquirido à forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 1.102/90 até a entrada em vigor da Lei n. 2.157/2000, editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em cumprimento à nova disposição do inciso XIV do artigo 37 da CF, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso de Samir José Irabi conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0805407-80.2020.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR DESCARGA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. II. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. III. Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados consumidores e a falha no serviço prestado pela concessionária ré. (TJMS; AC 0805048-93.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 120)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. PEDIDO PROCEDENTE. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. JUROS NA FORMA DO TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. RESP 1.614.874/ SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que “a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. II. Assim, a princípio, não haveria se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III. Todavia, sucessivas renovações revelam ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF, de forma que em tais circunstâncias o fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato temporário será o inciso IX e não os incisos II e III do art. 37 da Constituição Federal. lV. Firmada tal premissa, tem-se que, in casu, a apelante foi contratada temporariamente pelo Estado, contudo, ocorreram reiteradas renovações, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade, sendo oportuna a nulidade do contrato temporário, assim como o pagamento do FGTS devido e férias proporcionais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0804165-06.2021.8.12.0101; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDORA PÚBLICA. DIVERSAS REMOÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, necessária a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. As sucessivas relotações para locais desprovido de estrutura de trabalho e respectivas atribuições funcionais tiveram escopo ilícito de causar constrangimento e humilhação à servidora, uma vez que, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, apoiara grupo político distinto do alcaide à época. 3. Dever de indenizar que emerge da constatação de que os atos não foram levados a efeito em proveito da Administração Pública, mas sim em razão de interesses pessoais dos envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária, tentaram prejudicar a servidora em seu ambiente de trabalho. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, o valor arbitrado em R$ 10.000,00, atende as especificações do caso. (TJMS; AC 0801440-86.2018.8.12.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 82)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃODOÔNUSDAPROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço. E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801211-64.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 49)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO. DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO ÀS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos as férias e terço constitucional em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário. (TJMS; AC 0801122-65.2021.8.12.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que “a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. II. Assim, a princípio, não haveria se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III. Todavia, sucessivas renovações revelam ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF, de forma que em tais circunstâncias o fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato temporário será o inciso IX e não os incisos II e III do art. 37 da Constituição Federal. lV. Firmada tal premissa, tem-se que, in casu, a apelante foi contratada temporariamente pelo Estado, contudo, ocorreram reiteradas renovações, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade, sendo oportuna a nulidade do contrato temporário, assim como o pagamento das férias proporcionais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800947-89.2021.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 115)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (re nº 658.026/MG tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 765320/MG tema nº 916/STF. 6. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no re nº 1.066.677/MG tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7. Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Nessa perspectiva, escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas. Precedentes do TJCE. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL-RN 0050520-62.2021.8.06.0170; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, TODOS DA CF. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATRÁVES DE DECRETO MUNICIPAL. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO ART. 37, INCISOS X E XV, CF. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidores públicas do município de itapipoca, ocupantes de cargos comissionados, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, bem como de diferenças salariais oriundas de redução da remuneração perpetrada pelo Decreto municipal nº 070/2017. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 37, 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF e do TJCE. Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo adimplemento. 3. Embora o cargo em comissão seja de livre nomeação e exoneração, a alteração da remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos dessa natureza apenas pode ser realizada mediante Lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da CF, e com obediência à garantia da irredutibilidade dos vencimentos prevista no inciso XV, da mesma norma constitucional. Desta feita, tem-se que a redução nominal dos vencimentos das demandantes realizada pelo Decreto municipal nº 070/2017 fora indevida, pois não observou as garantias constitucionais acima elencadas. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; AC 0050471-34.2021.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário pactuado com o município de russas. 2. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. No presente caso, embora a existência da relação jurídica, bem como o período laborado, restem controversos, compreende-se que, ainda que se conclua pela efetiva pactuação temporária, os pedidos do autor deverão ser julgados improcedentes. Explico. Caso fosse considerado o labor temporário no período indicado na exordial, a contratação seria nula, seja pela ausência de prova do cumprimento dos pressupostos autorizativos (re nº 658.026/MG - tema nº 612) e/ou seja pela natureza das funções desempenhadas, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. 4. Partindo dessa premissa, também na esteira do entendimento assentado pelo pretório Excelso (re nº 765.320/MG - tema nº 916), tem-se que a declaração de nulidade da contratação geraria para o município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, as quais não foram postuladas pelo demandante na exordial e, por conseguinte, não poderiam ser concedidas pelo juízo, em virtude do princípio da adstrição ou congruência consagrado no art. 141 do CPC. 5. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no recurso extraordinário nº 1.066.677/MG. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014144-94.2013.8.06.0158; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 90)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 120/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à justiça do trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a administração pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" (CC 7836 ED-AGR). Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (re nº 658.026/MG tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 765320/MG tema nº 916/STF. 6. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no re nº 1.066.677/MG tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; AC 0011221-93.2015.8.06.0136; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 88)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. A parte autora/apelante prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº 001/2016, realizado pelo município de marco, no qual obteve aprovação em 3º (terceiro) lugar dentre os candidatos para o cargo de procurador do município (correspondente à 2ª posição dos classificáveis). O certame homologado em 13/12/2016, teria seu prazo de validade máximo expirado em 13/12/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. O recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito à nomeação, porquanto o apelado teria realizado contratação de natureza comissionada, na modalidade de "procurador adjunto" e de "gerente jurídico", com atividades semelhantes às do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convertesse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência do candidato comprovar que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os postos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pelo apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000 (dois mil reais). (TJCE; AC 0005102-62.2018.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 80)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de cobrança. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Mérito. Apelo do município de aracaju. Autores ocupantes do cargo de comissão que durante o período de 02.01.2000 a 31.12.2012 exerceram as funções de guarda municipal. Efetiva prestação de serviços como guarda municipal. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais devidas. Precedentes. Apelo dos autores. Reenquadramento dos mesmos como servidores efetivos da guarda municipal. Impossbilidade. Transferência de servidor de um cargo para outro, sem a aprovação em concurso público é ilícita. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal e da Súmula nº 685 do STF. Prequestionamento. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (TJSE; AC 202200826461; Ac. 38140/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 28/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Direito administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Impugnação apresentada pelo estado de sergipe que fora julgada procedente em parte. Alegação de excesso de execução. Insurgência recursal do executado. Pretensão de exclusao dos adicionais noturno e provisório da base de cálculo do adicional de periculosidade. Cabimento. O adicional de periculosidade tem como base de cálculo o nível inicial da carreira do servidor do poder executivo. Aplicação das disposições dos arts. 9º e 10 da Lei nº 7.820/2014. Plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos civis do estado de sergipe que modificou a regra insculpida na Lei estadual n º 2.148/77. Os adicionais noturno e provisório não devem compor a base de cálculo da periculosidade, por violação ao artigo 37, XIV, da CF. A incidência do adicional noturno e provisório sobre o cálculo do adicional de periculosidade ensejaria verdadeiro efeito cascata. Devido o adicional de periculosidade com reflexos apenas no 13º salário, férias e terço de férias, e hora extra, acaso existente. Excesso de execução reconhecido. Reforma da decisão combatida, para excluir do cálculo os adicionais noturno e provisório. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200711998; Ac. 38096/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 28/10/2022)
TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331/TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN VIGILANDO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. ARRASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, XXI, CF E ARTIGOS 58, III, 67 CAPUT E § 1º, E 82 DA LEI Nº 8666/93 C/C ARTS. 186, 927, CAPUT E 944 DO CC.
No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, valendo a transcrição da ementa do aresto. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. , 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Porém, restou consignado no voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso que. isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Nesse passo, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. (TRT 2ª R.; ROT 1001375-36.2021.5.02.0605; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13761)
ACUMULAÇÃO DE EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM O CARGO DE PROFESSOR. CARGO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 37, XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo, nos casos de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Demonstrado nos autos, como técnica e não meramente burocrática a função exercida pelo empregado, exercente do cargo de agente operacional, especialmente em face das atribuições contidas no normativo interno da reclamada, impõese a manutenção da decisão que reconhece o enquadramento do caso dos autos na exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, permitindo, pois, a acumulação com o cargo de magistério. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000080-59.2022.5.13.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 256)
ACUMULAÇÃO DE EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM O CARGO DE PROFESSOR. FUNÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 37, XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo, nos casos de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Demonstrado, nos autos, como técnica e não meramente burocrática a função exercida pelo empregado, exercente o emprego público de agente operacional, especialmente em face das atribuições contidas no normativo interno da reclamada, impõe-se a manutenção da decisão que reconhece o enquadramento do caso dos autos na exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, permitindo, pois, a acumulação com o cargo de magistério. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000041-62.2022.5.13.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 267)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. ART. 37 § 6º, DA CF. POSSE TARDIA NO CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos não enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que "O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma". 2. Na hipótese dos autos, a orientação majoritária deste Supremo Tribunal Federal, à época do julgamento da ação originária, já era contrária ao pagamento de indenização por posse tardia de servidores aprovados em concurso público, por força de decisão judicial. 3. A instância de origem decidiu a questão em desconformidade com a tese fixada por ocasião do julgamento do RE 724.347-RG, Tema 671, da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.357.978; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 47)
V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CARGOS. ALUNO SOLDADO COMBATENTE. ETAPAS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. EXAME PSICOTÉCNICO. INVERSÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DAS ETAPAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CANDIDATOS. CERTAME. MANUTENÇÃO.
1. O edital inaugural do certame é a "Lei" que rege o concurso público e ao qual estão subordinados os candidatos e a própria comissão do certame. 2. É ilegal a inversão de etapas integrantes do concurso público, sobretudo se o edital inaugural previu que a aptidão em uma delas é pressuposto para a convocação para a outra. 3. Ainda assim, a nova execução das etapas é desnecessária, ante a ausência de notícia de que o fato causou prejuízo a algum dos candidatos. 4. Segurança parcialmente concedida. ------------------------------------------------V.V.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. 2. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora. 3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horá -rio e local das provas por meio de edital, divulgado com antecedência mínima de treze dias da aplicação. 4. A simples alteração na ordem de aplicação do exame psicotécnico e da prova de aptidão física, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. Ordem de segurança denegada. (TJAC; MSCv 1000609-93.2022.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 27/10/2022; Pág. 3)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelações cíveis. 1- comprovada afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, diante da ausência de provas da temporariedade e da excepcionalidade apta a caracterizar a legalidade da contratação temporária efetivada, haja vista que sucessivamente renovada. 2. Direto à percepção dos saldos de salário e ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, consoante entendimento sedimentado das cortes superiores. 3. Ausência de provas acerca da prestação do serviço durante todo período indicado na exordial, motivo porque merece ser mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento dos salários dos meses de de agosto e setembro de 2009, bem como a 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2009, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS de 21 de dezembro de 2007 a 20 de outubro de 2009.4. Modificação da incidência dos juros de mora e da correção monetária. 5. Fixação da taxa selic a partir de 08/12/2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021.6- recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0005989-02.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 31)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBUTAÇÃO COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. VIATURA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA. AGENTE POLÍCIAL FORA DE SERVIÇO. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público, ainda que fora de serviço, mas no uso de veículo de propriedade do Estado e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao ente indenizar o autor pelos prejuízos que lhe foram causados, mormente quando não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. É inquestionável a existência de dano estético e moral quando constatada que a imprudência do agente público mudou de forma inequívoca, permanente e irreversível a vida do autor, que perdeu uma perna e com isso perdeu também a sua atividade de subsistência, vendo comprometida a sua mobilidade e tornando-se dependente de meios externos para locomover-se. (TJAM; AC 0604172-81.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MARCAPASSO. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421/STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Do recurso interposto pelo Estado do Ceará. 1. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do genitor dos autores, internado no hospital de messejana na data de 23/07/2012, em virtude da delonga no fornecimento de aparelho de marcapasso. 1. 2. Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus, após sofrer acidente vascular cerebral, teve a recomendação médica de uso de aparelho marcapasso, sendo internado no dia 18/01/2012 no hospital geral de Fortaleza, onde permaneceu por dois dias, até ser transferido para o hospital menino Jesus, em que iria receber medicação específica, mas acabou recebendo alta. 1. 3. Após a alta, extrai-se dos autos que o estado de saúde do genitor dos autores agravou-se, sendo novamente internado em 23/07/2012 no hospital de messejana para implante do marcapasso, o que não ocorreu, ficando ali por mais 23 (vinte e três dias), vindo a óbito no dia 16/08/2013, em decorrência do não uso do referido equipamento. 1. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira. Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles. 1. 5. A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: Uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, apresenta-se exacerbado. Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 2. Do recurso interposto pelos autores. 2. 1. Os autores manejaram recurso de apelação, buscando a reforma da decisão monocrática para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública estadual. 2. 2. Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da defensoria pública estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. 2. 3. Mantido o entendimento pacífico desta corte estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da defensoria pública estadual. 3. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Alteração, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (TJCE; AC 0218234-50.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 150)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo município de araripe, em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, por luam borges feitosa, julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3. Uma vez estando presente na constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 4. A relação existente entre as partes e o período desta relação restaram evidentes, conforme as provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e considerando a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à municipalidade, exercendo os cargos comissionados para os quais foi nomeado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos consectários legais da condenação. (TJCE; AC 0200192-21.2022.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 112)
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