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Art 37 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmenteconstituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem osrespectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seusdiretores ou sócios-gerentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 171 E 305, AMBOS DO CP.

Crimes ocorridos em 2018. Pleito de aplicação da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Impossibilidade -norma de natureza mista. Representação. Condição de procedibilidade. Ausência de formalidade. Não se faz necessária a representação do ofendido, como condição de procedibilidade para a persecução penal, somente nas situações previstas no §5º do art. 171CP. A citada norma possui natureza mista, aplicando-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mas como condição de prosseguibilidade, sendo evidente que a novel Lei é mais benéfica ao acusado, já que pode extinguir a punibilidade. Do que consta dos autos, o comparecimento da vítima na delegacia, prestando declarações sobre os fatos, demonstra claramente a intenção de ver os autores processados criminalmente. No que se refere à representação do lesado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há necessidade de formalidade especial, quando a vítima já se manifestou no sentido de ver o autor do delito processado nos ditames da Lei. Precedentes. Já o artigo 37 do CPP diz respeito à ação penal privada manejada por pessoas jurídicas e não como condição de procedibilidade para as ações penais públicas condicionadas. Destarte, não há se falar em trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0059543-60.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 01/09/2022; Pág. 125)

 

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.

Art. 33, caput, da Lei de drogas. Condenações de mauricio, Alexandre e ronaldo mantidas. Provas robustas acerca da traficância. Inviável a desclassificação. Princípio da insignificância inaplicável ao delito em análise. Precedentes. Art. 35, da Lei de drogas. Absolvição. Necessidade. Ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes. Art. 386, VII, do CPP. Art. 37, da Lei de drogas. Condenação de patricia mantida. Comprovação de que a ré era olheira do ponto de tráfico. Penas de Alexandre e mauricio comportam atenuação. Regime inicial mantido. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 1500062-02.2020.8.26.0022; Ac. 15261127; Amparo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2471)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, 07 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. CRIME OCORRIDO JÁ NA VIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.

Alegação de que a ação penal é nula, pois não há representação da pessoa jurídica nos termos da Lei Processual brasileira, já que a funcionária que apresentou a notícia crime à autoridade policial não possuía poderes especiais. Inocorrência. Lei nº 13.964/2019. Pacote anticrime. Norma de natureza mista. Representação. Condição de procedibilidade. Ausência de formalidade. Do que consta dos autos, o comparecimento de helena hoeppers na delegacia, por determinação da chefia da tok stok, prestando esclarecimentos e detalhes sobre a conduta delituosa, que culminou com a prisão em flagrante dos pacientes, demonstra claramente a intenção de ver os acusados processados criminalmente. Além disso, helena compareceu em juízo e mais uma vez narrou os fatos pormenorizadamente, confirmando o termo de seu depoimento prestado na dp. Precedentes do STJ. O artigo 37 do CPP, diz respeito à ação penal privada manejada por pessoas jurídicas e não como condição de procedibilidade para as ações penais públicas condicionadas. Destarte, não há se falar em trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade. Alegação da idoneidade da fundamentação do Decreto prisional. A situação prisional dos pacientes já foi apreciada nos autos das ações constitucionais nº 50405-40.2020.8.19.0000 (dyhego), julgada em 08/09/2020, e nº 49489-06.2020.8.19.0000 (ana), julgada em 29/09/2020, sendo ambas denegadas, por unanimidade de votos. Assim, no que toca à alegada inidoneidade da fundamentação do Decreto prisional, o pedido não deve ser conhecido, ainda mais que o impetrante já recorreu da decisão proferida no HC 49489-06, conforme consulta realizada no site do STJ, no qual se constata a distribuição do RHC nº 136999/RJ (2020/0284564-2), em favor de ana paula villaça fernandes, com decisão proferida pela ministra laurita vaz, em 23/10/2020, indeferindo o pedido liminar. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0078252-17.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 16/12/2020; Pág. 207)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Contravenção de vias de fato e crime de furto no âmbito doméstico (art. 21 da LCP (por 3 vezes) c/c art. 155, caput, do CP c/c art. 71, caput, do CP c/c art. 69, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06). Pedido de absolvição amparado na teses de inimputabilidade do réu por tratar-se de usuário de entorpecentes não acolhido. Ausência de comprovação da dependência química. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Condenação mantida. Pleitos subsidiários de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 37, IV, do CPP ou de exclusão da indenização mínima fixada à vítima. Não acolhimento. Decisão obediente à tese nº 983 STJ, sedimentada na sistemática de recursos repetitivos, pela terceira seção da corte superior, que garante à ofendida a possibilidade de reparação ex delicto do dano moral sofrido e decorrente de conduta criminosa, independente de instrução probatória quanto à mensuração do dano. Precedentes desta corte. Sentença preservada. Apelo conhecido e improvimento. (TJSE; ACr 202000316692; Ac. 17715/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 17/07/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. O embargante aponta omissão no acórdão no tocante à incidência do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, bem como dos artigos 37, 157 e 240, todos do Código de Processo Penal, em especial, no que se refere à apreensão dos cigarros estrangeiros. 2. Ausência de omissão no acórdão. As razões apresentadas pelo embargante não apontam vícios a serem sanados pela via dos embargos declaratórios. No caso, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no julgado, haja vista que todas as questões postas nos autos foram enfrentadas. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-RSE 0000064-08.2017.4.03.6139; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 21/01/2019; DEJF 30/01/2019)

 

ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE SE AFASTA. A PEÇA EXORDIAL DESCREVE SUFICIENTEMENTE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, INDIVIDUALIZANDO SATISFATORIAMENTE SUAS CONDUTAS, COM A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Alegações de ausência de comprovação da estabilidade e permanência confundem-se com o mérito, e são com ele melhor analisadas. 2. Acusado Marcos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Conjunto probatório seguro e coerente da materialidade e autoria do delito. Laudos periciais confirmando a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, assim como da arma arrecadada. Depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão, sendo certo que a quantidade e variedade das drogas que indicam a destinação mercantil do entorpecente. Pleito absolutório que se afasta. Dosimetria correta, que deve, portanto, ser mantida. 3. Acusado Marcos. Associação para o tráfico. Insuficiência de provas acerca do caráter associativo prévio e duradouro, destinado à realização da atividade de traficância. Prisão em flagrante pelo delito de tráfico que não autoriza a conclusão de que o acusado estava associado com outras pessoas com a finalidade de praticar tal delito. À míngua de elementos probatórios a amparar a condenação desse acusado pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Acusado Renato. Denúncia que narra duas condutas em relação a esse acusado. A de associar-se à organização criminosa conhecida como "Amigo dos Amigos" para a prática do crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade e a de colaborar, como informante, para organização criminosa por portar rádio transmissor, estando comprovada tão somente a segunda conduta. Desclassificação do delito do art. 35 para a do art. 37 do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da pena do acusado Renato pelo crime do art. 37 da Lei nº 11.343/06. Condenação a 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixado o regime aberto em caso de descumprimento da substituição. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001855-84.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Baldez; DORJ 06/03/2018; Pág. 116) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO E PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 38, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da r. Sentença que acolheu a preliminar de nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade e declarou extinta a punibilidade do réu com base no art. 107, IV, do CP, determinando o arquivamento do feito com base no art. 395, II, do CPP. Requer o provimento do apelo para cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos para prosseguimento e análise do mérito da ação penal. 3. A representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do autor do fato delituoso. Em regra, a representação funciona como uma condição específica da ação penal (condição específica de procedibilidade), sem a qual é inviável a instauração do processo penal. 4. De acordo com o art. 39, caput, do CPP, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. Além disso, a representação deverá conter todas as informações que possam servir à apuração do fato delituoso e de sua autoria (CPP, art. 39, § 2º). 5. Em se tratando de pessoa jurídica (fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas) esta poderá exercer seu direito de representação, devendo ser representada por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes, nos termos do art. 37, do CPP, por interpretação extensiva). 6. No caso, a vítima foi uma pessoa jurídica. Sociedade empresária, administrada por uma única sócia. Esta sócia era quem detinha o direito de representação junto ao Ministério Público, ou de conferir poderes especiais a um preposto da empresa para tal finalidade, o que não ocorreu, uma vez que fez juntar uma simples carta de preposição, sem conter os poderes exigidos em Lei, como mera apresentação. Portanto, o reconhecimento da nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, nos termos do art. 564, III, a, é medida que se impõe. 7. De acordo com o artigo 38 caput do CPP, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Na hipótese, observa-se que, no dia 12 de janeiro de 2016, as partes tomaram conhecimento da autoria do delito em razão do depoimento prestado por uma das entrevistadas, que apontou o réu como o autor do fato (fls. 03/04). Porém, somente em 25 de outubro de 2016, a sócia da empresa conferiu poderes a uma preposta para transigir em hipótese de eventual conciliação (fls. 34). Considerando o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 38, do CPP, verifica-se que ocorreu a decadência, ensejando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP, nos termos da sentença. 8. A despeito de a jurisprudência ter proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação, notadamente quanto à realização de uma peça escrita, a pessoa jurídica deve estar devidamente representada. 9. Por fim, não é demais lembrar que o Direito Penal, por ser a ultima ratio, deve se ocupar apenas dos mais graves ataques aos mais sensíveis bens jurídicos, o que não ocorre no presente caso. Saliente-se que as questões relativas ao ressarcimento dos danos podem ser dirimidas na esfera cível. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF; APR 2016.03.1.019038-2; Ac. 104.8165; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2017; DJDFTE 26/09/2017) 

 

HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO DA EMPRESA JURÍDICA PARA INGRESSAR COM AÇÃO PENAL PRIVADA.

A questão relativa à legitimidade da pessoa jurídica para propor ação penal é regrada pelo art. 37 do CPP, que prevê que ela pode ser representada por quem o respectivo contrato designar. No caso dos autos, quem ingressou com a queixa-crime foi sócio munido de poderes para tanto, mostrando-se incabível o trancamento da ação penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Possibilidade de discussão, sob pena de cerceamento de defesa. O caso dos autos é peculiar, porquanto indeferido o pedido de discussão acerca da proposta de suspensão condicional do processo em face de a matéria estar preclusa. A decisão, todavia, não considerou que a solenidade havia sido declarada nula, de forma que deve ser possibilitada nova discussão acerca da proposta da suspensão condicional do processo. Ordem concedida em parte. (TJRS; HC 0064508-52.2017.8.21.7000; Vacaria; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 04/05/2017; DJERS 10/05/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. CALÚNIA. AMEAÇA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E AMEAÇA. LEGITIMIDADE QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA QUANTO A ALGUNS QUERELADOS. EXTENSIVA AOS DEMAIS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constitui elementar do tipo de calúnia (art. 138 do Código Penal) imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Prevalece o entendimento de que as pessoas jurídicas somente poderiam ser sujeitos ativos de crimes ambientais; desta forma, apenas seria possível torná-las alvo de crime de calúnia imputando-lhes os delitos ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998. 2. As ameaças descritas na queixa-crime não se dirigiram à associação querelante ou ao seu patrimônio, mas aos seus membros. Os quais, portanto, são os verdadeiros legitimados para buscar a tutela estatal penal. A associação não possui legitimidade para atuar em Juízo Criminal, movendo queixa-crime em nome dos seus associados, mormente sem procuração. 3. A associação querelante dispõe de legitimidade ativa para propor queixa- crime em relação aos delitos de difamação, por ser a vítima de tais crimes, segundo descrição contida na inicial, e conforme artigo 37 do Código de Processo Penal. 4. Vigora na ação penal privada o princípio da indivisibilidade, o qual preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo deferido selecionar os autores contra os quais irá litigar. A inércia da querelante em fornecer ao Juízo os endereços atualizados dos demandados, apesar de devidamente advertida de que seu silêncio seria considerado como desistência em processá-lo, implica em perempção do direito de ação em relação aos demais querelados. 5. Tratando- se de ação penal privada, impõe-se a rejeição da queixa-crime oferecida após o decurso do prazo de 6 (seis) meses contado da data em que a querelante tomou conhecimento do crime, pela ocorrência da decadência, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal combinado com art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Se as expressões proferidas pelos querelados não passam de meras insatisfações ou comentários de cunho irônico e jocoso em relação à querelante, incensurável a decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como diante da inexistência de dolo difamandi. 7. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 2015.03.1.016566-8; Ac. 940155; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 18/05/2016; Pág. 136) 

 

DEMANDA CAUTELAR INTENTADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, SUPOSTAMENTE INCIDENTAL À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM CURSO PERANTE ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA MAGISTRADO, EM CURSO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. ART. 37, § 4º, CF/1988. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A LIDE CAUTELAR E A PRINCIPAL. FALTA DE UTILIDADE DA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. ART. 267, VI, § 3º, DO CPC. CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Carece de condições de procedibilidade a ação cautelar quando inexistente o necessário liame (dialeticidade) entre aquela e a ação penal em relação à qual nada se pede, além do que não possui a primeira demanda qualquer utilidade para a preservação do objeto da lide da qual seria supostamente incidente. 2. Ainda que possa haver em tese identidade de questões a serem decididas em ambas as contendas (penal e civil pública), não se pode pleitear incidentalmente àquela questões afetas a esta, ou mesmo a suspensão desta última, haja vista a independência da esfera civil por prática de suposto ato de improbidade em relação à criminal, ex vi art. 37, § 4º, da Carta Política Federal. 3. Desse modo, afigura­se inviável o aforamento de medida cautelar incidental à ação penal originária que tem curso nesta segunda instância, com o objetivo de suspender ação civil pública com trâmite no primeiro grau de jurisdição. 4. Se o autor desta cautelar entende falecer competência absoluta ao Juízo de primeira instância para processar e julgar a ação civil pública aforada contra Magistrado, deverá aventar essa questão perante aquela sede jurisdicional, interpondo dentro dos prazos previstos em Lei o recurso ou a medida que entender pertinente contra a decisão que vier a ser proferida naquele caderno processual (V.g. Agravo de instrumento, mandado de segurança ou até mesmo a reclamação prevista no art. 238 do RITJCE). 5. Somente após o julgamento final da ação civil pública em primeira instância, e depois de aforado o recurso cabível, seria factível a ação cautelar nesta segunda instância, consoante o art. 800, parágrafo único, do CPC. 6. Preliminar de contestação acolhida para extinguir o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, § 4º, do CPC. (TJCE; CIn 0013660­15.2006.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 26/01/2015; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. CONTRAVENÇÕES PENAIS. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL OU PROJETADA OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. Preliminar. Inadmissibilidade recursal. Ausência de interesse. O interesse recursal reside no trinômio adequação-necessidade-utilidade. Se o recurso interposto pelo ministério público visa cassar a sentença prolatada pelo juízo a quo, para que seja proferida nova sentença de mérito, então o recurso interposto é adequado (apelação), necessário (sucumbente) e útil (nova sentença, agora de mérito). Preliminar rejeitada. Unânime. 2. Mérito. 2.1. No tangente as contravenções penais tipificadas nos artigos 42 e 65 do DL n. 3.688/1941 restou demonstrada a prescrição retroativa, considerando que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 02 (dois) anos (CP; artigo 109, inciso VI) porque as penas máximas em abstrato das referidas infrações penais são de 03 (três) meses e de 02 (dois) meses. Logo, entre as causas interruptivas previstas no artigo 117, incisos I e IV do Código Penal houve lapso temporal superior a 02 (dois) anos e, portanto, extinta a punibilidade dos recorridos quanto aos referidos delitos. 2.2. No concernente aos delitos ambientais previstos nos artigos 54, caput e § 3º e 56, todos da Lei n. 9.605/1998 tem-se ser inviável a incidência da prescrição antecipada. A despeito de constar a prescrição antecipada no artigo 37 do anteprojeto de reforma do código de processo penal e a doutrina defender sua aplicação, sem esquecer que já foi reconhecida em tribunais pátrios inclusive nesta egrégia corte (TJES-2ª ccrim., denúncia 100080004516, Rel. Des. Subst. Walace pandolpho kiffer, DJ 03/12/2008), a verdade é que ainda não há previsão legal do mencionado instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse passo, desde precedente julgado em 1988 (STF-1ª turma, RHC 66.913/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25/10/1988, DJ 18/11/1988), a jurisprudência da suprema corte é assente em inadmitir referido instituto por inexistência de previsão legal e por violação aos seguintes postulados constitucionais: Legalidade, presunção de inocência e devido processo legal. 2.3. Referido entendimento restou assentado pela jurisprudência da corte superior através do Enunciado N. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2.4. Atentando para os preceitos secundários dos crimes tipificados nos artigos 54, caput e § 3º e 56 da Lei do crimes ambientais, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 08 (oito) ou 12 (doze) anos (CP; artigo 109, incisos III e IV) porque as penas máximas em abstrato das referidas infrações penais são de 04 (quatro) anos ou de 05 (cinco) anos. Logo, entre as causas interruptivas previstas no artigo 117, incisos I e IV do Código Penal não houve lapso temporal superior aos prazos mencionados e, portanto, não encontra-se extinta a punibilidade dos recorridos quanto aos referidos delitos. 3. Recurso provido em parte, com anulação parcial da sentença e com determinação de que seja proferida outra sentença no tocante aos crimes ambientais não prescritos. Unânime. (TJES; ACr 49030001090; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 06/07/2010; Pág. 57) 

 

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