Modelo de Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita Pessoa Jurídica PN577
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Modelo de agravo de instrumento contra indeferimento de justiça gratuita para pessoa jurídica (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é agravo de instrumento e para que serve?
- Quando o juiz pode negar a justiça gratuita?
- Justiça gratuita pessoa jurídica - jurisprudência
- Para quem vai o agravo de instrumento?
- O que fazer quando o juiz indeferiu a justiça gratuita?
- Quando não cabe agravo de instrumento?
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Nomes dos advogados
- Tempestividade
- Formação do instrumento
- a) Preparo
- b) Peças obrigatórias e facultativas
- Dos fatos e do direito
- 1 - Considerações do processado
- 2 - Decisão recorrida
- 3 - Justiça gratuita
- 4 - Tutela recursal
O que é agravo de instrumento e para que serve?
O agravo de instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz durante o andamento do processo. Ele serve para levar a decisão imediatamente ao tribunal, quando esta não põe fim ao processo, mas causa prejuízo relevante, como nos casos de tutela provisória, rejeição de alegações preliminares, decisões sobre provas, entre outros listados no artigo 1.015 do CPC.
Quando o juiz pode negar a justiça gratuita?
O juiz pode negar a justiça gratuita quando houver indícios de que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Essa negativa deve ser fundamentada e, preferencialmente, precedida de intimação para que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
Justiça gratuita pessoa jurídica - jurisprudência
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Observa-se, assim, que, em relação às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações. III. In casu, tem-se que o recorrente não demonstrou suficientemente sua hipossuficiência, restando dúvidas quanto à dificuldade financeira sustentada, tendo colacionado documentos que demonstram baixo faturamento, mas insuficientes a evidenciar efetiva incapacidade financeira. lV. Agravo conhecido e desprovido. (TJMA; AI 0817034-62.2024.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 27/05/2025)
Para quem vai o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente para julgar o processo — geralmente o Tribunal de Justiça (TJ) ou o Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente à jurisdição do juízo que proferiu a decisão interlocutória. O recurso é interposto contra a decisão do juiz de 1ª instância, sendo analisado por um desembargador relator, que pode conceder efeito suspensivo ou liminar, conforme o caso.
O que fazer quando o juiz indeferiu a justiça gratuita?
Quando o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita, a parte pode interpor agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, fundamentando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Também é possível juntar novos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica ou requerer a reconsideração da decisão.
Quando não cabe agravo de instrumento?
Não cabe agravo de instrumento quando a decisão interlocutória não estiver prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e não causar prejuízo imediato à parte, sendo, nesses casos, impugnável apenas em preliminar de apelação ou contrarrazões, ao final do processo. Além disso, não cabe agravo:
Contra sentenças (neste caso, cabe apelação);
Contra atos sem conteúdo decisório;
Quando a lei exigir outro tipo de recurso;
Se houver preclusão (prazo recursal perdido).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: FARMÁCIA XISTA
Agravado: BANCO XISTA S/A
FARMÁCIA XISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, junto à ação revisional supracitada, e, por essa razão, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
Nomes dos advogados
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;
Tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
Formação do instrumento
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, onde declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;
· Petição Inicial da ação revisional;
· Pedido de gratuidade da justiça;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;
· Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários
· Cópia integral do processo .
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FARMÁCIA XISTA LTDA
AGRAVADA: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
Dos fatos e do direito
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – DA PERTINÊNCIA PROCESSUAL DESTE RECURSO
Da análise dos documentos ora colacionados, vê-se que a decisão interlocutória recorrida fora proferida não em virtude da prolação de sentença. Ao revés disso, fora proferida da análise da peça exordial no bojo dos autos principais da ação revisional.
Nesse passo, não há que se falar em apelação, aplicando-se, desse modo, os ditames previstos no art. 101, caput c/c art. 1.015, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.
1 - Considerações do processado
O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência da Recorrente, porquanto postula como sociedade empresária (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprar a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo a Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que, apesar de instada, não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo ora Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.
2 - Decisão recorrida
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Câmara possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor Juiz, em seu último ato processual, que:
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
3 - Justiça gratuita
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária...
A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante.
Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos; e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Ademais, os extratos bancários, todos acostados, tal-qualmente demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses.
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado igualmente às pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.
Lado outro, inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação, precisa, da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.
De outro bordo, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
[ ... ]
Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência, não só do colendo Superior Tribunal de Justiça, concedido a Assistência Judiciária às pessoas jurídicas, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS.
1. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de ser possível o deferimento da AJG para pessoa jurídica, desde que esta comprove os requisitos para a obtenção do benefício. 2. Tendo sido demonstrada a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita, resta viabilizada sua concessão [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMOSNTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Dispõe o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2- Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, deve-se reconhecer o direito à concessão da gratuidade judiciária. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Falta de preparo. Pleito de gratuidade de justiça indeferido. Determinação de recolhimento não atendido. Reiteração do benefício que foi negado. Cancelamento da distribuição -decisão que não apreciou o pleito de recolhimento de custas ao final do processo -pessoa jurídica. Acesso à justiça. Deferimento de custas ao final. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Súmula nº 481 do STJ. A documentação apresentada pelo apelante não tem o condão de fazer prova inequívoca de seu estado de hipossuficiência jurídica. No entanto, deve-se assegurar o direito do acesso à justiça à pessoa jurídica que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência passou a mitigar a obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais, permitindo o pagamento das custas ao final do processo, conforme o enunciado nº 27 do fundo especial deste tribunal de justiça. Provimento parcial ao recurso, autorizando o recolhimento das despesas processuais ao final [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse diapasão, à luz da prova de hipossuficiência financeira colaciona, nada obsta que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não importando que seja a beneficiária uma pessoa jurídica, o que, a propósito, é disposto pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4 - Tutela recursal
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo de instrumento
- Gratuidade judiciária
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade da justiça
- Tutela antecipada recursal
- Indeferimento da justiça gratuita
- Lei 1060/50 art 5
- Cpc art 99
- Cpc art 98
- Cpc art 101
- Stj súmula 481
- Hipossuficiente financeiro
- Cpc art 1015 inc v
- Tutela recursal
- Hipossuficiência
- Direito civil
- Decisão interlocutória
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EFEITO SUSPENSIVO
NOVO CPC ART 1015 - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso.
Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente dizia respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC/2015. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplicava-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do novo CPC.
Com respeito às peças obrigatórias e facultativas , carreou-se procuração outorgada ao advogado do agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça; petição Inicial da ação revisional; pedido de gratuidade da justiça; a decisão interlocutória recorrida; certidão narrativa de intimação do patrono do recorrente; certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários e; Cópia integral do processo originário.
Diante disso, pleiteiou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Na hipótese, o autor da ação havia pleiteado, na peça vestibular, por meio de declaração de seu patrono, os benefícios da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo a recorrente (CPC/2015, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.
Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in procedendo.
Para o agravante era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência. Assim não o fez. Nesse diapasão, o Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada recursal. Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A tutela fomentada visava viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ARRAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e determinou a restituição de valores pagos a título de arras, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva da promitente vendedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é cabível a concessão da justiça gratuita à empresa, diante de sua alegada hipossuficiência; e (II) se há responsabilidade da apelante pela restituição dos valores pagos a título de arras pelo autor/apelado, bem como na verificação da existência ou não de relação contratual entre as partes. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é devida à pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos, conforme art. 98 do código de processo civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados evidenciam patrimônio líquido negativo e passivo superior a R$ 70 milhões, legitimando a concessão do benefício. 4. A construtora consta expressamente no contrato como promitente vendedora, sendo incontroversa sua vinculação jurídica à relação contratual firmada, independentemente da atuação da empresa intermediadora imobiliária. 5. A cláusula vigésima do contrato atribui à intermediadora apenas a função de aproximação entre as partes, afastando expressamente qualquer responsabilidade por obrigações assumidas no âmbito do negócio jurídico principal. 6. A ausência de elementos probatórios que comprovem a não anuência da construtora à contratação ou que afastem eventual benefício decorrente dos valores pagos pelo autor impõe a manutenção da condenação à restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao postulante os benefícios da justiça gratuita. ---------- dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; tema repetitivo nº 1.059; agint no RESP nº 1.828.060/RN, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 11/5/2020, dje de 19/5/2020; e TJSC, apelação nº 0301022-71.2016.8.24.0048, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Marcos fey probst, sexta câmara de direito civil, j. 15-10-2024. (TJSC; APL 0320408-05.2017.8.24.0064; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Vânia Petermann; Julg. 06/05/2025)
R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX
- Login ou registre-se para postar comentários
17/08/2017 às 10:12