Art 376 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Autores narram mora da Ré na entrega do bem e pedem a obrigação de fazer antecipadamente, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Pedidos foram julgados improcedentes, ante o inadimplemento dos Autores na obrigação de pagar, não lhes sendo possível suscitar exceção de contrato não cumprido. Insurgem-se os Autores e a Incorporadora. Prova dos autos que demonstra que a mora dos Autores é anterior à mora da Ré, não tendo eles efetuado os pagamentos nos prazos avençados. Exceção de contrato não cumprido que admite a não entrega do bem pela Ré no prazo avençado e torna insubsistente o fato constitutivo do direito Autoral. Acordo no qual os termos do pagamento teriam sido alterados foram celebrados com a construtora, que não participou do negócio jurídico inicial. Incidência dos artigos 408 e 376 do Código Civil. O fato de o representante da incorporadora ter o mesmo sobrenome do sócio da construtora não autoriza a segunda a atuar em nome da primeira. Trata-se de pessoas jurídicas diversas, cujas personalidades não se confundem entre si ou com as pessoas físicas que possuem relações de parentesco, principalmente se não comprovada a má-fé. Apelo da Ré que não pode ser conhecido, ante a inexistência de interesse recursal, eis que eventual valor recebido, referido na fundamentação da sentença, não teria sido pago a ela, mas a à segunda Ré, que não apresentou recurso de Apelação impugnando tal recebimento. Correta a sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJRJ; APL 0047321-77.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 25/06/2021; Pág. 625)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de parcial procedência que converte o contrato em questão em contrato de empréstimo consignado, e determina ao banco a devolução simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais à parte contrária. Recursos interpostos por ambos os litigantes1. Recurso da instituição financeiraalegada regularidade do contrato entre as partes. Tese divorciada dos elementos probatórios contidos nos autos. Parte ré que não apresentou o contrato questionado pela autora. Impossibilidade de a autora provar fato negativo. Prova diabólica. Ônus da prova que incumbia à instituição financeira que se afirma credora. Incidência da legislação consumerista à causa (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Manutenção da sentença neste ponto. Ato ilícito comprovado. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, e do artigo 14, caput, do CDC. Dano moral decorrente da abusividade quanto à reserva da margem consignável descontada do benefício previdenciário da autora. Verba alimentar e diminuição da margem consignável. Dever de indenizar. Honorários sucumbenciais. Afastamento da tese recursal que impõe a majoração da sucumbência a que condenada na origem a parte ré, ora recorrente. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. 2. Recurso da autoradanos morais. Insurgência em relação ao quanto indenizatório arbitrado pelo juiz da causa. Inexistência de parâmetros legais objetivos para fixação. Arbitramento do dano moral que se pauta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, simultaneamente, primar pelo caráter punitivo e pedagógico. Vedação ao enriquecimento sem causa. Quantum fixado em primeiro grau que se mostra adequado. Pleito de afastamento do abatimento do valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo réu, de eventual saldo devedor do empréstimo consignado, contratado pela autora. Reciprocidade das obrigações (artigos 368, 371 e 376 do Código Civil). Compensação imposta pelo magistrado da origem mantida. Honorários adicionais de sucumbência recursal. Ausência de condenação da autora na origem. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300710-94.2019.8.24.0079; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 06/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. TENTATIVA DE COMPENSAR O DÉBITO COM ENTREGA DE BENS A PESSOA JURÍDICA DIVERSA, SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PROPOSIÇÃO DESACOLHIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER FEITO MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA DA AUTORA/EMBARGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO BANCÁRIO OU DE NOVAÇÃO SUBJETIVA. ADEMAIS, COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA POR UMA DAS PARTES SOB PENA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES (ARTIGOS 368, 371 E 376 DO CÓDIGO CIVIL). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA E FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE SATISFAZER.
1. " A compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações ter terceiros. [...] A dívida contraída em nome de terceiros é estranha à compensação, por ser estranha àquele que eventualmente pretendesse compensar. Essa regra deve ser interpretada em consonância com o art. 371: O devedor somente pode compensar com o credor aquilo que este diretamente lhe dever. Não pode compensar dívida de outrem. O requisito da reciprocidade, pois, está firmado no art. 371. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2013, p. 288). 2. "O réu pode deduzir três tipos de fatos novos: Extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado. A prova de todos esses fatos que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, é encargo do réu. Fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito. Tal como o pagamento, a compensação e a decadência legal. (DIDIER Júnior, Fredie; "et alii". Curso de direito processual civil: V. 2, 4. ED. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 131). SENTENÇA MANTIDA IRRETOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DA RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0033023-05.2012.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 17/03/2020; Pag. 277)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REGIDA PELO CPC/15. RECURSO DA AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. CAUSA DE PEDIR QUE DEIXA DE INVOCAR A PRESENÇA DE REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENDENTES À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE NÃO AUTORIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES (ARTIGOS 368, 371 E 376 DO CÓDIGO CIVIL). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA E FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA CARENTES DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE SATISFAZER.
1. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, cujo instrumento judicial é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. 2. "O due process of law em matéria de desconsideração determina que cabe a quem alega a prova dos pressupostos para que possa haver desconsideração (dolo ou fraude à Lei na utilização da personalidade jurídica, com o fito de prejudicar), bem como deve ser previamente ouvida a parte que sofrerá os efeitos da desconsideração. " (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 622). 3. Ainda que existente o grupo econômico empresarial, "cada filiada conserva a sua personalidade jurídica e patrimônio próprios. Não existe solidariedade entre elas, salvo por sanções decorrentes de infração da ordem econômica (Lei nº 8.884/94, art. 17), por obrigações previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, IX) ou trabalhistas (CLT, art. 2º, § 2º). " (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2, Editora Saraiva, 2004, 7ª ED. , p. 490) SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONSECUTIVA DECAÍDA DA RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0807389-37.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 16/03/2020; Pag. 242)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravantes que foram condenadas à restituição dos valores pagos pelo agravado, em decorrência da rescisão dos compromissos de compra e venda de quatro unidades imobiliárias. Cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, incluindo valor referente à comissão de corretagem, que não foi objeto da condenação. Excesso de execução verificado. Decisão agravada que autorizou a compensação do montante devido pelas agravantes, com o débito de outras duas unidades adquiridas pelo agravado. Impossibilidade de compensação, com base no art. 376 do Código Civil. Partes que não mantêm relação jurídica de compra e venda das referidas unidades, adquiridas pelo agravado mediante contrato de gaveta celebrado com terceira pessoa, sem anuência das vendedoras. Decisão agravada reformada para afastar o valor referente à comissão de corretagem, assim como a compensação autorizada pelo MM. Juízo a quo. Manutenção da decisão apenas quanto à inclusão da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 523, § 1º, CPC. Depósito judicial em garantia do juízo não equivale nem se confunde com pagamento voluntário, até porque o numerário não fica à disposição do credor. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2058738-20.2018.8.26.0000; Ac. 12820871; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 27/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 1994)
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DA RÉ. PAGAMENTO A PRAZO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA COMPRA DE IMÓVEL VINCULADO À AQUISIÇÃO DE SEGURO HABIT ACIONAL. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A T AXA MÉDIA DO BACEN. PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. AMBOS APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Constata-se que os demandantes, pretendendo realizar financiamento imobiliário, firmaram com o recorrente contrato de adesão, contraindo empréstimo junto ao banco/1º apelante, e no momento da assinatura, foram compelidos a contratar Seguro Habitacional da própria instituição, o que caracteriza a venda casada. 2. Saliente-se, porque oportuno, que de acordo com a resolução 3.811 do BACEN, é dever de todas as instituições bancárias oferecer, ao menos, duas alternativas de apólices coletivas dos seguros obrigatórios ao consumidor ao conceder o financiamento, sendo que uma das proteções de seguro, esteja desconectada da instituição ofertante. 3. A seu turno, uma vez comprovada a prática abusiva da venda casada, é de se reconhecer o direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Logo, será devida a repetição de indébito, respeitando o disposto nos artigos 369 e 376, ambos do Código Civil/73. 4. Se é procedente o pedido para internar o autor da ação, naturalmente se conclui que todo ele deve ser custeado pelo plano de assistência à saúde, seja em clínica de sua rede conveniada, seja em outra, na qual deve haver cobertura de todos os custos inerentes ao tratamento deferido. 4. Assim, analisando o quanto estabelecido pelo Banco Central do Brasil, como taxa de juros mensais aplicáveis à dita modalidade de crédito em termos médios do mercado, e baseando-se na data das operações realizadas entre as partes (27.02.2015), tem-se que média dos juros estipulados foram de 9,38 % ao ano, (ITAÚ Unibanco S/A), conforme documento retirado do site do Banco Central, juntado aos autos pelos próprios autores. 5. Em igual período, os juros remuneratórios fixados no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, adunado aos autos às fls. 110/117, foram de 8,98% a.a., não estando, portanto, caracterizada a abusividade nas taxas pactuadas, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor, conforme bem decidido pelo a quo. 6. Do outro lado, quanto ao dever de indenizar moralmente, este surge com a inequívoca aferição do dano causado na esfera da personalidade do lesado daí porque não se concebe a reparação extrapatrimonial, simplesmente pela presunção de que uma revisão de contrato, em razão da cobrança de um encargo supostamente praticado acima do mercado possa, por si só, configurar prejuízo à condição daquele que o requer. 7. Decisão mantida. Apelos improvidos. (TJBA; AP 0512027-81.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 02/10/2018; DJBA 08/10/2018; Pág. 803)
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DI- REITO DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205, DO CC. REJEITADA. MÉRITO. PRE- TENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DÍVIDA JÁ PAGA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPRO- VIDO.
1. Deve ser conhecido o recurso sempre que, das razões recursais, for possível extrair os motivos do inconformismo do recorrente, evidenciando a dialeticidade da peça recursal. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a produção de provas mostrar-se irrelevante ou desnecessária. 3. Consoante orientação firmada no REsp nº 1.113.403/RJ, submetido ao rito do artigo 543 - C, do CPC, o prazo prescricional para a propositura de demandas de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. 4. Mostra-se improcedente a pretensão de cobran- ça, se houver prova do pagamento da dívida objeto da demanda. 5. A teor do que dispõe o artigo 376, do Código Civil, aquele que se obriga ao pagamento de dívida pertencente a terceira pessoa não pode pretender compensar esse débito com o credor que lhe dever. 6. A parte que sair perdedora na lide deve suportar o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, conforme estabelece o artigo 20, do Código de Processo Civil. 7. Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. APELAÇÃO CÍVEL DO PATRONO DA REQUERIDA. HO- NORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários su- cumbenciais devem ser arbitrados em consonância com as peculiaridades do processo, notadamente o empenho do procurador e os benefícios adquiridos pela parte com a solução da demanda, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor de R$ 20.000,00 apresenta- se justo e razoável à hipótese, tratando-se de julgamento antecipado da lide. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; APL 0021823-71.2010.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 11/03/2016; Pág. 27)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE HOSPITAL. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OBRIGADO AO PAGAMENTO POR FORÇA DE CONVÊNIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 376, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. DÍVIDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES SEM A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a produção de provas mostrar-se irrelevante ou desnecessária. A teor do que dispõe o artigo 376, do Código Civil, aquele que se obriga ao pagamento de dívida pertencente a terceira pessoa não pode pretender compensar esse débito com o credor que lhe dever. Em se tratando de relação jurídica firmada entre particulares, ainda que a Fazenda Pública seja garantira do pagamento, o débito deve ser atualizado conforme os índices inerentes às relações de direito privado, sendo inaplicável o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Nos feitos em que há denunciação à lide, o denunciado apenas não será condenado ao pagamento de honorários se não ofertar resistência à lide. Caso contrário, a procedência das lides primária e secundária, impõe a condenação do denunciado ao pagamento de honorários em favor de denunciante. Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. APELAÇÃO CÍVEL DO HOSPITAL SÃO JULIÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA. ARTIGO 265, DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há error in procedendo a justificar a declaração de nulidade apenas quando a decisão não respeitar as normas de procedimento contidas no ordenamento jurídico, causando um gravame a qualquer das partes. Já o error in judicando não permite a anulação da decisão, ensejando apenas a sua reforma. É secundária a responsabilidade do Estado pelo pagamento de faturas de energia elétrica de Hospital, decorrente de Convênio firmado entre ambos, sem que tenha sido estipulada a responsabilidade solidária e sem a participação e anuência da empresa concessionária de serviço público. A intervenção do Estado no feito na condição de denunciado à lide (artigo 70, inciso III, do CPC) exclui sua responsabilidade exclusiva ou solidária com relação ao pagamento da dívida. Não merece redução o valor dos honorários de sucumbência, se sua fixação observou os critérios delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. (TJMS; Ap-RN 0122849-88.2005.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 25/02/2016; Pág. 12)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 376 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DESATENDIMENTO AO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RECORRENTE/LOCATÁRIO DE QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTAVA VINCULADO À REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CENTRO COMERCIAL (CONSTRUÇÃO DE DECK NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SALAS DE CINEMA). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Prejudicial de mérito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo recorrente. A Constituição Federal assegura, em favor dos jurisdicionados, que todas as decisões do poder judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, ix). - não padece do vício de nulidade por ausência de fundamentação, a sentença que apresenta os requisitos do art. 458 do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais da demanda e traz os fundamentos fáticos e legais que ensejaram o acolhimento da tese da impetrante, ora recorrida. Prejudicial rejeitada. Mérito. De acordo com o art. 23, I, da Lei de locações, é obrigação do locatário, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. - embora o locatário alegue que seu inadimplemento decorreu de descumprimento contratual por parte do shopping (ausência de construção de "deck" ao AR livre na praça de alimentação, ausência de instalação e funcionamento de salas de cinema), o que poderia atrair a regra do art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), tais alegações não vieram acompanhadas de demonstração nos autos; não houve indicação por parte do recorrente, em quais cláusulas contratuais o recorrido se comprometeu a efetuar tais obras. Além do mais, o pagamento das parcelas firmadas no contrato de locação não estava vinculada à construção dessas obras (deck e cinemas), não sendo possível suscitar a regra da "exceptio non adimpleti contractus ". Não há cláusula contratual expressa que condicione o pagamento dos encargos locatícios à implementação de quaisquer das iniciativas destacadas. - segundo a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, cabe ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu (ora recorrente/locatário) provado que o pagamento das parcelas do contrato de locação estavam atreladas à implementação das obras de construção de deck na praça de alimentação e instalação e funcionamento de salas de cinema no shopping, não há como afastar seu inadimplemento contratual. (TJRN; AC 2015.002131-6; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 26/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALÍNEA "C". DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARTS. 128 E 459 DO CPC. E 876 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 376 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Recurso Especial fundado na divergência jurisprudencial somente tem cabimento quando os acórdãos recorrido e paradigma, proferidos sobre idêntica base fática, chegam a conclusão jurídica diversa. Não havendo similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Verifica-se que as questões amparadas nos arts. 128 e 459 do CPC e 876 do CC/2002 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A questão amparada no art. 376 do Código Civil/2002 - que trata da impossibilidade de novação de obrigações nulas ou extintas - não tem comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado recorrido, no sentido de ser inviável a revisão de cláusulas referentes a contrato extinto por acordo entre as partes (distrato). Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 211.140; Proc. 2012/0162942-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/03/2013; DJE 17/04/2013)
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