Blog -

Art 376 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 376 (Revogado pela Leinº 10.244, de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONFIRMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECIAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. Agravo a que se nega provimento. Decisão Monocrática DECISÃO MONOCRÁTICA (Republicação) PROCESSO Nº TST-RR-20159-62.2013.5.04.0004 Recorrente e Recorrido ABS BRASIL SOLUÇÕES EM RELACIONAMENTO LTDA. Advogada Ana Lúcia Horn Oliveira OAB/RS 24244 Recorrente e Recorrido LUANA LUZIA DA SILVA MIOLI Advogada Michelle Meotti Tentardini OAB/RS 57215 Recorrido(s) CLARO S.A. Advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673 D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos por ambas as partes contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. A reclamante e a reclamada apresentaram contrarrazões às fls. 864. 875 e 876-879, respectivamente. Desnecessária manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, por inexistência de interesse público. I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos. 1. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, adotando os seguintes fundamentos, fls. 753-754, verbis: 1. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A reclamante busca a reforma da sentença, alegando que a ré não se desincumbiu de comprovar o correto pagamento das comissões. Defende que a testemunha ouvida confirma a ausência de transparência quanto aos critérios definidos para pagamento do prêmio produtividade, havendo apenas metas a serem cumpridas. Refere que os documentos juntados pela ré não fazem referência aos meses a que se refere cada planilha. Argumenta que a reclamada não comprovou a razão da alteração mensal da meta a ser cumprida, o que constitui alteração unilateral vedada pelo art. 468 da CLT. A primeira reclamada, por sua vez, busca a reforma da decisão no ponto em que determinou a integração do prêmio produtividade aos repousos semanais remunerados. Refere que a petição inicial limita o pedido aos reflexos apenas quanto às parcelas do prêmio não pagas, não tendo sido postulada a integração dos valores pagos durante a contratualidade. Aponta a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Examino. Ao contrário do que afirma a reclamante, observo que a primeira reclamada trouxe aos autos os documentos que demonstram os critérios de cálculo ajustados para o pagamento do prêmio produção, apontando as metas e forma de cálculo da parcela (ID 1339359). Sinalo, ainda, que a reclamante não comprovou a alteração das metas no curso do mês ou final dele, conforme alegado na inicial, ônus que lhe incumbia. Do mesmo modo, observo que a testemunha Valéria não refere a alteração de metas durante o período de apuração, dizendo apenas que: as comissões pagas pela primeira reclamada constavam dos contracheques e dependiam das metas; as metas eram difíceis, mas a depoente sempre conseguiu alcançá-las (ID 1e68211, sublinhei). Cumpre esclarecer que a alteração de metas mês a mês, por si só, não acarreta alteração contratual lesiva, integrando os critérios fixados pelo empregador para pagamento da parcela aos empregados. que, refira-se, não conta com previsão legal e foi instituída por liberalidade pela primeira ré. Dessa forma, não havendo elementos que indiquem ter a reclamada utilizado artifícios para impedir a percepção da premiação pelos trabalhadores, como a alteração de metas durante o mês de avaliação, incabível acolher a insurgência da autora. Incabível, ainda, o acolhimento da insurgência da reclamada quanto à limitação do pedido e à ocorrência de deferimento extra petita. Com efeito, observo que a reclamante pretende, na inicial, o pagamento de diferenças de prêmio produção/comissões, bem como a integração das comissões (integralmente) ao salário, para gerarem reflexos em DSR e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em FGTS com 40%, décimo terceiro salário, férias com um terço, saldo de salário, aviso prévio e horas extras (ID 997339, pg. 4, sublinhei). Dessa forma, não há falar em deferimento além do pedido. Recurso da reclamante e da reclamada não providos. (Grifos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 128 e 460 do CPC/73. O recurso não alcança conhecimento. A controvérsia relativa ao julgamento “extra petita” é de índole infraconstitucional, impossibilitando, assim, o reconhecimento da violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Na hipótese, não houve julgamento extra petita, pois o reclamante pleiteou, na inicial, a condenação “das reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões que foram pagas a menor ou, em caso de confissão, a condenação, por arbitramento de R$ 300,00 mensais de diferenças de comissões; Requer ainda a integração dessa verba ao salário para gerar reflexos em reflexos em DSR (...) ” (fl. 13). Na causa de pedir, apontou a natureza salarial das comissões e requereu “a integraçãodas comissões (integralmente) ao salário, para gerarem reflexos em DSR (...) ” (fl. 9) (Grifos e negritos acrescidos). Assim, havendo, congruência entre a pretensãoe a decisão que deferiu diferenças de repousos semanais remunerados pelaintegração ao salário do prêmio- produtividade, não houve julgamento além do pedido, em ordem a afastar a alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/73. NÃO CONHEÇO. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE O Tribunal Regional, em relação às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fls. 754-756, verbis: 2. HORAS EXTRAS A reclamada defende a validade dos registros de horário no período de novembro de 2010 dezembro de 2011, dizendo que a prova oral não é suficiente para desconstituir a prova documental. Refere que existem registros de entrada às 12h, o que contraria as alegações da autora, no sentido de que não era permitida a anotação do trabalho realizado em período anterior ao horário contratual. Defende, ainda, a validade do regime de compensação adotado, que conta com previsão nas normas coletivas da categoria, dizendo que os registros de ponto traziam anotações referentes aos créditos e débitos do banco. Alega que foram observados os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, e refere que em poucas ocasiões houve trabalho acima de 10h, o que era exceção e não autoriza a desconsideração do banco de horas. Sucessivamente, pretende que seja limitada a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, de acordo com a Súmula nº 85 do TST. A reclamante, por sua vez, defende a inaplicabilidade da O.J. 397 da SDI-I do TST, não concordando com a limitação ao pagamento do adicional de horas extras relativamente à parcela variável. Refere que a natureza salarial da parcela determina sua integração ao salário. Invoca o art. 457, §1º, da CLT e os arts. 4º e 7º da Lei nº 605/49. Busca, ainda, que sejam deferidos os reflexos nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, nas demais verbas salariais. Analiso. Na inicial, a reclamante afirmou que a jornada de trabalho não era integralmente computada, por determinação da reclamada. Em seu depoimento, a reclamante disse que: era proibido o registro de toda jornada trabalhada, sendo que registrava algumas horas extras quando não tinha ninguém cuidando no ponto; trabalhou umano e três meses em benefício da NET; neste período trabalhava das 12h/12h20min até às 21h (ID 1e68211, pg. 1). A prova testemunhal produzida, por sua vez, confirma as alegações da autora, dizendo a testemunha Valéria, que trabalhava diretamente com a autora, que: registravam corretamente o horário de saída, mas a supervisora determinava o registro de entrada apenas no horário contratual, embora chegassem antes; a depoente chegava em torno das 12h/12h20min e muitas vezes a reclamante já estava lá; [...] ohorário de entrada contratual era às 14h40min; nos três primeiros meses trabalhava apenas a partir das 14h40min; após os trêsprimeiros meses as metas de comissionamento pagas diretamente pela primeira reclamada aumentam muito e é necessário chegar antes para batê-las (ID 1e68211, pg. 2, sublinhei). Cumpre esclarecer que o depoimento da testemunha Raissa, ouvida a convite da ré, muito embora refira genericamente que todas as horas trabalhadas são registradas, na entrada, na saída, nos intervalos e pausas não pode ser considerado, uma vez que a testemunha informa ter sido supervisora da reclamante apenas a contar de janeiro de 2012, quando autora assumiu como assistente de supervisão. Dessa forma, correta a sentença ao acolher as informações prestadas pela testemunha Valéria quanto ao período anterior ao ano de 2012, uma vez que presenciava o trabalho da reclamante, detendo maior conhecimentoacerca da situação fática em análise. Com isso, não merece reparos a decisão, que fixou o início da jornada às 12h20, no período de 23.11.2010 (três meses após o início do contrato) até 31.12.2011, mantendo a validade dos registros quanto aos demais horários. A invalidade dos registros em questão, com o reconhecimento de trabalho não registrado pela reclamada, acarreta a invalidade do banco de horas adotado no período, não merecendo ser acolhida a insurgência da ré, no aspecto. No que se refere à validade do banco de horas no período posterior, contudo, cumpre rever a sentença. Com efeito, é possível verificar o trabalho além de 10h em apenas 5 oportunidades, todas elas ocorridas nomês de junho de 2012 (ID 1227611, pg. 17), não tendo sido ultrapassado o limite previsto no art. 59, §2º, da CLT no restante do período em análise. A situação verificada nos autos não autoriza reconhecer a invalidade do banco de horas em todo o período, que conta com previsão nas normas coletivas aplicáveis à reclamante (cláusula 8a, ID 1339405, pg. 5). Dessa forma, cumpre acolher parcialmente o recurso da reclamada, para reconhecer a regularidade do regime de compensação adotado após 31.12.2011, não sendo devidas as diferenças de horas extras decorrentes de sua invalidação. De outra parte, incabível a limitação da condenação ao adicional de horas extras conforme entendimento contido na Súmula nº 85 do TST, porquanto destinado apenas ao sistema de compensação semanal, conforme previsão expressa contida em seu item V. No que se refere ao recurso da reclamante, também não merece reparos a sentença. Considerando que a reclamante recebia salário misto, composto em parte por parcela variável, correto o Juízo de origem ao determinar que o pagamento das horas extras observe os critérios previstos na Súmula nº 340 do TST. Indevidos, ainda, os reflexos postulados pelo reclamante, decorrentes do aumento da média remuneratória, conforme previsão contida na O.J. 394 da SDI-I do TST. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido, para reconhecer a regularidade do regime de compensação adotado após 31.12.2011, excluindo da condenação as horas extras deferida a partir dessa data. (Grifos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola os arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República, 333, I, do CPC/73, 59, § 2º, e 818 da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da invalidade dos registros de horário referentes ao período de 23/11/2010 a 31/12/2011, por concluir, valorando fatos e provas, “estar correta a sentença ao acolher as informações prestadas pela testemunha Valéria quanto ao período anterior ao ano de 2012, uma vez que presenciava o trabalho da reclamante, detendo maior conhecimento acerca da situação fática em análise”. Dessarte, diante do quadro fático registrado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 338, II, desta Corte Superior, verbis: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1. inserida em 20.06.2001) Nesse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República apontados (art. 896, § 7º, da CLT). Sinale-se, ainda, que não resultam violados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, mas aplicados corretamente à espécie, na medida em que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de direito. No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos transcritos desservem ao confronto de teses, porque inespecíficos, na medida em que não registram as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. NÃO CONHEÇO. 3. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 O Tribunal Regional, quanto à aplicabilidade da Súmula nº 85 desta Corte, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fl. 756, verbis: 2. HORAS EXTRAS A reclamada defende a validade dos registros de horário no período de novembro de 2010 dezembro de 2011, dizendo que a prova oral não é suficiente para desconstituir a prova documental. Refere que existem registros de entrada às 12h, o que contraria as alegações da autora, no sentido de que não era permitida a anotação do trabalho realizado em período anterior ao horário contratual. Defende, ainda, a validade do regime de compensação adotado, que conta com previsão nas normas coletivas da categoria, dizendo que os registros de ponto traziam anotações referentes aos créditos e débitos do banco. Alega que foram observados os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, e refere que em poucas ocasiões houve trabalho acima de 10h, o que era exceção e não autoriza a desconsideração do banco de horas. Sucessivamente, pretende que seja limitada a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, de acordo com a Súmula nº 85 do TST. A reclamante, por sua vez, defende a inaplicabilidade da O.J. 397 da SDI-I do TST, não concordando com a limitação ao pagamento do adicional de horas extras relativamente à parcela variável. Refere que a natureza salarial da parcela determina sua integração ao salário. Invoca o art. 457, §1º, da CLT e os arts. 4º e 7º da Lei nº 605/49. Busca, ainda, que sejam deferidos os reflexos nos repousos semanais remunerados e, peloaumento da média remuneratória, nas demais verbas salariais. Analiso. Na inicial, a reclamante afirmou que a jornada de trabalho não era integralmente computada, por determinação da reclamada. Em seu depoimento, a reclamante disse que: era proibido o registrode toda jornada trabalhada, sendo que registrava algumas horas extras quando não tinha ninguém cuidando no ponto; trabalhou um ano e três meses em benefício da NET; neste período trabalhava das 12h/12h20min até às 21h (ID 1e68211, pg. 1). A prova testemunhal produzida, por sua vez, confirma as alegações da autora, dizendo a testemunha Valéria, que trabalhava diretamente com a autora, que: registravam corretamente o horário de saída, mas asupervisora determinava o registro de entrada apenas no horário contratual, embora chegassem antes; a depoente chegava em torno das 12h/12h20min e muitas vezes a reclamante já estava lá; [...] o horário de entrada contratual era às 14h40min; nos três primeiros meses trabalhava apenas a partir das 14h40min; após os três primeiros meses as metas de comissionamento pagas diretamente pela primeira reclamada aumentam muito e é necessário chegar antes para batê-las (ID 1e68211, pg. 2, sublinhei). Cumpre esclarecer que o depoimento da testemunha Raissa, ouvida a convite da ré, muito embora refira genericamente que todas as horas trabalhadas são registradas, na entrada, na saída, nos intervalos e pausas não pode ser considerado, uma vez que a testemunha informa ter sido supervisora da reclamante apenas a contar de janeiro de 2012, quando autora assumiu como assistente de supervisão. Dessa forma, correta a sentença ao acolher as informações prestadas pela testemunha Valéria quanto ao período anterior ao ano de 2012, uma vez que presenciava o trabalho da reclamante, detendo maior conhecimento acerca da situação fática em análise. Com isso, não merece reparos a decisão, que fixou o início da jornada às 12h20, no período de 23.11.2010 (três meses após o início do contrato) até 31.12.2011, mantendo a validade dos registros quanto aos demais horários. A invalidade dos registros em questão, com o reconhecimento de trabalho não registrado pela reclamada, acarreta a invalidade do banco de horas adotado no período, não merecendo ser acolhida a insurgência da ré, no aspecto. No que se refere à validade do banco de horas no período posterior, contudo, cumpre rever a sentença. Com efeito, é possível verificar o trabalho além de 10h em apenas 5 oportunidades, todas elas ocorridas no mês de junho de 2012 (ID 1227611, pg. 17), não tendo sido ultrapassado o limite previsto no art. 59, §2º, da CLT no restante do período em análise. A situação verificada nos autos não autoriza reconhecer a invalidade do banco de horas em todo o período, que conta com previsão nas normas coletivas aplicáveis à reclamante (cláusula 8a, ID 1339405, pg. 5). Dessa forma, cumpre acolher parcialmente o recurso da reclamada, para reconhecer a regularidade do regime de compensação adotado após 31.12.2011, não sendo devidas as diferenças de horas extras decorrentes de sua invalidação. De outra parte, incabível a limitação da condenação ao adicional de horas extras conforme entendimento contido na Súmula nº 85 do TST, porquanto destinado apenas ao sistema de compensação semanal, conforme previsão expressa contida em seu item V. No que se refere ao recurso da reclamante, também não merece reparos a sentença. Considerando que a reclamante recebia salário misto, composto em parte por parcela variável, correto o Juízo de origem aodeterminar que o pagamento das horas extras observe os critérios previstos na Súmula nº 340 do TST. Indevidos, ainda, os reflexos postulados pelo reclamante, decorrentes do aumento da média remuneratória, conforme previsão contida na O.J. 394da SDI-I do TST. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido, para reconhecer a regularidade do regime de compensação adotado após 31.12.2011, excluindo da condenação as horas extras deferida a partir dessa data. (Grifos e negritos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional contraria a Súmula nº 85 desta Corte. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. No tocante aos paradigmas colacionados (fls. 784-786), verifica-se que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, porquanto deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exige o referido dispositivo de lei. Por fim, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a inequívoca contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, à míngua do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º- A, III, da CLT, na medida em que não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e da súmula apontada como contrariada. NÃO CONHEÇO. 4. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O Tribunal Regional, no tocante ao tema “intervalos do art. 384 da CLT”, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fls. 756-757, verbis: 3. INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT. A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que a Constituição Federal não recepcionou o art. 384 da CLT. Defende que a Lei nº 10.244/01 revogou o art. 376 da CLT, o que acarreta a revogação tácita do art. 384, a ele conexo. Aponta a violação do art. 5º, I, da Constituição Federal. A reclamante, por sua vez, pretende que seja deferido o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sem a limitação proposta na sentença, não havendo previsão legal que determine a concessão do intervalo apenas quando prestados mais de 30min extras. Examino. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, em 27.11.2014, firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, observando que a Constituição Federal estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, como já vinha sendo decidido pela jurisprudência emanada do TST. Assim, compartilho do critério estabelecido nesta Turma Julgadora, porque razoável, no sentido de que é devido o pagamento do adicional em questão, nos termos em que assegurado no art. 384 da CLT, desde que o trabalho em sobrejornada tenha ocorrido por mais de uma hora, merecendo ser limitada a condenação imposta na origem. Dessa forma, acolho parcialmente o recurso da primeira reclamada, para limitar a condenação aos dias em que a reclamante prestou pelo menos uma hora extra, conforme jornada apurada no item relativo às horas extras. Não verifico, ainda, qualquer afronta os dispositivos legais invocados, que considero devidamente prequestionados. Recurso da reclamada parcialmente provido, para limitar a condenação aos dias em que a reclamante prestou pelo menos uma hora extra. Recurso da reclamante não provido. (Grifos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição da República, e 1º da Lei nº 10.244/01. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. A questão do intervalo previsto no art. 384 da CLT obteve manifestação plenária desta Corte Superior, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, proferido nos autos do RR- 154000-83.2005.5.12.0046, nos seguintes termos: MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para aobtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nessa linha de posicionamento, esta Corte Superior tem admitido que a mulher faz jus a tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a concessão do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário. A corroborar esse entendimento, confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou aarguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DEJT 09/03/2018). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Anote-se, ainda, que os julgamentos desta Corte Superior pressupõem rigoroso exame da legalidade e constitucionalidade das normas que regem o sistema justrabalhista, razão pela qual inviável divisar violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. NÃO CONHEÇO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS O Tribunal Regional, no que tange ao intervalo intrajornada, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fls. 759-760, verbis: 2. INTERVALOS INTRAJORNADA. A reclamada investe contra a sentença, dizendo que, no período em que a reclamante tinha jornada contratual de 6h, fazia jus a 15min de intervalo, que sempre foram concedidos. Alega que a realização de horaextras não acarreta a concessão de 1h de intervalo, sendo o período definido pela jornada contratada. No período posterior, alega ter sido concedida 1h de intervalo, não havendo fundamento que ampare a condenação. Sucessivamente, pretende que seja limitada a condenação ao pagamento doadicional de 50%, bem como ao período faltante para completar 1h. Sustenta, ainda, que a parcela detém natureza indenizatória, não sendo devidos os reflexos deferidos. Sem razão. Conforme antes observado no item relativo às horas extras, resta demonstrado que, no período contratual anterior a 31.12.2010, a reclamante tinha apenas 20min de intervalo para descanso e alimentação por dia de trabalho. Embora enquadrada na jornada de 6 horas, a empregada faz jus ao intervalo de 1h sempre que prorrogada essa jornada de trabalho em pelo menos 1h, situação que ocorria diariamente com a reclamante, conforme analisado anteriormente. Assim, tenho que a reclamante fez jus a uma hora de intervalo por dia de trabalho e o gozo parcial do período importa na obrigação de pagamento do lapso integral do intervalo, com o adicional de 50% e reflexos, face sua natureza salarial, conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 437, itens I, III e IV, do TST, corretamente observada pela sentença: I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. lV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Não verifico, ainda, o pagamento em duplicidade ou bis in idem. A condenação pela não fruição dos intervalos intrajornada consiste em penalidade imposta à reclamada por não ter observado norma de proteção à saúde do empregado, não se confundindo com o pagamento das horas trabalhadas no intervalo. No que se refere ao período posterior a 01.06.2012, em que a reclamante trabalhava 8h, o Juízo identificou a fruição parcial dos intervalos, como se observa no dia 11.09.2012 (ID 1227611), em que houve fruição de apenas 45min. Não obstante, esta Turma Julgadora adota, como critério de razoabilidade, que a supressão parcial dos intervalos acarreta o direito ao pagamento da hora integral apenas quando o lapso fruído foi inferior a 50 minutos, nada sendo devido ao trabalhador quando da concessão de intervalo superior a este limite. Pelo exposto, cumpre acolher parcialmente o recurso, para limitar a condenação em intervalos relativa ao período posterior a 01.06.2012 aos dias em que o intervalo foi concedido em período inferior a 50min. Não verifico, ainda, qualquer afronta aos dispositivos legais invocados pela reclamada, que considero devidamente prequestionados. Recurso parcialmente provido. (Grifos e negritos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola o art. 71, §§ 1º e 4º, da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que, no período contratual anterior a 31/12/2010, “a reclamante tinha apenas 20min de intervalo para descanso e alimentação por dia de trabalho”. Assentou, ainda, que “embora enquadrada na jornada de 6 horas, a empregada faz jus ao intervalo de 1h sempre que prorrogada essa jornada de trabalho em pelo menos 1h, situação que ocorria diariamente com a reclamante”. Desse modo, concluiu fazer jus a reclamante a uma hora de intervalo por dia de trabalho importando o gozo parcial do período na obrigação de pagamento do lapso integral do intervalo, com o adicional de 50% e reflexos, face sua natureza salarial. Nesse contexto, identificada a natureza fático-probatória da controvérsia, inexiste terreno fértil para o acolhimento da alegação de que a prestação de horas extras não era habitual, pois demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se, inicialmente, que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 não se encontravam vigentes à época da prestação de serviços. O § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação vigente à época dos fatos, estabelecia, verbis: Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pra repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado aremunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Note-se, ainda, que o art. 71, caput, da CLT preconiza que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. O referido dispositivo não faz distinção entre a jornada contratual ou legal e a efetivamente laborada. Razão pela qual, ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas, faz jus o empregado ao intervalo intrajornada de uma hora, acrescido do adicional de 50%, com os respectivos reflexos. Esta Corte Superior uniformizou a interpretação do supramencionado preceito de lei, mediante o item IV da Súmula nº 437, redigida nos seguintes termos, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- 1). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 [...] IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Ressalte-se que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo importa no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, além de reconhecer a natureza salarial da parcela. Nesse sentido, os itens I e III do supracitado Verbete Sumular, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO EALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Portanto, revelando a decisão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT, restando ilesos os dispositivos indicados e inviável a análise da divergência jurisprudencial. NÃO CONHEÇO. 6. GUELTAS. NATUREZA O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fls. 757-759, verbis: GUELTAS. NATUREZA E DIFERENÇAS. A primeira reclamada alega que as gueltas eram pagas por terceiros, ou seja, pela segunda reclamada, não podendo incidir no cálculo das demais parcelas apuradas sobre o salário. Transcreve doutrina e jurisprudência. Pelo mesmo motivo, afirma que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de R$100,00 mensais, relativos às diferenças de gueltas. Sucessivamente, defende ser excessivo o valor de 900 mensais, que a reclamante alega ter recebido a título de pagamento de gueltas. Examino. Incontroverso, nos autos, que a reclamante recebia premiações/gueltas da segunda reclamada, destinados a estimular o trabalho prestado em seu benefício. A parcela, mesmo paga por terceiros, deve repercutir em parcelas do contrato, em analogia ao pagamento das gorjetas. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional, no julgamento do processo 0000015-26.2012.5.04.0611 (RO), relatado pelo Exmo. Des. MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, em 13/11/2014: GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Demonstrado que o autor percebia gueltas correspondentes à venda de produtos, as quais eram pagas pelo fornecedor das mercadorias, ainda que não fossem adimplidas diretamente pelo empregador, estas integram a remuneração do empregado, por possuírem natureza jurídica semelhante à das gorjetas, assemelhando-se o fornecedor da mercadoria ao cliente que alcança a gorjeta diretamente ao trabalhador. Incidência do art. 457 da CLT, o qualestabelece que a gorjeta integra a remuneração do empregado. Aplica-se desse modo, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 354 do TST, sendo devidos os reflexos da parcela apenas em férias com 1/3, 13os. salários, FGTS e multa de 40%, conforme deferido na origem. De outra parte, observo que as reclamadas não comprovaram os valores efetivamente pagos à autora, ônus que lhes incumbia, em face do dever de documentação do contrato de trabalho. Dessa forma, correta a sentença ao acolher os valores mensais apontados pela reclamante, determinando sua integração nas parcelas anteriormente mencionadas. Do mesmo modo, não comprovando a primeira reclamada o correto repasse dos valores à reclamante, cumpre acolher a alegação da autora de que havia retenção irregular, pela primeira reclamada, de parte dos valores pagos pela segunda ré, da ordem de R$100,00 mensais. A situação é também confirmada pela testemunha Valéria, que refere: a NET é quempagava o crédito no cartão pull; a ABS é quem retinha o pagamento quando houvessem faltas (ID 1e68211, pg. 2). Sinalo, ainda, que a retenção motivada por faltas, além de não invocada pela primeira ré, é também injustificada, uma vez que o pagamento era realizado por terceiros, não lhe cabendo redirecionar esses valores. Por todo o exposto, não merece reparos a sentença, não merecendo ser acolhida a insurgência da ré. Nego provimento. (Grifos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que “não há como se cogitar que parcela que não foi paga pelo empregador (portanto, advindo de sujeito estranho à relação de emprego) surta efeitos no contrato de trabalho, sabidamente de natureza bilateral”. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. No tocante aos paradigmas colacionados às fls. 798-799, observa- se que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, porquanto deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exige o referido dispositivo de lei, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas e a afirmar, de forma genérica, que eles teriam divergido do acórdão recorrido. NÃO CONHEÇO. 7. PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 O Tribunal Regional, em relação às pausas previstas na NR-17, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos, fls. 760-761, verbis: PAUSAS PREVISTAS NA NR 17. A primeira reclamada não se conforma com a sentença, alegando que no período em que a reclamante trabalhou como operadora de teleatendimento, sempre fruiu dois intervalos de 10min por dia, conforme previsto no Anexo II da NR-17. Defende, ainda, que o período não pode ser convertido em horas extras, não havendo respaldo legal para tanto. Alega que as Normas Regulamentadoras não têm o condão de criar novos regramentos jurídicos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Sem razão. Nos termos do Anexo II da Instrução Normativa 17 do MTE: 5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitira fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4. 1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. A prova documental demonstra que a reclamante registrava o intervalo de 10min no cartão-ponto, havendo, contudo, oportunidades em que não constato o registro do intervalo em questão. A prova testemunhal por sua vez, indica que os intervalos registrados eram regularmente concedidos, enquanto aqueles não registrados não eram fruídos. Nesse sentido, refere a testemunha Valéria que: sempre gozavam o intervalo de 20 minutos, mas nem sempre gozavam as pausas de 10 minutos e nestes casos não registravam a pausa (ID 1e68211, pg. 2,sublinhei). A testemunha Raissa, por sua vez, menciona apenas que não se recorda se gozavam pausa de 10 minutos. Resta demonstrado, com isso, que os intervalos previstos na NR-17 foram fruídos pela autora apenas quando existente registro nos cartões-ponto. Sinalo, ainda, que o item 5.4.4 da norma também exige o registro do intervalo, transferindo à empregadora o ônus de comprovar sua efetiva concessão, prevendo que As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico. Dessa forma, correta a sentença ao deferir o pagamento dos intervalos de 10min não concedidos pela reclamada, assim entendidos aqueles não registrados nos cartões-ponto, acrescidos do adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 74, §1º, da CLT, com os mesmos reflexos relativos às horas extras. Não verifico, ainda, qualquer ilegalidade na aplicação da Norma Regulamentadora em questão, nem tampouco a alegada afronta aos dispositivos legais invocados pela reclamada, que considero devidamente prequestionados. Nego provimento. (Grifos apostos) Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola os arts. 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição da República e 200 da CLT. O recurso não alcança conhecimento. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual as pausas previstas na NR-17 são computadas na jornada de 6 horas do empregado que atua na atividade de teleatendimento ou telemarketing. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. OPERADOR DE TELEVENDAS. EQUIPARAÇÃO AO OPERADOR DE TELEFONIA. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ART. 227 DA CLT. Ao operador de telemarketing, que se equipara às atividades do operador de cobrança descritas no acórdão regional, deve ser aplicada a duração de trabalho de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, nos exatos termos do art. 227. Embora sem operar o velho tronco de telefones, o trabalhador em questão realiza, como regra e concomitantemente, os penosos serviços de telefonia e digitação. Nesse sentido, a NR 17 estabelece no item 5.3 do Anexo II, que trata de teleatendimento/telemarketing, a jornada de 6 horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR- 61700-90.2004.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/03/2014). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. O TRT manteve asentença que condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos a título de horas extras. Após verificar que a reclamada descumpriu o previsto no Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada máxima de 6 horas diárias para os empregados que exercem a função de operador de teleatendimento / telemarketing, nela incluídas as pausaspara descanso, sem prejuízo de remuneração. No caso, sendo incontroverso o fato de a reclamante exercer a função de operador de telemarketing, deve receber, como extra, o tempo excedente à jornada máxima fixada pela referida norma, conforme a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (...) (RR- 265-60.2010.5.04.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/10/2019). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. NORMAREGULAMENTADORA 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional consignou que as pausas de dez minutos instituídas pela NR 17 não se confundem com o intervalo intrajornada e vice-versa. Enquanto as primeiras, por força do disposto no item 5.3 da referida norma regulamentar, estão incluídas no tempo de trabalho de no máximo seis horas diárias, sem prejuízo da remuneração, o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, por expressa disposição legal. parágrafo 2º do artigo 71 da CLT. Portanto, além das duas pausas de dez minutos, deve ser oferecido aos operadores de telemarketing/teleatendimento um intervalo para repouso e alimentação com duração de 20 minutos, conforme disposto no item 5.4.2 da NR 17, o qual, não sendo computado na jornada de trabalho da Reclamante, deve ser acrescido no seu horário de trabalho. E, nesse contexto, concluiu ser indevido o pagamento a título de horas extras dos 20 minutos diários que ultrapassavam a jornada legalmente estabelecida. 2. Conforme o item 5.3. do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing. (TST; Ag-RR 1002232-77.2016.5.02.0049; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 28/05/2021; Pág. 595)

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO.

Dada revogação expressa do artigo 376 da CLT, pela Lei nº 10.244, de junho de 2001, encontra-se também revogado, tacitamente, o artigo 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. É certo que tais dispositivos confrontavam com o art. 5o, I, da cr: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição. O disposto no artigo 384 da CLT não encontra respaldo na Constituição da República. As diferenças entre homens e mulheres não traduzem em fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como no caso da maternidade. A admitir tal intervalo caberia a coexistência de igual disposição para empregados do sexo masculino. Cumpre notar que a pretensão almejada pelo artigo 384 da CLT pode se traduzir em obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador ao admitir homens, certamente não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição. Nesse sentido, manifestou o TST no julgamento do processo e-ED-RR - 450600- 19.2001.5.09.0011 julgamento: 22/04/2008, relator ministro: Aloysio Corrêa da veiga, subseção I especializada em dissídios individuais, divulgação: Dejt 13/02/2009. (TRT 3ª R.; RO 1133-35.2011.5.03.0147; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 12/04/2013; Pág. 151) 

 

INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 384 DA CLT.

Com a revogação expressa do artigo 376 da CLT, operada pela Lei nº 10.244/01, considera-se revogado, tacitamente, o artigo 384 consolidado, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Assim como o artigo 376, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CR/88, que, em seu artigo 5o, inciso I, preceitua a igualdade entre homens e mulheres, impondo que se rechacem dispositivos que prevejam privilégios injustificáveis aos indivíduos. O intervalo do artigo 384 somente poderia ser acatado se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. (TRT 3ª R.; RO 591-38.2011.5.03.0140; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 09/11/2012; Pág. 99) Ver ementas semelhantes

 

COMISSÕES. VENDAS SEM JUROS. ABATIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ILICITUDE.

As comissões sobre as vendas parceladas sem juros incidem sobre o total pago pelo consumidor, sem abatimento dos encargos financeiros, embutidos no preço final do produto. <ementa: Término> vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 11ª. Vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, fabiana de moraes magalhães e globex utilidades s. A., e, como recorridas, as mesmas e União Federal (Instituto Nacional do Seguro Social INSS). Relatório <relatório: Início>a mma. Juíza da 11ª. Vara do trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar à reclamante horas extras excedentes à quadragésima quarta (44ª.) semanal, uma hora (1h) extra diária de intervalo intrajornada, dobra dos domingos e feriados, diferenças de comissões e reflexos (f. 631/641). Há embargos de declaração do reclamante (f. 655), improcedentes (f. 657/658). A reclamante em recurso ordinário almeja a aplicação do divisor 220, o reconhecimento das horas extras provenientes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT e do adicional de 100% em relação às horas extras de intervalo intrajornada, o esclarecimento a respeito das parcelas componentes da base de cálculo das horas extras e a definição do pagamento do crédito trabalhista como fato gerador das contribuições sociais (f. 659/674). A reclamada também recorre sustentando que não são devidas horas extras, dobra dos domingos e feriados, diferenças de comissões e reflexos, além de não existir infrações que legitimem a expedição de ofícios, destacando que não foram comprovados os pressupostos para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (f. 675/687). Custas e depósito recursal recolhidos (f. 687v. /688). A reclamante e a reclamada apresentaram contrarrazões (f. 693/711). Os autos foram remetidos à origem para intimação da União Federal; o ministério público do trabalho sugere a apuração das contribuições sociais pelo regime de caixa até a edição medida provisória no. 449/2008 e, após, pelo regime de competência (f. 718/721). Tudo visto. <relatório: Término>voto <voto: Início>1. Admissibilidade 1.1. Recurso da reclamada. Interesse recursal. Expedição de ofícios a reclamada sustenta que a ausência de infração e de previsão em Lei obsta a expedição de ofícios para a drt, CEF e INSS. A sentença não determinou a expedição de ofício (f. 631/641). Ausente a sucumbência, a reclamada não tem interesse em recorrer. Não conheço do pedido de cancelamento concernente à expedição de ofícios. 1.2. Pressupostos recursais. Demais pedidos preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, quitação das custas e depósito recursal), conheço dos demais pedidos recursais. 2. Mérito aprecio em primeiro lugar o recurso da reclamada, por conter matéria prejudicial. 2.1. Recurso ordinário da reclamada 2.1.1. Horas extras excedentes à quadragésima (44ª.) semanal o juízo sentenciante reconheceu a invalidade dos registros de ponto, fixou a jornada de trabalho e condenou a reclamada nas horas extras e reflexos excedentes à quadragésima quarta (44ª.) semanal. A reclamada alega que o depoimento da reclamante não merece credibilidade, que os registros de ponto são válidos e que houve pagamento e compensação das horas extras. A testemunha da reclamada, que trabalhou na companhia da reclamante, noticiou o registro das horas de trabalho sem interferência do gerente da loja: Que trabalha na reclamada desde 1999; que já trabalhou com a reclamante na filial da rua Curitiba; que acha que trabalhou com a reclamante nos anos de 2009/2010; (...); que a depoente anota corretamente o horário de início e término das atividades; que às vezes, cerca de uma vez no mês, o ponto fica fora do AR, e neste caso a jornada é registrada conforme informação do funcionário; (...); que não havia ordem do gerente para bater o ponto errado e nem para não usufruir de 01 hora de intervalo; (...). (andreia geralda da Silva, f. 630) estas informações são corroboradas pelas provas documentais. A reclamada determinou a compensação de horas para zerar aquelas excedentes à quadragésima quarta (44ª.) semanal em 2. Mar. 2009 (f. 40). Houve, também, pagamento de horas extras (f. 143/144). Não há prova escrita da proibição de registro de horas trabalhadas, mas apenas alguns parâmetros para autorizar o trabalho extraordinário, poder inerente ao ius variandi do empregador. As meras correções de horários (f. 67) realizadas a pedido dos empregados (f. 78) não invalidam os registros. A ausência dos registros de ponto em alguns meses não permite reconhecer as diferenças postuladas, porquanto os faltantes se referem ao período da licença-maternidade (f. 124 e 633). A mera ausência de assinatura da reclamante em alguns registros também não os invalida como prova. Notadamente quando ausente impugnação específica da reclamante capaz de convencer de que houve tentativa da empregadora de ocultar horas extras excedentes à média (f. 609). Eventuais diferenças de horas extras podem ser apuradas pela média dos meses cujos registros foram juntados com a defesa. Consequentemente, não prevalece o tópico da sentença que determinou o afastamento dos cartões de ponto como meio de prova (f. 634). Eventuais horas extras e reflexos devem ser apurados pelos registros colacionados ou pela média, conforme adiantado. O demonstrativo de horas extras colacionado à manifestação sobre a defesa levou em conta o trabalho em domingos sem que houvesse registro nos espelhos de ponto (f. 138 e 623), bem como valor equivocado em relação ao trabalho em 14. Nov. 2009 (f. 138 e 623). As normas coletivas autorizam compensação por banco de horas em até sessenta dias após o mês da prestação do serviço extraordinário, o que ocorreu em relação à reclamante (vide dias 28. Out. 2009 e 2. Jan. 2010, f. 137 e 139). A reclamante não demonstrou trabalho extraordinário não pago ou compensado. Dou provimento para absolver a reclamada das horas extras excedentes à quadragésima quarta (44ª.) semanal e reflexos. 2.1.2. Horas extras de intervalo intrajornada a reclamada foi condenada em uma hora (1h) extra diária de intervalo intrajornada (com reflexos), pela supressão parcial do descanso (30min) e comprovação do labor excedente a seis horas (6h) diárias. O recurso sustenta que sempre foi concedido o descanso regulamentar; sucessivamente, que não são devidos reflexos nem a hora extra cheia e que a condenação deve se restringir ao tempo suprimido. A reclamante não desconstituiu os registros de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada disse que havia a concessão do intervalo de uma hora (1h) diária: Que trabalha na reclamada desde 1999; que já trabalhou com a reclamante na filial da rua Curitiba; que acha que trabalhou com a reclamante nos anos de 2009/2010; que nesta época a depoente trabalhava das 11h30 às 20h00, todos os dias da semana, com 01 hora de intervalo intrajornada; que nos feriados trabalhava de 09h00 às 13h00, com 01 hora de intervalo intrajornada; (...); que não havia ordem do gerente para bater o ponto errado e nem para não usufruir de 01 hora de intervalo; (...); que a reclamante chegava junto com a depoente; (...). (testemunha ouvida a pedido da reclamada, andreia geralda da Silva, f. 630, g. N.) o demonstrativo colacionado com a manifestação sobre a defesa (f. 623) indica a fruição integral do intervalo intrajornada. Dou provimento para absolver a reclamada das horas extras de intervalo intrajornada e reflexos. 2.1.3. Domingos e feriados foram deferidas a dobra de dois (2) domingos por mês e de feriados trabalhados sem compensação, em conformidade com os registros de ponto, e reflexos, pela desconstituição da prova documental por meio de testemunhas. A reclamada alega que não houve trabalho nos domingos e feriados sem folga ou pagamento dobrado. A reclamante não demonstrou o trabalho em domingos e feriados não compensados ou quitados. Não houve trabalho nos dias 8 e 15. Nov. 2009 (f. 623), conforme registro de ponto (f. 138). A própria autora juntou documento a comprovar a compensação dos feriados trabalhados (f. 36). Dou provimento para absolver a reclamada da dobra dos domingos, feriados e reflexos. 2.1.4. Reflexos das horas extras condenou-se a reclamada nos reflexos das horas extras nos rsrs. A reclamada almeja a absolvição. Diante do decidido, fica prejudicada a análise desta matéria. 2.1.5. Comissões para o juízo sentenciante, o desconto de 15% na base de cálculo das comissões de vendas quitadas por cartão de crédito é ilícito. A reclamada sustenta que não há prova das diferenças reconhecidas e que as comissões incidem sobre o valor do produto menos encargos financeiros (quando estes não são contratados pelo consumidor). A legislação trabalhista prescreve o pagamento de comissões pactuadas sobre as vendas do empregado: Art 2º.. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. (...). (Lei no. 3.207/1957) a reclamante comprovou que havia vendas à vista sem desconto e a prazo com inclusão de encargos financeiros, ao passo que as comissões eram apuradas sobre os valores com desconto e sem encargos financeiros: Que havia reversão nas vendas quitadas mediante cartão de crédito, registrando, que neste caso, havia um desconto de 15% na nota fiscal e as comissões eram calculadas com base neste valor; contudo, o cliente pagava o valor sem desconto de 15%; (...); que normalmente à partir do parcelamento de 03 vezes no cartão de crédito acontecia o rebate; que não sabe o percentual de desconto se a venda fosse parcelada em duas vezes; que o desconto era calculado pelo vendedor, com base em uma tabela da reclamada; (...). (testemunha da reclamante, Antônio ângelo segheto, f. 629/630) que a reversão ocorria em parcelamento de 03 vezes ou mais, noticiando que neste caso havia um rebate de 15%; que a reversão variava conforme o valor do produto; que o percentual do rebate era de 3% a 5%; (...); que quando havia reversão havia diferença entre o valor do produto e o valor da nota fiscal; que neste caso a comissão era calculada sobre o valor da nota fiscal; que o valor da nota fiscal era inferior ao valor do produto; (...); que não sabe informar o percentual de vendas em que ocorria a reversão, que este percentual era para a financeira. (testemunha da reclamada, andreia geralda da Silva, f. 630) a reclamada embutia encargos financeiros nas vendas a prazo sem juros, abatendo-os da base de cálculo das comissões dos vendedores: Exemplo hipotético: Se é vendido um refrigerador por r$1.000,00 à vista, a comissão é calculada sobre o valor cheio, que é o mesmo que aparecerá no sistema no dia seguinte. Se o mesmo refrigerador é vendido por r$1.000,00 em 10 X sem juros, a comissão do vendedor será calculada sobre o valor da venda, abatido a taxa de rebate em 10 X sem juros, apesar de aparecer o valor cheio nos sistemas de controle de vendas. (mensagem eletrônica enviada pelo setor de comunicação da reclamada para as lojas, f. 44) a prevalência do procedimento da reclamada implica na realização de uma venda (de financiamento do produto) sem pagamento da comissão. A reclamante comprovou que a sistemática da reversão alcançava 40% das vendas, devendo ser mantidas as diferenças de comissões mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre um universo de 40% (quarenta por cento) do valor total das comissões lançado nos recibos salariais (f. 639): Que em torno de 40%/50% das vendas havia o procedimento da reversão; (...). (testemunha da reclamante, Antônio ângelo segheto, f. 629/630) este regional já apreciou essa questão, decidindo-a nos seguintes moldes: Diferença de comissões postula a reclamada a reforma da r. Decisão que condenou-a ao pagamento de diferenças de comissões, sustentando sempre ter pago corretamente as comissões devidas. Sem razão, contudo. A prova oral confirma a alegação da reclamante de que em diversos casos as comissões não eram calculadas sobre o valor real da venda de tal forma que, se o valor do produto fosse r$200,00 o vendedor recebia sobre o ponto de partida, o que era chamado reversão caindo a base de cálculo para mais ou menos r$145,00, sendo que o vendedor ganhava sobre este valor, não pelo pago. Esclarece a prova testemunhal que reversão é a possibilidade de a ré reduzir o valor do produto, retirando os juros embutidos no preço cobrado do cliente. Nesse sentido, a testemunha iara Gonçalves de freitas, arrolada pela reclamante, afirmou, à f. 278/278, que: (...) que há uma prática na ré que é de aplicar um desconto de índice conhecido como pte para se achar o preço a vista; esse preço a vista e utilizado para pagar as comissões; mas a nota fiscal é emitida pelo preço original do produto e o parcelamento também é feito pelo preço original do produto. Cita o exemplo: Preço original do produto: R$1.000,00; preço a vista aplicando-se o pte: R$850,00; parcelamento para o cliente: 10 parcelas de r$100,00; comissão do vendedor de 1%: R$8,50; valor da nota fiscal: R$1.000,00; informou não saber se a diferença de r$150,00 fica com a ré ou se vai para a financeira, sendo que o cálculo do pte existe desde a sua admissão. Restou, assim, provado que os percentuais das comissões eram pagos sobre o valor das vendas, deduzindo-se os juros embutidos. Como a reclamada não apresentou contrato relativo à base de cálculo de comissões, não há comprovação de que houve contratação com a reclamante permitindo-se a dedução dos juros embutidos na base de cálculo das comissões. A estes fundamentos acresça-se, ainda, os adotados pelo MM. Juízo a quo no sentido de que não é muito frisar que a empregada não compartilha dos lucros auferidos pela empresa e, da mesma forma, não deve também compartilhar dos ônus das operações financeiras realizadas pela empregadora, única responsável pelos riscos do empreendimento. Nego provimento. (TRT da 3ª. Região, 9ª. Turma, 00023-2010-018 -03-00-6-RO, Rel. Maria lúcia cardoso de magalhães, DJ de 13. Out. 2010) nego provimento. 2.1.6. Justiça gratuita o juízo sentenciante concedeu a Assistência Judiciária Gratuita à reclamante. A reclamada sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais. A autora declarou não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (f. 95). Tal declaração, nos termos do art. 4º. da Lei no. 1.060/1950, com redação determinada pela Lei no. 7.510/1986, é o quanto basta para deferir a justiça gratuita. Cumpre dizer que a Lei no. 5.584/1970 não obriga a assistência por sindicato, conquanto somente neste caso sejam devidos os honorários advocatícios na justiça do trabalho. Inexistindo qualquer elemento que afaste a condição de pobreza, mantenho a sentença. 2.2. Recurso ordinário da reclamante 2.2.1. Divisor. Base de cálculo das horas extras. Adicional de horas extras de intervalo intrajornada a reclamante alega que o divisor para apurar as horas extras e a dobra dos domingos e feriados é 220, que devem ser incluídas nas respectivas bases de cálculo comissões, prêmios e respectivos rsrs, e o que o adicional de horas extras (intervalo intrajornada) é de 100%. Estas questões estão prejudicadas, ante o decidido neste voto. 2.2.2. Intervalo antecedente à jornada extraordinária foram indeferidas horas extras pela supressão do intervalo (art. 384 da CLT), em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal. A reclamante alega que lhe são devidas horas extras pela não concessão do intervalo. Inexiste fundamento legal para impor remuneração extraordinária desse intervalo. O art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, prevê que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Diferentemente do art. 71, parágrafo 4º. Da CLT, não há previsão de pagamento desse período como extra além da remuneração decorrente da extrapolação da jornada. Trata-se de infração administrativa (art. 401 da CLT). Além do mais, o período não foi excluído da jornada para apuração das horas extras, o que afasta prejuízo à reclamante, conforme já decidiu este regional: Ementa: Intervalo do artigo 384 da CLT. Indevido. Com a revogação expressa do artigo 376 da CLT, operada pela Lei nº 10.244/01, considera-se revogado, tacitamente, artigo 384 consolidado, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Assim como o artigo 376, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CR/88, que, em seu artigo 5o, inciso I, preceitua a igualdade entre homens e mulheres, impondo que se rechacem dispositivos que prevejam privilégios injustificáveis aos indivíduos. O intervalo do artigo 384 somente poderia ser acatado se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A suposta proteção prevista no dispositivo pode, inclusive, configurar obstáculo à contratação de mulheres, se o empregador pretender se esquivar da concessão desarrazoada do intervalo. (TRT da 3ª. Região, 7ª. Turma, 01519- 2009-008-03-00-6-RO, Rel. Manoel barbosa da Silva, DJ de 9. AGO. 2011) mantenho a sentença. 2.2.3. Fato gerador da contribuição social reconheceu-se a prestação dos serviços como fato gerador da contribuição social (f. 640). A reclamante sustenta que a apuração deve observar a data de pagamento do crédito trabalhista. Prevalece há muito na jurisprudência trabalhista a tese de que o pagamento do crédito ao trabalhador é fato gerador das contribuições sociais, conforme art. 43 da Lei no. 8.212/1991, que delimita sua incidência no pagamento de direitos. O art. 276 do Decreto no. 3.048/1999 reforçou essa tese ao prescrever o recolhimento tributário até o dia 02 (dois) do mês seguinte à liquidação da sentença. A meu ver, os parágrafo parágrafo 2º. E 3º. Do art. 43 da Lei no. 8.212/1991, introduzidos pela medida provisória no. 449/2008, convertida na Lei no. 11.941/2009, se aplicam, exclusivamente, ao pagamento espontâneo, sob pena de se conferir ao crédito tributário maior relevância que o trabalhista, conforme precedente do col. Tst: Ementa: Agravo de instrumento. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Nos termos da jurisprudência consolidada desta colenda corte superior, o fato gerador das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, -a-, e II, da Constituição Federal, é o pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e multa a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª. Turma, 36500-87-2005-5-03-0032-airr, Rel. Ministro guilherme Augusto caputo bastos, DJ de 21. Out. 2011) entretanto, prevalece nesta e. Turma, na atual composição, o entendimento de que são devidos encargos moratórios a partir da prestação dos serviços a partir de 5. Mar. 2009, considerando a publicação da medida provisória no. 449/2008 no DOU de 04. Dez. 2008, e a observância dos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts. 150, inc. III, alínea a, e 195, parágrafo 6º. Da Constituição da República). A relação de emprego examinada iniciou-se em 12. Set. 2007, com término em 4. Out. 2010 (f. 9), sendo aplicável, em boa parte deste período, a nova legislação, conforme precedente do col. Tst: Ementa: A) agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. MP 449/2008. Conversão na Lei nº 11.941/2009. Inaplicabilidade aos fatos anteriores. Constatada a aparente violação do art. 150, III, -a-, da Constituição Federal, impõe-se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. MP 449/2008. Conversão na Lei nº 11.941/2009. Inaplicabilidade aos fatos anteriores. Os parágrafo parágrafo 2º. E 3º. Do art. 43 da Lei no. 8.212/1991, dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela MP no. 449/2008, convertida na Lei no. 11.941/2009, que fixaram o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações trabalhistas como a data da prestação dos serviços, não são aplicáveis nas hipóteses em que os serviços foram prestados em momento anterior à sua vigência, como no caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das Leis tributárias (arts. 150, III, -a-, da CF e 105 do CTN). Por conseguinte, os juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições devem ser calculados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos moldes do art. 276 do Decreto no. 3.048/1999. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 8ª. Turma, 85000-87-2004-5-03-0011-RR, Rel. Ministra dora Maria da costa, DJ de 2. Dez. 2011) confira-se os precedentes deste regional: Ementa: Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei nova. Juros e multa. Após a entrada em vigor da Lei no. 11.941/2009 (que converteu a medida provisória n. 449/08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Por outro lado, deverá ser observado o disposto no art. 150, III, b e c e no art. 195, parágrafo 6º., ambos da Constituição da República, tendo em vista a natureza tributária da contribuição. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período anterior aos 90 dias seguintes da data da entrada em vigor da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, não pode ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. (TRT da 3ª. Região, 10ª. Turma, 01439-2009-106-03-00-6 -AP, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, DJ de 29. Mar. 2012) ementa: Contribuição previdenciária. Fato gerador. Vigência da Lei nova. Nos termos dos arts. 150, III, alínea a, da CF e 105 do CTN, a nova regra só pode ser aplicada, imediatamente, aos fatos geradores futuros, não podendo atingir aqueles ocorridos antes da sua vigência. A aplicação da nova metodologia de cálculo (introduzida pela Medida Provisória nº 449/08), somente atinge os créditos gerados após a sua vigência. Vínculo de emprego - Multa do artigo 477 da CLT - Mesmo havendo controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em juízo, devida se torna a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. (TRT da 3ª. Região, 7ª. Turma, 01841-2010-005-03-00-0-RO, Rel. Manoel barbosa da Silva, DJ de 23. AGO. 2011) provejo para definir o pagamento do crédito trabalhista (e não a prestação dos serviços) como fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas devidas até 4. Mar. 2009, vencido, em parte, este relator. <voto: Término>3. Conclusão <conclusão: Início>o tribunal regional do trabalho da terceira região, por sua nona turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. Retro), à unanimidade, conheceu dos recursos, à exceção do pedido de cancelamento da determinação de expedição de ofícios; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la das horas extras excedentes à quadragésima quarta (44ª.) semanal, das horas extras de intervalo intrajornada, da dobra dos domingos e feriados e reflexos; por maioria de votos, deu provimento, em parte, ao recurso da reclamante para definir o pagamento do crédito trabalhista (não a prestação dos serviços) como fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas devidas até 4. Mar. 2009, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador relator, conforme fundamentação; reduziu o valor da condenação para r$10.000,00, com custas de r$200,00, pela reclamada. <conclusão: Término> Belo Horizonte, 21 de agosto de 2012 ricardo Antônio mohallem - Desembargador relator 1ª vara do trabalho de belo horizont (TRT 3ª R.; RO 2448-69.2011.5.03.0092; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 01/10/2012; Pág. 265) 

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO.

Dada revogação expressa do artigo 376 da CLT, pela Lei nº 10.244, de junho de 2001, encontra-se também revogado, tacitamente, o artigo 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. É certo que tais dispositivos confrontavam com o art. 5º, I, da cr: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição. O disposto no artigo 384 da CLT não encontra respaldo na Constituição da República. As diferenças entre homens e mulheres não traduzem em fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como no caso da maternidade. A admitir tal intervalo caberia a coexistência de igual disposição para empregados do sexo masculino. Cumpre notar que a pretensão almejada pelo artigo 384 da CLT pode se traduzir em obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador ao admitir homens, certamente não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição. Nesse sentido, manifestou o TST no julgamento do processo E-ED-RR - 450600-19.2001.5.09.0011 - julgamento: 22/04/2008, relator ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgação: Dejt 13/02/2009. Honorários advocatícios - Na justiça trabalhista prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, segundo o qual, em lides decorrentes da relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios depende de estar o empregado assistido por seu sindicato e ser beneficiário da justiça gratuita. Mesmo após a promulgação da CF/88 este entendimento continua válido, nos termos da Súmula nº 329, também do TST. Se o autor escolhe vir a juízo assistido por advogado particular, tem que arcar com o ônus, pois poderia muito bem ter se valido do jus postulandi ou mesmo procurar a assistência do sindicato. (TRT 3ª R.; RO 329-08.2011.5.03.0005; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 03/11/2011; Pág. 80) 

 

ARTIGO 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. DESCANSO ESPECIAL. TRABALHO DA MULHER. INDEVIDO.

O artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CR/88, tendo em vista o princípio da igualdade previsto no caput e inciso I do artigo 5º da Carta Magna. Neste sentido também entende a doutrinadora alice Monteiro de barros, no curso de direito do trabalho, editora ltr, março de 2005, f. 1029, parágrafo 3º: Em conseqüência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244 de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso especial para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos os dispositivos conflitavam, sem dúvida, com os art. 5º, I, e art. 7º, XXX, da Constituição da República. (TRT 3ª R.; RO 816-22.2010.5.03.0131; Décima Turma; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 09/08/2011; Pág. 240) 

 

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INDEVIDO.

Com a revogação expressa do artigo 376 da CLT, operada pela Lei nº 10.244/01, considera-se revogado, tacitamente, artigo 384 consolidado, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Assim como o artigo 376, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CR/88, que, em seu artigo 5o, inciso I, preceitua a igualdade entre homens e mulheres, impondo que se rechacem dispositivos que prevejam privilégios injustificáveis aos indivíduos. O intervalo do artigo 384 somente poderia ser acatado se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A suposta proteção prevista no dispositivo pode, inclusive, configurar obstáculo à contratação de mulheres, se o empregador pretender se esquivar da concessão desarrazoada do intervalo. (TRT 3ª R.; RO 151900-85.2009.5.03.0008; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 09/08/2011; Pág. 201) 

 

INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 384 DA CLT.

Com a revogação expressa do artigo 376 da CLT, operada pela Lei nº 10.244/01, considera-se revogado, tacitamente, o artigo 384 consolidado, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Assim como o artigo 376, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CR/88, que, em seu artigo 5o, inciso I, preceitua a igualdade entre homens e mulheres, impondo que se rechacem dispositivos que prevejam privilégios injustificáveis aos indivíduos. O intervalo do artigo 384 somente poderia ser acatado se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. (TRT 3ª R.; RO 256-62.2010.5.03.0137; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 28/04/2011) 

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.

Dada a revogação expressa do artigo 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, consequentemente, encontra-se também revogado, tacitamente, o artigo 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. É certo que tais dispositivos confrontavam com o art. 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". O disposto no artigo 384 da CLT não encontra respaldo na Constituição da República. As diferenças entre homens e mulheres não traduzem em fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como no caso da maternidade. A admitir tal intervalo caberia a coexistência de igual disposição para empregados do sexo masculino. Cumpre notar que a pretensão almejada pelo artigo 384 da CLT pode se traduzir em obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador ao admitir homens, certamente não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição. Nesse sentido, manifestou o TST no julgamento do processo E-ED-RR. 450600-19.2001.5.09.0011 Julgamento: 22/04/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Divulgação: DEJT 13/02/2009. (TRT 3ª R.; RO 807/2010-022-03-00.3; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 07/04/2011) 

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.

Em consequência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos no mínimo para a mulher na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos os dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da Constituição da República (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição). Não foi recepcionado o art. 384 da CLT pelo preceito constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamentos para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para os trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria a obrigação de conceder aquele descanso. Logo, o que seria uma norma protetiva acabaria por se tornar um motivo para preterição. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C. TST no julgamento do processo E-ED-RR. 450600-19.2001.5.09.0011 Julgamento: 22/04/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Divulgação: DEJT 13/02/2009. (TRT 3ª R.; RO 252/2010-053-03-00.8; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 19/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.

Em conseqüência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Não está recepcionado o artigo 384 da CLT pelo preceito constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição. (TRT 3ª R.; RO 177900-84.2009.5.03.0053; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 24/06/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -