Art 376 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. DESACATO. RESISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 376, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A versão apresentada na peça acusatória encontra respaldo nas declarações prestadas pelos policiais militares na audiência de instrução, sendo assente na jurisprudência pátria a idoneidade desses depoimentos. Contudo, em um juízo de ponderação com as demais provas constantes nos autos, as declarações das autoridades não são suficientes para embasar a condenação, eis que os fatos se mostram controversos. 2. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um Decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. […] deve militar em favor destes o princípio do in dubio pro reo, na medida em que há dúvida na solução do presente caso (TJES, Classe: Apelação, 035080201656, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2011, Data da Publicação no Diário: 09/12/2011). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0003125-04.2016.8.08.0038; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 10/04/2019; DJES 22/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO CABAL DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 376, VII, DO CPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese a existência de provas robustas acerca da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, os elementos acostados aos autos não são suficientes à demonstração cabal da autoria delitiva, e, consequentemente, não se prestam à condenação criminal pela prática de crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedente do TJ/ES: AP 035080201656, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2011, Data da Publicação no Diário: 09/12/2011. 2. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0014624-57.2017.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 10/04/2019; DJES 22/04/2019)
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTIGOS 5º, II E 7º, I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. PROCESSO PENAL. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ACUSADO NÃO RESIDENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 376 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Se a carta precatória de intimação do réu quanto à audiência da instrução e julgamento foi devolvida sem cumprimento porque o acusado não reside no endereço indicado, a decisão que determina a intimação do réu em outra Comarca para acompanhar a colheita da prova oral e para ser interrogado não configura nulidade. Se o paciente foi citado e mudou de residência sem indicar o novo endereço ao juízo, impõe-se a aplicação do art. 367 do CPP, que determina o prosseguimento do processo sem a presença do acusado. (TJDF; HBC 2016.00.2.035366-4; Ac. 965.243; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 08/09/2016; DJDFTE 15/09/2016)
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