Art 377 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIANÇA PRESTADA QUANDO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS FATOS. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de restituição do valor prestado a título de fiança. Conforme se depreende dos autos digitais, CRISTIANO Santos BASTOS foi preso em flagrante no dia 09/10/2019, aproximadamente às 19h50min, pela suposta prática do crime de receptação, uma vez que se encontrava em posse do veículo Fiat Toro, cor marrom, ostentando placa adulterada PLO9C21, enquanto a original PLO4A94 possuía restrição de roubo datada de 03/10/2019. Realizada audiência de custódia, decidiu-se pela concessão de liberdade provisória, cumulada com fiança, esta arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, impondo-lhe, ainda, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Numa primeira análise, tem-se como certo que, na forma do art. 377, do CPP, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarara extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído, sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. Consagra-se, por tal dispositivo, a ideia de que a restituição dos valores recolhidos a título de fiança atende a critérios exclusivamente objetivos (absolvição, extinção da ação penal e declaração sem efeito da fiança), de modo que, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos, não cabe negá-la mediante a mobilização de questões de ordem subjetiva. 3. Nesse passo, consoante informações prestadas pelo DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA CIVIL DA Bahia, não foram localizadas quaisquer informações acerca da tramitação de inquérito policial iniciado a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante do nacional CRISTIANO Santos BASTOS, por infração ao art. 180, §1º do CP, fato ocorrido em 09.10.2019, sob a presidência da delegada de Polícia Civil Auricélia Ribeiro Santarém. O documento ainda destaca que, solicitadas informações à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, esta unidade especializada igualmente não logrou êxito em localizar quaisquer registros acerca de uma eventual tramitação do procedimento inquisitorial em questão, conforme certidão expedida pela escrivã de Polícia Civil Ana Catarina Santos, coordenadora de Cartório da DRFRV. 4. Quanto ao ponto, cabe ressalvar que toda investigação, especialmente de cunho criminal, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, e, embora impróprio o prazo estabelecido pelo art. 10, do CPP, para término do inquérito com indiciado solto (30 dias), sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação pode se prolongar indefinidamente no tempo, até porque o APF consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. 5. In casu, apesar de o suposto crime ter ocorrido em 09/10/2019, não houve sequer a instauração do competente inquérito policial, como certificado pelo DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA CIVIL DA Bahia, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal, inaceitavelmente validada pela postura passiva do Juízo de Piso e do próprio Ministério Público. 6. Recurso parcialmente provido, para determinar a intimação do Diretor do DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA CIVIL DA Bahia para que instaure imediatamente INQUÉRITO POLICIAL para apurar os fatos narrados nos autos, assinalando-se o prazo de 30 dias para encerramento do mesmo. Decorrido o prazo sem que tenha havido o encerramento do inquérito respectivo, determina-se que a Magistrada de Piso devolva a integralidade da fiança prestada pelo Recorrente, com as correções legais. (TJBA; RSE 0329784-67.2019.8.05.0001; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; DJBA 14/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIANÇA CASSADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 377, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Uma vez cassada a fiança, a restituição dos valores pagos é medida de imposição, conforme inteligência do artigo 337, do CPP. (TJMG; EDcl 0025665-13.2014.8.13.0059; Barroso; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 28/08/2019; DJEMG 04/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. BAIXA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES PARA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENADO REMANESCENTE. CRIMES DO ART. 306 E 309 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DO ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA SEM EFEITO. NECESSIDADE. ART. 377 DO CPP.
Não há que se cogitar da inépcia da denúncia, se a mesma contém todos os elementos descritos no art. 41 do CPP e descreve claramente os fatos, não sendo omissa, lacunosa ou confusa quanto à conduta do acusado. É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor dos acusados seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. Quando o acusado é absolvido de parte das imputações que lhe foram feitas e a pena privativa de liberdade mínima prevista para delito remanescente não supera 01 (um) ano, deve-se conceder, ao Ministério Público, a oportunidade de oferecer a suspensão condicional do processo ao acusado. A gravidade abstrata da qual se valeu o legislador para a criação do tipo do art. 306 do CTB não pode ser novamente utilizada para se aumentar as reprimendas quando da fixação da pena-base. Ao teor do disposto no art. 337 do CPP, se a fiança for declarada sem efeito. como no caso de, após a realização do pagamento, a prisão em flagrante tiver sido convertida em preventiva -, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto. V.V.. O instituto da vacatio legis temporária, estatuída pelos arts. 30 e 32, do Estatuto do Desarmamento, após 23 de outubro de 2005, não mais alcançaria os possuidores de arma de fogo ou munição de uso restrito, bem como os possuidores de arma de fogo com numeração raspada, subsistindo a abolitio criminis apenas para as hipóteses que subsumem ao delineado no art. 12 do Estatuto do desarmamento, e isto, até a data limite de 31 de dezembro de 2009.. Demonstrada a materialidade e autoria do delito de posse ilegal de arma de uso restrito, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJMG; APCR 1.0313.13.003651-7/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 06/02/2014; DJEMG 14/02/2014)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI Nº 7.492/1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO. DENÚNCIA RECEBIDA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 396. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO PELO MPF. DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO (CPP, ART. 397). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A IMPUGNAÇÃO À DEFESA PRELIMINAR OU DESDE A DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PACIENTE (CPP, ART. 377, III). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que recebeu a denúncia, na forma do art. 396 do CPP, declinou fundamentação adequada e suficiente à caracterização da justa causa para o recebimento da peça inicial. 2. Não há que se falar em ilegalidade da manifestação do ministério público federal apresentada após o oferecimento da denúncia, tampouco em ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da paridade de armas. 3. O fato de o paciente ter alegado, na resposta à inicial, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta sem que a magistrada tenha se pronunciado sobre as questões, dando prosseguimento ao feito, com a instrução criminal, não macula o processo, se o juiz, de plano, não vislumbra a ocorrência de qualquer das condições incertas no art. 397 e seus incisos. Não havia, na resposta do paciente à denúncia, elementos configuradores, de plano, para a absolvição defendida pelos impetrantes em seu favor. 4. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do CPP, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 5. Quanto à atipicidade da conduta, o só fato de não ser cristalina a inocorrência de conduta criminosa do agente faz com que a prática dos fundamentos e dos limites do agir do autor seja objeto de instrução criminal. O in dubio pro reo vigora apenas quando da sentença, onde as questões suscitadas podem ser analisadas sem que haja qualquer prejuízo à defesa. 6. É inviável, na estreita via deste habeas corpus, discutir-se todo o conjunto instrutório e probatório da ação penal de que se cogita o trancamento. 7. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0071870-91.2010.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Reis Bastos; Julg. 17/01/2011; DJF1 02/02/2011; Pág. 94)
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