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Art 378 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. DELITOS DE FURTO CP, ART. 155, CAPUT) E DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT), ESTE POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

Ab initio, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo, entende-se que não deve ser conhecido, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que, consoante leciona Norberto Avena: [...] a apelação da sentença condenatória sempre suspende a execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos ou prisão, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade que assiste ao magistrado de manter ou decretar a prisão preventiva do condenado quando presentes as condições que a autorizem (art. 378, § 1º, do CPP). (Processo penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1245). (TJSC; ACR 0010381-39.2019.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 03/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO-APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA INSUFICIENTE. I.

A conduta de obter, indevidamente, benefício previdenciário mediante fraude, subsume-se ao tipo penal de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), ainda que praticada em coautoria com servidor do INSS que tenha inserido dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP). II. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao réu Inaldo José Barata. III. A dosimetria da pena na sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. lV. Tendo os fatos delituosos ocorrido entre 2000 e 2003, não há como se aplicar a condenação a título de reparação de danos (art. 378, IV, do CPP), uma vez que a Lei nº 11.719/2008 foi publicada em 26/06/2008 e entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação. V. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; ACr 0001110-91.2009.4.01.3900; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 05/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 525 DO STF. INFRIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por M. L. C. A, assistente da acusação, e pelo réu D. V. G em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da acusação e deu parcial provimento à apelação do réu, para: a) reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 26, Parágrafo Único, do CP, diminuir a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) de ofício, substituir a pena imposta ao réu por medida de segurança de internação (art. 97 c/c art. 98 do CP e art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 1º, do CP), devendo-se, então, repetir a perícia psiquiátrica; c) afastar a fixação de valor para reparação mínima (art. 387, IV, do CP). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3. Embargos de M. L. C. A. Quanto à alegação da assistente da acusação (de que o acórdão incorreu em contradição, porque teria afastado a fixação do quantum para a reparação mínima, sob o fundamento de que seria necessário, para tanto, o pedido formal na denúncia), verifico que o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos declaratórios. A contradição ocorre quando uma proposição posterior nega uma afirmação anterior, tornando o acórdão incoerente e incompreensível em algum ponto relevante. No caso dos autos, a embargante não aponta uma suposta incoerência, mas questiona a correção do afastamento da fixação do quantum indenizatório, buscando, em verdade, o reconhecimento de um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante, em face da sua natureza meramente integrativa, não é passível de impugnação na estreita via dos Embargos de Declaração (precedente: ED-RHC 57.863/RJ). 4. Embargos de D. V. G. Relativamente à primeira alegação do réu (de que o acórdão foi contraditório, porque reconheceu a semi-imputabilidade do acusado, mantendo, entretanto, a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, em razão da intensa culpabilidade), o acórdão assim se manifestou (fls. 769-770): "No tocante à dosimetria da pena, observo que a sentença recorrida reputou negativas, na primeira fase, as circunstância judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1 º, do CP. Nesse ponto, estou em que não merece reparo a sentença. Primeiro, a culpabilidade no caso foi exacerbada, tendo em vista que o réu era, como afirmou o Juízo de primeiro grau, "pessoa experiente no trato de pendências em órgãos públicos, inclusive Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 542). Trata-se, com efeito, de razão idônea para a exasperação da pena, porquanto o fato de estar habituado aos procedimentos dos órgãos públicos e ao sistema de atendimento ao público das repartições intensifica o dolo do agente, o qual reagiu de modo violento em decorrência de meras contrariedades comuns à realidade desses órgãos. (...) as circunstâncias e as consequências do delito são sobejamente contrárias ao apelante, o qual agiu de modo bárbaro contra servidora pública, senhora de 50 (cinquenta) anos, completamente desprotegida, estando as consequências deletérias do crime para a saúde da vítima sobejamente demonstrada nos laudos periciais acostados (fls. 44 e 62), bem como no próprio depoimento da vítima. Tratou-se efetivamente de crime repugnante, violador não apenas da incolumidade física da servidora, como também de sua integridade psicoemocional. Tal conduta criminosa merece censura firme do Poder Judiciário, porque inserida num lamentável contexto de violência contra a mulher, uma chaga que, em pleno Século XXI, nossa sociedade ainda não conseguiu eliminar. Assim, por essas razões e considerando apenas as três circunstâncias judiciais apontadas, a penabase, em verdade, poderia até ter sido fixada bem acima do patamar médio previsto na sentença, o que deixo de fazer, unicamente, graças à ausência de recurso do MPF sobre esse específico ponto, em obediência à proibição da reformatio in pejus ". Não merece reparo o acórdão embargado. A uma, porque até mesmo o réu semi-imputável pode ser considerado mais ou menos culpável, a depender do contexto em que empreendeu a prática delitiva. A duas, porque o próprio acórdão considerou que a semi-imputabilidade era mínima, em razão da plena consciência da ilicitude do ato praticado pelo réu. A três, porque esta Primeira Turma fundamentou sobejamente a exasperação da pena-base, considerando que o dolo do réu era intenso, diante das circunstâncias objetivas do cometimento do delito. Portanto, não há que se falar em contradição ou incoerência no acórdão. 5. Quanto à segunda alegação do acusado (de que o acórdão foi contraditório, porque teria aplicado a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP no patamar mínimo, embora não houvesse fundamento idôneo para tanto), verifico que o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos dos embargos declaratórios. No caso, o réu não indica uma suposta incoerência do julgado, mas questiona os fundamentos da aplicação da causa de diminuição do art. 26, Parágrafo Único do CP no patamar mínimo (um terço), buscando, em verdade, o reconhecimento de um suposto error in judicando. 6. Por fim, quanto à terceira alegação (de que o acórdão foi contraditório, porque teria desrespeitado a Súmula nº 525 do STF, ao aplicar a medida de segurança de internação, desconsiderando a indicação do Laudo Psiquiátrico), embora não se trate de matéria que possa ser interpretada como possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, merece ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, em homenagem ao efeito vinculativo do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, prestigiado pelo novo Código de Processo Civil em inúmeros dispositivos. 7. Inobstante a Súmula nº 525 do STF dispor expressamente que "a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido ", a Segunda Turma do STF decidiu, nos autos do HC nº 111.769/SP, por unanimidade, encaminhar à Comissão de Jurisprudência daquela Suprema Corte a possível revisão da mencionada Súmula, por considerar que a reforma do Código Penal de 1984, ao adotar o sistema vicariante, poderia ter tornado anacrônico seu enunciado, tendo em vista o caráter terapêutico das medidas de seguranças. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, fixa medida de segurança, requerida pelo próprio réu. 3. "Não se aplica a Súmula nº 525/STF ao caso, vez que a referida Súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança" (HC n. 187.051/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 14/10/2011). 4. Habeas corpus não conhecido ". (HC 201001691872, GURGEL DE FARIA, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015). 8. Além disso, apesar de o recurso ter sido exclusivo da defesa, é inerente ao pleito de reconhecimento da semiimputabilidade o pedido implícito da adoção dos efeitos legais (ou seja, a aplicação de medida de segurança correspondente), não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus. No mais, não é demasiado ressaltar que o consecutivo lógico do reconhecimento da semi-imputabilidade é a aplicação da medida de internação, e não o mero tratamento ambulatorial (art. 97 c/c o art. 98 do CP), conforme já decidiu o STJ (RESP 1235511, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ. Quinta Turma, DJE: 15/06/2011). 9. Embargos de declaração do réu e da assistente da acusação improvidos. (TRF 5ª R.; ACR 0000456-35.2011.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; DEJF 22/01/2018; Pág. 135) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 310, II, do código de processo penal, perfeitamente admissível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, do mesmo diploma legal, independentemente de requerimento da autoridade policial ou do ministério público. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Ofensa à ordem pública configurada. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, até mesmo por se tratar de delito grave in concreto, cometido com uso de simulacro de arma de fogo, para exercer grave ameaça contra a vítima que, intimidada, entregou o seu celular, demonstrando a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, tudo corroborado com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão, é de ser denegada a ordem. Natureza processual das prisões cautelares. As prisões cautelares têm natureza processual, uma vez que estão pautadas pelos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da Lei Penal, não constituindo forma de cumprimento antecipado de eventual pena, desimportando, deste modo, a possibilidade, neste tipo de delito, de que eventual pena aplicada seja cumprido em regime carcerário mais brando que o atual. Pleito de medida de segurança provisória. Inexistência de laudo pericial atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente. Atendimento médico fornecido no interior do cárcere. Coação ilegal não verificada. O artigo 378 do CPP, que previa a requerida aplicação provisória de medida de segurança, tornou-se sem efeito, a partir da reforma da parte geral do Código Penal, promovida pela Lei nº 7.209/84. Além disso, o fato de o paciente apresentar quadro depressivo e estar incapacitado para exercer atividade laboral, como consta dos atestados juntados, não evidencia, como sustenta a impetrante, a sua inimputabilidade, ou mesmo semi-imputabilidade, a qual, pelo que se tem notícia, não foi aferida por laudo pericial. Outrossim, também não há indicativo de que não esteja recebendo o tratamento adequado no interior do estabelecimento penal, pois, conforme informações extraídas do sistema consultas integradas, como já expôs o ilustre magistrado a quo, este vem recebendo atendimento médico e farmacêutico regularmente. As afirmações defensivas, portanto, não vieram minimamente demonstradas, não sendo passíveis de acolhimento, em análise perfunctória do presente mandamus, o qual exige prova pré-constituída. Condições subjetivas favoráveis. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. Denegada a ordem. (TJRS; HC 0233554-05.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 29/08/2018; DJERS 14/09/2018)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE.

Doença mental. Prisão provisória. Eventual confirmação de doença mental no preso provisório por imputação de roubo não implica, simplesmente, na revogação de seu constrangimento e sua libertação, senão na aplicação da medida provisória disposta no artigo 378 do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2072796-28.2018.8.26.0000; Ac. 11482528; Tatuí; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 21/05/2018; DJESP 30/05/2018; Pág. 2266) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). AGRESSÃO CONTRA SERVIDORA DA PFN NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APELAÇÃO DO MPF. AUMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. MANUTENÇÃO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas por D. V. G. E pelo MPF contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, em concurso formal próprio com o delito disposto no art. 331, ambos do CP, fixando o valor mínimo da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais causados à vítima. 2. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a causa de aumento referente ao concurso formal próprio (art. 70 do CP, caput, primeira parte) não deveria ter sido aplicada na razão mínima de 1/6 (um sexto), como determinou a sentença vergastada, mas sim de 1/3 (um terço), porque a pena-base imposta ao réu pelo cometimento do crime de desacato (art. 331 do CP) foi dosada acima do mínimo legal. 3. A doutrina majoritária entende que, no caso do concurso formal de crimes, o parâmetro do quantum da causa de aumento é o número de infrações praticadas pelo agente. Outrossim, o STJ já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a causa aumento referente ao concurso formal deve ser calculada na proporção da quantidade de delitos praticados, sendo o valor mínimo de 1/6 (um sexto) aplicável aos casos em que o agente praticou apenas duas condutas delitivas, como ocorreu in casu (HC 376.882/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ. Sexta Turma, Julgado em 06/12/2016; HC 363933, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, STJ. Quinta Turma, DJE: 28/06/2017). 4. Apelação do réu. De início, afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial à fls. 62. Primeiro, ressalta-se que o elemento impugnado. Qual seja, a existência ou não de traumatismo crânio-encefálico. Não foi o aspecto relevante para o juízo de subsunção da conduta ao tipo de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, CP), que levou ao aditamento da denúncia (fls. 64/65), mas sim a resposta ao quesito quanto à incapacidade da vítima por período posterior a 30 (trinta) dias, conforme prevê o tipo penal (art. 129, § 1º, I, do CP). Nesse aspecto, o Laudo Pericial da lavra do Sr. Dr. André Luís Pierre Lima (CRM nº 6.923) não se baseou no laudo neurológico subscrito médico privado, o Sr. Dr. Tiago Pinho Feijó (CRM nº 8.694), mas sim nos demais aspectos clínicos apresentados pela vítima. Além disso, como bem ressaltou o magistrado a quo, "o simples fato de o perito oficial ter levado em consideração, para a formação de seu entendimento, uma passagem de um laudo neurológico elaborado por médico particular não afasta a correção formal do exame do corpo de delito. É que o perito oficial detém autonomia técnica para formar suas próprias conclusões a partir da descrição do quadro clínico elaborada por outro profissional de outros dados" (fl. 519). Ademais, a ausência de indicação do referido trauma no primeiro exame pericial (fl. 44) em nada compromete a conclusão adotada pela segunda perícia, pois é de sabença geral que determinados tipos de traumas só podem ser detectados através de exames específicos, não sendo suficiente a análise ectoscópica, promovida pelo profissional de saúde no calor dos acontecimentos, para o diagnóstico de todas as possíveis lesões originadas da conduta ilícita. Não há que se falar, portanto, de nulidade do laudo pericial, nem em inadequação formal típica da conduta ao delito do art. 129, § 1º, do CP. 5. Da análise dos autos, resta evidente a existência de dolo específico de vilipendiar a função pública exercida pela ofendida, elemento essencial para a configuração do crime de desacato. Embora o réu não tenha expressado verbalmente esse animus durante a prática delitiva (o que é despiciendo, tendo em vista as diversas condutas não verbais aptas à consumação do delito), há de se considerar, pelo contexto fático descrito na denúncia, que o réu tinha a intenção deliberada de vilipendiar a servidora em função do cargo que exercia. Nesse aspecto, são irretorquíveis os argumentos expendidos na douta sentença (fls. 534/535): "Ao contrário do que aventado pela defesa, há, sim, clara intenção de menosprezar e vilipendiar a função pública na atitude de covardemente agredir uma funcionária, de mais de 50 anos de idade, no seu local de trabalho, intensamente e na parte do seu corpo mais sensível e exposto, o rosto, sujeitando-a a uma aparência desfigurada duradoura e a seqüelas permanentes ". Não deve prosperar, portanto, a alegação de atipicidade formal para o delito de desacato, em razão da não ocorrência do elemento subjetivo do tipo. 6. É inaplicável, in casu, o princípio da consunção. É cediço que os crimes-meios devem ser absorvidos pelo crime-fim, quando aqueles forem de menor gravidade do que este. Por outro lado, conforme clássica lição de Nelson Hungria, o desacato pode se consumar através de inúmeras outras condutas, formalmente típicas ou não, tais como "palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc" (HUNGRIA, Nelson, apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 295). Todavia, em se tratando de concurso do crime de lesão corporal grave com o crime de desacato, pode-se verificar, pela mera observação dos preceitos secundários das normas penais, que a gravidade da lesão ao bem jurídico (integridade física) pelo crime-meio (lesão corporal), bem jurídico esse que é diverso daquele (dignidade da administração pública) protegido pelo crime-fim (desacato), não permite a aplicação do princípio da consunção. Por essa razão, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, "o desacato absorve as vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria, pela aplicação do princípio da consunção. Em se tratando, porém, de crime mais grave, como a lesão corporal de natureza grave ou a calúnia, há concurso formal" (BITENCOURT, Cezar Roberto, op. Cit, pg. 1.260). Precedente deste TRF5: ACR 10355, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data: 14/07/2014. 7. Reconhecida a ocorrência do concurso formal de crimes, resta impossível a concessão do sursis processual, conforme dispõe a Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano ". Ora, inobstante o Código Penal comine pena mínima de 1 (um) ano ao crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP), após a incidência da majorante do concurso formal, dá-se a elevação em abstrato desse patamar mínimo da pena, sendo impossível, portanto, a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar, ainda, que o pleito de suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Primeira Turma na sessão ordinária do dia 12/12/2013, no HC nº 5310/CE, em que este órgão colegiado denegou a ordem requerida. 8. No tocante à dosimetria da pena, a sentença recorrida reputou negativas, na primeira fase, as circunstância judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1 º, do CP. Nesse ponto, não merece reparo a sentença. Primeiro, a culpabilidade in casu foi exacerbada, tendo em vista que o réu era, como afirmou o Juízo de primeiro grau, "pessoa experiente no trato de pendências em órgãos públicos, inclusive Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 542). Trata-se, com efeito, de razão idônea para a exasperação da pena, porquanto o fato de estar habituado aos procedimentos dos órgãos públicos e ao sistema de atendimento ao público das repartições intensifica o dolo do agente, o qual reagiu de modo violento em decorrência de meras contrariedades comuns à realidade desses órgãos. Segundo, mostra-se irrelevante o suposto equívoco quanto ao juízo de valor sobre a personalidade do agente (o qual seria, supostamente, uma pessoa "fria ". Item 99 da sentença), uma vez que essa circunstância foi considerada favorável à defesa. Terceiro, porque as circunstâncias e as consequências do delito são sobejamente contrárias ao apelante, o qual agiu de modo bárbaro contra servidora pública, senhora de 50 (cinquenta) anos, completamente desprotegida, estando as consequências deletérias do crime para a saúde da vítima sobejamente demonstrada nos laudos periciais acostados (fls. 44 e 62), bem como no próprio depoimento da vítima. 9. Tampouco há que se falar na aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto é firme o entendimento do STJ de que "a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória" (Cfr. AGARESP 201401245462, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ. Sexta Turma, DJE: 02/09/2014). No caso, embora o magistrado tenha-se referido à admissão, por parte do réu, dos atos por ele praticados, a prova constante dos autos é robusta no que se refere à autoria delitiva, tanto em razão do depoimento da vítima, quanto pelos depoimentos dos agentes públicos que neutralizaram a ação do sujeito ativo dos delitos (fls. 311/312 e 313/314), sendo absolutamente prescindível a confissão, portanto, para o efetivo embasamento da sentença condenatória. 10. De modo similar, mostra-se incabível a atenuante referente à violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, c do CP), tanto pelos fundamentos elencados na sentença (ausência de comprovação de violenta emoção), quanto pelo fato de que a conduta da Sra. Magdaliana Louly Campos de Almeida, embora não tenha sido de todo meritória (especialmente ao referir-se ao réu como "abusado"), tampouco pode ser considerada injusta. Com efeito, é incontroverso que a negativa de atendimento por parte da servidora se deu em conformidade com as normas de procedimentos da PFN, não por perseguição, arbitrariedade ou outro motivo torpe. Além disso, observando o contexto fático da ocorrência do delito, pode-se concluir que a servidora, ao exagerar no uso da linguagem, fê-lo de modo comedido, levando em consideração a atitude inconveniente, adotada pelo réu, de abordar as procuradoras da Fazenda Nacional que transitavam pelos corredores do órgão. 11. No que se refere à semi-imputabilidade do réu (art. 26, Parágrafo Único, do CP), razão assiste ao apelante. Com efeito, o Laudo Pericial acostado aos autos do IPL (fls. 162/1167), de autoria do Sr. Dr. Antônio Mourão Cavalcante, atestou que o réu "possui transtorno mental importante ", num "quadro crônico com episódios maníacos depressivos" (fl. 165). Por sua vez, instado a responder se o réu possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o expert respondeu que o réu tinha "dificuldades não no entendimento (cognição), mas no controle do ato (volutiva), com passagem ao ato (acting out)" (fl. 166). Levando-se em conta, ainda, os inúmeros receituários relativos aos psicofármacos e recibos de pagamento por tratamento de saúde mental acostados aos autos (fls. 118/134), resta evidente que o réu, embora não fosse inteiramente incapaz de portar-se de acordo com o entendimento de que o ato que praticava era ilícito (art. 26, caput, do CP),. O que, ao contrário do que sustenta o réu em sua apelação, em nenhum momento foi apontado no Laudo Pericial. Tampouco se pode dizer que fosse inteiramente capaz de fazê-lo, devendo-se reconhecer, portanto, sua semi-imputabilidade à época do cometimento dos fatos (art. 26, Parágrafo Único, do CP). 12. Relativamente ao quantum da diminuição, deve-se aplicar no patamar mínimo de 1/3 (um terço), levando em consideração, sobretudo, que o acusado possuía à época da ação plena capacidade de entendimento, embora não de controle volitivo, conforme descreveu o laudo psiquiátrico. A esse respeito, o STJ já decidiu que a diminuição da pena em razão de perturbação de saúde mental deve levar em consideração o grau de semi-imputabilidade do acusado, in verbis: "A diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, avaliando-se a extensão de seu entendimento. Reconhecida pelas instâncias ordinárias que a semiimputabilidade do réu era reduzida, tendo em vista o seu elevado grau de discernimento, embora fosse usuário de drogas, mostra-se correta a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 26, parágrafo único, do Código Penal" (HC 306918, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ. Quinta Turma, DJE: 02/02/2015). 13. Mantida a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, § 1º, do CP, estando ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e considerando a redução de 1/3 (um terço), em razão da minorante do art. 26, Parágrafo Único, do CP, e a manutenção da majorante referente ao concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP) à razão de 1/6 (um sexto), torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 14. Deve incidir no caso o disposto no art. 98 do CP, no que tange à aplicação, de ofício, de medida de segurança (art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP). Com efeito, considerando a fragilidade de sua saúde mental do réu e a sua instabilidade emocional, capaz de levá-lo a atitudes impetuosas e violentas, faz-se necessário, inclusive para a preservação da ordem pública, a imposição de medidas terapêuticas. Considerando que o crime pelo qual o acusado foi condenado é punível com pena de reclusão, é de se aplicar o regime de internação, e não o mero tratamento ambulatorial, em conformidade com o art. 97 c/c o art. 98 do CP. Assim já decidiu o col. STJ: RESP 1235511, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ. Quinta Turma, DJE: 15/06/2011. 15. Quanto à reparação mínima prevista pelos danos causados, razão assiste à defesa, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da fixação de valor mínimo para a indenização dos danos causados à vitima (art. 387, IV, do CP) quando inexistir pedido expresso na denúncia, por implicar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGARESP 311784, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ. Sexta Turma, DJE: 28/10/2014; HC 306269, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ. Quinta Turma, DJE: 10/03/2015. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reparação mínima não foi formulado na denúncia (oferecida em 11/06/2011, já na vigência, portanto, da Lei nº 11.719/2008), sendo extra petita, destarte, a sentença nesse ponto. Ademais, afastada a incidência do art. 387, IV, do CPP, resta prejudicado, também, o pedido de redução do quantum indenizatório. 16. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu parcialmente provida, para: 1) reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 26, Parágrafo Único, do CP, diminuir a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 2) de ofício, substituir a pena imposta ao réu por medida de segurança de internação (art. 97 c/c art. 98 do CP e art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 1º, do CP), devendo-se, então, repetir a perícia psiquiátrica; 3) afastar a fixação de valor para reparação mínima (art. 387, IV, do CP). (TRF 5ª R.; ACR 0000456-35.2011.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; DEJF 06/10/2017; Pág. 42) 

 

EXTORSÃO.

Absolvição imprópria com a fixação de medida de segurança. Apelação. Pretensão de absolvição própria por ausência de provas suficientes. Impossibilidade. Provas coerentes e harmônicas em evidenciar a prática do fato típico. Manutenção da conclusão exarada. Requerimento de estabelecimento do tratamento ambulatorial com base na análise técnica feita no laudo pericial. Inviabilidade. Recorrente portador de histórico criminal que revela a necessidade de uma intervenção mais incisiva, condizente com o internamento em hospital de custódia. Pedido de recorrer em liberdade, com base na convenção americana sobre direitos humanos. Medida de caráter preventivo e curativo que justifica a devida celeridade na sua implantação. Possibilidade de aplicação provisória. Art. 378, inc. I e III, do CPP. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1638135-2; Guaratuba; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Dilmari Helena Kessler; Julg. 19/10/2017; DJPR 21/11/2017; Pág. 377) 

 

APELAÇÃO.

Delitos de roubo circunstanciado em concur- so formal. Condenação. Penas de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dm no vml (diego). E 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e 12 dm no vml (andré). Defesa técnica que se insurge, preliminarmente, pela nulidade parcial da sentença pela ausência de fundamentação quanto à fixação do regime fechado para o recorrente andré ri- cardo. No mérito, pleiteia a fixação do regime aberto pa- ra o réu diego oliveira Santos e do regime semiaberto para o réu andré ricardo da Silva. Aduz ainda, não ha- ver o juízo operado a detração penal, violando o art. 378, § 2º do CPP. O parquet, a seu turno, insurge-se quanto à fração aplicada pelo sentenciante (1/6) à título de exas- peração pelo concurso de agentes distinta da preceitua- da pela norma (1/3). Os réus, valendo-se de comparsas, subtraíram veículo da vítima. Preliminar rejeitada. O édi- TO encontra-se suficientemente lastreado no que pertine ao recrudescimento do regime, considerando-se ainda, a reincidência do acusado. Regimes corretamente fixados diante do quadro descrito nos autos, não ensejando re- paros, ressalvando-se eventual recrudescimento, hou- vesse interposição de recurso ministerial neste sentido. Improsperável a tese de acolhimento da detração com vistas ao abrandamento do regime, por não encontrar-se superado o lapso temporal com vistas ao gozo de even- tual progressão, ainda que sejam adotadas posições mais favoráveis aos agentes. Escorreita irresignação ministerial atinente a exata aplicação do dispositivo le- gal, impondo o recrudescimento das penas. Recurso ministerial integralmente provido. Recursos defensivos improvidos. Poder judiciário tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro AP. Crim. Nº 0017957-92.2013.8.19.0021 (8ª c. Crim. ) -. (TJRJ; APL 0017957-92.2013.8.19.0021; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhaes; Julg. 17/09/2014; DORJ 19/09/2014) 

 

HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 312 E 378 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECER EM PARTE A IMPETRAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA CONCEDER A ORDEM.

1. Há que se atentar ao princípio da unirrecorribilidade vez que existe recurso mais amplo para o conhecimento da respectiva matéria. 2. Omitindo a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, presente está o constrangimento ilegal. 3. Conhecer em parte a impetração e na parte conhecida conceder a ordem. V.V. 1- A partir do momento em que o magistrado a quo apreciar o processo e verificar pelas provas juntadas aos autos que a condenação é a aplicação correta e justa da Lei, condenará o réu e a partir daí, presumindo a culpa deste, pode decretar a prisão de quem esteve solto no curso do processo ou determinar a manutenção, caso o réu tenha permanecido preso. 2- Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a sentença condenatória nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (TJMG; HC 1.0000.14.036113-0/000; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 11/11/2014; DJEMG 17/11/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A valoração acerca das circunstâncias do crime (em primeira fase de dosimetria) não deve levar em conta aquilo que é ínsito ao tipo penal (uma elementar, por exemplo) ou o que será posteriormente valorado independentemente (natureza e quantidade), incutindo tal desvalor em bis in idem. 2. Não afronta o conteúdo da Súmula nº 241, do STJ, a sentença que, atenta à vida pregressa do acusado, se utiliza de uma condenação transitada em julgado para fins de maus antecedentes e outra para a reincidência. Precedentes do próprio STJ. 3 em havendo a utilização da confissão, ainda que parcial, para fins de condenação, faz se necessário atenuar a pena. 4. A colenda 5ª câmara criminal deste tribunal de justiça entende que a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, apesar do novel entendimento da 3ª seção, do STJ, de compensação. 5. O juiz, ao fixar a pena de multa, deve atentar-se ao critério da proporcionalidade. Tal fixação deve se dar em razão da porcentagem de aumento ou diminuição da pena. 6. (...) 1. A ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, iv). Dúvida sobre a legitimidade do ministério público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, liii e liv), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, lv), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima. (TJPR; ApCr 1174921-4; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 17/09/2014; Pág. 450) 

 

HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.

1. Induvidoso que, diante de urgência médica em relação a qualquer custodiado, incumbir ao administrador penitenciário tomar medida urgente para debelar a situação (art. 14 e §2º, da LEP). 2. Todavia, para decidir sobre "aplicação provisória de medida de segurança", nos termos do art. 378 do Código de Processo Penal, no curso da ação penal, inquestionável ser da alçada do juiz desta a sua apreciação, inclusive, da necessidade de, na sentença, acaso condenatória, acertar, de forma definitiva, seu alcance (art. 387, V, do Código de Processo Penal). 3. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2010.00.2.009526-7; Ac. 434.543; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 05/08/2010; Pág. 132) 

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio simples na forma tentada em concurso de pessoas e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, caput combinado com o art. 14, inc. II c. C. Art. 29, todos do código peal e art. 14, da Lei n. º 10.826/2003) - Decreto de prisão preventiva alegação de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva na situção de reiteração de matéria já decidida em outro habeas corpus impõe-se o não conhecimento parcial da impetração - Excesso de prazo na situação em que perdura a prisão no aguardo de data para a realização de exame de sanidade mental caracteriza-se constrangimento ilegal que pode ser reparado pela abertura de oportunidade para que o juiz da causa possa avaliar da necessidade de aplicação de medida de internamento provisório acaso justificado pelo estado de periculosidade do paciente - Interpretação e aplicação do art. 5º, incs. LVII e lxxviii, da Constituição Federal e do art. 378 do código de processo penalhabeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deferida parcialmente a ordem de habeas corpus. (TJPR; HC Crime 0644261-3; Ivaiporã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; DJPR 15/04/2010; Pág. 185) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DENÚNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA EM CONTRA RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE INCONFORMISMO INTERPOSTA NO PRAZO. RAZÕES FORA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DO APELO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. FURTO DE SINAL DE TV A CABO QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO § 3º CITADO, TANTO COMO ENERGIA ELÉTRICA, COMO QUALQUER OUTRO QUE POSSUA VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. REPARAÇÃO DE DANO A VÍTIMA INVIÁVEL (CPP, ART. 387, IV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, LEVANDO-SE EM CONTA A PENA APLICADA IN CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CUMPRE SALIENTAR QUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO É FATAL, MAS O DE OITO DIAS, PARA AS RAZÕES, NÃO, PODENDO SER ULTRAPASSADO, ATÉ PORQUE O RECURSO PODE SUBIR SEM RAZÕES. A PETIÇÃO OU TERMO DE APELAÇÃO É DIRIGIDA AO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA, PARA QUE HAJA O RECEBIMENTO DO RECURSO. EM SEGUIDA, APRESENTASE AS RAZÕES, ESTAS, SIM, DIRIGIDAS AO TRIBUNAL SUPERIOR. 1 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia. (STJ RESP. Nº 1.076.287/RN, da t5. Rel. Min. Arnaldo esteves Lima. J. Em 02/06/2009) a ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, IV). Dúvida sobre a legitimidade do ministério público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, liii e LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima. A posição mais atual é a de que se faz possível o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto CP, art. 110), mesmo sendo provido recurso do ministério público que postulou a condenação do réu absolvido em 1ª instância, em obediência ao princípio da pena justa e Súmula nº 146, do STF. A nova orientação do colendo STF é no sentido de se aplicar a Súmula nº 146 quando absolvido o réu em primeira instância, é ele condenado demais pressupostos legais (TJSP AC Rel. Márcio bonilha rjtjsp 49/343). A prescrição da ação penal no caso de réu absolvido em 1. Grau regula-se pela pena concretizada no acórdão condenatório, e não mais pelo máximo da pena abstratamente cominada ao crime (TJSP AC Rel. Péricles piza RT 666/286). No mesmo sentido: RT 413/123, 442/366, 496/ 366, 518/349, 520/394, 520/483, 523/523, 555/ 456, 561/412; jutacrim 54/331, 54/359, 54/68, 57/173, 57/181, 68/363, 68/514; rjtjsp 21/446, 31/390; RTJ 76/236. (TJPR; ApCr 0593979-9; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 11/03/2010; Pág. 269) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SENTENCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES TENTADO (ARTIGO 157, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUTORIA, INDÍCIOS ROBUSTOS QUE ARRIMAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU DESENCONTRADAS E POUCO VEROSSÍMEIS. PALAVRA DE VÍTIMA COM ALTO VALOR PROBANTE. EXCLUSÃO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ARTIGO 387, IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIII E LIV), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE OFÍCIO.

1. A ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, IV). Dúvida sobre a legitimidade do ministério público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, liii e LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima. (TJPR; ApCr 0614506-8; Rolândia; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 11/03/2010; Pág. 269) 

 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM QUATRO ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS. PROVAS CONVERGENTES E INDUVIDOSAS QUANTO À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA RESPALDADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PENA-BASE QUE MERECE REPAROS EXCLUINDOSE O AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM COM O ARTIGO 226, II, DO CP. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO EXATO DE CRIMES REALIZADOS PELO AGENTE. PORCENTUAL DE AUMENTO DEVIDO À CONTINUIDADE QUE DEVE FICAR NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ARTIGO 387, IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIII E LIV), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Prevalece que para a aferição do quantum de aumento no crime continuado considera-se a quantidade de delitos praticados. Logo, a dúvida acerca de quantas vezes o delito foi praticado contra a ofendida deve ser interpretada em favor do réu, indicando que o percentual de aumento deve ficar no mínimo legal. 2. A ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, IV). Dúvida sobre a legitimidade do ministério público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, liii e LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima. (TJPR; ApCr 0584097-3; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 25/02/2010; Pág. 273) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (ART. 214, C/C 224, A, E 226, II, CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AUMENTO PELO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL EM 1/4, FACE COMPROVAÇÃO DE CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.106/2005. EXCLUSÃO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ARTIGO 387, IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIII E LIV), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO EXATO DE CRIMES REALIZADOS PELO AGENTE. PORCENTUAL DE AUMENTO DEVIDO À CONTINUIDADE QUE DEVE FICAR NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA APLICADA. READEQUAÇÃO DO RESTANTE DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. A ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, IV). Dúvida sobre a legitimidade do ministério público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, liii e LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima. 2. Segundo o pensamento do professor catedrático da universidade de munique, claus roxin, as circunstâncias da personalidade (periculosidade), conduta social e antecedentes, somente devem ser utilizadas para reduzir a pena, pois se está diante do direito penal do fato e não do autor. 3. A personalidade como circunstância judicial do artigo 59, do CP, somente poderia ser aferida por psiquiatra, ao contrário, padece de profunda anemia significativa. 1 4. Prevalece que para a aferição do quantum de aumento no crime continuado considera-se a quantidade de delitos praticados. Logo, a dúvida acerca de quantas vezes o delito foi praticado contra a ofendida deve ser interpretada em favor do réu, indicando que o percentual de aumento deve ficar no mínimo legal. (TJPR; ApCr 0567550-1; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 05/11/2009; Pág. 245) 

 

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