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Art 38 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, olugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, paraapresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridadeadministrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem ainstrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTAS PROCESSUAIS.

A possibilidade prevista no art. 38, §§ 1º e 2º da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, como no presente caso, não tem o condão de subverter o fato de que a condenação tem como sujeito a reclamada, pois é do empregador a obrigação de proceder às anotações na CTPS, conforme art. 29, §§2º, aliena "c" e 3º, da CLT. Apesar de ter sido determinada à Secretaria da Vara, e não à reclamada, que proceda à retificação na data de saída na CTPS, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, pois a reclamada/embargante é a parte vencida, já que houve procedência parcial dos pedidos do autor. Assim sendo, embora a condenação limite-se a obrigação de fazer, são devidas as custas processuais, nos termos dos arts. 789, IV, e 832, §2º, da CLT, as quais já foram recolhidas pela embargante quando da interposição do recurso ordinário. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Relatório (TRT 11ª R.; RO 0000489-05.2016.5.11.0015; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 25/09/2018; DOJTAM 28/09/2018; Pág. 204) 

 

RECURSO DE REVISTA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a real jornada do reclamante era de 40 horas semanais, houve por bem aplicar, para o cálculo das horas extras, o divisor 220. Encontra-se consagrado nesta corte o entendimento de que, com a instituição da carga de 44 horas semanais pela atual Constituição Federal, o divisor passou a ser 220. Para os empregados que trabalham 40 horas, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200. Precedentes da SBDI-1. Intervalo previsto no art. 38 da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante de recebimento do intervalo em questão com base em duplo fundamento, a saber: Ausência de pedido formulado na petição inicial e pelo fato de referido artigo não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, desnecessária a análise de eventual violação do art. 384 da CLT, porquanto a decisão recorrida subsistiria, com base no fundamento de que não fora formalizado pedido relativo ao pagamento do respectivo intervalo na petição inicial, contra o qual não houve indicação de violação de dispositivo legal ou de divergência jurisprudencial. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a própria corte suprema houve por bem preservar o salário mínimo como tal base, até que sobrevenha Lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria e revigorando, assim, o art. 192 da consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta corte, adotada antes da edição da Súmula vinculante nº 4. Ajuda alimentação. Empresa participante do programa de alimentação do trabalhador - Pat. Integração da verba ao salário. Impossibilidade. Inviável a admissibilidade do recurso de revista do reclamante, porquanto o acórdão regional foi proferido em plena consonância com a reiterada e notória jurisprudência desta corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, segundo a qual a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Não se há de falar, desse modo, em sua integração ao salário do empregado. Triênio. Integração. Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que, considerando que a instituição e a extinção do benefício decorreu de acordo coletivo de trabalho, não cabe falar na sua integração definitiva ao salário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 118700-29.2007.5.09.0093; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 16/12/2011; Pág. 1626) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE.

A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange as verbas deferidas na sentença, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, tais como, multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), multas convencionais e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). A responsabilidade subsidiária não alcança, contudo, a multa judicial coercitiva (astreinte) pelo descumprimento de obrigação personalíssima - Como é o caso da anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) -, não atingindo senão aqueles a ela jungidos, pois tal obrigação não pode, em razão de sua própria natureza, ser cumprida por terceiros, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da CLT. Nesse caso, a sanção pelo eventual descumprimento da obrigação incide tão somente sobre a parte inadimplente, não se comunicando ao devedor subsidiário. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, neste aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 28094-2010-088-09-00-1; Ac. 44436-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 08/11/2011) 

 

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