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Art 380 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo duplamente circunstanciado. Absolvição por falta de provas. Improcedência. Os depoimentos da vítima e testemunhas são suficientes para a comprovação dos fatos. Ademais, insta frisar que, em se tratando de crimes patrimoniais, cometidos geralmente na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra das vítimas é de suma importância para o deslinde do feito. Dosimetria. Redução da fração de aumento pelas majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma, de ½ para 1/3. Cabimento. Parcial. Necessário readequar o patamar de aumento operado na última etapa do sistema trifásico para 3/8. Regime inicial fechado mantido, tendo em vista a gravidade concreta da infração penal. Recurso defensivo parcialmente provido, estendendo os benefícios ao corréu não apelante, nos termos do artigo 380, do CPP. (TJSP; ACr 0001595-13.2017.8.26.0366; Ac. 13485464; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 17/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 2405)

 

DIREITO PENAL.

Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II do cp) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Reconhecimento, de ofício, da preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Defensor público que requereu a condenação do ora apelante, bem como do corréu. Precariedade da defesa que se equipara à inexistência. Réu condenado. Prejuízo demonstrado. Anulação da sentença e de demais atos processuais. Respeito aos princípios constitucionais. Precedentes. Extensão do benefício concedido ao ora apelatante ao corréu leonardo anunciação Santos, por se encontrar na mesma situação fático-processual (inteligência do art. 380, do CPP). Reabetura de prazo para ambos, apelante e o corréu leonardo anunciação Santos para apresentação de alegações finais. Apelo conhecido e improvido. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura dos prazos para o apelante e para o corréu. Unânime. (TJSE; ACr 201600318043; Ac. 1498/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 06/02/2018; DJSE 23/04/2018) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. Mérito. 1. 1. Crime de associação (1º fato). Tese absolutória. Acolhimento. Insuficiência probatória. Ausência de vínculo associativo, assim como da estabilidade e permanência da associação para a prática delitiva (tráfico de drogas). Absolvição (art. 386, inciso VII, do cp). 1.2. Crime de tráfico de drogas (2º fato). Pleito absolutório. Aventada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Tese não acolhida. Prisão em flagrante. Existência de denúncias anônimas. Prova oral. Depoimentos dos agentes públicos harmônicos e suficientes a justificar o Decreto condenatório. 1.2. 1. Pleito alternativo postulando pela desclassificação da figura delitiva do crime de tráfico para o delito de posse de droga. Invocada condição de usuário. Impossibilidade. Evidências dos autos aptas a demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas (.maconha. E.crack.) seriam destinadas à venda de terceiros. Autoria certa. Materialidade comprovada. Conjunto probatório seguro. Decreto condenatório mantido. 2. Pena. Reexame em decisão ex officio. 2. 1. Basilar fixada acima do mínimo legal. 2. 1.1. Afastamento do caráter negativo da. Personalidade. Ausência de fundamentação concreta. 2.2. Sentença que reconhece a incidência da. Agravante da reincidência (art. 61, do cp) e da. Atenuante da menoridade. (art. 65, inciso I, do cp). Aplicação preponderante da menoridade. Precedentes. Redução até o limite do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231, do STJ. 2.3. Sentença que não reconhece a incidência da. Causa especial de diminuição de pena. (art. 33 § 4º da Lei de carga penal em razão do afastamento da regra do concurso material entre os crimes de tráfico (2º fato) e associação (1º fato). 2.3. Corréu valdeir Bonfim sanvidotte (não recorrente). Readequação da fundamentação sem alteração da sua carga penal, por extensão (art. 380, do cpp) e em decisão ex officio. 3. Regime prisional. 3. 1. Réu aleff walmir alves de lara matta. Manutenção do regime fechado. Quantum de pena e. Reincidência. Que autorizam a fixação de regime mais gravoso (artigo 33, § 2º, alínea. A., c/c § 3º, do código penal). 3.2. Corréu valdeir Bonfim sanvidotte. Manutenção do regime semiaberto. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso II, do código penal. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, com readequações em decisão ex officio. (TJPR; ApCr 1433182-7; Peabiru; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sonia Regina de Castro; Julg. 31/03/2016; DJPR 11/04/2016; Pág. 443) 

 

PENAL.

Apelação criminal. Roubo majorado. Artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Palavra das vítimas. Relevância. Reconhecimento convicto pela voz e características físicas do réu. Validade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Aumento da pena pelas majorantes do roubo (incisos I e II, do §2º, do art. 157, do código penal). Ausência de fundamentação idônea. Súmula nº 443, do Superior Tribunal de justiça. Redução, de ofício, do percentual para 1/3 (um terço), com extensão ao corréu, nos termos do art. 380, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. A) em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. B) a teor da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TJPR; ApCr 1363210-3; Colorado; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Kanayama; Julg. 16/07/2015; DJPR 29/07/2015; Pág. 671) 

 

REVISÃO CRIMINAL.

Delitos do art. 155, § 4º, IV (1º fato) e art. 304 (2º fato), os dois do Código Penal. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade e personalidade ausência de fundamentação idônea em relação aos dois crimes praticados. Motivos do crime. Motivação válida apenas em relação à infração penal do uso de documento falso. Extensão, no que cabível, aos corréus. Inteligência do art. 380, do código de processo penal. Pedido parcialmente procedente. A) na fase da dosimetria penal, como circunstância judicial, a culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta. Portanto, o que autoriza o aumento da pena- base é a presença de acentuada censura com a devida fundamentação, o que não ocorre no caso. B) no que toca à personalidade, vê-se que o requerente registra outras condenações transitadas em julgado, utilizadas para fins de antecedentes criminais. Logo, a análise de outras circunstâncias judiciais com base nas mesmas anotações criminais constitui inaceitável bis in idem. C) os motivos do delito de furto qualificado não podem ensejar o aumento da pena-base por não extrapolarem o elementos do próprio tipo penal. D) em relação ao crime de uso de documento falso, (...) 3. Os motivos do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente praticou o delito para livrar-se de abordagens policiais, o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta. (...) (stj, HC 126.937/ms, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 15/04/2010, dje 03/05/2010).e) é de se estender, no que cabível, as reduções das penas-bases aos corréus, conforme estabelece o art. 580, do código de processo penal. (TJPR; Rec. 1348252-5; Curitiba; Terceira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Rogério Kanayama; Julg. 16/07/2015; DJPR 29/07/2015; Pág. 668) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME.

Pedido de extensão da concessão da liminar ao corréu, em revisão criminal. Inteligência do art. 380 do CPP. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Acórdão que não motivou a fixação de regime mais gravoso. Inteligência da Súmula nº 719 do STF. Réu primário e de bons antecedentes. Quantum de pena que permite a aplicação do art. 33, § 2º, alínea b, do cp. Decisão fundada em motivos que não são caráter exclusivamente pessoal. Liminar estendida ao corréu. Embargos não conhecidos e, de ofício, concedido o habeas corpus. (TJPR; EmbDecCr 1317883-7/01; Jacarezinho; Quinta Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Juiz Conv. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 07/05/2015; DJPR 20/05/2015; Pág. 799) 

 

TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. TIPO MISTO E ALTERNATIVO. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAD. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA O CORRÉU. ART. 390 DO CPP. ART. 33, § 4º, LAD. NÃO APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO.

I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para uso de drogas quando os depoimentos dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às drogas apreendidas na posse direta dos réus, além das condições em que elas foram encontradas, evidenciam que o seu destino seria para o tráfico e não para consumo próprio. II - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa da circunstância especial descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da quantidade da droga apreendida. III - A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas à vista da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e não na culpabilidade do art. 59 do Código Penal, sendo certo que a readequação da valoração negativa daquela circunstância judicial não implica reformatio in pejus, pois a pena permanece fixada no mesmo patamar. lV - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. V - Se, sob o mesmo fundamento, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos réus, ao outro deve ser estendida, nos termos do art. 380 do Código de Processo Penal. VI - A fração relativa à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas varia de 1/6 a 2/3. Para a estipulação, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, em especial, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a fim de amoldar-se às peculiaridades do caso concreto. Verificando tratar-se de considerável quantidade de droga apreendida, merece confirmação a sentença que aplicou a fração próxima do máximo. VII- Recurso do réu Marcondes Silva do Nascimento desprovido e o do Douglas Henrique Pereira Silva, provido parcialmente. (TJDF; Rec 2012.01.1.099777-5; Ac. 751.013; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 23/01/2014; Pág. 192)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU CITADO POR EDITAL E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTES DA SOLENIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DATADA DE 14/12/06 COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.

Decisão desta corte confirmando a extinção da punibilidade em relação a corréu. Não obstante tenha o réu Pedro, corréu da ação penal, alcançado a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva pela pena projetada, descabe aplicar-se o art. 380 do CPP para estender-se a decisão ao recorrente, pois se tratam de feitos distintos, eis que houve cisão processual e a decisão judicial proferida no recurso em sentido estrito nº 70034394080 se limitou a examinar a situação individualizada do então corréu Pedro, beneficiado que foi por sentença extintiva da punibilidade no processo nº processo nº 010/2050012135-4. Cisão processual. Réu respondendo no processo nº 010/2060013271-4. Tendo em vista que comprovado que na data em que realizada a audiência do dia 14/12/06 já havia o réu alceu, citado por edital, constituído defensor, que inclusive protocolou petição e acostou instrumento procuratório às vésperas da dita solenidade (13/12/06), cabível a desconstituição da decisão judicial na parte em que suspendeu o processo e o prazo prescricional. Não se configurava, à época, a hipótese prevista no art. 366 do CP, pois o réu, mesmo tendo optado por não comparecer em juízo, já havia constituído advogado, que ciente da ação penal, esteve em cartório, apesar de também ter decidido não comparecer à solenidade aprazada. Extinção da punibilidade pela pena projetada. Caso concreto em que não se recomenda o reconhecimento. Tendo em vista que o prazo prescricional pela pena máxima aplicada ao delito de apropriação indébita é de 8 anos (art. 168, caput do CP - 1 a 4 anos de reclusão), conforme art. 109, IV do CPP, ainda não fluiu e somente irá se consumar em 05/10/13. Embora possível, em tese, afastar-se a Súmula nº 348 do STJ para declarar a extinção da punibilidade pela pena projetada, em nome da economia processual, visto que a prescrição é iminente, tendo em vista que existem sinais de agir malicioso por parte do réu, que se esquiva para não ser encontrado pelos meirinhos, de modo que há que se permitir o prosseguimento da instrução após sanado o feito, pois ao que tudo indica não se prolongará por muito tempo. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RSE 130189-08.2013.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 09/05/2013; DJERS 20/05/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). TRÊS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ATOS PREPARATÓRIOS COM REFERÊNCIA A DUAS VÍTIMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CRIME CONSUMADO COM RELAÇÃO A TERCEIRA VÍTIMA. IMPOSSIBIIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. FATO PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.464/2007. CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Sobressaindo das palavras de duas vítimas, que não houve contato físico em parte íntima dos corpos, estagnando os atos em preparatórios, sem atingir o núcleo do tipo penal, a absolvição é medida que se impõe. 2. Com referência a terceira vítima mais velha, a consumação do crime se evidenciou com a prática de ato libidinoso, para satisfação de sua própria concupiscência, consistente em contato físico. Daí, a manutenção da condenação é medida que se impõe, com retificação da pena, em decorrência de equívoco na análise das circunstâncias judiciais. 3. Impossível a desclassificação do crime para ato obsceno, porquanto, os atos praticados não ficaram somente na esfera do exibicionismo, mas sim, pretendia o desafogo da própria luxúria em ambiente residencial. 4. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, perpetrados em data anterior à vigência da Lei n. º 11.464/07, que alterou a Lei nº 8.072/90, é permitida a fixação do regime inicial diverso do fechado, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 33, do Código Penal. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido e, de ofício, estendido o regime semiaberto ao corréu, nos termos do artigo 380 do CPP. (TJGO; ACr 172820-39.2005.8.09.0029; Catalão; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; DJGO 21/11/2012; Pág. 328) 

 

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