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Art 381 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. VERIFICADAS. PENA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO SEM VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA ADOTADA PELO SENTENCIANTE. FRAÇÃO DE 2/3 MELHOR ABALIZADA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão. " As teses absolutória e de revisão das sanções foram solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do CPP. 2. In casu, a denúncia descreve suficientemente as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis à demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (RESP 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 3. Quanto à violação aos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, não obstante o fundamento genérico das consequências sociais maléficas do delito não servir para recrudescer a pena-base, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (HC 301.872/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2017). 4. De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais circunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da exorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor, estabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica flagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da razoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também manifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, notadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma única circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas quais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas. 4.1. Assim, possível a revisão da reprimenda nesta Corte Superior, devendo ser restabelecida a r. sentença de primeiro grau nesse tocante, porque, melhor abalizada ao caso concreto, operou elevação da pena-base em 2/3. A pena final do recorrente restou totalizada em 15 anos de reclusão e pagamento de 2.332 dias-multa, em regime fechado. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, necessária a extensão do provimento a MARCOS Augusto DOMINGOS Santos, ficando sua pena estabelecida em 19 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 2.148 dias-multa, em regime fechado. Decisão mantida. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.094; Proc. 2021/0369582-3; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS ÉDITO CONDENATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a inépcia da denúncia - no que se refere ao crime de tráfico de drogas - que descreve as condutas de "receber, separar, guardar e distribuir a droga" com relação ao agravante. Ademais, consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, com a superveniente prolação de decisão condenatória, como na espécie, fica prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. 2. Da arguida ofensa ao princípio da correlação não se pode conhecer, uma vez que o Recurso Especial se revela deficiente quanto à fundamentação, na medida em que o art. 381, incisos II e III, do CPP não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados. Além disso, importante destacar que o réu foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, porém foi declarada a prescrição da pretensão punitiva no julgamento da apelação. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. A instância de origem, não obstante a primariedade do réu e o quantum de pena estabelecido, fixou o regime fechado considerando a gravidade da conduta praticada, consubstanciada na natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias da infração, de maneira que há motivação concreta para o estabelecimento de regime inicial mais severo do que aquele indicado pela reprimenda aplicada, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.008.017; Proc. 2021/0357359-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.

Nula é a sentença que não aprecia tese defensiva suscitada em sede de alegações finais, devendo, portando, ser cassada para que outra seja proferida nos moldes previstos no art. 381 do CPP e pelas normas constitucionais. V. V. Não se aplica a figura constante no art. 29, §1º, do Código Penal nos casos em que a prova revelar, de forma segura e inequívoca, que o agente não apenas tinha conhecimento prévio do delito como teve participação ativa e fundamental para o deslinde da ação criminosa, simulando portar arma de fogo e exigindo a vítima que lhe entregasse o celular. (TJMG; APCR 0021362-50.2018.8.13.0241; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP. 45, § 1º, 49, § 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AGRG no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AGRG no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AGRG no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AGRG no RESP n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4. No que se refere aos pleitos relativos à tese de má valoração do vetor judicial das consequências do crime, houve a colação, por parte das instâncias ordinárias de fundamentação concreta - As consequências do delito são de fato mais graves que o usual, não apenas porque o estelionato desfalcou os cofres da CEF ao impactar negativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão, mas porque impactou a vida de diversos trabalhadores com escassos recursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por empréstimos que não contraíram -; e não há que se falar em desproporcionalidade ante a discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. (AGRG no HC n. 762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022 - grifo nosso). 6. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado (AGRG no RESP n. 1.699.814/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022). 7. [...] é assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 8. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 2.002.249/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.974.323; Proc. 2021/0383088-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CP, ART. 342. FALSA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU TERATOLÓGICO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Sustenta-se que o ato judicial impetrado tem caráter abusivo ou teratológico, pois acolheu a promoção de arquivamento do Procedimento Investigativo do Órgão Ministerial, apesar deste reconhecer que ficou devidamente comprovada a materialidade delitiva, inclusive, além de aludir também que pediu o arquivamento do processo pelo simples fato de que ‘não seria possível provar o dolo do investigado, sem nem ao menos ter sido colhido seu depoimento pessoal e pela conduta do mesmo representar lesão mínima ao direito penal’. 2. O noticiante dos fatos em tese criminosos sustenta que passou por perícia médica em agência do INSS em 02.09.21 e que o perito teria faltado com a verdade ao indeferir o benefício previdenciário, incorrendo no crime do art. 342 do Código Penal (fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral). 3. O impetrante informou que o motivo do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária consistiu em requerimento fora do prazo, justificativa que não guarda relação com a atribuição do perito atuante no processo administrativo previdenciário, a qual se refere à avaliação, do ponto de vista médico, da incapacidade temporária do requerente do benefício. 4. Nada consta dos autos no sentido de que o perito teria negado a delicada condição de saúde do interessado, mas sim que o exame médico fora favorável ao impetrante: no Laudo Médico Pericial referente ao exame realizado em 02.09.21 consta o resultado Existiu incapacidade laborativa, bem como há resposta positiva no campo Isenção de Carência. 5. Não há indícios de que o perito teria sido omisso na realização da perícia nem de que teria negado ou mesmo deixado de reconhecer a incapacidade laborativa do requerente. 6. Não se extrai da notícia de fato qualquer indício de crime, razão pela qual não há ilegalidade na conclusão do Ministério Público Federal no sentido de que os fatos noticiados não caracterizam ofensa a bem jurídico tutelado pela esfera penal; tampouco se constata teratologia na decisão que acolheu as razões ministeriais para homologar o arquivamento do feito de origem. 7. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 381 do Código de Processo Penal (STJ, AGRG no RESP n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.18; STJ, AGRG no HC n. 331384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 980349, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.03.17; STF, RHC, n. 121527, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.14). 8. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5016054-62.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO POR CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIMENTO INTERNO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR NA HIPÓTESE. PLEITO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO À LUZ DO ART. 381, III, DO CPP C/C ART. 146-D, I, DA LEI Nº 7.210/84. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. À luz do art. 133, XI, "d", do RITJPA c/c art. 932, do CPC e art. 3º, do CPP, compete ao relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, como na hipótese, não constituindo ofensa ao princípio da colegialidade, mesmo porque a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas permite que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Precedente do STJ. 2. Não há que se falar em violação aos arts. 381, III, do CPP e 146-D, I, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), uma vez que a imposição de monitoramento eletrônico ao apenado em regime aberto domiciliar encontra-se devidamente fundamentada na inexistência de "Casa de Albergado" ou "estabelecimentos congêneres" na Região Metropolitana de Belém, inviabilizando o cumprimento da pena no regime aberto, o que, aliás, está previsto no art. 146-B, IV, da LEP, bem como se justifica em razão da evidente dificuldade de fiscalização da pena em situações análogas e da discricionariedade conferida aos magistrados na análise dos casos concretos. Precedentes do STJ, deste TJ/PA e de outros Tribunais de Justiça. 3. À unanimidade, agravo regimental conhecido e improvido. (TJPA; AgIntCr 0801640-72.2022.8.14.0000; Ac. 11046527; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 29/08/2022; DJPA 05/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE APLICADA PELO JUIZ PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NO PONTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ENCONTRA CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Antônio Wallison Fonseca Torres, contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, fls. 118/124, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo reconhecimento da prática delitiva do crime do por infração ao disposto no art. 157, do Código Penal. 2. Inicialmente pela nulidade da sentença em razão da ausência de correspondência entre o relatório e a fundamentação da sentença, verifica-se, no caso em análise, que inexiste nulidade na sentença por ausência de fundamentação, em razão do magistrado expor suficientemente, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de seu convencimento de cada ponto do relatório, bem como, posto que tal ato processual preenche todos os requisitos estabelecidos pelo art. 381 do CPP. 3. Foi devidamente contemplado com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal (confissão espontânea), portanto, não detém interesse de agir quanto a este ponto do recurso precedente desta Câmara, no sentido de que a detração da pena é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 4. Por fim, se revela inviável o acolhimento do pleito de redução da pena pecuniária, na medida em que a multa integra o preceito secundário do tipo penal e é de aplicação cogente, devendo eventual análise de hipossuficiência ser realizada perante o Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0002890-16.2019.8.06.0126; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 03/10/2022; Pág. 139)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOVAÇÕES RECURSAIS.

1. As teses declinadas neste agravo regimental, de que o acórdão, assim como a sentença, seria igualmente nulo, e de que os agravantes não agiram com dolo específico, constituem indevidas inovações recursais, uma vez que não foram tratadas no Recurso Especial, mas somente neste agravo regimental. 1. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.253.014; Proc. 2018/0041859-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.

1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel Lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)" (AGRG no AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. Não há falar em vícios no acórdão, que decidiu, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula nº 284/STF, uma vez que o dispositivo invocado pela defesa (art. 381, III, do CPP) não contém comando normativo suficiente para embasar as razões do Recurso Especial ou para reformar o acórdão recorrido, o que evidencia inafastável deficiência recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.027.656; Proc. 2021/0391195-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/09/2022; DJE 20/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA (PENA DE MULTA). DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PERDA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 146, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. INADMISSIBILDADE. DESCABIMENTO (ART. 105, III, DA CF). VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA (DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL). SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA IMPUTAÇÃO DELINEADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXARADA ANTES DO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM (STF). FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO DO ART. 1º, I E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE CALCADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM) E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPP.

Inadmissibilidade. Questão debatida em outro feito (HC n. 510.076/RS). Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.986.538; Proc. 2022/0031893-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE São Paulo não se manifestou, embora a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no Recurso Especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos, não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e, ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de Lei apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do Decreto condenatório, também não foi solvido pela Corte originária, conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida, notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em todas as oportunidades em que foi ouvida. " E que, "a despeito das alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos para incriminar falsamente o réu. " Assim, não há como divergir das afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto probatório é idôneo o satisfatório para embasar o Decreto condenatório. 5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando, pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos. 7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11 aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado N. 211 da Súmula deste Tribunal. 8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AGRG no RESP n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a título de continuidade delitiva foi a mínima. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.904.689; Proc. 2021/0179113-1; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Assentado no acórdão embargado a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, dada ausência de prequestionamento do art. 381, III, do CPP, não se verificam vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.923.762; Proc. 2021/0210351-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA PROPORCIONAL E MOTIVADAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte local constatou que, apesar da existência de autorização da União para a extração de areia, os réus o fizeram em desacordo com o título autorizativo, já que descumpriram as condicionantes do licenciamento ambiental, o que se enquadra na parte final do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. 3. O elevado tamanho da área explorada irregularmente autoriza a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade concreta da conduta. 4. É incabível a inovação recursal em agravo regimental. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.002.827; Proc. 2022/0146928-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 2. A discordância do recorrente com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não torna a decisão contraditória ou carente de fundamentação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.059.412; Proc. 2022/0027979-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. O dispositivo invocado pela defesa (art. 381, III, do CPP) não contém comando normativo suficiente para embasar as razões do Recurso Especial ou para reformar o acórdão recorrido, o que evidencia inafastável deficiência recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.027.656; Proc. 2021/0391195-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 02/08/2022; DJE 05/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI NO JULGAMENTO DO APELO. TENTATIVA DE AMPLIAR O OBJETO DA CONTROVÉRSIA NESSE TÓPICO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 381, III, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DO CP E 616 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 1º, E 59, AMBOS DO CP, E DO ART. 381, II E III, DO CPP. PENA SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.068.740; Proc. 2022/0043411-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 381, III, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória, não estando o referido ato carente de fundamentação e de motivação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias expressamente concluíram que o conjunto de provas dos autos (depoimentos das testemunhas, documentos e confissão extrajudicial e em juízo) é suficiente para comprovar que a autoria do delito recai sobre o réu, o qual foi encontrado com considerável quantidade de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização em território nacional, estando evidente a sua anuência, de forma livre e consciente, em receber e transportar a referida mercadoria sabidamente desacompanhada da documentação comprobatória de importação regular, a pretexto de ser retribuído onerosamente. Nesse contexto, é evidente que a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para fins de acolhimento das teses trazidas no especial, demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.915.797; Proc. 2021/0186777-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/05/2022; DJE 23/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO ELEVADO DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Devidamente constatadas pelo Tribunal local a autoria e a materialidade delitivas, a inversão de suas conclusões no ponto esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Como os réus foram absolvidos do suposto crime-fim (peculato), por atipicidade, é inaplicável o princípio da consunção quanto à falsidade ideológica, que permanece típica e punível. 4. O valor do dano ao erário (R$ 180.000,00) decorrente das falsidades extrapola as elementares típicas do art. 299 do CP e permite a exasperação da pena-base. 5. A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.977.113; Proc. 2021/0391214-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/05/2022; DJE 10/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 621 E 626 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no Recurso Especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, a tese de violação ao art. 381, III, do CPP em razão de omissões existentes no julgado não foi objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem que existam fundados elementos indicando que a condenação contrariou expresso texto de Lei ou a evidência dos autos. Precedentes. 2.1. In casu, diante da inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária à prova dos autos ou com violação à expressa disposição de Lei, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.929.279; Proc. 2021/0223287-3; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/04/2022; DJE 03/05/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FINALIDADES RETRIBUTIVA E RESSOCIALIZADORA DA PENA QUE NÃO SERIAM ALCANÇADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AGRG no RESP 1.560.158/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. No caso, a justificativa da escolha centrou-se no argumento de que a aplicação isolada da multa seria inócua, no caso, pois o paciente não poderia arcar com a pena pecuniária em razão de sua hipossuficiência, o que, de fato deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena, eis que, caso aplicada, a sanção dificilmente seria adimplida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 721.362; Proc. 2022/0028910-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 26/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. Negada a instauração de incidente de insanidade mental diante da ausência de dúvida sobre a higidez mental do acusado, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O ponto do recurso sobre o qual não houve pronunciamento do acórdão carece do indispensável prequestionamento, a obstar o Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.762; Proc. 2021/0210351-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DA NORMA TIDA COMO VULNERADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.045.629; Proc. 2022/0010516-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 381 E 489 DO CPP. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento dos arts. 381 do CPP e 489 do CPP, nem foram opostos embargos de declaração para buscar seu exame pelo Tribunal local. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O prequestionamento é exigido mesmo que a suposta violação à norma legal tenha surgido no próprio acórdão recorrido. 3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.046; Proc. 2021/0369328-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a evoluir-se para o mérito do recurso. 2. Não tendo sido examinada pela Corte de origem a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmula nº 282 e 356/STF. 3. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 4. Não há falar-se em responsabilidade objetiva, tampouco se evidencia ofensa ao art. 381, III, do CPP, e art 489, § 1º, do CPC, quando devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, o dolo e o nexo causal, ficando demonstrada na origem a atuação do apenado na empresa, como administrador, que, como único que detinha poderes de gestão na sociedade, detinha domínio final do fato delituoso, tendo-se como imprópria a via do especial para infirmar o entendimento, com vistas à (eventual) absolvição (Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgRg-AREsp 1.962.098; Proc. 2021/0279246-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O apontamento de violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal - CPP, dispositivo que se refere à sentença, foi justificado pela ausência de fundamentação do acórdão condenatório, dificultando a compreensão da controvérsia. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Diante da conclusão do Tribunal a quo, que demonstrou a existência dos elementos probatórios necessários à condenação do recorrente como incurso no art. 312 do Código Penal - CP, para se concluir de forma diversa e admitir a tese de ausência de dolo, sustentada pela Defesa, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.847.592; Proc. 2021/0065865-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

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