Art 382 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PENA BASE E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0032299-06.2017.8.13.0193; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SENTENCIADO. SITUAÇÃO, NA HIPÓTESE, MAIS GRAVOSA. PARTE DISPOSITIVA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA, PASSOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERESSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, SUA REFORMA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE BUSCAR QUAISQUER AGRAVAMENTOS DE PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau na sentença fixou, como condições do sursis, 1) a prestação de 120 horas de serviços à comunidade; e 2) o comparecimento pessoal e obrigatório do Paciente em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Todavia, o Tribunal a quo, em julgamento do recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Paciente, concluiu ser ilegal o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade e alterou essa condição para limitação de final de semana. 2. Embora a limitação de final de semana possa ser, em regra, entendida como mais favorável ao Condenado do que a prestação de serviços à comunidade, essa conclusão não é absoluta, de modo a permitir que o Tribunal de origem pudesse modificar imposições da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade sem provocação das partes. Em determinadas hipóteses, a limitação de final de semana pode se mostrar menos benéfica. 3. Nas informações prestadas para instruir o presente julgamento, o Vice-Presidente da Corte local não infirmou a alegação defensiva de que a pena de limitação de final de semana é cumprida juntamente com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, e em estabelecimentos nos quais há obstáculos físicos contra a fuga, a despeito ter sido expressamente oficiado para prestar esses detalhamentos. 4. Art. 93 da Lei de Execuções Penais: "[a] Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana". 5. Art. 94, também da LEP: "[o] prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga". 6. O cumprimento da pena de limitação de final de semana juntamente com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, ofende o art. 93, e a instalação de obstáculos físicos contra a fuga, em casas de albergado, viola o art. 94, ambos da LEP. 7. Após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro recurso, não poderia a Corte de origem reformar a sentença para agravar condição do sursis. É assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ser possível a correção de eventuais erros materiais para recrudescer a situação do Réu sem que haja a interposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a prolação do dispositivo da sentença e o transcurso do prazo para a oposição de embargos declaratórios ou de outros recursos para o Ministério Público, competiria ao Tribunal local agravar o julgamento somente se tivesse sido provocado, nesse ponto, pela parte interessada. Precedentes. 8. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a decisão liminar em que foram restabelecidos os efeitos da sentença. (STJ; HC 746.337; Proc. 2022/0166764-2; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 20/09/2022; DJE 29/09/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de Recurso Especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas. Precedentes. 3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do Recurso Especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima. 6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil. 7. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.849.541; Proc. 2021/0072001-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP (ou 382 do CPP), pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A alegação de inexistência de dolo, por parte da agravante, vai de encontro às conclusões das instâncias ordinárias acerca das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, tendo sido o dolo aferido com base nas circunstâncias concretas do crime. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.091.906; Proc. 2022/0081820-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 1.210 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 382 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, 29, § 1º, 59, 65, II, A, E 66 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 1.210 do Código Civil, tal como apresentada no Recurso Especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AGRG no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.010.239; Proc. 2021/0359400-8; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 382 do Código de Processo Penal não atribui efeitos aos embargos de declaração e se, por analogia, lançamos mão do art. 1026, caput, do Código de Processo Civil, a sua redação é clara: os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2. Não há que se falar em suspensão da ação penal de origem pelo só fato da oposição de embargos de declaração da decisão determinou a citação do paciente para apresentar resposta à acusação após o aditamento da denúncia, na medida que embargos de declaração não se prestam a conferir efeito suspensivo a nenhuma decisão, apenas interrompem o prazo para eventuais recursos. 3. Nos embargos de declaração opostos pelo paciente, há insurgência de mérito contra o aditamento da denúncia realizado pelo MPF, de modo que a apresentação de resposta à acusação não depende do julgamento de tais embargos, bem como as teses arguidas neles dependem de cognição oportuna pelo juízo, no decorrer das fases processuais legalmente previstas, não sendo possível aprecia-las em recurso voltado a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5012747-03.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 29/07/2022; DEJF 05/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0037929-81.2011.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 20/09/2022; DJEMG 23/09/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VOTO DIVERGENTE SILENTE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 33, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO SANADA SEM ENSEJAR EFEITOS INFRINGENTES.
Se o voto divergente do acórdão impugnado restou silente quanto ao regime de cumprimento da pena, deve a omissão ser sanada em consonância com a legislação vigente, a fim de que a decisão seja devidamente integrada. Restando as penas finais dos acusados estabelecidas em quantum superior a 08(oito) anos, ainda que o voto divergente tenha sido silente quanto ao regime de cumprimento da pena, não há dúvida de que se impõe o regime fechado, conforme disposição legal expressa e objetiva prevista no art. 33, §2º, a, do CP. Tratando-se a fixação do regime fechado para o cumprimento das penas medida obrigatória na hipótese, é possível que a omissão seja sanada nos presentes embargos de declaração, vez que não enseja qualquer alteração da decisão impugnada. V. V. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 5001074-58.2021.8.13.0251; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 20/09/2022; DJEMG 21/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0127528-45.2013.8.13.0027; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 02/08/2022; DJEMG 05/08/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0011024-70.2020.8.13.0621; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 05/07/2022; DJEMG 08/07/2022)
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE LISTISPENDÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RÉU EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO DEFENSOR. SUFICIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AVIADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACHANDO-SE O RÉU EM LIBERDADE, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS À DEFESA TÉCNICA É A REGRA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 392, II, DO CPP. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA É DE DOIS DIAS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 382 DO CPP. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA É O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 581, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO ACUSADO. VERIFICANDO-SE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO, EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. , NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. V. V.. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DO RÉU E DE SUA DEFESA TÉCNICA. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LITISPENDÊNCIA. ART. 581, III DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. A contagem do prazo recursal para a parte ré, no processo penal, inicia-se da última intimação feita, seja na pessoa do réu, por mandado ou edital, ou de sua defesa técnica. Intimada apenas a defesa técnica o recurso não pode ser considerado intempestivo. 2. Contra a decisão que julga procedente a litispendência cabe recurso em sentido estrito. Aplica-se o princípio da fungibilidade quandoausente má-fé na interposição e preservado o prazo recursal do recurso adequado. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O RÉU. Não conhecido o recurso, mas verificada a manifesta litispendência, viável a concessão de habeas corpus de ofício para decretar a extinção da segunda ação penal instaurada contra o réu. (TJMG; APCR 0057373-81.2010.8.13.0363; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 01/06/2022; DJEMG 03/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0392302-70.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 31/05/2022; DJEMG 03/06/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0000076-06.2016.8.13.0267; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 24/05/2022; DJEMG 27/05/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0043013-50.2016.8.13.0487; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 12/04/2022; DJEMG 20/04/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0004565-52.2020.8.13.0621; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM RESPEITAR AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 382 DO CPP, PODENDO SER USADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MAS NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.
Matérias relacionadas à prisão, excesso de prazo e progressão de regime são da competência do juízo da execução e não merecem manifestação da turma julgadora no acórdão referente à apelação, sob pena de indevida supressão de instância. (TJMG; EDcl 0116286-88.2020.8.13.0433; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 01/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art. 382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. (TJMG; EDcl 0142214-07.2020.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 25/01/2022; DJEMG 28/01/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FACE À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO.
Inteligência dos arts. 382 e 619, ambos do CPP. Precedentes. Embargos não conhecidos. (TJPR; Rec 0030572-49.2022.8.16.0000; Paranavaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 25/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 297 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR 1) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
No mérito, requer a absolvição por precariedade de provas. Alternativamente, pede: 1) redução das penas-base; 2) compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em relação ao delito de tráfico de drogas; 3) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei específica; 4) arrefecimento de regime de cumprimento de pena imposto; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 6) concessão da liberdade provisória. Primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa não procede. Em relação ao indeferimento do pleito de realização de diligências, este foi corretamente repelido em razão de sua desnecessidade e impertinência. Consoante destacou o magistrado, o recorrente responde "por delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 297 c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos e provas constatados no momento do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão e sequestro de bens oriundos de ordens judiciais da justiça de mato grosso do sul e tendo em conta que trata de fatos autônomos entre si, não se verifica pertinência na diligência requerida em relação aos veículos automotores, uma vez que não tem influência na apuração dos fatos nestes autos. O mesmo se verifica em relação a solicitação de laudos de telefones celulares de terceiros, sendo certo que nem sequer existe informação objetiva e concreta no sentido de que tais aparelhos tenham sido efetivamente periciados e que exista ordem judicial para que os dados neles constantes fossem juntados aos autos de outro inquérito na polícia federal". Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. Também não se vislumbra nos autos qualquer violação ao direito do réu em permanecer em silêncio, uma vez que este foi alertado dessa garantia constitucional tanto em sede policial quanto em juízo. Mostra-se descabida a insurgência defensiva contra as palavras do julgador na sentença de que "em momento nenhum em sede policial o réu alegou que o entorpecente pertencia a seu colega". Tal assertiva não tem nenhuma conexão com o direito ao silêncio, uma vez que está relacionada com o que foi afirmado pelos policiais ao serem ouvidos em juízo no sentido de que "o acusado alegou que o entorpecente era para seu uso pessoal". Contrariamente ao que quer fazer crer a defesa, o silêncio do apelante na fase inquisitorial não compôs o contexto de argumentos do julgador. Ao revés, o magistrado contrapôs a versão do apelante, apresentada em seu interrogatório judicial, de que a droga pertencia a um colega, com os depoimentos dos agentes da Lei, uníssonos em afirmar que o apelante, ao ser detido, teria admitido a propriedade da droga. Igualmente absurda a tese defensiva de "ofensa ao devido processo legal", por violação ao "princípio da devida motivação das decisões judiciais", no que diz respeito à decisão proferida em relação aos embargos declaratórios opostos em face da sentença. O mencionado deciso não apresenta nenhum vício apto a ensejar sua nulidade. Consoante restou assente na decisão atacada, desejava a defesa o reexame da matéria julgada, não sendo tal providência possível em sede de embargos declaratórios. O recurso contemplado no art. 382 do CPP serve apenas para garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica do julgado, sendo certo que eventual insurgência quanto à sentença deve ser agitada no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. Preliminares que se rejeitam. No mérito, restou comprovado que, em 11/12/2018, o recorrente guardava, para fins de tráfico, 535 gramas de anfetaminas e similares, acondicionados em 1286 comprimidos. Segundo se infere dos autos, o apelante estava foragido do sistema penitenciário de mato grosso do sul. Agentes da polícia federal cumpriram mandados de sequestro de bens e de prisão em seu desfavor, oportunidade em que encontraram no imóvel em que ele residia o material entorpecente apreendido, caderno com a contabilidade de venda de drogas e documentos públicos falsos, quais sejam, duas carteiras de identidade, com a foto do recorrente, mas com os nomes de thiago gimenes de Souza Junior e tiago Ferreira dib. A materialidade está evidenciada pelos auto de apreensão e laudos periciais encartados nos autos. A autoria, igualmente, restou indene de dúvida. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência são firmes, coerentes e harmônicos entre si, deixando claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a expressiva quantidade de droga arrecadada (1286 comprimidos de anfetamina e similares) é incompatível com a alegação de que o material se destinava ao consumo próprio. Importa ressaltar que foi arrecadado também um caderno com anotações alusivas ao tráfico que, embora não tenha sido periciado, consta do auto de apreensão e sua presença no cenário delitivo foi confirmada pelos agentes da Lei. Ademais, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio. De outro talho, a versão do recorrente de que o material entorpecente pertencia ao seu colega, de nome thyago barbosa, restou absolutamente isolada nos autos. Os agentes da Lei em juízo asseveraram que o recorrente admitiu a posse da droga, alegando tão somente que era destinada ao seu próprio consumo. Ademais, os policiais alexander e thiago gilvan disseram em seus depoimentos que a droga foi arrecadada no interior da residência do apelante. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da Lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula nº 70 deste e. Tribunal. A prova colhida, portanto, resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável o crime do art. 297 do CP. O laudo pericial atesta a falsificação (e-doc 335) e o próprio apelante admitiu em juízo a falsificação dos documentos, esclarecendo que a finalidade era "permitir que se ocultasse da justiça", sendo certo que havia utilizado os referidos documentos para a locação do imóvel em que residia. Juízo de reprovação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade de droga arrecadada justifica o incremento da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei específica. Todavia, o aumento em dois anos realizado na sentença mostra-se demasiado, devendo-se aplicar o exaspero de 1/5, mais adequado à espécie. No tocante ao crime do art. 297 do CP, a pena-base foi exasperada em metade, o que também se mostra demasiado, devendo-se reduzir o incremento para 1/6, considerando os maus antecedentes. Na 2ª fase dosimétrica, não merece acolhida o pedido de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em relação ao delito de tráfico de drogas. Diferentemente do que ocorreu com o crime do art. 297 do CP, o apelante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, sendo certo que, aos policiais, no momento da prisão, disse tão somente que a droga se destinava ao seu próprio consumo. A jurisprudência da suprema corte firmou entendimento de que "a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, dje de 24.9.2013). No mesmo sentido é a Súmula nº 630 do STJ, dispondo que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Na 3ª fase dosimétrica, impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, por tratar-se de réu reincidente. Considerando a reincidência e o quantum da pena alcançado, mantém-se o regime fechado. Não há como operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência dos requisitos do art. 44 do CP. O pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o Decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0055477-49.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 02/09/2022; Pág. 228)
APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 33, § 4º C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11343/2006.
Sentença condenatória. 01 ano e 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Em preliminar, a procuradoria de justiça requer o reconhecimento da nulidade do decisium de mérito proferido em 08/05/2017, que absolveu o apelado, uma vez que já havia sido julgado o mérito, em sentença condenatória definitiva, proferida em 29/02/2016. Acolhimento. Afronta ao art. 382 do código de processo penal. Embargos de declaração tem por objetivo desfazer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não possuindo caráter infringente. O juiz de 1º grau, ao proferir a sentença, esgota a prestação jurisdicional, não sendo mais cabível sua alteração, salvo para corrigir algum defeito por meio de embargos de declaração. Preliminar apresentada pela procuradoria de justiça acolhida, para cassar o decisium proferido em 08/05/2017, determinando-se a remessa dos autos à juíza sentenciante para que possa apreciar os embargos de declaração apresentados pelo ministério público, datados de 16/06/2016, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso ministerial. (TJRJ; APL 0006724-55.2015.8.19.0045; Volta Redonda; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 07/04/2022; Pág. 132)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROUBO.
Nas razões recursais do apelo, a defesa não combateu a pena pecuniária estabelecida na sentença, logo, o acórdão não ostenta mínima omissão, indispensável pressuposto (artigo 382, do código de processo penal). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014126-60.2019.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 01/04/2022; Pág. 128)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Nos termos do que dispõem os artigos 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No particular, os embargantes não se desincumbiram de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão/contradição/obscuridade, insistem na tese de que não há indícios suficientes de autoria que permitam o encaminhamento do réu Jolair à julgamento perante o Tribunal do Júri, assim como de elementos mínimos para a manutenção da qualificadora do perigo comum. Não obstante, da análise do acórdão embargado, verifica-se que as referidas matérias foram examinadas pelo colegiado deste órgão fracionário, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. À parte inconformada deve buscar reverter o julgado através da interposição do recurso adequado, que não é este. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0057568-32.2021.8.21.7000; Proc 70085440154; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 17/12/2021; DJERS 20/01/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INFORMANTE COLABORADOR NO TRÁFICO DE DROGAS. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE PASSOU EM JULGADO SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEASSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, FOSSE SANADA A CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A DISPOSIÇÃO, MAIS BENÉFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE DEVE PREVALECER. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão do julgamento da apelação, na parte dispositiva do acórdão do julgamento da apelação, consignou que ocorreu a substituição da sanção reclusiva - diversamente da fundamentação do ato, que passou em julgado sem que o Ministério Público pleiteasse, na forma e tempo adequados, fosse sanada essa contradição. Assim, após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro recurso, não poderia a Corte de origem corrigir o erro material, de ofício. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ser possível a correção de erros materiais para agravar a situação do Réu sem que haja a interposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a prolação do dispositivo do acórdão e o transcurso do prazo para a oposição de embargos declaratórios ou de outros recursos, caberia ao Tribunal competente reformar ou modificar julgamentos somente se fosse provocado pela parte interessada. 3. De rigor a manutenção da decisão monocrática na qual qual foi concedida a ordem de habeas corpus para que a condenação do Paciente fique estabelecida nos exatos termos da parte dispositiva do acórdão do julgamento da apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 527.147; Proc. 2019/0240742-9; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na dicção do art. 382 do CPP, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, a serem contados do dia da intimação da decisão recorrida. 2. O ato processual de recorrer, praticado pela parte, tal como a manejo de embargos de declaração, somente produz efeitos se realizados no tempo e no modo corretos. Em consequência, caso não observados esses requisitos, o recurso não poderá ser conhecido, sendo este, juridicamente, inexistente ou ineficaz. Em ambas as hipóteses, a conclusão é a mesma: O recurso inexistente ou ineficaz não produz os efeitos legais perseguidos. 3. A oposição intempestiva dos embargos de declaração (como ocorre na espécie,) não teve o efeito de interromper o prazo para interposição do presente agravo de execução penal. 4. No caso, a sentença que unificou as penas impostas ao agravante foi proferida em 22-02-2021. Considerando que o presente recurso foi interposto somente em 23-04-2021, é cristalina sua intempestividade, de modo que não pode ser conhecido. 5. Agravo de execução penal não conhecido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5003281-17.2021.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 24/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 313-A E 317 DO CP. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619, CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flaviano Januário de Lima em face do acórdão proferido por esta col. Primeira Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e manteve a sentença de improcedência, que absolveu os réus por insuficiência de provas da materialidade delitiva quanto à fraude na concessão do benefício previdenciário. 2. Os embargos de declaração, em matéria criminal devem ser opostos em 02 (dois) dias, arts. 382 e 619, do CPP. 3. Hipótese em que o embargante foi intimado do acórdão em 16/11/2020, mas só opôs os embargos em 30/11/2020. 4. Embargos de Declaração NÃO CONHECIDOS. (TRF 5ª R.; ACr 00017534520144058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 08/07/2021)
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