Blog -

Art 383 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DAS DEFESAS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS QUANTO AO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Réus julgados e condenados às penas totais de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, todos pelas imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e no art. 16, da Lei nº 10.826/03. 2. Inicialmente, no que diz respeito a alegada preliminar de nulidade das provas obtidas mediante suposta tortura e violação de domicílio, entende-se que deve ser afastada, vez que como se observa do depoimento do condutor, relatando como se deram as prisões em flagrante dos réus, não houve invasão das residências destes. Ademais, ao serem interrogados perante a autoridade policial, os réus foram devidamente acompanhados por advogados, não relatando qualquer tortura sofrida por parte dos policiais (fls. 34/36, 44/45 e 52/54). Assim, do contexto fático delineado nos autos, não se observa qualquer irregularidade a ser sanada nestes pontos. Não obstante, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (AGRG no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 3. Com relação à alegada nulidade do depoimento da testemunha Manoel Arcanjo Mora Rodrigues, entende-se, de logo, que também deve ser afastada. Como se vê dos autos, não houve quebra de incomunicabilidade das testemunhas. O que aconteceu foi que a referida testemunha teve acesso a uma cópia do depoimento prestado por ela, perante a autoridade policial, bem como uma cópia da denúncia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado (HC 145.474 - RJ, 6ª T., Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Para acórdão: Sebastião Reis Júnior, 06.04.2017, m.V.). 4. No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, verifica-se que, igualmente, não merece prosperar. A partir da leitura das fls. 01/08, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas aos réus, bem como suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento da acusação e, de consequência, todas as condições de se defenderem. Ressalta-se, ainda, que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [] a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. (RESP n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 5. Com relação ao pleito de nulidade da sentença condenatória, uma vez que teria ocorrido o instituto da mutatio libelli por parte do Ministério Público, devendo, portanto, o Ministério Público ser intimado a apresentar emenda à inicial, anulando-se todos os atos subsequentes, esta também não deve ser acolhida. Isso porque O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [] (AGRG no RHC n. 129.391/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.), o que ocorreu no caso concreto, não havendo nenhuma nulidade. 6. Como se vê da sentença de fls. 758/778, os réus foram condenados com base nos depoimentos testemunhais prestados em sedes inquisitorial e em juízo, bem como nas demais provas colhidas durante a instrução criminal, não tendo o douto magistrado de origem se reportado, para fundamentar a condenação dos réus, a outros fatos ou provas colhidas no bojo de outros processos, não devendo, portanto, prosperar as referidas alegações, de nulidade por utilização de provas emprestadas. 7. No que tange à alegação de nulidade em razão de oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus por meio de videoconferência, melhor sorte não assiste aos apelantes, vez que a defesa não especificou qual o prejuízo suportado em razão do referido ato. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [] a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta a nulidade do ato se ficar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. (HC n. 140.099/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Ademais, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. (AGRG no RESP n. 1.973.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em apreço, conforme se verifica da ata de audiência de fls. 567/568 dos autos, a defesa não manifestou nenhuma irresignação sobre a oitiva de testemunha ou interrogatório dos réus por videoconferência. 8. Por fim, cabe salientar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual um ato não pode ser declarado nulo sem que se demonstre qualquer prejuízo às partes. Nesse entendimento, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 9. Quanto aos pedidos de absolvição das defesas dos réus, a respeito do delito de organização criminosa, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Com efeito, a materialidade e autoria do crime constante no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, restaram devidamente comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19), e, ainda, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas demais provas coletadas em Juízo. 10. No caso em análise, foi devidamente comprovado que os acusados efetivamente praticaram o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, integrando a organização criminosa responsável por assalto a bancos e carros-fortes, conforme esclarecido pelas testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo. 11. As circunstâncias em que ocorreram as prisões, com a apreensão de armamentos (2 (dois) fuzis calibre 5.56, 1 (um) fuzil calibre 7.62x39, diversas munições calibre 5.56 e 7.62x39, além de 2 (dois) coletes balísticos, 1 (uma) balaclava, uma grande quantidade de emulsões explosivas e cordéis detonantes), além dos depoimentos testemunhais, evidencia que os réus estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa, composta, ainda, por outros indivíduos, a qual seria responsável pela prática de diversos assaltos à instituições financeiras. 12. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ª Câmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 13. Igualmente, não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Como se observa, através dos depoimentos constantes nos autos, restou provado, principalmente pelas contradições existentes nos depoimentos prestados pelos apelantes, que estes tinham conhecimento das armas apreendidas, tendo livre acesso às mesmas, bem como do material explosivo encontrado, utilizados pelo grupo criminoso responsável por assaltos a bancos e carros-fortes, do qual os apelantes são integrantes, não havendo que se falar em absolvição. Condenações mantidas. 14. Quanto aos pedidos das defesas de reforma da dosimetria das penas, verifica-se que merecem parcial acolhimento, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. 15. Consoante se verifica da sentença de fls. 758/778, as penas-bases dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, vez que entendeu-se como desfavorável aos réus a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando na quantidade de fuzis, munições e de explosivos que foram apreendidos. (fl. 772, 774 e 776) No entanto, remanescendo como desfavorável aos apelantes apenas as circunstâncias do crime, e aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, devem as penas-bases serem fixadas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, as quais tornam-se definitivas, ante a ausência de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, restam as penas dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 redimensionadas, do montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 16. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente José Alberto da Silva Lima condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 17. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Herbert Melo da Silva condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 18. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Willame Macário Hilário Júnior condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 19. Quanto aos regimes de cumprimento de pena, estes devem ser mantidos no fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. 20. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, já que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44, do Código Penal. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e consequentemente redimensionar as penas definitivas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença. (TJCE; ACr 0027709-73.2018.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDER-SE À EMENDATIO LIBELLI. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRÓPRIO.

Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição. Pratica o delito de roubo próprio o réu que emprega a violência ou a grave ameaça para consumar a subtração. Possibilidade de nova adequação típica do fato em segundo grau, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites impostos pelo art. 617 do mesmo diploma legal. Possibilidade de nova adequação típica do fato em segundo grau, nos termos dos artigos 617 e 383 do Código de Processo Penal, ainda que em recurso exclusivo da defesa. (TJMG; APCR 0502916-11.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A definição típica do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de mesmo crime, sendo muitas delas igualmente previstas no art. 28 da mesma Lei nº 11.343/06. As circunstâncias do caso oferecem crédito à versão da posse para consumo pessoal, havendo de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. A confissão do sentenciado, aliada às demais provas dos autos impossibilitam a absolvição. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que a existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. (TJMG; APCR 0002381-46.2021.8.13.0312; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155 (POR DUAS VEZES) C/C O ART. 69 DO CP. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO.

Omissão do decisum em relação a uma das teses da defesa (tentativa ref. Ao 2 fato). Rejeição. Apreensão dos bens subtraídos com o réu. Inversão da posse da Res furtiva atestada no feito e explicitada na sentença condenatória. Tese defensiva rechaçada, por conclusão lógica, de forma suscinta e suficiente. Observância do art. 315, § 2º, IV, do CPP e às disposições constitucionais pertinentes. Condenação extra petita. Inobservância da indicação da denúncia quanto ao art. 71 do CP. Rejeição. Réu que se defende dos fatos. Furtos descritos na denúncia de forma autônoma, sem qualquer vinculação à ficção jurídica da continuidade delitiva. Caso de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Adequação jurídica dos fatos cabível na espécie, para fazer incidir a regra do concurso material. Precedentes. Vícios inexistentes. Honorários advocatícios recursais arbitrados ao defensor dativo, nos termos da tabela própria. Sentença mantida. Recurso não provido (TJPR; Rec 0000020-42.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DEFESA. CONEXÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. O princípio da identidade física do juiz previsto no artigo 399, §2º, CPP não é absoluto e comporta exceções em razão de motivos legais, tais como a promoção, a remoção, a convocação ou outras hipóteses em que justificado o afastamento do magistrado. 2. A reunião de processos para fins de unificação de penas é providência a cargo do Juízo da Execução Penal, consoante artigo 66 da Lei nº 7.210/84 3. O delito do artigo 312, §1º do Código Penal exige que o servidor público subtraia algo de que tenha disponibilidade para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. 4. Apelações defensivas parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012259-64.2015.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Oferecendo as circunstâncias do caso crédito à versão da posse para consumo pessoal, há de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. A denúncia narra de forma clara que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo nas iras do art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleos verbais do dispositivo retro e, repita-se, presentes na descrição dos fatos exprimidos na inicial acusatória, obstando que a desclassificação cause mínima ofensa ao Princípio da Correlação. (V. V.:). Inexistindo provas suficientes a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0120690-47.2013.8.13.0525; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. NÃO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇAO DO ART. 383 DO CPP. ELANTE DEFENDIDO POR DEFENSORA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

Não tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre os marcos interruptivos, em razão da sua suspensão, nos termos do art. 366 do CPP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do agente. O acusado que confessa a prática delitiva, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, principalmente se suas declarações foram essenciais para a formação do convencimento do julgador. Quando não se tratar de multirreincidência, é viável a compensação pena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, vez que igualmente preponderantes. Se a denúncia narra satisfatoriamente o crime imputado ao agente, abordando as circunstâncias necessárias à sua tipificação, de molde a possibilitar o pleno exercício da defesa, aplicável a inteligência do art. 383 do CPP, e não o reconhecimento do furto simples. Verificada a atuação de advogada dativa nesta instância, devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta n. 001/2013, na conformidade da atualização publicada na tabela de honorários para advogados dativos atualizado em 2017/18. (TJMG; APCR 0018361-28.2010.8.13.0115; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Preliminar de nulidade referente à inobservância do art. 226 do CPP. Rejeição. Identificação fotográfica realizada pela vítima no inquérito em consonância com o entendimento da época. Confirmação em juízo. Autoria identificada nos autos também por outros elementos. Aspectos não impugnados no momento oportuno. Precedentes. Intento absolutório, com fulcro no art. 386, V, VI e VII, do CPP. Improcedência. Materialidade do crime e autoria do apelante plenamente demonstradas no feito. Destaques aos relatos do ofendido e à negativa inconsistente do réu, somados aos depoimentos policiais, em cotejo com as circunstâncias do flagrante. Crime realizado com violência e grave ameaça, em concurso de agentes. Manutenção da condenação que se impõe. Inaplicável o art. 386, em quaisquer incisos, do CPP. Requerimentos de desclassificação aos tipos de receptação ou favorecimento real. Inviabilidade. Roubo caracterizado. Atuação e dolo do agente que não se enquadram nos delitos indicados pela defesa. Inaplicável o art. 383 do CPP. Dosimetria. Pleitos de minoração da pena-base e da fração adotada em razão da majorante. Não conhecimento. Pena-base e causa de aumento de pena já aplicadas nos mínimos legais. Ausência de interesse recursal. Pleitos de alteração do regime e de substituição da sanção corporal prejudicados. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido (TJPR; Rec 0017426-04.2019.8.16.0013; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMTIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL.

Justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. 2) resistência. Autoria e tipicidade evidenciados. Réu que investiu com socos e chutes em face dos policiais. 3) porte ilegal de arma de fogo. Denúncia que se deu pelo crime de roubo majorado. Delito de roubo não comprovado. Magistrado que procedeu a emendatio libelli, condenando o réu pelo porte ilegal de arma. Possibilidade. Art. 383 do CPP. Réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Ofensa ao princípio da correlação ou congruência não verificada. 4) fixação da pena aquém do mínimo legal ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Súmula nº 231 do STJ. Entendimento do STF e desta corte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0008800-55.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVEU A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO AO ACUSADO, TENDO AO FINAL SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), EMBORA FOSSE DEVIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 384 DESTE DIPLOMA LEGAL, EM CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA.

Decretação da absolvição. Necessidade. Apelo provido. (TJSP; ACr 1511296-33.2018.8.26.0577; Ac. 16163021; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Miguel Marques e Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2452)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES FALSAS DE DÉBITO E CRÉDITOS (DCTFS). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS COMO MEIO DE EMPREGAR FRAUDE PARA SE EXIMIR DO PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. TIPIFICAÇÃO NOS CRIMES DOS ARTIGOS 1º, I, E 2º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. CRIME DO ARTIGO 2º, I, DA LEI Nº 8.137/1990 DE NATUREZA FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1. Cabe, num primeiro momento, abordar a polêmica sobre a tipificação das condutas em questão, se seria estelionato ou crime tributário. Na espécie, trata-se de crime tributário, pois verifica-se que, conforme art. 71 da Lei nº 4.502/64, sobretudo do seu inciso II, a sonegação dá-se também quando viciado o conhecimento da autoridade fiscal sobre as condições pessoais do contribuinte, capazes de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário, de maneira que é possível manter o conceito de sonegação em casos como o presente, em que a fraude dá-se não na constituição em si do crédito tributário, mas na informação falsa sobre a inexigibilidade, capaz de afetá-lo. 2. Desta feita, as condutas narradas não se enquadram como crime de estelionato, à medida que a finalidade pretendida pela inserção das declarações falsas era, exclusivamente, vantagem fiscal, aplicando-se, ao caso, pelo princípio da especialidade, o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e procedendo-se a emendatio libelli. 3. As condutas consistentes prestação de informações falsas em 8 (oito) Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) relativas aos períodos de apuração de abril de 2011 a novembro de 2011, em que continham informações falsas sobre um suposto pagamento que extinguiria os créditos tributários declarados, assim adiando o pagamento de cinco tributos federais distintos, quais sejam, IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS, tipificam-se no crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. 4. Enquanto que a conduta relativa ao uso de pareceres supostamente emitidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF reconhecendo um pseudo direito creditório no valor de R$ 3.990.000,00, e um laudo de avaliação judicial realizado no imóvel rural, denominado Serra da Onça nº 12, no município de Avelino Lopes/PI, no valor acima citado, oriundo do Cartório único de Notas e Registros da Comarca de Parnaguá no Estado do Piauí com o objetivo de obter compensação tributária simulando a existência de créditos em face da União, se enquadra no crime do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Com relação à referida conduta, verifica-se que não se trata apenas do uso de documento falso, mas sim o emprego de meio fraudulento, consistente na utilização de documentos falsos, para a obtenção da compensação tributária, com a finalidade de eximir-se do pagamento do tributo. 4. Não se diga que falta, no presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário pelo órgão fiscal, pois a entrega da DCTF pelo contribuinte, de acordo com a Súmula nº 436 do STJ, é capaz por si só de constituir o crédito. Ademais, vale ressaltar que, no presente caso, entretanto, consta da denúncia que foi apurado que a empresa deixou de pagar a quantia de R$ 3.484.343,68 (três milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) em valores de tributos constituídos, relativos a COFINS, CSLL, IPI, IRPJ e PIS, conforme procedimento administrativo 16007.000078/2011-65. 5. Da mesma forma, verifica-se que a entrega de documentos falsos consistentes em pareceres da Receita Federal reconhecendo um crédito tributário inexistente, no valor de R$ 3.990.000,00 (três milhões, novecentos e noventa mil reais), com o objetivo de obtenção de compensação tributária, tem natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A materialidade do delito e autoria restaram amplamente comprovadas. 7. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva afastada. 8. Recurso do MPF não provido. Recursos defensivos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002522-34.2016.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TESE ÚNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVA DA LESÃO CORPORAL DEFICITÁRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. AMEAÇA. PROVA SUFICIENTE, SEGURA E CONTUNDENTE. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA.

1. Versa o presente caderno processual sobre recurso de apelação interposto por Paulo Barbosa de Sousa, irresignado com a sentença que o condenou pelo cometimento dos crimes capitulado nos arts. 129, § 9º, e 147, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2. A Procuradoria-Geral de Justiça, por conduto do parecer de páginas 182/184, opina pela declaração da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente fixada na sentença. A postulação, contudo, não pode nem deve prosperar, porquanto, o prazo trienal ventilado pela PGJ não se perfectibilizou, uma vez que entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença não se completou o lapso temporal de 3(três) anos, como sugestionado pelo membro do parquet. A denúncia foi recebida em 17/07/2018, ao passo que a publicação da sentença ocorreu em 23/05/2021, conforme registro de assinatura e lançamento da sobredita decisão nos autos, constante das propriedades do sistema eletrônico. É preciso não confundir data da publicação com data da intimação via Diário da Justiça. Quando se trata de processo físico, a publicação se faz com a juntada da decisão aos autos pelo escrivão, que, na ocasião, lança termo de juntada da sentença aos autos. 3. No mérito, ao acusado são imputados 2(dois) crimes supostamente cometidos em recinto doméstico, no caso, lesão corporal qualificada, praticada contra sua filha Maria Fernanda Lopes, menor de 15 anos, e, ameaça, cometida contra sua então companheira Adriana Lopes. 4. No que tange ao delito de lesão corporal que tem por vítima Maria Fernanda, a prova sofre de lacuna impreenchível, no caso, a materialidade delitiva, que não restou comprovada por exame de corpo de delito, que, aliás, atestou pela negativa da existência de lesões, consoante documento de página 27. Assim, não comprovada a materialidade delitiva em crimes que deixam vestígios, outro caminho não se mostra senão a absolvição do acusado. Não obstante, o fato em si não constitui em um indiferente penal e sua ocorrência tem adequação legal na Lei de Contravenções Penais, sob a rubrica de vias de fato, conforme art. 21 da Lei da espécie, o que está suficientemente comprovado pela prova oral colacionada aos autos. Destarte, impõe-se a desclassificação da conduta do acusado de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, aplicando-se ao caso o princípio emendatio libelii, por ser questão que se subsome aos contornos normativos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Em relação ao crime de ameaça praticado contra a vítima Adriana Lopes, esta, quando ouvida em juízo, afirmou que após declarar que iria ligar para a polícia, o réu deu 2(duas) estocadas no colchão com uma faca ao mesmo tempo que a xingava de vagabunda; que sofreu ameaça por parte do réu por meio das seguintes palavras: Vá chamar a polícia, porque, se você não trouxer a polícia a coisa não dá certo [...]. Perpassando à prova testemunhal, tem-se que a testemunha Adriano Kennedy Balbino do Nascimento, policial militar, declarou que após entrar na residência dos envolvidos no entrevero, viu o acusado deitado em uma rede, estando uma faca em cima de um móvel e que, logo a seguir, escutou o réu proferir para a vítima Adriana Lopes a ameaça de que, quando voltasse, iria fazer pior. Assim sendo, específica e unicamente em relação ao delito de ameaça perpetrado contra sua companheira Adriana Lopes, nenhuma prova coletada nos autos acolhe a versão do réu. Pelo contrário, os elementos probatórios lançam sobre o acusado a responsabilidade criminal pelo delito de ameaça perpetrado contra sua companheiro. 5. Dosimetria revista para manter as mesmas diretrizes avaliativas do juízo de piso e, considerando a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, fixar, após o concurso material, as penas de 1(um) mês de detenção e 15(quinze) dias de prisão simples. 6. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como a negativa da substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, em observância ao art. 44, inc. I, última parte, do Código Penal e enunciado da Súmula nº 588 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desclassificação da infração penal e consequente redução da pena. (TJCE; ACr 0003280-14.2018.8.06.0031; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 119)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. DÚVIDA QUANTO À IDADE DA VÍTIMA À EPOCA DOS FATOS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. A falta de intimação da expedição de carta precatória para oitiva da vítima só causa nulidade se demonstrado efetivo prejuízo para a defesa (Súmula nº 155 do STF). Não há se falar em nulidade, decorrente da ausência de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória, porquanto não comprovado o prejuízo para a defesa, visto que foi nomeado defensor dativo para o ato de oitiva da vítima no juízo deprecado, assim como foi conferido à defesa acesso ao conteúdo das mídias com o depoimento da vítima e das testemunhas. 2. No caso, a denúncia foi parcialmente recebida, somente em relação ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal e limitado ao período de 1º/4/2013 a 25/6/2013, visto que a vítima completou 14 (quatorze) anos em 26/6/2013. Conquanto haja menção, na denúncia, à grave ameaça e aos abusos consistentes em atos libidinosos, conjunção carnal e coito anal, a forma com que os fatos foram descritos pela vítima e pelas testemunhas não permite a conclusão de que tais condutas tenham ocorrido no período compreendido na peça acusatória. O período subsequente ao dia em que a vítima completou 14 anos de idade não é objeto da ação penal, de modo que não se aplica a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00115.37-80.2017.8.07.0016; Ac. 162.8388; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDENTE. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §4º DO ART. 171 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS IDOSAS. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. QUESTÃO QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA DOS BENS OBJETO DE RESTRIÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. REQUISITOS DA PREVENTIVA PRESENTES. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Preliminares: Os crimes cometidos contra as duas vítimas se consumaram na cidade de Vitória/ES, sendo este o foro competente para o julgamento da ação penal. Ademais, em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, como no caso dos autos, ocorre a preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedentes. STJ. 2. De acordo com o art. 383 do CPP, que trata da emendatio libelli, O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Assim, ainda que o órgão de acusação tenha imputado aos réus, na inicial acusatória, os crimes definidos no art. 171, caput, do CP, nada impede que, mantidos os fatos narrados na denúncia, o juiz lhes atribua definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, o que corresponde exatamente ao caso autos, uma vez que, de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória, os crimes de estelionato foram cometidos contra vítimas idosas, atraindo a incidência do §4º do art. 171 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.228/2015, segundo o qual: Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. Dessa forma, não há que se falar na atribuição de fato novo com a incidência do §4º do art. 171 do Código Penal, não se tratando de caso de mutatio libelli, que traria a necessidade de aditamento da denúncia. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito: Os elementos de prova colacionados aos autos, em especial os depoimentos das vítimas, as imagens de videomonitoramento, os registros de hospedagem dos réus, dentre outros, não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes de estelionato e associação criminosa, não merecendo prosperar o pedido de absolvição. 4. Resta caracterizado o crime de estelionato quando o réu obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Assim, considerando que os réus se apossaram do celular da vítima Duarte depois de tê-la induzido a erro, não há duvidas de que o crime de estelionato restou consumado, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação para a forma tentada do delito. 5. Aplica-se o parágrafo 1º do art. 171 do Código Penal quando o réu é primário e o prejuízo é de pequeno valor. No caso dos autos, contudo, as vítimas perderam um aparelho celular, joias e vultosa quantia em dinheiro, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação da conduta dos réus para o delito descrito no art. 171, §1º do Código Penal. 6. De acordo com o parágrafo 4º do art. 171 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. º 13.228/2015, Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. O que o tipo penal busca resguardar é a vulnerabilidade presumida dos idosos, tratando-se de qualificadora objetiva, ou seja, restando comprovado que a vítima possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, como no caso dos autos, deve incidir a qualificadora. Precedentes. STJ. 7. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 8. A alegação de situação de miserabilidade econômica não admite a supressão da pena de multa cominada legalmente, tampouco da consequência direta da condenação. Precedentes. STJ. 9. A pena de multa deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, como no caso dos autos, não sendo possível sua redução ao mínimo legal. 10. O preceito secundário do crime de associação criminosa (art. 288, CP) não prevê a imposição da pena de multa. Assim, constatado o erro material, afasto sua incidência. 11. É cabível a imposição de valor mínimo para reparação dos danos, tanto materiais como morais, quando houver pedido expresso da vítima ou mesmo do Ministério Público no curso da lide e se tiverem sido assegurados ao réu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual, inexistindo nos autos os requisitos legais para a verificação dos danos e de sua extensão. Portanto, incabível a fixação de valor mínimo para ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas. 12. É incontroverso que as vítimas sofreram significativos prejuízos. Assim, considerando que foi decretada a perda dos bens objeto de restrição até a importância de quantia suficiente para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos dos artigos 91 do Código Penal e 387, inc. IV, do CPP, restou a decisão devidamente fundamentada com base em elementos concretos constantes dos autos, não merecendo reformas. 13. Não deve prosperar o pleito de recorrer em liberdade quando as provas atestam o envolvimento do apelante nos crimes de estelionato e associação criminosa, sendo que os elementos dos autos demonstram o risco de reiteração delitiva e de fuga do distrito da culpa, devendo a prisão preventiva ser mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. 14. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJES; APCr 0005560-52.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 19/10/2022; DJES 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Alegação de nulidade da sentença. Não ocorrência. Réu que foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, mas condenado pela prática do crime previsto no art. 14, da mesma Lei. Ausência de alteração fática que justificasse a ocorrência do emendatio libelli. Durante a instrução processual verificou-se que a arma apreendida com o réu não estava com numeração alterada. Réu que se defende dos fatos, não da capitulação legal apontada pela acusação. Juiz que pode atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição dos fatos. Art. 383, do código de processo penal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0013290-61.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO E DA EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES COMINADAS AO ACUSADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DOS DELITOS DE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO (COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIAS PENAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADOR EMPREGADO QUANDO DA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E DE DANO QUALIFICADO. PROCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUANDO DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AFETA AO DELITO DE DANO QUALIFICADO E PARA CORRIGIR A FRAÇÃO EMPREGADA A TÍTULO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUANDO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE).

O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não propriamente da classificação jurídica indicada na peça acusatória, sendo que, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz encontra-se adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa. aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). - O compulsar da r. sentença penal condenatória demonstra que a autoridade judicante procedeu com a emendatio libelli em relação ao crime de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) imputado ao acusado. Realmente, mostrava-se defeso subsumir a conduta imputada ao crime de tortura na justa medida em que o Parquet federal indicou na exordial acusatória que o agente teria submetido terceiros (policiais militares e civis), que estavam sob sua guarda (no sentido de vigilância), com o emprego de violência e de grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental. a interpretação levada a efeito pelo órgão acusatório no que tange ao termo guarda constante do tipo penal (entendida como vigilância) não encontra respaldo na doutrina que se debruçou sobre o tema (que indica que tal vocábulo foi empregado pelo legislador com o intuito de indicar o instituto civilista da guarda, previsto tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente. vide, a propósito, José Paulo Baltazar Junior, in Crimes Federais, 10ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, pág. 936) e sequer na jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (que firmou entendimento no sentido de que a expressão guarda, poder ou autoridade. disposta no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. denotaria a presença de um vínculo preexistente, de natureza pública, entre os agentes ativo e passivo do delito ou, sendo o crime perpetrado por particular, tal expressão imporia ao particular a assunção da posição de garante em relação à vítima em razão de Lei ou de uma relação jurídica firmada). - Tendo como base a constatação do acerto do magistrado monocrático ao afastar a subsunção fática ao crime de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997), nota-se, consequentemente, a necessidade de se readequar a definição jurídica da conduta narrada na inicial acusatória, o que avoca efetivamente o reconhecimento de que o crime de cárcere privado (em sua modalidade qualificada) teria, em tese, sido perpetrado pelo acusado, não tendo cabimento dar guarida às ilações defensivas que propugnam pelo afastamento do delito insculpido no art. 148, § 2º, do Código Penal, em benefício dos crimes descritos nos arts. 129 e 147, ambos do mesmo Diploma Normativo. - Isso porque constou expressamente da denúncia a descrição de situação fática por meio da qual o acusado teria restringido a liberdade de locomoção de terceiras pessoas (policiais militares e civis), em dado lugar de uma aldeia indígena nominada Tey Kuê (no município de Caarapó/MS), logo após ter ocorrido um conflito entre proprietários rurais e indígenas que culminou na morte do filho do acusado, tendo impingido às vítimas intenso sofrimento físico e mental por meio do desferimento de chutes, socos e pauladas, bem como pelo depósito de gasolina em seus corpos (com a efetiva ameaça de que elas morreriam por meio do ateamento de fogo). Tal descrição fática se coaduna com o arquétipo legal abstrato previsto no tipo penal do art. 148 do Código Penal, tendo pertinência invocar a qualificadora estampada no § 2º de mencionado preceito, ressaltando-se, por oportuno, que, justamente à luz da descrição constante da denúncia e da premissa consagrada de que o acusado se defende dos fatos (e não da capitulação jurídica disposta em tal peça processual), a aplicação do instituto da emendatio libelli pelo juiz federal sentenciante ocorreu dentro das balizas legais. - Não se desconhece posicionamento segundo o qual se define a figura do cárcere privado como a privação de liberdade que ocorre em um espaço delimitado (como, por exemplo, em um quarto, em uma sala ou em um banheiro). Nessa linha de raciocínio, o caso concreto descrito pelo Parquet federal na denúncia até mesmo se coaduna com a lógica existente por detrás de tal entendimento, apenas não defluindo desta persecução penal a existência de muros de concreto delimitando a deambulação das vítimas. Em outras palavras: não havia, no contexto de privação de liberdade cominada às vítimas (policiais militares e civis), o confinamento em ambiente fechado por meio de paredes (tal qual os exemplos citados pela doutrina de aprisionamento em cômodo de uma residência), porém, a restrição de liberdade em espaço restrito (e, em certa medida, tão claustrofóbico como um dormitório) se fazia presente e encontra-se bem delineada na exordial tendo em vista a plena constatação de que as vítimas foram cercadas por inúmeros indígenas (a mando, em tese, do acusado), oportunidade em que coarctadas suas respectivas liberdades de locomoção, sendo que, ao depois, teria havido a aplicação de intenso sofrimento físico e moral (por meio do desferimento de chutes, socos e pauladas e pelo depósito de gasolina nos corpos das vítimas com a promessa de que elas poderiam ser queimadas vivas), cabendo considerar que os muros de concreto exigidos pela doutrina para a configuração típica passaram a ser representados pelo amontoado de indígenas que se encontravam na localidade (cercando as vítimas e obstando a fuga tal qual uma parede realizaria). - O acusado foi condenado em 1º grau de jurisdição em razão da perpetração dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, 157, § 2º, II e V, e 163, parágrafo único, I e II, todos do Código Penal. Compulsando o arcabouço fático-probatório constante deste feito, verifica-se, efetivamente, a presença de elementos a denotar as respectivas materialidades delitivas, bem como a certeza de que o agente, ao lado de terceiras pessoas, teve atuação deveras importante para a consecução dos ilícitos, razão pela qual imperiosa a manutenção do édito penal (destacando-se apenas a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora prevista no inc. I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal e da circunstância elencada no inc. V do § 2º do art. 157 do mesmo Diploma em seu detrimento). - Acolhida a pretensão defensiva de redução das penas-base fixadas em razão do cometimento dos crimes de cárcere privado qualificado e de dano qualificado em razão de que os incrementos punitivos então levados a efeito pela autoridade judicante encontravam-se distantes do posicionamento prevalente neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ainda em sede de dosimetrias penais, procedeu-se o afastamento, de ofício, da figura do concurso formal de crimes em sede do delito de dano qualificado (à míngua da comprovação. nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. da inutilização/deterioração de patrimônio privado consistente em um caminhão em que estava sendo transportado um maquinário agrícola), bem como corrigiu-se, também de ofício, a fração empregada a título de concurso formal de crimes quando da fixação da reprimenda afeta ao delito de roubo circunstanciado. - Fixa-se, em detrimento do acusado, a pena unificada de 11 anos e 06 dias de reclusão, além de 09 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 42 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos devidamente atualizado). - A prisão cautelar impugnada foi decretada com base no ordenamento vigente antes da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, devendo, assim, ser analisada com fundamento naquelas previsões normativas. Dentro de tal contexto, nota-se, em detrimento do acusado, a existência de prova afeta a materialidade dos crimes de cárcere privado qualificado, de dano qualificado e de roubo circunstanciado e indícios suficientes de autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti. no mesmo contexto, no que tange ao cumprimento do requisito afeto ao periculum libertatis, depreende-se a necessidade de se resguardar a ordem pública por ser assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual não faria sentido deferir ao acusado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal se persistentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado LEONARDO DE Souza (apenas para reduzir as penas-base fixadas em razão da perpetração dos crimes de cárcere privado qualificado e de dano qualificado). Procedido, de ofício, para: (a) afastar a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal; (b) afastar a circunstância elencada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; (c) afastar a figura do concurso formal de crimes no âmbito punitivo do delito de dano qualificado; e (d) corrigir a fração empregada a título de concurso formal de crimes no âmbito punitivo do delito de roubo circunstanciado. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002903-29.2017.4.03.6002; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 06/10/2022; DEJF 21/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS APELANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORANTES INCIDENTES SOBRE O CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS IGUALMENTE AUTORIZADAS. SUPOSTAS ILICITUDES E NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGREDO. ALEGADA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DECISÃO AUTORIZATIVA DE ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DAS REPRESENTAÇÕES E DAS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÕES. DEFICIÊNCIAS INEXISTENTES. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. QUEBRA DE SIGILO NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. MIDIA DISPONIBILIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIAS DOS DECRETOS AUTORIZATIVOS E DAS PRORROGAÇÕES. MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DOS CRIMES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. PROVA SUFICIENTE ACERCA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADA. PENAS. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO EM RELAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS AOS AGENTES. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE.

Sobrevindo, no curso do processamento da apelação, o falecimento de um dos réus recorrentes, impõe-se a decretação da extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. Achando-se as majorantes previstas na Lei n. 11.343/06 devidamente descritas na inicial, de forma abrangente, embora capituladas na denúncia, provisoriamente, apenas em relação ao delito do artigo 33 da Lei de Tóxicos, nada impede sejam elas reconhecidas também no tocante ao crime previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal, em emendatio libelli, diante da existência de previsão legal para tanto (artigo 40 da Lei n. 11.343/06. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (STJ. HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). Rejeito, pois, a preliminar. Não há falar em ilegalidade da prova decorrendo do flagrante se a busca e apreensão foi autorizadas judicialmente, bem como o acesso ao aparelho telefônico apreendido na ocasião e as interceptações telefônicas que se seguiram, concedidas a tempo e modo e posteriormente juntadas aos autos desmembrados por cópia, cientificadas as partes. Achando-se devidamente fundamentada a decisão autorizativa de quebra de sigilo telefônico e de interceptação de ligações, concedidas pelo prazo legal, diante da presença de indícios suficientes de materialidade e de autoria, para apuração de prática de infração penal punida com pena de reclusão (delitos de tráfico de drogas e organização criminosa), demonstrada a imprescindibilidade da medida, posteriormente prorrogada em decisões igualmente motivadas, diante dos oportunos requerimentos das autoridades competentes, não há falar em nulidade ou ilegalidade dos elementos de prova daí extraídos (L. (TJMG; APCR 0003861-07.2017.8.13.0116; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

PROCESSO PENAL.

Nulidade por cerceamento de defesa. Falta de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Imputação fundada nos artigos 15 da Lei nº 7.80289 e 65 da Lei nº 9.605/98. Aplicação do artigo 383 do CPP e subsequente condenação dos acusados por infração ao artigo 7º, incisos III e IV, alínea a, da Lei nº 8.137/90. Discrepância entre as condutas descritas na inicial acusatória e as descritas nos tipos dos delitos contra as relações de consumo. Violação ao princípio da vinculação temática. Preliminar defensiva acolhida para anular a sentença condenatória. (TJSP; ACr 0000151-58.2018.8.26.0608; Ac. 16148978; Franca; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3234)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A dinâmica fático probatória, vislumbra-se insuficiente no sentido de embasar o juízo condenatório em desfavor do apelado, na medida em que não está satisfatoriamente comprovado e configurado os crimes de apropriação indébita e associação criminosa, restando adequada, na forma da sentença, à luz do art. 383 do Código de Processo Penal, a condenação do réu pelo crime de receptação. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. PRELIMINAR EM PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Nos termos do enunciado contido na Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal, havendo desclassificação do delito imputado na denúncia, antes do pronunciamento do juízo condenatório pelo novo crime, sendo cabível, deve ser oportunizada à acusação a oferta de suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9099/99, por se tratar de direito subjetivo do réu, padecendo de parcial nulidade a sentença que não observa esse dever legal. (TJMS; ACr 0000977-90.2021.8.12.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 20/10/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Afasto a preliminar de nulidade da denúncia, pois os fatos foram minuciosamente detalhados na peça acusatória, não tendo havido qualquer prejuízo para o exercício da defesa. A definição jurídica diversa atribuída pelo Juízo na sentença decorre da aplicação do art. 383, do CPP, não havendo nulidade a ser declarada. Materialidade e autoria comprovadas. No interrogatório, o acusado afirmou que não agiu com culpa. Disse que as vítimas vinham pela contramão com os faróis apagados. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal aponta que a colisão ocorreu na faixa de rolamento da motocicleta, o que afasta a afirmativa de que as vítimas vinham pela contramão. O desenho elaborado no boletim indica que o caminhão invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta. Pela análise do local do acidente, o perito criminal constatou que as vítimas estavam numa motocicleta na faixa de rolamento sentido Teresópolis X Carmo. O acusado estava na direção de um caminhão na faixa de rolamento sentido Carmo X Teresópolis, quando por motivo desconhecido efetuou um desvio direcional à esquerda, invadindo a faixa contrária. Concluiu que o acidente teve como "causa o desvio direcional sem o devido cuidado" do motorista do caminhão. Inexistem dúvidas de que o réu deu causa ao acidente de trânsito, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Caracterizada a culpa (art. 18, II, CP), pois o réu agiu com inobservância de dever objetivo de cuidado e provocou o resultado lesivo, que era previsível. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à dosimetria, a sentença merece pequeno ajuste. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, tendo o Juízo aplicado a pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da agravante do art. 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (1/6), e exasperado a pena em 1/6 por conta do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, Código Penal). A pena final resultou em 02 anos, 08 meses e 20 dias de detenção. Observo que é de 02 meses a pena mínima de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB). Para guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida a pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor para 03 meses. Por fim, verifico que o Juízo aplicou multa de 10 salários-mínimos ao advogado de defesa, porque não apresentou as razões do recurso no prazo legal. O profissional apresentou justificativa, devendo ser excluída a multa aplicada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0007741-44.2016.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 146)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, CP). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (ART. 307, CP). ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANDO DO PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR CRIME DIVERSO DO CONSTANTE NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. ADEMAIS, EMENDATIO LIBELLI PLENAMENTE CABÍVEL NO CASO CONCRETO.

Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. É cabível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação atribuída na exordial. Possibilidade esta que, ademais, está expressamente prevista no art. 617 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal nº 2014.018903-1, da Capital, Rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC; ACR 5041756-88.2020.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMÍCIDIO CONSUMADO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença de pronúncia. Irresignação do acusado. Preliminar. Nulidade. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Inocorrência. Pronúncia que observa os exatos termos descritos na peça inaugural. Homicídio praticado na forma privilegiada que embora não tenha sido capitulado no dispositivo consta nas narrativas da sentença. No mais, causa de dimunuição da pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal que deve ser submetida à apreciação dos jurados. Observância aos arts. 7ª. da Lei de Introdução ao código de processo penal e 413, § 1º, do código de processo penal. Aditamento da denúncia. Desnecessidade. Instituto da emendatio libelli. Art. 383, caput, do código de processo penal. Prejuízo não evidenciado. Prefacial afastada. Mérito. Pleito visando a absolvição sumária. Inviabilidade. Ausência de elementos a indicar o emprego da legítima defesa própria. Acusado que, em tese, desfere diversos disparos de arma de fogo contra vítima em situação de desproporcionalidade. Materialidade e indícios de autoria configurados. Desnecessidade de certeza na fase de admissibilidade da competência do tribunal do júri. Presença de elementos em sinalizar o animus necandi. Matéria a ser submetida pelo tribunal do júri. Presença dos requisitos do art. 413 do código de processo penal. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 5004619-77.2022.8.24.0031; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/096), PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÃO DEVE SER CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A INSURGÊNCIA QUE SE RESUME A UM PEDIDO MERAMENTE GENÉRICO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA/ESPECÍFICA NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS A FIM DE EMBASAR TAL PRETENSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE ARMA DE FOGO). ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DEVIDAMENTE NARRADAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. POR ISSO, COMPETE AO JUIZ PROCEDER, QUANDO NECESSÁRIO, AO AJUSTE DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO AO PROFERIR A SENTENÇA, POR MEIO DOS INSTITUTOS DA EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RHC 150451/TO, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. EM 13.12.2021). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ROBERTO, LUCAS E NATÁLIA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDUTAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SÃO DISTINTAS, AUTÔNOMAS E TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS QUE NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

I. Para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações (AGRG no HC nº 491.153/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 04.08.2020. Do TJSC: ACr nº 0005762-91.2018.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. Em 25.03.2021; ACr nº 0900127-86.2016.8.24.0072, deste Relator, j. Em 06.05.2021; ACr nº 5003164-93.2020.8.24.0016, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. Em 30.06.2022). II. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material (STJ, HC 150.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 17.03.2011), sem que se possa aventar bis in idem. III - O animus associativo formado para o fim independente de explorar a traficância, com existência de hierarquia e divisão de tarefas, e a identificação de funções desempenhadas por cada membro, firmado com as provas produzidas na instrução processual, confirma, de forma segura, a estabilidade e a permanência necessária para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, ainda que também cointegrem os denunciados uma facção criminosa à parte daquela específica atividade apta autorizar sejam conjuntamente alcançados pela Lei n. 12.850/13. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0009391-96.2015.8.24.0005; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor majorado pela omissão de socorro à vítima. Preliminar- alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal- requerimento pelo ministério público de inclusão da causa de aumento de pena do artigo 302, III, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Ausência de reabertura de instrucao para viabilizar a ampla defesa em relação à nova imputação- prefacial rejeitada. Denúncia. Relato que o veículo conduzido pelo réu colidiu com uma motocicleta e o mesmo, percebendo que a vítima estava sem vida, evadiu-se do local. emendatio libelli realizada em memoriais para a incidência da causa de aumento. Fato devidamente descrito na acusação. Julgador que, ademais, fica adstrito aos fatos narrados e provados, e não à capitulação legal descrita pelo órgao ministerial. Possibilidade, inclusive, de aplicação de pena mais grave (artigo 383 do cpp) - suficiência da narrativa fática exposta. Defesa prévia que, inclusive, discorre sobre a possibilidade do condutor do veículo não prestar socorro à vítima. Ausência de prejuízo. Reabertura da instrução desnecessária, diante da casuística. Mérito. Alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 302 do ctb- ausência de culpa strictu sensu. Prova produzida que demonstra que a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pelo réu realizava uma ultrapassagem. Relatos do próprio acusado de buracos no asfalto e local escuro. Imprudência e inobservância do dever de cuidado. Fato determinante para a ocorrência da colisâo cuja gravidade se revela pelo próprio resultado morte. Comportamento empreendido pela vítima que não foi o exclusivo fato gerador do seu óbito. Impossibilidade de compensação de culpas. Condenação mantida. Pedido de redimensionamento da pena de suspensão do direito de dirigir. Intervalo estabelecido no artigo 293 do CTB. Fixação da pena acessória que não se restringe ao estudo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Gravidade concreta da conduta e grau de culpabilidade do agente. quantum de reprimenda estabelecido que se mostra razoável pois além de proporcional à pena corpórea, poderia ter sido estabelecida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, diante da casuística. Precedentes do STJ. Ademais, observância ao intervalo positivado no artigo 293 do CTB. Apelo conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200318472; Ac. 36679/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 20/10/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGOS 171, §3º, E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA HÍGIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL MANTIDO. CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há falar em violação ao princípio da correlação, mas sim em emendatio libelli, quando, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, o juízo sentenciante procede à nova capitulação jurídica nos limites dos fatos narrados na denúncia. 2. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 3. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo CODEX. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 4. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos do artigo 171, §3º, e do artigo 304 c/c o artigo 297, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Para o cumprimento da pena corporal superior a 4 anos, aplica-se o regime inicial fechado se o agente é reincidente, possui maus antecedentes e ainda teve negativadas outras vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 33, §§2º e 3º, do mesmo CODEX. 6. Não preenchidos os os requisitos constantes no artigo 44, incisos I a III, do Estatuto Repressor, é indevida a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. 7. Em face do princípio da inderrogabilidade da sanção penal, não é possível ao julgar deixar de impor a multa cumulativa com a sanção física, podendo o valor, contudo, ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução caso devidamente comprovada a hipossuficiência financeira. 8. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5081987-97.2019.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -