Art 387 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
O reclamante comprovou o ajuizamento da reclamatória de nº 0001375-50.2016.5.11.0017 em 27/06/2016, com os mesmos pedidos da presente ação, de modo que se encontram prescritas as pretensões anteriores a 27/06/2011. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Adotando a base de cálculo da maior remuneração (R$ 4.438,02) e tendo em vista que o autor faz jus a 54 dias de aviso prévio indenizado, o valor correspondente a tal rubrica repousa no importe de R$ 7.988,40. O TRCT de fls. 108 aponta que a reclamada pagou R$ 9.420,28 a título de aviso-prévio indenizado, de modo que, ao menos quanto a esta rubrica em especifico, houve pagamento a maior, sendo indevida a repercussão pleiteada. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. O mero exercício de cargo denominado "de gerência" é insuficiente para caracterizar a função de fidúcia prevista no art. 224, §2º, da CLT, devendo haver poderes de mando e gestão associados ao desempenho da função. A confissão do preposto somada à convergência do teor da prova testemunhal deixa claro e inequívoco que o obreiro não possuía poderes de gestão, não obstante ocupasse um cargo com denominação de "gerente". Inexistente a figura da fidúcia extra, a autonomia e grau de responsabilidade inerente a tal cargo. Nesse espeque, conquanto o reclamante tenha percebido a gratificação de 1/3, não houve o desempenho efetivo de funções de confiança. Merece ser reformada, portanto, a sentença de mérito, no específico, de sorte que julgo procedente o pedido de reconhecimento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. INTRAJORNADA. A prova testemunhal arrolada pelo obreiro comprova que havia o gozo do intervalo intrajornada. CURSOS PELA INTERNET. TREINET. Assim como bem argumentado pelo MM. Juízo de origem, é legítimo que o empregado disponha de seu próprio tempo para obter melhor qualificação e, assim, alçar cargos de maior importância. Salvo melhor juízo, esta lógica não pertence exclusivamente à reclamada, mas é sim a lógica do próprio mercado de trabalho, que continuamente seleciona e prefere os trabalhadores mais qualificados. É louvável que, a título gratuito, o banco ofereça oportunidades de qualificação aos seus empregados; e perfeitamente admissível que ofereça promoções apenas para aqueles que, cientes da necessidade de estarem constantemente atualizados, o fazem, para tanto despendendo seu tempo particular em horas de estudo, a fim de oferecer um serviço de maior qualidade e técnica ao banco, pelo qual este deva pagar mais ao empregado, promovendo-o. O que não se pode cogitar é o contrário: que o empregado queira que o empregador lhe tome pelo braço, e pague (horas extras) para que faça o curso e seja promovido. Se o empregado prefere se manter estagnado em sua qualificação, isto é direito seu. mas também deve, por força da lógica do mercado de trabalho, manter-se estagnado em seu cargo. REPERCUSSÃO HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. A norma coletiva da categoria prevê a repercussão das horas extras nos trinta dias do mês, inclusive sábado, domingos e feriados. Assim, reformo a sentença a quo para fins de incluir na condenação, como critério de liquidação, a repercussão das horas extras pagas ao reclamante no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, à luz do disposto na norma coletiva. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. Os documentos de fls. 632/650, comprovam que a parcela denominada "Gratificação Ajustada" é oriunda de antiga gratificação, concedida em favor dos empregados do antigo BEA, que exerciam a função de caixa. e mantida no Banco Bradesco por conta da absorção daquele por este. Consiste, portanto, em vantagem pessoal, a eles concernente, não sendo extensível ao reclamante. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL LEI Nº 13.467/17. No nosso ordenamento jurídico, a aplicação de lei é imediata, devendo ser resguardado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante assegura nossa Carta Magna no art. 5º. Especificamente no campo processual, a regra é a mesma, contudo, a aplicação da lei no tempo se dá de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a nova lei em relação aos atos processuais que se iniciarão, não atingindo os atos passados ou pendentes. Assim, a aplicação da lei no tempo, seja no campo material ou no processual, observa como garantia constitucional a regra da irretroatividade da lei. De par com isso, destaco que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de 09/04/2007 a 29/06/2015. Ou seja, iniciou e terminou antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que somente ocorreu em 11/11/2017. A lei nº 13.467/17 não pode retroagir e alcançar situações jurídicas materiais consolidadas sob a égide da lei anterior, de modo que, em relação ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 387 da CLT será observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços, não se aplicando as disposições da Lei da Reforma Trabalhista. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. O artigo 477 da CLT assegura que as verbas rescisórias sejam calculadas com base na maior remuneração recebida pelo empregado. Compulsando os contracheques dos autos, verifica-se que o reclamado utilizou como base de cálculo um valor menor que a maior remuneração do obreiro, qual seja, maior remuneração de R$ 4.438,02, inexistindo o que reparar na sentença quanto a tal título. INTERVALO ARTIGO 384 DA CLT. O artigo 384, da CLT, que estabelece intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada, sempre constou no capítulo III "Da proteção do Trabalho da Mulher", ou seja, tal direito é destinado as mulheres trabalhadoras. Os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre a matéria, inclusive o STF, consolidando entendimento de que tal direito é restrito às mulheres trabalhadoras em razão das diferenças morfológicas entre homem e mulher. Além disso, a dupla jornada cumprida pela mulher trabalhadora, que além de trabalhar, possui atribuições no âmbito familiar, como regra, justifica a diferença de tratamento dispensado pelo artigo 384, da CLT, concretizando o direito fundamental de igualdade, na sua vertente substancial. JUSTIÇA GRATUITA. Ao ajuizar a presente demanda, em 27/03/2017, a pretensão do obreiro espelhava-se no disposto no §3º do art. 790 da CLT, o qual exigia apenas a declaração do trabalhador da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Tendo o obreiro apresentado a declaração, na peça inicial, cabível a concessão do benefício. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A análise do art. 791- A da CLT demanda do intérprete muito mais que uma interpretação literal do dispositivo, invocando uma exegese sistemática e intertemporal da norma, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV c/c CPC/15, arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9, 10 e 14). O interprete deve se pautar não apenas na conhecida Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (CPC/15, arts. 14 e 1.046), mas numa interpretação que vise, principalmente, garantir aos sujeitos processuais a segurança jurídica e o respeito às situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da norma revogada, parâmetros sedimentados no próprio artigo 14 do CPC/15. O parâmetro limítrofe à tal manobra tem residência no acesso à Justiça (amplo e equânime. CF/88, art. 5º XXXV),baluarte do Estado Democrático de Direito sedimentado na Constituição Federal de 1988. Outrossim, ao ingressar com a reclamatória trabalhista em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a parte não tomou em consideração a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, de modo que eventual decisão nesse sentido emerge nos autos como surpresa, em ofensa, portanto, aos próprios princípios processuais. Por fim, a parcela de honorários advocatícios possui natureza, além de processual, material, tornando ainda mais questionável sua aplicação aos processos em curso, iniciados em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso se dá em decorrência da irretroatividade da Lei no aspecto material. Logo, quer sob a perspectiva do amplo acesso à Justiça, ao processo justo e célere, ao contraditório e ampla defesa, quer pela vedação à decisão surpresa, quer sob a perspectiva da não aplicação do art. 791 - A da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação das partes em honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0000506-98.2017.5.11.0017; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 01/10/2018; Pág. 170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. MÍNIMO DE 12 SALÁRIOS NOS ÚLTIMOS 18 MESES ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. LEI N. 13.134/2015. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do segurodesemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Com as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 665 de 2014 e, depois, pela Lei n. 13.134, de 2015, passou a ser necessária a comprovação de ter o trabalhador percebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação. 4. No caso do autos, verifica-se que o impetrante fora admitido em 17/06/2014 e demitido em 29/05/2015, contudo, houve cumprimento de aviso prévio durante o período de 30/05/2017 a 28/06/2017, assim, cumpriu corretamente os requisitos estabelecidos pela Lei n. 13.134/2015, tendo recebido pelo menos 12 salários na ocasião do requerimento administrativo. Sentença mantida. 5. Vale ressaltar, inclusive, que o aviso prévio indenizado deve compor o tempo de serviço para fins de concessão do seguro-desemprego, conforme previsto no §1º do art. 387 da CLT. Precedente declinado no voto. 6. Remessa oficial desprovida, nos termos do voto. (TRF 1ª R.; RN 0003703-22.2015.4.01.3306; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 14/11/2017)
I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) Tendo em vista que o problema na voz da reclamante, aferida pelo perito decorre da alteração nas pregas vocais sugestiva de sulco vocal bilteral, doença congênita, mal decorrente do hipotireodismo que a própria autora admitiu sofrer, a culpabilidade não pode ser imputada somente à reclamada, sobretudo porque a empresa sabia do problema, considerando que a encaminhou ao INSS, além de readaptá-la, conforme emana do laudo pericial. Logo, faz jus às indenizações pleiteadas; 2) considerando que a doença da reclamante não foi por culpa exclusiva da empresa reclamada, os valores das indenizações por danos morais e materiais devem ser minorados, adequando-as a montante razoável, ex VI dos arts. 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; 3) os juros e correção monetária das indenizações por danos morais, assim como o material, devem observar o disposto na Súmula nº 439 do TST. II. Devolução de descontos indevidos. Inexistente nos autos demonstrativo capaz de justificar o desconto realizado pela empresa, mantém-se a sentença que determinou a devolução dos valores correspondentes. III. Diferença de FGTS com 40%. Diversas contas vinculadas. A culpa pela existência de diversas contas vinculadas do FGTS em nome da reclamante não lhe pode ser imputada, porquanto cabe à reclamada a apresentar ao empregado, de forma clara, os direitos que faz jus aquando da rescisão contratual. lV. Intervalo intrajornada. Demonstrado nos autos que, após a readaptação, a jornada de trabalho da reclamante não era a anterior, de 06 horas diárias, passando para 08, o intervalo intrajornada é de 01 hora. Se não era observado pela reclamada, faz jus ao que pleiteia. V cumprimento da sentença. A imposição de multa na forma preconizada nos arts. 832, § 1º, c/c art. 852, alínea d, da CLT, não viola os arts. 5º, LIV e LV, da constituição, 880 da CLT, 620 do CPC, e 85 da consolidação dos provimentos da corregedoria-geral da justiça do trabalho, pois autorizam que assim proceda o magistrado. VI. Indenização por assédio moral. Se a testemunha da reclamante não confirmou o que foi dito na petição inicial, ou seja, que não presenciou nenhum problema entre a autora e sua superiora hierárquica, não faz jus à indenização por assédio moral, à falta de prova, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. VII. Intervalo da mulher. Art. 387 da CLT. Se, em virtude de readaptação, a jornada da reclamante foi alterada de 06 para 08 diárias, não há que se falar em assédio moral. (TRT 8ª R.; RO 0000742-06.2013.5.08.0007; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 18/09/2015; Pág. 53)
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