Art 39 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para istodeterminados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadasas características da via, do veículo, das condições meteorológicas e damovimentação de pedestres e ciclistas.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1. Conforme se depreende da prova emprestada derivada do Inquérito Policial nº 020/2015 (fls. 29/77), tem-se que a dinâmica do acidente ocorreu da seguinte forma: O caminhão basculante, de propriedade do réu e conduzido por seu servidor, realizou uma manobra de conversão à esquerda para entrar na via vicinal em direção à Laginha, invadindo a contramão, implicando na necessidade da moto, que vinha em sentindo contrário, de realizar uma abrupta frenagem, o que a desequilibrou e levou a vítima a cair na via. 2. Nesse sentido, o Inquérito Policial nº 020/2015 concluiu que o local escolhido para a realização da conversão pelo preposto do réu era inadequado e inseguro, uma vez que se trata de curva acentuada e com baixa visibilidade de quem está vindo em direção contrária. 3. Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva. É o que se extrai do disposto no artigo 37, §6º, da CF. 4. Estabelecem os artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que toda e qualquer manobra de trânsito exige extrema atenção do motorista, bem como que a manobra de conversão só pode ser realizada em locais apropriados, considerando a sua posição na via, assim como a velocidade e o tamanho do veículo conduzido, fatores cruciais ao tempo de travessia. 5. É cediço que, em via urbana, na impossibilidade de realizar uma conversão à direita ou à esquerda, cabe ao motorista se deslocar até local apropriado ou seguro para retornar e posteriormente ingressar na rua pretendida. Contudo, a despeito disso, preferiu realizar a conversão à esquerda, com um veículo grande, em local situado ao final de uma curva (fotos fls. 60/62), com faixa dupla contínua, interceptando a trajetória da moto que vinha sem sentido contrário. 6. Assim, o preposto do requerido deixou de tomar as cautelas necessárias no trânsito, pois ao realizar a manobra de conversão, a qual exige cuidado redobrado, deixou de considerar especialmente o tamanho do seu veículo (um caminhão basculante), o tempo de travessia, bem como a localização do veículo na via. 7. Demonstrada a conduta imprudente do condutor do veículo de propriedade do réu, e na ausência de prova cabal e irrefutável de conduta culposa pelo motorista da moto, uma vez que não havia nenhum outro ato que pudesse adotar, salvo frear diante do obstáculo que havia na pista à sua frente, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do preposto do requerido. 8. No que se refere ao dano material, consubstanciado nas despesas com o funeral e o sepultamento da vítima do acidente de trânsito, considero que os autores lograram êxito em comprová-los por meio dos documentos de fls. 80/82, tendo em vista os recibos emitidos por mais de uma pessoa jurídica. 9. O dever de indenizar por danos morais, uma vez reconhecida a culpa do requerido e certo de que a morte de parente próximo gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 10. O quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, parâmetro utilizado pela jurisprudência pátria, inclusive por este Colegiado em demandas relacionadas ao óbito de um familiar. 11. Uma vez que a sentença em análise deve ser liquidada em fase processual posterior, é devida a aplicação da regra estampada no artigo 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 12. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. (TJES; AC 0000959-72.2015.8.08.0025; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 22/02/2022; DJES 11/03/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação da autora. Tese de culpa exclusiva ou concorrente do réu pela ocorrência do acidente. Insubsistência. Autora que efetuou o retorno e interceptou a trajetória do réu que vinha pela via preferencial. Dever de cautela não observado. Artigos 34 e 39 do código de trânsito brasileiro. Circunstância que propondera sobre eventual excesso de velocidade. Precedentes123. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECSC; RCív 5004663-74.2021.8.24.0082; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 30/08/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade civil aquiliana. Motocicleta do autor/recorrido que intercepta o veículo da ré/recorrente durante execução de manobra de retorno não sinalizada e em local inapropriado realizada por esta. Conjunto probatório que evidencia a culpa concorrente para a eclosão do evento. Parcial procedência do pleito inicial e do pedido contraposto para condenar ambas as partes ao pagamento de 50% do valor dos danos materiais suportados por cada uma respectivamente. Inconformismo da parte ré. Pleito de concessão da benesse da justiça gratuita. Deferimento. Documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, aliados aos esclarecimentos contidos na peça recursal. Mérito. Alegação de culpa exclusiva do autor por realizar ultrapassagem em local proibido. Ausência de sinalização quanto à suposta vedação da conversão no local da ocorrência. Uso de seta indicativa para anunciar a manobra. Recorrente que ainda estava em sua faixa quando seu automóvel foi atingido pela motocicleta do recorrido. Desrespeito à distância lateral de segurança. Autor que possivelmente trafegava com excesso de velocidade. Pretendida a total procedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, fixação de maior grau de responsabilidade ao recorrido ou determinação de que cada um arque com seus respectivos dispêndios. Teses insubsistentes. Flagrante culpa concorrente. Incontroverso início de manobra de conversão pela recorrente. Ausência de sinalização prévia. Inobservância do art. 35 do código de trânsito brasileiro1. Local inapropriado para a manobra pretendida. Violação ao art. 39 do código de trânsito brasileiro2. Ademais, recorrente que não aguardou para cruzar a via e almejava realizar o retorno em cima da faixa de pedestre. Incidência do art. 2043 e art. 206, iii4, do código de trânsito brasileiro. Início da manobra sem as devidas cautelas pela ré que foi determinante para a concretização do evento danoso. Inexistente comprovação quanto à suposta velocidade em demasia empregada pelo autor. Divisão do prejuízo. Patamar estabelecido pelo magistrado singular que se afigura escorreito. Culpa concorrente em igual grau pelo sinistro caracterizada. Abalo anímico indenizável não configurado. Incômodos que não provocaram lesão aos direitos de personalidade da recorrente. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5002082-27.2021.8.24.0037; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 11/08/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE RETORNO PARA INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO E DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS À SEGURADORA. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo dispõe o art. 39 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 2. Também prevê o art. 36 do referido diploma legal que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 3. Ainda, estabelece o art. 34 do Código mencionado que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 4. Preconiza o art. 29, § 2º, do CTB: respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos demonstra que a apelante não efetuou o retorno na altura da Casa Thomas Jefferson do Lago Sul observando as regras de trânsito e as condições climáticas, tendo adentrado a via preferencial, derrapado, e colidido com o veículo da segurada. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, na espécie, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus. 7. A parte responsável pela ocorrência do acidente automobilístico deve ressarcir à seguradora os danos ocasionados. 8. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07186.90-03.2019.8.07.0001; Ac. 134.1018; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RECURSO APÓCRIFO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. CONVERSÃO A ESQUERDA. MANOBRA EXCEPCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar recurso apócrifo: A assinatura do patrono da parte em uma das laudas do recurso é suficiente para superar o juízo de admissibilidade. 2. O Princípio da Congruência impõe que o julgador analise a demanda de acordo com os limites objetivos e subjetivos. O deferimento do pedido indenizatório com fundamento em causa de pedir não deduzida na exordial constitui sentença extra petita e impõe a anulação deste trecho do decisum. 3. Estabelecem os artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que toda e qualquer manobra de trânsito exige extrema atenção do motorista, bem como que a manobra de conversão só pode ser realizada em locais apropriados, considerando a sua posição na via, assim como a velocidade e o tamanho do veículo conduzido, fatores cruciais ao tempo de travessia. 4. Na espécie, consoante prova testemunhal, existia um trevo mais à frente do local do acidente, no qual o requerido poderia fazer o retorno com segurança para posteriormente ingressar na estrada pretendida. Contudo, a despeito disso, preferiu realizar a conversão a esquerda, com um veículo longo, em local situado numa região de curva, interceptando a trajetória do veículo que vinha em sentido contrário. 5. Assim, o requerido deixou de tomar as cautelas necessárias no trânsito, pois ao realizar a manobra de conversão, a qual exige cuidado redobrado, deixou de considerar especialmente o tamanho do seu veículo (uma carreta), o tempo de travessia, bem como a localização do veículo na via. 6. Demonstrada a conduta imprudente do requerido e na ausência de prova cabal e irrefutável de eventual conduta culposa do motorista do carro abalroado, notadamente de velocidade incompatível para a via, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do requerido. 7. A morte de parente próximo gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 8. Quantum indenizatório reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente, parâmetro utilizado por este Colegiado Revisor em demandas semelhantes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0004126-69.2015.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 02/03/2021; DJES 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO DE VEÍCULO. MOTOCICLISTA TRAFEGANDO PELA MESMA VIA, QUE ULTRAPASSA SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO ANTERIOR AO LOCAL DO EVENTO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO COM A PARTE LATERAL TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO DE PASSAGEIROS. MORTE DO CARONISTA DA MOTOCICLETA, QUE FOI LANÇADO VÁRIOS METROS ADIANTE PELO IMPACTO. CULPA PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, PARTE FINAL, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I)
O abalroamento lateral pela motocicleta conduzida pelo autor em automóvel que, à sua vez, efetuava retorno pela mesma via e que, com a atenção devida e pela fluência do tráfego local, à noite, sem qualquer movimento na rua, bem assim com a devida sinalização e em segurança enseja a possibilidade de sua realização sem riscos para o trânsito local, atrai a incidência da parte final do art. 39 do CBT, fato que demonstra a imprudência do motociclista que vinha pela mesma rua, cruzando o semáforo que estava vermelho e em excesso de velocidade, sendo esta a causa preponderante para a eclosão do evento lesivo. II) Em casos assim, havendo o falecimento do carona do motocilista, deve responder pelo evento danoso apenas este e não o condutor do outro veículo, não havendo que se falar em culpa concorrente, haja vista que houve culpa exclusiva do condutor da motocicleta. III) Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0074390-79.2010.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/10/2021; Pág. 159)
APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório integralmente analisado. Caminhão ingressa na via preferencial sem as cautelas necessárias colhendo a motocicleta que seguia o fluxo regular da via. Culpa exclusiva do condutor e preposto da requerida. Violação aos artigos 34, 39 e 44 do CTB. Manobra de retorno realizada em rodovia de alto tráfego, reta, condições climáticas favoráveis e boa visibilidade, com desatenção. Falha na prestação de serviço pela ecocataratas. Não constatada. Sinalização de trânsito instalada no local do acidente de forma regular. Obstrução da visão do motorista do caminhão. Não verificada. Família que não é de baixa renda. Lucros cessantes/pensão. Necessidade de comprovação da dependência econõmica com o de cujus. Ônus não desincumbido pelos autores. Dano material. Termo de incidência da correção monetária. Data do efetivo prejuízo. Súmula nº 43 do STJ. Aplicação. Dano moral. Majoração. Possibilidade. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Apelação 2. Acidente de trânsito. Falha na prestação de serviço pela ecocataratas. Não constatada. Sinalização de trânsito instalada no local do acidente de forma regular. Culpa exclusiva do preposto da requerida. Violação aos artigos 34, 39, 44 do CTB. Alta velocidade empregada pela vítima. Não verificada. Culpa exclusiva do preposto e condutor do caminhão da copel. Redistribuição do ônus de sucumbência. Viabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0018911-59.2012.8.16.0021; Cascavel; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Resultado da prova demonstrou que o réu deu causa à colisão. Violação aos deveres impostos pelos artigos 34 e 39 do Código de Trânsito Brasileiros. Concorrência de causas não verificada no caso concreto. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais que deve ser mantida. Danos morais igualmente evidenciados no caso concreto. Situação vivenciada pelo autor que, efetivamente, ultrapassa a esfera do mero dissabor. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012845-36.2020.8.26.0361; Ac. 14903377; Mogi das Cruzes; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2924)
APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV E 303 C/C 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV AMBOS DO CTB C/C 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE, AO FAZER MANOBRA DE CONVERSÃO EM RETORNO PROIBIDO E CONDUZIR UM ÔNIBUS COM AS LUZES DE POSICIONAMENTO DESLIGADAS, AGIU DE FORMA IMPRUDENTE, FAZENDO COM QUE O AUTOMÓVEL ONDE AS VÍTIMAS SE ENCONTRAVAM COLIDISSE COM O ÔNIBUS QUE DIRIGIA. AFASTAMENTO DA PENA REFERENTE À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO FATO DO RECORRENTE SER MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE POSSUI APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COM A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas testemunhal e pericial demonstraram que o apelante realizou a manobra de retorno em local proibido que o veículo estava com as luzes de posição desligadas. Portanto, foi o recorrente quem provocou o acidente, pois conduziu o veículo em desacordo com a norma de circulação prevista no art. 39 do CTB, ocasionando a colisão, agindo de forma imprudente, não havendo que se falar em absolvição por ausência de culpa pela imprevisibilidade do fato. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e nem o fato do recorrente ser motorista profissional a afasta, pois lhe é exigida maior prudência na condução de veículos automotores. Precedente do STJ. 3. A sentença, condenando o apelante pelo crime do art. 303, c/c 302, parágrafo único, inc. IV do CTB, à pena de 08 (oito) meses de detenção, foi prolatada em 30/08/2019 e a denúncia recebida em 02/07/2013. Portanto, entre esses dois marcos temporais, transcorreram mais de 03 (três) anos, circunstância que extingue a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, excluindo, inclusive o concurso formal de crimes. 4. PENA APLICADA. Afastado o concurso formal de crimes, o recorrente fica condenado, de ofício às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e substituída por prestação de serviços à comunidade e participação em curso de reciclagem, mais suspensão do direito de dirigir por igual período pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inc. IV, do CTB. 5. Recurso conhecido e improvido. Pena modificada de ofício. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0001543-16.2006.8.14.0201; Ac. 214808; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 05/10/2020; Pág. 935)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE EXCEÇÃO SEM A DEVIDA CAUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Mérito. Hipótese em que restou evidenciada a culpa do autor pelo evento danoso, visto que efetuou manobra de exceção, sem os devidos cuidados, em afronta aos regramentos dos artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro. A multa por litigância de má-fé busca coibir práticas processuais dissonantes com os princípios da lealdade, cooperação e boa-fé, sendo cabível a aplicação no caso concreto, em que a parte alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0047239-92.2020.8.21.7000; Proc 70084088806; Teutônia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2020; DJERS 15/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE EXCEÇÃO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO.
Mérito. Hipótese em que restou evidenciada a culpa do réu pelo evento danoso, visto que efetuou manobra de exceção, sem os devidos cuidados, em afronta aos regramentos dos artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro. Danos materiais. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte em razão do sinistro, sendo que, restando comprovada a despesa com o conserto do veículo, é devido o ressarcimento pelo causador do dano. Indenização por danos morais e estéticos. Caso em que as vítimas sofreram diversas lesões físicas e restaram com sequelas permanentes, fazendo jus à indenização por danos morais e estéticos no patamar arbitrado na sentença. Pensionamento. Considerando que os autores restaram com invalidez parcial permanente, cabível o arbitramento de pensão na razão da redução das suas capacidades laborais. Descabida a condenação ao pagamento sob parcela única, no caso dos autos, considerando as condições financeiras das partes e o objetivo social da norma. Alteração de ofício da incidência de correção monetária e juros moratórios em relação às parcelas da pensão. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0158854-24.2019.8.21.7000; Proc 70081869455; Erechim; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/06/2020; DJERS 17/09/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VIA URBANA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA.
Dinâmica do acidente que comprova culpa do autor que estava parado na pista de rolamento realizando manobra indevida. Inteligência do artigo 39 do CTB. Causa primária e determinante para o sinistro. Improcedência dos pedidos iniciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0007953-31.2019.8.16.0033; Pinhais; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 17/08/2020; DJPR 19/08/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE NO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 2) O laudo pericial e a prova testemunhal confirmam a conclusão do Juiz de que houve culpa concorrente (imprudência na condução do caminhão em realizar conversão da esquerda para a direita na BR101 sem observar que vinha veículo na pista da direita; e negligência na condução do veículo Corsa, que vinha na pista da direita em excesso de velocidade), o que afasta a tese dos apelantes de que seria hipótese de culpa exclusiva da vítima. 3) Estabelecem os artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que toda e qualquer manobra de trânsito exige extrema atenção do motorista, bem como que a manobra de conversão em via urbana, só pode ser realizada em locais apropriados, considerando a sua posição na via, assim como a velocidade e o tamanho do veículo conduzido, fatores cruciais ao tempo de travessia. 4) A conduta do apelante foi incauta em iniciar a conversão para a rua localizada à direita da BR a partir da faixa da esquerda sem certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo (CTB, art. 34), denotando que entrou na frente do automóvel do recorrido que vinha na faixa da direita mais próxima à via pretendida por ele, importando, ainda, malversação do art. 38 e inciso I, do CTB. Não se pode desconsiderar também o grau de culpabilidade do apelado que vinha em velocidade acima da permitida para a via. Portanto, reitere-se, acertada a sentença ao reconhecer a concorrência de culpa no sinistro em questão. APELAÇÃO Nº 0023854-02.2008.8.08.0048 5) A culpa concorrente não implica necessariamente na proporção de responsabilidade em 50% (cinquenta por cento) para cada responsável, agindo com acerto o juízo a quo ao estabelecer a proporção de acordo com gravidade das condutas praticadas pela vítima e pelo condutor do caminhão, em observância ao art. 945, do CC/02. 6) Como a argumentação dos recorrentes para afastar a condenação em indenização por dano moral e lucros cessantes se limita à sua ausência de culpa, não se observa motivo para alterar o comando sentencial, pois, frise-se, confirmada a culpabilidade também na condução do caminhão (dirigido pelo recorrente Joel e de propriedade do recorrente Eduardo). 7) Por outro lado, ao contrário do que afirmam os apelantes, está fartamente demonstrado nos autos que as lesões sofridas pelo recorrido decorreram do acidente de trânsito de que trata estes autos. 8) As contrarrazões não se tratam de meio processual adequado para o pedido de reforma da sentença, pelo que os tópicos da resposta do recorrido que apresentam irresignação quanto ao decisum primevo não podem ser admitidos 9) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada. Deixa-se de fixar honorários recursais, pois os apelantes foram condenados em primeira instância em honorários de sucumbência no patamar legal máximo (20% sobre o valor da condenação), em relação ao recorrido. (TJES; Apl 0023854-02.2008.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/07/2019; DJES 31/07/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA Nº 387 DO STJ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONVENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de transito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: Um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. A inobservância da norma inserta no artigo 39 do Código de Trânsito Brasileiro, enseja reconhecimento de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo para a ocorrência do acidente de trânsito. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Comprovados os danos sofridos, a indenização é devida. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. O dano estético se difere do dano moral na medida em que este consiste na lesão aos direitos da personalidade, ao passo que aquele consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula nº 387/STJ). A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais co mpleta possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo o valor arbitrado em primeiro grau excessivo, notadamente, levando-se em consideração a situação econômica da parte ré, deve ser reduzido o valor da indenização arbitrada. Conforme disposto no artigo 85 do CPC, são devidos honorários de sucumbência na reconvenção, devendo ser arbitrados, caso seja julgada improcedente, entre dez a vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Primeiro recurso provido em parte e segundo recurso não provido. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 0260670-92.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 04/06/2019; DJEMG 14/06/2019)
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA DE AMBOS OS RÉU.
Recurso dos dois condenados. Apelo de daniel schwinden zaninabsolvição. Alegação de fragilidade probatória. Tese rechaçada. Comprovado estado etílico do agente e excesso de velocidade. Condutor que se perde ao passar por lombada e atinge veículo que fazia retorno na rodovia. Morte da caroneira. Pedido negado. Desclassificação. Pleito desclassificatório com consequente aplicação do art. 44 do CP na nova reprimenda. Pedido pautado em fundamentação sem conexão com o objeto discutido. Requerimento não conhecido. Prejudicado o pedido de pena substitutiva. Dosimetria. Redução da reprimenda. Pedido genérico. Ausência de fundamentação. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do pleito. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Prejudicado o pedido de aplicação de pena substitutiva. Apelo de patrícia boosabsolvição. Alegação de inexistência de culpabilidade da apelante. Tese afastada. Motorista que realiza manobra de retorno em via com faixa dupla. Existência de local destinado à manobra nas proximidades de onde ocorreu o acidente. Inteligência dos arts. 34, 37 e 39, todos do CTB. Imprudência caracterizada. Culpabilidade comprovada. Requerimento negado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0029398-60.2012.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 439)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO RECONHECIDA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL DEVIDO 1.
Dinâmica fática comprovada pelo conjunto probatório (prova oral e documental), restando demonstrada a culpa das rés. Violação dos arts. 29, §2º e 39, § único, do CTB; 2. Pensão mensal por morte no valor de 2/3 da renda mensal comprovada nos autos, a ser paga até a data em que o falecido completaria 72 anos e 6 meses. O pagamento deverá ser feito mensalmente, ressalvadas as parcelas vencidas, que deverão ser pagas em parcela única. A correção monetária incidirá desde o óbito, e os juros moratórios desde o vencimento de cada parcela. Precedentes do E. TJSP e C. STJ; 3. Dano moral arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme as peculiaridades do caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1015442-59.2017.8.26.0562; Ac. 12280479; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 27/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2196)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE A MOTOCICLETA DOS AUTORES E O CARRO DO RÉU. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACIONADO A INDENIZAR OS AUTORES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Oitiva de testemunhas. Preclusão da produção da prova testemunhal. Partes intimadas no despacho saneador para indicar respectivo rol. Audiência realizada, com declaração do encerramento da instrução processual, e subsequente apresentação de alegações finais. Re. Querimento posterior de oitiva dos policiais militares que efetuaram a comunicação do acidente de trânsito constante do boletim de ocorrência. Certidões de registro de ocorrência emitidas pela delegacia municipal de ipirá que os indicavam como comunicantes, e que constavam dos autos desde a petição inicial. Boletim de ocorrência de acidente de trânsito encaminhado aos autos pela polícia rodoviária estadual em resposta ao ofício do juízo, antes da realização da audiência. Oitiva que não foi requerida pelo réu nem mesmo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após a audiên. Cia de instrução. Juízo a quo que não reabriu a instrução após as alegações finais, mas apenas reite. Rou ofício anterior, para que a delegacia de ipirá encaminhasse o laudo da perícia realizada nos veículos. Requerimentos de produções probatórias deduzidos apenas em sede de apelação. Extemporaneidade. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Julgamento com base na valoração da prova dos autos e na distribuição estática do ônus probatório. Art. 373, CPC. Mérito da ação. Pretensão recursal dirigida tão somente a afastar a responsabilidade do réu pelo acidente, ou, pela eventualidade, reduzir a indenização por danos morais e estéticos, arbitrada pelo juízo a quo em r$20.000,00 (vinte mil reais). Incontrovérsia quanto ao local e o ângulo da colisão. Autores que seguiam na via principal em um sentido, e réu que nela adentrou, decorrente de via secundária e transversal, para seguir no sentido oposto. Colisão ocorrida no referido sentido oposto da pista. Controvérsia quanto à responsabilidade pela colisão. Autores que alegaram terem tentado desviar do carro do réu. Versão do réu pela qual os autores vinham em alta velocidade e desviaram de outro veículo em local proibido. Responsabilidade pela garantia da segurança da manobra, mormente de ingresso em uma via, que se atribui ao condutor que a executa, devendo observar a preferência dos veículos que nela estejam transitando. Arts. 34 a 39 do código de trânsito brasileiro (CTB). Valoração e sopesamento das provas produzidas. Fotografias, matérias jornalísticas, interrogatório do réu pela autoridade policial poucos dias após o acidente e depoimentos das testemunhas. Réu que não logrou se escusar da responsabilidade que lhe é atribuída pela legislação de trânsito. Testemunha não contraditada no momento oportuno. Art. 457, §1º do CPC. Aparente não configuração das hipóte. Ses do art. 447, §3º do CPC. Habilitação vencida. Inovação recursal. Circunstância que, por si só, não conduz à responsabilidade pelo acidente. Precedentes. Pretensão de redução da indenização por danos morais e estéticos. Dano de cunho extrapatrimonial que não se atrela simplesmente à eventu. Al incapacidade laborativa, mas sim à violação a direitos da personalidade e ao rompimento do equilí. Brio psicológico que ultrapassa o liame da normalidade. Configuração no caso dos autos. Autores que sofreram extensas lesões e se submeteram a longo tratamento médico. Danos estéticos com. Provados por fotografias não impugnadas. Cicatrizes. Danos indenizáveis ainda que as áreas atingidas não sejam sempre visíveis. Questão atinente à quantificação da indenização. Montante indenizatório fixado em valor único, o que não foi questionado no recurso. Valor adequado e proporcional para a finalidade reparadora e punitiva a que se propõe a indenização, não comportando redução. Preten. São recursal de fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ausência de fundamentação e de interesse recursal no particular. Recurso conhecido e não pro. Vido. (TJBA; AP 8000055-11.2016.8.05.0106; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 03/09/2018; DJBA 20/09/2018; Pág. 773)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 28, 34 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 3. O acidente de trânsito no qual os veículos das partes se envolveram ocorreu próximo ao retorno do Supermercado Minipreço, em Sobradinho II/DF. 4. Ao reexaminar as provas trazidas aos autos por ambas as partes, chega-se a conclusão idêntica à que chegou a MM. Juíza sentenciante, independentemente de se considerar as declarações de GUILHERME Ferreira DE Souza como testemunha ou informante, essa última em razão de se declarar amigo de João Arthur. 5. Isso porque Guilherme estava no veículo conduzido pelo corréu João Arthur no momento da colisão, fato reconhecido pela autora (ver troca de mensagens por aplicativo. ID 4347586. Pág. 4), e, portanto, estava habilitado para relatar os fatos, dos quais foram destacados os seguintes por sua Excelência na origem: A testemunha afirma que em relação à conduta da autora que ela entrou no retorno e a gente pensou que ela ia parar, mas ela entrou de uma vez confirmando, também, que o condutor do Renault Logan não conseguiu se desviar ante a manobra realizada pela demandante, afirmando que ele tentou tirar um pouco, só que como tava a transbike, pegou na lateral, demonstrando, também, que a requerente reconheceu a culpa pelo acidente, afirmando a testemunha ela falou que ia arcar com os custos da batida. 6. Ainda com referência à dinâmica do acidente, a tese de defesa dos requeridos estava centrada no fato de que o veículo da autora transitava em sentido contrário, na mesma via, e em momento anterior, razão pela qual a requerente entrou no retorno. Versão que guarda consonância com a declaração da autora (ID 4347601). E pelas declarações de Guilherme, a autora teria revelado, quando do acidente, que se dirigia a um casamento, onde seria madrinha. Nesse cenário, estava ao alcance da autora fazer prova do seu itinerário, com o fim de demonstrar a posição do seu veículo no momento anterior ao do sinistro, e infirmar a tese de defesa de que entrou no retorno. Contudo, mesmo sendo oportunizada prova oral às partes, a autora não arrolou testemunhas. 7. Dessa forma, resta firme a versão dos requeridos, motivo pelo qual confirmo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. A Súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJDF; Proc 0705.61.4.622017-8070006; Ac. 111.3031; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2018; DJDFTE 10/08/2018) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA COLISÃO TRASEIRA. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA CONFORTO NOS AUTOS. DANOS NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE RECORRENTE. EVIDÊNCIA DE QUE HOUVE INGRESSO EM VIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora diante da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, de maneira a condenar a parte recorrente a reparar os danos materiais ocasionados à parte recorrida, no valor de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais), decorrentes de colisão de trânsito em que se envolveram os litigantes. Alega a parte recorrente que a versão trazida pela parte recorrida não restou comprovada, pois aquela não obteve sucesso em afastar a presunção de culpa que milita em desfavor daquele que colide na parte traseira do veículo (art. 29, CTB). Argumenta que Se o veículo do recorrente tivesse interceptado a trajetória do veículo do recorrido que já estava na via, a colisão teria sido da frente do veículo do recorrido com a lateral do veículo do recorrente. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inaugural e improcedente o pedido contraposto. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 3276964). Contrarrazões apresentadas (ID 3276970). III. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. E, como previsto no art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. lV. No caso, embora não tenha sido produzida prova oral, que melhor poderia elucidar os fatos, as fotografias coligidas aos autos (IDs 3276889 e 3276889, p. 9) demonstram que o veículo da parte recorrente sofreu danos na parte lateral traseira, o que corrobora a versão da parte recorrida no que tange à dinâmica do acidente. V. Os danos verificados no veículo da parte recorrente, situados mormente na parte lateral traseira, deixam antever que este agiu sem observar o dever de cautela que lhe competia, vindo a interceptar o automóvel da parte recorrida, cujo veículo já estava em curso na pista de rolamento. Ocorre que parar e analisar as condições de tráfego antes de adentrar na via é dever comezinho de cautela, insculpido, ademais, no Código de Trânsito, de conhecimento e observância obrigatória por todo condutor de veículo automotor. Do que se infere dos autos, a parte recorrente olvidou-se de observar a cautela que o art. 39 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a quem realiza manobra de retorno. Estabelece o Código de Trânsito que, em tal situação, deve o condutor dar preferência aos veículos e pedestres que estejam transitando na via na qual pretende ingressar, atentando para as condições de segurança e fluidez do tráfego, observadas as características da via. VI. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0703.59.3.162017-8070006; Ac. 107.6060; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 21/02/2018; DJDFTE 27/02/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A existência da obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil subjetiva condiciona-se à verificação do dano, da conduta dolosa ou culposa do ofensor, e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 186 c/c 927, ambos do CC. 2. Aquele que deixa de observar o dever de cuidado previsto no art. 28 do CTB, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", na ausência de qualquer excludente, responde pelos danos ocasionados pelo sinistro a que der causa. 3. A inobservância das normas insertas nos artigos arts. 28, 34, 35 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro, enseja reconhecimento de responsabilidade do condutor do veículo particular para a ocorrência do acidente de trânsito. 4. Constatada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito por parte do particular, deve-se reconhecer a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. (TJMG; APCV 1.0461.14.007048-7/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 04/10/2018; DJEMG 11/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO DE VEÍCULO. MOTOCICLISTA TRAFEGANDO PELA MESMA VIA, QUE ULTRAPASSA SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO ANTERIOR AO LOCAL DO EVENTO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO COM A PARTE LATERAL TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO DE PASSAGEIROS. MORTE DO CARONISTA DA MOTOCILETA, QUE FOI LANÇADO VÁRIOS METROS ADIANTE PELO IMPACTO. CULPA PREPONDERANTE PARA O ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, PARTE FINAL, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RECURSO DO MOTOCICLISTA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE IMPROVIDO.
O abalroamento lateral pela motocicleta conduzida pelo segundo requerido em automóvel que, à sua vez, efetuava retorno pela mesma via e que, com a atenção devida e pela fluência do tráfego local, à noite, sem qualquer movimento na rua, bem assim com a devida sinalização e em segurança enseja a possibilidade de sua realização sem riscos para o trânsito local, atrai a incidência da parte final do art. 39 do CBT, fato que demonstra a imprudência do motociclista que vinha pela mesma rua, cruzando o semáforo que estava vermelho e em excesso de velocidade, sendo esta a causa preponderante para a eclosão do evento lesivo. Em casos assim, havendo o falecimento do carona do motocilista, deve responder pelo evento danoso apenas este e não o condutor do outro veículo, não havendo que se falar em culpa concorrente. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; APL 0067463-63.2011.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 15/02/2018; Pág. 74)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO CONDUTOR E À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
1. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Acidente ocorrido em razão de manobra em local proibido. Comprovação de prática rotineira. Rodovia pedagiada. Conduta omissiva da concessionária. Responsabilidade subjetiva. Falha na prestação do serviço público. Dever de manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos, providenciando sinalização apropriada para impedir manobras que aumentem o risco de acidentes. 3. Acidente de trânsito. Réu que cruzou a rodovia, interceptando a corrente de tráfego, causando a queda do motociclista autor e a colisão. Inobservância dos arts. 28, 34, 39 e 44, do CTB. Conduta ilícita, dano e nexo causal configurados. Culpa concorrente. Excesso de velocidade empregado pelo autor que contribuiu para o acidente. Omissão da concessionária que igualmente deu causa ao acidente. Adequação da proporcionalidade das responsabilidades. 4. Lucros cessantes. Ausência de prova de que o autor realizava atividades laborativas. Depoimento pessoal afirmando que sua renda provinha unicamente de contrato de arrendamento de propriedade. Improcedência mantida. 5. Pedido de indenização dos danos materiais. Comprovação trazida por meio de orçamentos juntados aos autos e prova testemunhal. Ausência de prova de que os valores não condizem com os danos (art. 333, II, cpc/73 e art. 373, II, cpc/15). Princípio da reparação integral dos danos. Correção monetária desde a data do menor orçamento. Juros moratórios contados do evento danoso (Súmula nº 54 stj). 6. Danos morais à vítima do acidente. Lesões físicas. Politraumatismo. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido. 7. Desconto da indenização recebida a título de seguro DPVAT. Possibilidade. Súmula nº 246, do stj. 8. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelos 1 e 2 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 1658392-3; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 22/03/2018; DJPR 11/04/2018; Pág. 533)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Conjunto probatório que corrobora a narrativa da parte autora, especialmente a prova oral, no sentido de que o requerido provocou a colisão após ingressar na pista de maneira imprudente. Inobservância às normas inscritas nos artigos 34, 35 e 39 do código de trânsito brasileiro. Ausência de qualquer elemento apto a confortar a alegação do réu de que o autor trafegava na contramão da pista contrária e que, de inopino, adentrou na rua em que houve a colisão. Culpa do demandado configurada. Dever de indenizar os comprovados prejuízos materiais reconhecidos. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0072564-54.2018.8.21.9000; Bento Gonçalves; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 14/11/2018; DJERS 20/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE RETORNO SOBRE AS VIAS PELO AUTOMÓVEL. MOTOCICLETA CONDUZIDA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL EM CORREDOR FORMADO POR CARROS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
1. Verificado que o condutor réu/reconvinte assumiu o risco de realizar manobra de retorno em local inapropriado e sem a atenção necessária, com isso inobservando as disposições do art. 39 do CTB, e que o motociclista, apesar de trafegar em condição preferencial, imprimiu velocidade excessiva ao transitar pelo corredor formado pelos veículos na via, há de ser reconhecida a culpa concorrente de ambos para a colisão, na proporção de 50%. 2. Danos materiais (dano emergente e lucro cessante). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Arts. 402 e 403 do CC. Na hipótese, a indenização material corresponde às despesas com o conserto da motocicleta e do veículo. 3. Dano moral. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Por conta do acidente, autor resultou com fratura no tornozelo, submetendo-se tratamento cirúrgico. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00, já observado o percentual de culpa concorrente. 4. Dano estético. Exsurge da constatação de deformidade física sofrida pela vítima, no caso, não comprovada. 5. Procedência parcial da ação e da reconvenção. Sentença reformada. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0197595-70.2018.8.21.7000; Alvorada; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 09/10/2018; DJERS 15/10/2018)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, que ocorreu em razão da colisão da motocicleta dos autores com a traseira do automóvel conduzido pela ré, quando este último buscava ingressar em uma alça de retorno existente na via pública por onde as partes trafegavam. Presunção de culpa do veículo que vem de trás. Elidida. Conjunto probatório que evidencia a culpa do veículo que estava na frente. O automóvel da ré foi quem deu causa ao acidente discutido nos autos, pois, com o intuito de ingressar na alça de retorno existente na via publica por onde trafegava, deslocou-se de maneira inadvertida para a faixa da esquerda, sem indicar por meio de seta a pretensão de executar a referida manobra, o que resultou na interceptação da trajetória do veículo que o precedia, a saber, a motocicleta dos autores. Violação dos artigos 34 35 e 39, todos do CTB. Obrigação da ré de reparar os danos que os autores suportaram em decorrência do sinistro. Artigo 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos. Ré que não impugnou especificamente as despesas alegadas pelos autores, razão pela qual devem ser presumidas como verdadeiras. Artigo 341 do CPC/2015. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.174,60, era medida que se impunha, a fim de ressarcir o prejuízo suportado pelos autores. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 1005862-33.2017.8.26.0003; Ac. 12034775; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 28/11/2018; DJESP 10/12/2018; Pág. 2680)
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