Art 399 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Majoração. Astreintes. Desproporcionalidade. Redução. Decisão interlocutória que em sede de execução converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$2.500,00 e reduziu o montante das astreintes de R$513.000,00 para R$5.000,00. Cumprimento da obrigação de fazer, que não ocorreu por desídia da parte agravada, já devidamente reconhecida nos autos, devendo, nos termos do art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responder pela impossibilidade da prestação. Conversão em perdas e danos que deve considerar a condenação da parte ré a pagar à parte autora, R$ 50,00 por cada uma das contas pagas após o ajuizamento da ação e até a efetiva implantação do serviço, não podendo ser menor que, em um cálculo raso, que R$6.900,00, merecendo reforma a decisão guerreada para majorar o valor atribuído às perdas e danos. Já com relação à fixação do valor da multa, esta visa reparar danos ocasionados pela demora no cumprimento da decisão, mas é um instrumento de coerção, que o legislador concedeu ao juiz, que visa compelir a parte a cumprir a ordem judicial. Segundo previsão do art. 537 do Código de Processo Civil deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o seu valor, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, no objetivo de impedir o enriquecimento sem causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal. Dentro desse raciocínio, considerando que o valor de R$513.000,00 se mostra desproporcional ao descumprimento da obrigação de fazer e para se evitar o enriquecimento ilícito, o montante das astreintes deve ser fixado no mesmo valor da obrigação principal, qual seja, R$20.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0042849-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 537)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. CULPA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO VENDEDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBRIGACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula penal nada mais é do que a prefixação de perdas e danos, no caso de inobservância dos ônus obrigacionais dispostos para as partes no contrato, visando indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento parcial ou total do negócio. 2. O réu desvincilhou-se de seu ônus de modo a afastar a incidência da cláusula penal, tendo em vista que, ao celebrar negócio jurídico sem a anuência expressa do credor do bem móvel alienado fiduciariamente, a parte autora assumiu o risco da demora na transferência. 3. Uma vez que a culpa pela demora para a baixa do gravame do veículo não pode ser imputada ao vendedor réu, tenho que é descabida a incidência da cláusula penal, em virtude do que dispõe o art. 399 do Código Civil. 4. No que se refere aos danos morais, tenho que não há dever de indenizar do réu, pois não são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, não restando evidenciada a violação à dignidade e à honra da parte autora. 5. Visto que a própria sentença reconheceu que o veículo encontra-se liberado para transferência em nome da autora, tenho que o pedido obrigacional deve ser julgado procedente, para determinar que o réu proceda a todos os trâmites inerentes à transferência do veículo objeto do contrato em discussão, com envio do recibo assinado. (TJMS; AC 0808055-93.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 13/09/2022; Pág. 108)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência. Apelação cível do réu. Caso fortuito. Quebra do nexo causal e excludente de responsabilidade. Afastado. Mora de mais de dois anos no adimplemento da obrigação. Devedor que deve responder pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito, se o evento ocorrer durante o atraso. Art. 248 e 399 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701061-53.2014.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 24/06/2022; Pág. 168)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO REVISIONAL C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Intento dos autores de obter a suspensão de prestações de cédulas de crédito bancário, enquanto perdurar a pandemia COVID-19. Autores que admitem a renegociação das obrigações e processo de execução em andamento ajuizado pelo réu. Teoria da imprevisão inaplicável ao caso, se de permeio à pandemia, aos autores, em teoria, era permitido renegociar com o réu em condições mais favoráveis. Finalidade de suspender o processo de execução por meio oblíquo, que não seja pela oposição de embargos do devedor mediante garantia por penhora, caução ou depósito suficientes. Impossibilidade relativa no cumprimento da obrigação. Exegese do art. 399 do Código Civil. Requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do novo CPC, não atendido. Recurso desprovido, deferida a gratuidade ao preparo. (TJSP; AI 2231993-14.2021.8.26.0000; Ac. 15470988; Jaú; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 09/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1703)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, POR INEXISTÊNCIA DA MORA DA PARTE CREDORA, QUE PROCEDEU CORRETAMENTE, COM RESPALDO LEGAL, AOS ATOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. (1). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO POR RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR AZO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA O CONVALESCIMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARGUMENTANDO-SE LÍCITA A PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
Improcedência. Rejeição legítima do banco em razão da mora dos recorrentes, que permaneceram inadimplentes no cumprimento dos encargos contratuais. Constituição do direito do fiduciário em proceder, nos termos da Lei nº 9.514/1996, à consolidação da propriedade e alienação do bem imóvel em leilão. Dívida que só pode ser purgada da legítima constituição em mora até a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 27, §2º-b, instituído pela Lei nº 13.465/2017. Indevida pretensão de consignação em pagamento. Claro intuito intempestivo de purgação da mora, objetivando invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. Resistência legítima da financeira, após constituir o direito de quitação da dívida pela via expropriatória prevista na Lei Especial. Direito à moradia que não pode estar resguardado por transgressão à disposição legal. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, por falta de comprovação e pertinência (art. 399, do Código Civil). Consolidada a propriedade ao credor, resta, tão somente, o direito de preferência ao devedor, na aquisição do imóvel alienado em leilão, sendo inadmissível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação após a vigência da Lei nº 13.465/2017. RESP. 1818156/PR, RESP. 1649595/RS do STJ e AC 0001061-68.2017.8.16.0133/TJPR. Decisão singular mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provimento negado. (TJPR; ApCiv 0001565-84.2020.8.16.0128; Paranacity; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 17/09/2021; DJPR 21/09/2021)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intento da autora de obter a suspensão de prestações de cédulas de crédito bancário, enquanto perdurar a pandemia COVID-19. Autora que admite a renegociação da obrigação nos autos de processo de execução em andamento ajuizado pelo réu. Teoria da imprevisão inaplicável ao caso, se de permeio à pandemia, a autora, em teoria, renegociou com o réu em condições mais favoráveis. Finalidade de suspender o processo de execução por meio oblíquo, que não seja pela oposição de embargos do devedor mediante garantia por penhora, caução ou depósito suficientes. Impossibilidade relativa no cumprimento da obrigação. Exegese do art. 399 do Código Civil. Requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do novo CPC, não atendido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2008019-29.2021.8.26.0000; Ac. 15249290; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2614)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão da autora à emissão de preceito à ré, a fim de abster-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contraprestações mensais. Pretensão alicerçada no fortuito provocado pela pandemia COVID-19. Indeferimento. Situação na qual não coexistem os requisitos do art. 300 do novo CPC. Impossibilidade relativa no caso da autora que produz embalagens para o ramo de alimentos, um dos poucos autorizado a funcionar no período de crise sanitária. Ré concessionária de serviço público, para o qual o inadimplemento da contraprestação é motivo de interrupção. Art. 175 da Constituição Federal e art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95. Exegese do art. 399 do Código Civil. Falta de probabilidade ao direito pleiteado. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2085260-16.2020.8.26.0000; Ac. 14761455; Santana de Parnaíba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 28/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2389)
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão do autor à prorrogação de prestações mensais de cédulas de crédito bancário, por força do advento da pandemia COVID-19. Tutela deferida em parte e prorrogação por 90 dias, sem encargos moratórios. Inconformismo da ré, com razão. Falta de da probabilidade ao direito pleiteado pelo autor e um dos requisitos do art. 300 do novo CPC. Prorrogação de prestações sem amparo legal. Resolução do Conselho Monetário Nacional recomendando a renegociação entre as instituições financeiras e os seus devedores. Renegociação que inclui os encargos moratórios. Intelecção do art. 399 do Código Civil sobre a mora e encargos que resulte de caso fortuito ou força maior. Recurso e provido e tutela revogada. (TJSP; AI 2236946-55.2020.8.26.0000; Ac. 14673840; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 28/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2036)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Valor depositado ao vendedor para aquisição e restauração de veículo antigo. Reclamado que afirmou ter localizado veículo que atendia às expectativas do reclamante, mas não efetuou a transferência. Alegação de que houve posterior bloqueio judicial do veículo, o que impediu a transferência ao reclamante e que configura caso fortuito, afastando sua responsabilidade pelo descumprimento contratual. Ausência de provas acerca da data do bloqueio judicial. Impossibilidade de caracterização do bloqueio judicial como caso fortuito ou força maior. Reclamado que admitiu, em audiência, não ter transferido o veículo para o reclamante em tempo oportuno. Devedor que deve responder pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito, se o evento ocorrer durante o atraso. Inteligência do art. 399 do Código Civil. Tese rejeitada. Inadimplemento total da obrigação. Rescisão contratual. Restituição ao status quo ante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0005961-22.2020.8.16.0026; Campo Largo; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 22/11/2021; DJPR 22/11/2021)
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COVID-19-CORONAVÍRUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO PREVISTO PARA DATA DE ISOLAMENTO E DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES.
Aplicação dos artigos 501 da CLT e 393 e 399 do Código Civil. Correta a decisão que adia o pagamento de parcela do acordo e sem a aplicação de cláusula penal, por motivo de força maior, com amparo no art. 501 da CLT e arts 393 e 399 do Código Civil, em face de devedor que teve paralisada totalmente as suas atividades, diante de uma situação notória, imprevisível e inevitável da pandemia mundial decorrente do coronavírus. (TRT 12ª R.; AIAP 0000444-81.2020.5.12.0031; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 23/06/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA. RAZÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 525, §1º, CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. PANDEMIA. CASO FORTUITO SUPERVENINETE À MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes. 2. Em suas razões recursais a agravante sustenta que o juiz a quo deixou de observar o princípio da menor onerosidade do executado, previsto no art. 805 do CPC, não considerou os efeitos da crise econômica enfrentada em razão da pandemia pela covid-19, bem como o pedido de compensação do débito executado com os créditos decorrentes do adiantamento do montante correspondente a 12 (doze) meses de alugueres, efetuado na ocasião da renovação do contrato locatício firmado com a exequente3. Importa destacar que o princípio da menor onerosidade para o executado não é matéria de defesa arguível em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, posto que sua aplicação está relacionada aos atos executórios propriamente ditos, podendo ser alegado pelo devedor para requerer a substituição de uma medida executiva por outra menos gravosa, quando por vários meios, igualmente eficazes, seja possível satisfazer a obrigação executada, harmonizando-se, assim, com o princípio da satisfatividade da execução. 4. Conquanto seja inegável a crise financeira desencadeada pela pandemia de covid-19 e seus efeitos nefastos para toda a sociedade, não é causa excludente de responsabilidade e nem torna o título judicial inexigível. In casu, as partes firmaram acordo, mediante concessões mútuas, para evitar a rescisão do contrato locatício por motivo de inadimplência. Ademais, a executada já se encontrava em mora antes da pandemia, portanto é descabida a alusão ao fato superveniente de força maior, conforme preconiza o art. 399 do Código Civil. 5. A compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, exige a convergência de créditos entre duas pessoas concomitantemente credoras e devedoras, e, ainda, que as dívidas a serem compensadas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em apreço não se vislumbra a existência de dívida vencida da exequente para com a executada. 6. Como bem observou o magistrado a quo, as alegações apresentadas pela executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0632442-30.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 196)
Despesas condominiais. Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Sentença de parcial procedência. Execução de dívidas condominiais. Legitimidade passiva do nu-proprietário configurada, por se tratar de obrigação propter rem. Títulos que foram apresentados na execução juntamente com as atas de assembleias que aprovaram as contas. Preenchimento dos requisitos do artigo 784, X, do CPC. Acordo firmado com o ex-marido, no qual ele se compromete ao pagamento dos débitos condominiais que não pode ser oposto ao condomínio, por se tratar de obrigação pessoal, enquanto aquela havia pelo proprietário e pela usufrutária, ora embargantes, é propter rem (arts. 1.336, I e 1.403, II, do Código Civil). Inexistência de caso fortuito ou força maior na crise econômica de 2014, necessários para afastar a mora no cumprimento das obrigações condominiais (art. 399 do Código Civil). Obrigação líquida, positiva e com termo, cuja mora se constitui com o simples inadimplemento (mora ex re), fazendo incidir os juros desde então (art. 397 do Código Civil). Impenhorabilidade do bem de família excepcionada legalmente pelo artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90, por se tratar de contribuições devidas em razão do próprio imóvel. Precedentes. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1028450-03.2018.8.26.0002; Ac. 13777999; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2417)
Ação civil pública greve no setor bancário alegada impossibilidade de pagamento de boletos, faturas e documentos de dívida pretensão voltada para afastar correção monetária, juros de mora e multas incidentes nas relações contratuais mantidas pelos consumidores do município de três lagoas. 1) nulidade da sentença por falta do edital previsto no art. 94 do CDC inocorrência arguição intempestiva ausência de prejuízo. A ausência do edital referido no art. 94 do CDC não foi impugnada pela recorrente na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, em descompasso com a exigência do art. 278 do CPC, razão pela qual está alcançada pela preclusão. Não obstante isso, a falta do edital não revelou nenhum prejuízo concreto à pretensão deduzida requisito essencial do regime jurídico das nulidades processuais, na perspectiva da instrumentalidade do processo. 2) violação do contraditório e da preclusão pro judicato. Sentença de improcedência em desfavor da parte beneficiada com a inversão do ônus da prova estabelecida na fase de saneamento do processo ausência de decisão surpresa prévia intimação da parte para especificar provas desinteresse ausência de exoneração do ônus ausência de preclusão do juiz na análise da prova dos autos para formação do convencimento. 2.1 “o juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. ” (agint no aresp 1293126/df, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 10/12/2018, dje 14/12/2018). 2.2 não há falar em vulneração do contraditório por decisão surpresa, consistente no juízo de improcedência em desfavor da parte beneficiada pela inversão do ônus da prova, uma vez que “... A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (agint no RESP 1.717.781/ro, Rel. Ministro marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 05/06/2018, dje de 15/06/2018), mormente quando oportunizada a indicação de provas para fase de instrução, que foi expressamente declinada pela recorrente. 3) falta de interesse de agir da ação civil pública. Inocorrência presença de interesse coletivo (art. 81, § único, II do cdc). Nos termos do art. 81, § único, II do CDC, é coletivo em sentido estrito o direito dos consumidores ao adequado funcionamento dos serviços bancários, pertinentes ao recebimento de débitos, dotado de amplo espectro na órbita demais direitos do consumidores inicialmente indeterminados, mas determináveis e ligados por relação jurídica de base comum, seja na qualidade de devedores das instituições financeiras, seja como usuários dos serviços dedicados ao correntista. 4) ilegitimidade de instituições financeiras créditos de terceiros não influência teórica falha na prestação de serviços possibilidade de tutela substitutiva art. 14 e §1º, art. 84 do CDC. Ainda que as instituições financeiras não figurem como titulares dos respectivos créditos inscritos em documentos de cobrança que alegadamente não puderam ser pagos, o cerne da questão envolve defeito na prestação de serviço, que autoriza, em tese, a pretensão de ressarcimento do equivalente econômico (tutela substitutiva) dos juros, correção monetária e multas, por força do que dispõem o art. 14 e §1º, art. 84, ambos do CDC. 5) perda do objeto não ocorrência teórica violação de direito consolidada durante o período da greve efeitos patrimoniais. O encerramento da greve não implica na perda do objeto da ação, uma vez que a pretensão nela deduzida correlaciona prejuízos financeiros dos consumidores decorrentes de juros de mora, correção monetária e multas, alegadamente suportados injustamente no curso da paralisação dos serviços bancários, passíveis de teórica reparação com fundamento no art. 14 do CDC. 6) mérito. Em que pese ser incontroversa a existência de greve no seguimento do setor bancário no município de três lagoas-ms no período de 21 dias, a ação civil veio desacompanhada de mínimos indicativos da total interrupção dos serviços durante a greve, em contrapartida das verossímeis alegações das instituições financeiras recorridas, no sentido de que foram mantidas as vias de auto-atendimento como caixas eletrônicos e internet banking. De igual forma, não prospera a alegação de que os consumidores portadores de boletos vencidos não puderam se servir desses canais de atendimento, já que nos termos do art. 399 do cc/2002, o devedor responde pela impossibilidade do pagamento, ainda que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso”. 7) apelação cível não provida. Sentença mantida. (TJMS; AC 0806346-36.2015.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/10/2019; Pág. 111)
COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ROUBADO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO.
Ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, reconhecida a sucumbência preponderante das rés, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda requerendo a improcedência da demanda diante da perda do objeto, aduzindo que o roubo do veículo acarretou na ilegitimidade da autora e na impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas rés e subsidiariamente a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Recurso da Savol Veículos Ltda buscando a improcedência da ação pelo reconhecimento da perda do objeto e afastamento da compensação de valores por constituir condenação extra petita, batendo-se contra o valor arbitrado na indenização, aduzindo que foi excessivo para o conserto de pequenos pontos de ferrugem e troca de carpete, afirmando que o laudo pericial fora favorável às rés. Recorre também a autora buscando a reforma de parte da sentença, postulando a fixação da data do desembolso como termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e a restituição integral dos danos sofridos, abarcando os valores despendidos com honorários advocatícios contratuais e com o laudo pericial realizado. Veículo roubado no curso da demanda. Mora dos devedores que não guarda relação de causalidade com o roubo superveniente. Excludente de responsabilidade previsto no artigo 399 do Código Civil. Impossibilidade das rés ao cumprimento da obrigação, vez que o veículo não pode ser. Substituído ou efetuada a devolução da quantia paga ante a perda do objeto. Hipótese de reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto em relação ao pleito de substituição do veículo ou devolução do valor pago e, no mais, improcedente a ação, invertido o ônus sucumbencial. Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recursos das rés providos e recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1006308-66.2016.8.26.0554; Ac. 13189814; Santo André; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 16/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 3663)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE MEDIANTE AVISO PRÉVIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.987/1995 DISPÕE DE QUE MODO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DEVEM SER FORNECIDOS. ASSIM, ESTÃO PREVISTAS AS HIPÓTESES EM QUE A EMPRESA AGRAVANTE ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR O AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NÃO ESTANDO ELENCADO NAS HIPÓTESES LEGAIS OEVENTO DECORRENTE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, DEVENDO-SE REALIZAR A ANÁLISE DO FATO DE FORMA CASUÍSTICA. 2.
Nos termos da jurisprudência do stj: "[...]o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995[...]". 3. Defere-se parcialmente a pretensão recursal a fim de excluir da obrigação imposta à agravante os eventos decorrentes de caso fortuito e força maior. Inteligência dos artigos 6º da Lei n. 8.987/1995 c/c arts. 393 e 399 do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da jurisprudência do stj: "[...]o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995[...]". 3. Defere-se parcialmente a pretensão recursal a fim de excluir da obrigação imposta à agravante os eventos decorrentes de caso fortuito e força maior. Inteligência dos artigos 6º da Lei n. 8.987/1995 c/c arts. 393 e 399 do Código Civil de 2002. 4. No tocante às astreintes fixadas há de se manter no montante originalmente estabelecido, tendo em vista que a obrigação fixada nos autos buscar evitar o perecimento da vida de uma pessoa (fornecimento ininterrupto de energia elétrica a fim de manter o funcionamento de equipamentos hospitalares em residência), de tal modo que resta necessária apenas a fixação de limite global da multa em caso de descumprimento da decisãojudicial. 5. A decisão prolatada pelo juízo a quo não fixou limite máximo à medida coercitiva (astreintes), o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte recorrida a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de r$50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes. 5. A decisão prolatada pelo juízo a quo não fixou limite máximo à medida coercitiva (astreintes), o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte recorrida a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de r$50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0621804-40.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 16/05/2018; DJCE 22/05/2018; Pág. 64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Indenizatória. Concessionária de telefonia. Serviço de acesso à internet. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Astreintes. Cobrança de montante exacerbado. Litigância de má-fé. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, amoldam-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso deduzido pelo consumidor contra decisão que o condenou como litigante de má-fé na fase de cumprimento de sentença, por objetivar direitos não contemplados no título executivo judicial (fls. 14/17, do anexo), apesar de advertido, destacando-se o descumprimento do comando judicial verificado na elaboração de todas as planilhas relativas a dívidas supervenientes (fls. 282, 360/362 e 428/431). Por configurada as hipóteses previstas no art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil vigente, foi aplicada a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, não abarcada pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, do CPC e verbete sumular nº 101 do TJRJ). Decisão onde se determinou a compensação dessa multa com as astreintes a ele devidas pela executada, consolidando-as em R$ 3.000,00, e não no montante de R$ 171.400,00, a que chegou o autor por considerar todo o lapso temporal decorrido desde o arbitramento (fls. 428/431), sem a devida intelecção quanto a que esse valor atingiria total descompasso se observada a condenação principal, dos danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Decisão em que também se definiu que o valor da dívida da ré para com o autor seria de R$ 4.000,00, eis que determinara também a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em relação às quais fixou a indenização em R$ 1.000,00, correspondente ao somatório das astreintes e da indenização por perdas e danos, caso em que, devida a multa correspondente a 5% do valor da causa, atualizado até o dia da decisão perfaria R$ 43.739,84, ascenderia à quantia de R$ 2.186,99, a título de multa por litigância de má-fé, concluindo que, compensando-se os valores devidos pelo autor à ré, ao mesmo sobraria um saldo a executar no montante de R$ 1.813,01. Não sem uma certa cupidez, é verdade, o exequente seguiu a literalidade das decisões então obtidas, mas o fez, como se antecipou antes, de forma incompatível com os princípios norteadores da legislação adjetiva civil, assim restando correta a sua condenação como litigante de má-fé, com supedâneo no caput do art. 81 do Código de Processo Civil vigente. Embora correta a condenação, impõe-se a adequação consistente na diminuição do percentual para 1%. Conquanto a regra do art. 537, § 1º do Código de Processo Civil preveja unicamente a possibilidade de revisão das astreintes vincendas, deve ser a questão interpretada de acordo com os preceitos previstos na Constituição da República, a fim de que não se chegue a uma situação de profunda injustiça. Não se descure das peculiaridades do caso em comento, como o fato de que a questão se desenrola entre os anos de 2012 e 2013. Não é possível, em regra, a substituição da verba relativa à multa diária pela condenação em perdas e danos, ante a natureza e objetivo diversos dos institutos, não obstante casos haja em que seja possível a conversão, em se considerando as peculiaridades das questões analisadas. Aqui se trata, entretanto, da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tal como já devidamente reconhecido nos autos e sua conversão em perdas e danos. Admissibilidade. A conversão em perdas e danos se revela devida em razão da impossibilidade de adimplemento da obrigação de fazer e independe de culpa do devedor em mora. Inteligência do art. 399 do Código Civil e do art. 499 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que o somatório das condenações não deve dar azo ao enriquecimento indevido de uma das partes na relação jurídica, devendo o arbitramento da indenização por perdas e danos considerar o montante já fixado a título de astreintes. Importante ressaltar, igualmente, que se imponha observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se podendo ignorar que a censurável atuação do consumidor em prol de um ganho fácil na indenização dos danos suportados, ainda seja menor do que a volúpia pelo lucro da fornecedora de serviços, desleixada no ato de verificar sobre se seria possível prestar os serviços que se apressou a oferecer. Essa, aliás, a exegese da legislação consumerista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Redução do percentual da condenação do exequente como litigante de má-fé para 1%, consolidação do valor devido a título de astreintes em R$ 5.000,00 e majoração da indenização a título de perdas e danos para R$ 3.000,00, mantendo-se a decisão hostilizada quanto ao mais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; AI 0050977-98.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 01/02/2018; Pág. 233)
APELAÇÃO.
Ação monitória. Extinção por falta de interesse de agir. Carência de ação reconhecida. Recurso da instituição financeira. Desistência. Homologação. Recurso prejudicado. APELAÇÃO. Reconvenção. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ajuizamento da demanda pautado em premissa equivocada. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Artigo 940 do Código Civil. Inaplicabilidade. Súmula nº 159 do Colendo STF. Danos morais indevidos. Ausência de ato ilícito. Mero exercício do direito constitucional de ação. Danos materiais. Honorários advocatícios contratuais que não podem ser cobrados a título de danos materiais. Análise do dispositivo art. 85 do CPC à luz dos arts. 399, 395 e 404 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1002267-15.2014.8.26.0073; Ac. 11650866; Avaré; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 28/07/2018; DJESP 03/08/2018; Pág. 1956)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Demanda fundada em descumprimento de serviços contratados, consistentes em implantação de infraestrutura de loteamento. Condenação da requerida ao pagamento de valor apurado em ação cautelar de produção antecipada de prova anteriormente ajuizada pela autora. Inocorrência de prescrição. Contagem do prazo prescricional que teve início quando caracterizada a resistência da requerida em cumprir a avença, o qual foi interrompido com a citação válida na ação cautelar. Cerceamento de defesa não caracterizado, diante do descabimento da produção da prova oral pretendida. Dever da requerida de indenizar os danos constatados, na forma dos artigos 389 e 399 do Código Civil, inclusive porque os defeitos apontados pela perícia ocorreram quando ela já se encontrava em mora. Correção monetária que, na hipótese, deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença que homologou o laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 43 do C. STJ. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL 1042837-52.2015.8.26.0576; Ac. 11405348; São José do Rio Preto; Trigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 25/04/2018; DJESP 03/05/2018; Pág. 2697)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESENÇA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR JUSTIFICADORAS DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DESPROVIDO.
1. A despeito de o artigo 399 do Código Civil estabelecer que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada, a isenção pretendida pelos embargantes apenas seria verificada se houvesse comprovação de referidos fatos fortuitos impediriam o adimplemento das obrigações pactuadas por eles independente de sua vontade. 2. Se Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. FAT pactuado entre a CEF e os executados reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 4. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com aplicação condicionada à edição de Lei complementar. Súmula Vinculante n. 07, do Supremo Tribunal Federal. 5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% (doze) ao ano. 6. A previsão contratual do vencimento antecipado da totalidade das parcelas no caso de inadimplemento não configura, por si só, abusividade na contratação. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0001051-55.2008.4.03.6108; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 09/10/2017; DEJF 20/10/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÕES ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DEFEITOS NOS BENS ALIENADOS. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA OBRIGAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a existência da aparente relação de prejudicialidade entre as ações, o que implicaria, em tese, na incidência do §3º, do art. 55, do novo Código de Processo Civil, a questão proposta não foi objeto de enfrentamento pelo MMº. Juiz de Direito a quo, o que impede a apreciação direta por este Egrégio Tribunal de Justiça, pena de indesejável supressão de instância. 2. No caso sub examine, as discussões sobre os eventuais vícios no produto comercializado ganham especial relevo em toda a cadeia de negociações que permeia a relação jurídica existente entre as partes. Desse modo, é possível reconhecer que, caso se confirme a existência de vícios nos veículos alienados, e reste demonstrado que este fato foi determinante para justificar o não cumprimento da obrigação, como preceituam os artigos 399 e 400, do Código Civil, esta circunstância terá reflexos diretos na pretensão de busca e apreensão deduzida em juízo. (TJES; AI 0010234-15.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 06/06/2017; DJES 14/06/2017)
APELAÇÕES CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
Atraso na entrega. sentença de parcial procedência. recurso 1. Atraso na entrega em razão de caso fortuito. chuvas intensas, greve no setor e falta de materias de construção. ausência de prova. artigos 399 do código civil e 373 do cpc/2015. caso fortuito afastado. termo final da mora. data incontroversa. ata de assembleia. documento que evidencia a entrega do imóvel aos condôminos. redução do período da mora acolhido. lucros cessantes devidos. apuração do valor apelação cível nº 1.619.099-9 fl. 2equivalente a alugueres a ser arbitrado em liquidação de sentença pela média do mercado de locações. Juros remuneratórios sobre a parcela relativa à entrega das chaves. exclusão devida restrita ao período de mora. direito do adquirente de outorga da escritura pública. - levantamento do valor incontroverso depositado em juízo. recurso 2. termo inicial na hipótese de entrega após o período previsto na cláusula de prorrogação. cláusula válida e que deve ser computada ainda que a mora seja posterior à prorrogação. dano moral. fatos e de circunstâncias excepcionais ausentes. dano moral não configurado. Exclusão da capitalização dos juros remuneratórios no período de mora na entrega do imóvel. pedido prejudicado. consectário lógico da exclusão dos juros remuneratórios durante a mora da vendedora. sentença parcialmente modificada. readequação do ônus de sucumbência. recurso 1 parcialmente provido. recurso 2 desprovido. (TJPR; ApCiv 1619099-9; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 16/05/2017; DJPR 12/06/2017; Pág. 274)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
Colégio. Monitória. Cobrança devida. Compulsando o documento acostado às e-fls. 025 (fls. 22) constata-se que a dívida existe e é devida, inclusive a parte ré/apelante reconhece a dívida na sua peça de defesa, nos termos do artigo 399, do Código Civil. Embora não se desconheça a natureza objetiva da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços e da presunção de vulnerabilidade do consumidor, esta condição, por si só, não elide a obrigação deste último em demonstrar a conduta, o dano e nexo de causalidade, a fim de comprovar o fundamento da pretensão indenizatória. Desta maneira, tendo a parte ré/apelante deixado de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, do CPC, não deve ser reformada a sentença. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0035028-31.2013.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Andrea Fortuna Teixeira; DORJ 05/10/2017; Pág. 609)
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM TERRENO AINDA NÃO PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DAS PROVAS ADICIONAIS REQUERIDAS. PROEMIAL AFASTADA. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO LOTEAMENTO. POSTERIOR EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL IMPEDINDO O PARCELAMENTO DO SOLO. ÁREA PRÓXIMA AO AEROPORTO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO. ATRIBUIÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. MORA EX RE. APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS ARTS. 396 E 399 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA PRESUMIDA. INOCUIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO QUE IMPEDIU O PARCELAMENTO. QUEBRA DO SINALAGMA. RESCISÃO AUTORIZADA NOS MOLDES DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS DECORRENTES DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARGUMENTO NÃO REFUTADO NO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.010, II, E 932, III, DO NCPC. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PELO JUIZ. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ OBJETIV A. DEVER DE MITIGAR A PRÓPRIA PERDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LIMITE IMPOSTO NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. REDUÇÃO DE 20% PARA 10% DO VALOR DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO À ESFERA ANÍMICA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 50% PARA CADA PARTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2%. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O descumprimento de uma obrigação voluntariamente assumida atrai a presunção de culpa da parte inadimplente. O devedor em mora, por sua vez, responde até mesmo por caso fortuito e força maior se estes ocorrerem durante o atraso (art. 399 do Código Civil).2. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos de fato e de direito para demonstrar o desacerto da decisão hostilizada e merecer a respectiva reforma. A inobservância deste requisito formal de admissibilidade recursal conduz inapelavelmente ao não conhecimento do recurso pelo relator a teor do art. 932, III, do NCPC. 3. A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela inobservância do prazo previsto para entrega, a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a consequente restituição das partes ao statu quo ante, e com o pagamento de perdas e danos. 4. O comando que autoriza a redução equitativa da cláusula penal, pelo juiz, é de ordem pública, e a convenção não pode afastá-lo. A ideia é evitar abuso, com a imposição de montantes iníquos pela parte mais forte do contrato (CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições. RJ: Impetus, 2016). (TJSC; AC 0309460-50.2014.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 24/10/2017; Pag. 118)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
Alegação de omissão na apreciação da asserção de violação aos artigos 393, 399 e 476 do CC/02, bem como ao princípio do pacta sunt servanda. Omissão inexistente. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explícita alusão a dispositivo de Lei. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1062469-71.2014.8.26.0100/50000; Ac. 9424448; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 10/05/2016; DJESP 13/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. ENTREGA DE BENS. MORA DO DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR.
1. Reexaminar a questão relacionada à mora dos recorrentes para a entrega dos bens decorrente de dissolução de sociedade encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 2. Se o devedor está em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorridos durante ela, nos termos do artigo 399 do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 427.556; Proc. 2013/0373302-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/11/2015)
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