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Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO EM CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 155, §§1º E 4º, INCISO IV, (2 X), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo desejando a absolvição pela precariedade das provas. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do crime continuado, desejando o reconhecimento do furto privilegiado. Pretende o afastamento do repouso noturno, a redução da pena-base fixada para os delitos em questão e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Restou provado que no dia 20 de maio de 2017, por volta das 05:00 horas, na estrada das flores, sítio do amaral, vargem alta, nova friburgo, o lesado Alexandre estava dormindo e foi despertado por ruídos em sua casa. Além disso, a cadela estava latindo muito e de forma anormal. Ao abrir a janela a fim de verificar o que estava acontecendo, avistou dois indivíduos correndo em direção a um automóvel vw/gol, de cor branca e uma motocicleta. Alexandre acionou a polícia, solicitou a ajuda de vizinhos e perseguiu os meliantes em seu automóvel. Durante o trajeto, Alexandre avistou o citado carro vw/gol e a motocicleta, sendo que, em determinado local da estrada os furtadores abandonaram os respectivos carros. Em dado momento teve a atenção despertada para dois botijões de gás na estrada, reconhecendo um deles como sendo de sua propriedade. Ato contínuo, Alexandre foi informado por transeuntes de que os furtadores haviam sido vistos nas proximidades. Continuando com as buscas, Alexandre conseguiu localizar marcio e o adolescente infrator m, reconhecendo-os como aqueles que fugiram de seu sítio. Os agentes policiais chegaram e se depararam com marcio e o adolescente m já detidos, conduzindo a todos para a delegacia de polícia. Caderno probatório robusto o suficiente a arrimar a condenação, contando com a palavra da vítima, que, "em se tratando de crime praticado contra o patrimônio, de regra ocorrido na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de primordial importância, de modo que autoriza a solução condenatória, mormente quando nenhum relacionamento teve anteriormente com o increpado, sendo, portanto, nenhum o seu interesse em incriminá-lo graciosamente. " (rjdtacrim-SP 40/73). Os autos contam, também, com a palavra dos agentes da Lei que, corroborada pelos demais elementos de prova havidos nos autos, é apta à formação do juízo condenatório. Súmula nº 70, deste e. Tjerj. Quanto ao crime de corrupção de menores, por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do art. 244-b do ECA, não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de justiça: "a configuração do crime do art. 244-b do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Registra-se que as condutas examinadas merecem novo enquadramento, uma vez que praticadas em única ação e, assim, atraindo o concurso formal de tipos penais do art. 70, primeira parte, do CP, entre o delito patrimonial e a corrupção de menores, desafiando nova capitulação, art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-b, da Lei nº 8.069/90, n/f do art. 70, por duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Quanto ao privilégio, o apelante satisfaz os requisitos legais para o reconhecimento, porquanto primário e o objeto furtado é de pequeno valor, equivalente a 19.74% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Marcio tinha plena consciência de estar ofendendo a bens jurídicos diversos de natureza patrimonial, pertencentes a titulares distintos, tendo dirigido seu dolo para o despojamento de dois patrimônios, pelo que, veio a praticar, mediante duas ações, dois crimes de furto diversos praticados em companhia de adolescente, os quais, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, configuram crime continuado, conforme previsto no art. 71, do Código Penal, afastando a figura do crime único. A qualificadora do repouso noturno deve ser mantida, haja vista a declaração do lesado Alexandre no sentido de que estava dormindo e foi despertado pelos ruídos produzidos em sua residência com o atuar dos agentes do crime, bem como pelos latidos anormais da cadela, isto ocorrendo por volta das cinco horas da manhã. Precedentes desta corte. Refazimento da dosimetria que se impõe a título de ajustes e em razão da nova capitulação. A fac de marcio acostada aos autos não possui anotação com trânsito em julgado, capaz de configurar maus antecedentes penais, fazendo com que a pena base do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, a teor da Súmula nº 444 ("é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"), do e. STJ, retroceda ao patamar da Lei, 02 anos de reclusão e 10 dm. Na intermediária o quantitativo se repete, à míngua de agravantes ou atenuantes. O reconhecido privilégio do furto, com a redução de 2/3, conduz a sanção de cada crime a 08 meses de reclusão e 3 dias-multa. A incidência de 1/3 pela causa de aumento (art. 155, § 1º, do CP) leva a sanção a 10 meses e 20 dias de reclusão e 04 dm. O crime menoril também deve ter a pena inicial fixada no patamar legal, por conta das anotações inservíveis à configuração de maus antecedentes. 01 ano de reclusão, onde se aquieta sem outras moduladoras. Concurso formal de tipos penais, do art. 70, primeira parte, do CP, entre os crimes de furto e corrupção de menores, 1/6 sobre a pena mais grave, e a sanção final repousa em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 04 (quatro) dm (art. 72, do CP). Estabelecidas as penas de cada crime de furto em concurso de agentes praticado em repouso noturno, havido em concurso formal com a corrupção de menores, sobre uma delas elas incidirá 1/6 pela continuidade delitiva, carreando a sanção de marcio a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto (ex vi legis) e pagamento de 05 (cinco) dm. Presentes os requisitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços comunitários, com definição ao encargo do juízo da execução, e multa de 10 (dez) dm, ex vi do art. 44, caput, incisos I, II e III e § 2º, segunda parte, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000668-25.2017.8.19.0016; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/02/2022; Pág. 210)
ART. 155, PARS. 1º E 4º. I DO CP.
Materialidade delitiva e autoria demonstras. Provas. Palavras da vítima e policial civil. Credibilidade. Pena corretamente fixada. A reincidência justifica o regime inicial semiaberto. Recurso. Não. Provido. (TJSP; ACr 1506054-11.2019.8.26.0302; Ac. 15410303; Jaú; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3361)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto circunstanciado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Apelante e terceiro que, durante repouso noturno, ingressou na residência da vítima e subtraiu diversos pertences. Informante que estava na casa que se deparou com o apelante no momento da subtração. Ademais, apelante identificado por testemunha, que já o conhecia, no momento da fuga. Agente que confessou a prática delituosa na fase extrajudicial. Farto elenco probatório. Versão defensiva isolada de todas as provas colacionadas. Condenação mantida. Pedido de prequestionamento. Menção expressa aos dispositivos constitucionais e federais desnecessária. Teses devidamente examinadas. Pedido de fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado pela atuação em segunda instância. Incidência do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e das resoluções desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5000412-55.2020.8.24.0144; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Atenuante já reconhecida e aplicada na sentença. Nulidade pelo não enfrentamento da tese defensiva desclassificatória. Não acolhimento. Teses defensivas levantadas em alegações finais que foram expressamente afastadas pelo juízo a quo. Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas à sua apreciação. Exposição de motivos de fato e de direito que conduziram à solução dada à lide. Preliminar rejeitada. Pleito de absolvição, por ausência de culpabilidade. Inviabilidade. Insatisfação com as condições do alojamento e saudades da família que possibilitavam um agir de modo diferente. Inexigibilidade de conduta diversa e intuito de devolver a motocicleta que não restaram demonstrados. Inteligência do art. 156, do CPP. Pleito de desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Demonstração de que o delito de furto foi perpetrado em horário no qual a vigilância da vítima era menos eficiente e seu patrimônio estava mais vulnerável. Agente que estava alojado na residência da vítima, utilizava o banheiro de sua residência e realizava comemoração no porão. Vítima que deixou a chave na ignição da motocicleta, recolhida no porão. Abuso de confiança evidenciado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0002109-04.2018.8.16.0141; Realeza; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO E DEMAIS ENVOLVIDOS PERSEGUIDOS PELA POLÍCIA MILITAR, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PERMEADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, COM O ACUSADO E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, IMBUÍDOS DE ANIMUS FURANDI E AGINDO EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS, SUBTRAIRAM O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO OBSTANTE, INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. CRIME DE FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) QUE EXERCE A SUA ATIVIDADE NO PERÍODO DA MADRUGADA. POR FIM, FIXAÇÃO DE VALOR PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM AVARIADO E EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. [...] Cometida a subtração em casa noturna, na qual se encontravam confraternizando a vítima e o agente, a exasperação da pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não se amolda ao caso, haja vista que não configurada situação de menor vigilância social indispensável à caracterização da causa especial de aumento em razão da ação durante o repouso noturno. (TJSC; ACR 5006904-96.2020.8.24.0036; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso formal (art. 157, § 2º, II e §2º-a I, na forma do art. 70 (4x), todos do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Pedido de absolvição por falta de prova da autoria delitiva. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Robustez das provas constantes dos autos e das palavras das vítimas. Pedido de redução da pena-base. Cabimento. Exacerbação na valoração da circunstância judicial. Redução da pena basilar e redimensionamento da pena definitiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202100330536; Ac. 1023/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 10/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. I (POR TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Insurgência da defesa. Pleito absolutório. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova produzidos. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Inexistência de confissão espontânea para os fatos 2 e 3. Pena de multa. Impossibilidade de exclusão. Preceito secundário do tipo penal. Manutenção da r. Sentença. Fixação de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0003044-25.2015.8.16.0052; Barracão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, §§1º E 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Para o reconhecimento da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, afigura-se suficiente que o crime ocorra durante o período de descanso, horário de reduzida vigilância sobre o patrimônio tanto pela vítima quanto eventualmente por terceiros. Tal causa de aumento visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio se encontra mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno. A majorante do furto praticado durante o repouso noturno não é incompatível com a forma qualificada do delito, afigurando-se possível a incidência de ambas em um mesmo caso. (Precedentes do STF e do STJ). Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0046934-98.2018.8.13.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)
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