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Art 40 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outroveículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo,com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar aintenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência derisco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a)em imobilizações ou situações de emergência;

b)quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículoestiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga demercadorias.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. NÃO HOUVE A SINALIZAÇÃO A TEMPO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Versa o Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 2. Pela análise do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e fotografias às fls. 98/103, depreende-se que o motorista do caminhão havia estacionado no acostamento da rodovia em razão de problema técnico apresentado em seu veículo - estouro da bubina - tendo em seguida ligado o pisca alerta do veículo, bem como se direcionando para fazer a sinalização na pista a fim de evitar o acidente. Todavia, antes que pudesse proceder com a correta sinalização exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo conduzido pelo autor da demanda Joel Nascimento da Silva ao efetivar uma desvio de um veículo que vinha em sentido contrário, acabou por abarroar o caminhão do requerido, vindo a ocasionar os danos materiais em ambos os veículos. 3. Seria injusto contabilizar a ocasião do acidente apenas ao requerido na medida que tomou as medias que cabiam naquele momento em que o caminhão havia apresentado defeito. Embora, entenda que deveria ter agido talvez com mais agilidade a fim de evitar os danos, conforme preceitua o art. 40 do CTB. 4. Por outro lado, não há como imputar tão somente ao recorrente a culpa pelo acidente, na medida que teve que fazer um desvio abrupto para não colidir frontalmente com outro automóvel que vinha em sentido contrário, à míngua do que versa o art. 34 e art. 43, ambos do CTB, tendo que jogar o seu carro para o acostamento, local este onde estava o caminhão do requerido, acabando por concretizar o acidente de trânsito. 5. Quando a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano, ambos contribuem, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. É a hipótese, para alguns, de culpas comuns, e, para outros, de culpa concorrente. Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso. […] No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses. Confira-se: Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional, usando-se as frações na fixação da indenização (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Volume 4. Editora Saraíva. 7ª edição. 2012. Pag. 305.). 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0006427-88.2017.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 22/02/2022; DJES 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927).. O condutor deve manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e, durante o dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (CTB, art. 40, I).. Constitui infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (CTB, art. 165).. Constitui infração de trânsito transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário (CTB, art. 186).. Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. A fixação do quantum indenizatório do dano deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. O direito à indenização de seguro restringe-se às coberturas previstas no contrato. O segurado perde o direito à indenização securitária, se agravar, intencionalmente, o risco objeto do contrato de seguro (CC/2002, art. 768).. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceit AR a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ, Súmula nº 537).. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco (RESP 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). (TJMG; APCV 0353402-57.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 09/12/2020; DJEMG 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ARTIGOS 186 E 927, DO CC/2002 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA VEÍCULO QUE NÃO ATENDIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA FARÓIS APAGADOS DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO REQUERIDO NÃO RESPEITADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A condenação decorrente de acidente de trânsito depende do preenchido dos requisitos para a responsabilidade civil elencados no artigo 186 e no artigo 927, do CC/2002. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia a culpa da vítima pelo acidente de trânsito noticiado, considerando que o veículo em que transitava estava com farois apagados, em início de noite e em dia chuvoso, contrariando o disposto no artigo 40, inciso IV, do CTB. O croqui anexado aos autos evidencia que o veículo conduzido pelo requerido foi atingido em sua lateral esquerda, na região central traseira, ou seja, quando já havia iniciado a trajetória na rotatória, possuindo então preferência de passagem, a teor do artigo 129, inciso III, alínea “b”, do CTB. (TJMS; AC 0801764-96.2015.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 29/01/2020; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONDUTOR DO VEÍCULO DO AUTOR QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, FARÓIS APAGADOS E NÃO RETIROU SEU VEÍCULO PARA O ACOSTAMENTO. DEMANDADO, POR SUA VEZ, QUE CONTRIBUIU SOBREMANEIRA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, AINDA QUE EM LOCAL PERMITIDO, INVADE A OUTRA MÃO DE DIREÇÃO, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS EM DIA CHUVOSO. CONDUTORES QUE TRAFEGAVAM SEM OBSERVÂNCIA DA PRUDÊNCIA NECESSÁRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 34 E 40, IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Tanto a manobra de conversão à esquerda como a de ultrapassagem, pelo risco que oferecem, somente podem ser encetadas com absoluta segurança, exigindo dos motoristas, para tanto, certeza de que as realizarão sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local" (TJSC, AC n. 2014.029079-8, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-6-2014). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300449-60.2015.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 28/04/2020; Pag. 115)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo da parte autoraincontrovérsia a respeito da dinâmica dos fatos. Própria autora que afirma que a via não possuía acostamento, tendo parado sua motocicleta na borda da pista de rolamento para limpar seu capacete. Acidente que ocorreu de noite, em rodovia sem iluminação pública, com condições climáticas desfavoráveis e sem a devida sinalização de advertência. Conduta da requerente que, aliás, infringiu a norma dos arts. 40 e 46, ambos do CTB e a resolução n. 36/1998, do contran. Alegação de que o condutor do veículo do réu teve tempo de frear. Escassez de provas sobre tal fato. Ônus que incumbia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Honorários recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Suspensão, porém, da exigibilidade da verba por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do ncpc). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0007888-62.2012.8.24.0064; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 26/04/2019; Pag. 201)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO NA TRASEIRA DO COLETIVO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ (EMBARGANTE) QUE REALIZOU PARADA DO COLETIVO EM LOCAL IMPRÓPRIO PARA A DESCIDA DE OUTRO FUNCIONÁRIO.

Pisca alerta que só pode ser utilizado nas hipóteses elencadas no inciso V do art. 40, do CTB. O preposto da empresa, utilizando o pisca-alerta fora das hipóteses legais, efetuou uma manobra ilegal, parando em local inadequado, sem recuo ou ponto de ônibus, onde a velocidade máxima permitida é de 90 km/h. A conduta negligente do motorista da ré, diante da inobservância do dever legal de cuidado, provocou o acidente automobilístico, pois o companheiro da autora não conseguiu exercer a frenagem a tempo, vindo a colidir na traseira do coletivo. Responsabilidade extracontratual. Culpa comprovada do preposto da empresa ré. Presunção de culpa relativa de quem colide na traseira do veículo frontal. Jurisprudência do c. STJ. Manutenção do valor dos danos morais, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os danos sofridos pela embargada. Inexistência de julgamento extra petita. O pedido de danos materiais encontra-se deduzido no item 3.1 da petição inicial, sendo que os valores gastos poderão ser comprovados na fase de liquidação, mormente, quando se trata de vítima de acidente automobilístico, quando nem sempre é possível calcular de forma imediata os danos materiais sofridos pela vítima. A vítima sofreu fratura do tornozelo, tendo sido lhe indicado o tratamento de fisioterapia para a recuperação funcional da embargada, não havendo como ser estabelecido, ao contrário do que pretende o embargante, um prazo certo e determinado para a recuperação da vítima. Vale lembrar que só mediante a comprovação do tratamento, a embargada terá direito ao reembolso. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Embargos declaratórios desprovidos. (TJRJ; APL 0013773-57.2014.8.19.0054; São João de Meriti; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/11/2018; Pág. 193)

 

APELAÇÕES. COLISÃO DE VEÍCULO NA TRASEIRA DO COLETIVO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ QUE REALIZOU PARADA DO COLETIVO EM LOCAL IMPRÓPRIO PARA A DESCIDA DE OUTRO FUNCIONÁRIO.

Pisca alerta que só pode ser utilizados nas hipóteses elencadas no inciso V do art. 40, do CTB. O preposto da empresa, utilizando o pisca-alerta fora das hipóteses legais, efetuou uma manobra ilegal, parando em local inadequado, sem recuo ou ponto de ônibus, onde a velocidade máxima permitida é de 90 km/h. A conduta negligente do motorista da ré, diante da inobservância do dever legal de cuidado, provocou o acidente automobilístico, pois o companheiro da autora não conseguiu exercer a frenagem a tempo, vindo a colidir na traseira do coletivo. Responsabilidade extracontratual. Culpa comprovada do preposto da empresa ré. Presunção de culpa relativa de quem colide na traseira do veículo frontal. Jurisprudência do c. STJ. Manutenção do valor dos danos morais, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os danos sofridos pela apelada. Suspensão dos juros de mora diante da liquidaçã extrajudicial da seguradora. Ausência de resistência à denunciação à lide. Exclusão da verba honorária em favor do litisdenunciante. Desprovimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo recurso. (TJRJ; APL 0013773-57.2014.8.19.0054; São João de Meriti; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 16/08/2018; Pág. 171) 

 

AUTOR QUE TRAFEGAVA EM MOTOCICLETA À NOITE QUANDO COLIDIU COM VEÍCULO DO RÉU (MINI TRATOR BOB CAT), VINDO A ATINGIR, TAMBÉM, TERCEIRO AUTOMÓVEL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO DO DEMANDADO ESTAVA APAGADO, CAUSANDO O ACIDENTE.

Dever de trafegar em horário noturno com os faróis acesos. Art. 40, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Veículo utilizado para remoção de materiais pela COMLURB, objeto de contrato de locação com a sociedade denunciada à lide. Dever da contratante de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, consoante art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993. Procedência do pedido autoral em face da ré. Procedência da denunciação da lide em face da contratada, considerando cláusula do contrato firmado entre as partes. 3. Danos materiais configurados. Comprovação de pagamento de valores para conserto da motocicleta, devendo ser ressarcidos. Danos morais configurados. Autor que sofreu escoriações e teve de ser encaminhado à hospital. Verba arbitrada adequadamente, considerando a angústia experimentada e a função pedagógica dos danos morais. 4. Correção monetária corretamente fixada da data dos pagamentos (danos materiais) e da data da sentença (danos morais). Juros de mora que, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deveriam incidir da data do evento, por se tratar de relação extracontratual, e não da data de citação, como fixados pela sentença. Impossibilidade, contudo, de modificação da verba em desfavor da parte apelante no caso concreto, sob pena de reformatio in pejus. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0363561-92.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 09/08/2018; Pág. 410) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARROCERIA QUE COLIDE EM CAMINHÃO PARADO NO BORDO DA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO (CTB, ART. 40, V, "A" E 80, CAPUT E § 1º). CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE EM MEDIDAS IGUAIS. DEVER DE INDENIZAR, NA PROPORÇÃO DE 50%, CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RÉ (STJ, SÚMULA N. 537) -

1 - Conquanto verificada a culpa daquele condutor que, em razão de manutenção do serviço de energia elétrica, encosta caminhão no bordo da via, após curva aberta, e não sinaliza de forma adequada a obstrução da pista (CTB, arts. 40, V, "a" e 80, caput e § 1º), concorre para o acidente o motorista que não conduz o seu veículo com o cuidado e a cautela necessários, a ponto de ser capaz de desviar de obstáculo à sua frente (CTB, art. 28).2 Se demonstrado no caso concreto que a vítima concorreu para o resultado, há de ser reduzido o montante da indenização pleiteada em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos. 3 "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (STJ, Súmula n. 537).PREJUÍZOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS - LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO DE FRETE PARADO - LUCRO LÍQUIDO ESTIMADO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA1 A comprovação dos danos emergentes por meio de notas fiscais relacionadas às avarias oriundas do sinistro torna certa a obrigação de indenizar. 2 O tempo em que um caminhão de frete fica parado para conserto representa, em tese, decréscimo patrimonial de seu proprietário ou daquele que o utiliza profissionalmente como fonte de renda. 3 Provado, mediante documentos, o faturamento com o caminhão de transporte de carga, e realizada a subtração de percentual de despesas comumente aplicáveis, o valor a ser indenizado a título de lucros cessantes é a multiplicação do montante obtido pelo número de dias parado. 4 "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, Súmula n. 54).5 "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (STJ, Súmula n. 43).SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - LIMITES DAS GARANTIAS - OBSERVÂNCIA DA APÓLICE"A Seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento de indenização à vítima de acidente de trânsito, cuja responsabilidade seja atribuída ao segurado, respeitados os limites da apólice" (AC n. 0021477 - 03.2009.8.24.0008, Des. Joel Figueira Júnior). VALORES PREVISTOS NA APÓLICE - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATAÇÃO SEGURO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO SEGURADORAAs importâncias previstas na apólice securitária devem ser monetariamente corrigidas a partir da contratação ou da renovação do seguro, e acrescidas de juros de mora desde a citação da seguradora. (TJSC; AC 0600042-22.2014.8.24.0242; Ipumirim; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 05/07/2018; Pag. 205) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. EXCLUDENTE PROVADA. VEÍCULO NÃO SINALIZADO. CONDUTOR EMBRIAGADO.

1. O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados, isso porque ao confiar o seu automóvel a outrem, o dono assume o risco do uso indevido e, uma vez ocorrido o dano por culpa do motorista, deverá suportar solidariamente os encargos dele decorrentes; 1. Dever de indenizar evidenciado: Patente a culpa do condutor pelo acidente, ao não providenciar a sinalização adequada do veículo, bem como, ante a condução em situação de embriaguez (artigos 40, 46 e 165 do código de Trânsito Brasileiro). RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0006213-81.2018.8.26.0037; Ac. 11864622; Araraquara; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 26/09/2018; DJESP 10/10/2018; Pág. 2207)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos. Colisão em cruzamento entre ônibus de propriedade do município e motocicleta. Óbito do condutor da moto. Improcedência dos pedidos. Inconformismo formalizado. Responsabilidade objetiva do ente público. Inconfigurada. Condutor da motocicleta não observou as regras de trânsito (artigos 28, 29, VII, d, 34 e 40, I do ctb). Provas inaptas a corroborar as alegações das autoras. Culpa exclusiva da vítima evidenciada. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1658791-6; Loanda; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guimarães da Costa; Julg. 21/11/2017; DJPR 18/12/2017; Pág. 48) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. COLISÃO CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR, QUE ESTAVA NO MEIO.

Teoria do corpo neutro. Colisão traseira. Presunção de culpa não elidida pelo réu que colidiu na traseira do veículo do autor, nem pelo primeiro réu que parou na via para salvar uma tartaruga, descendo do veículo sem sinalizar com pisca alerta. Infraçoes aos artigos 29, II e 40, V "a" do CTB. Distância entre os veículos observada pelo autor, tanto que evitou colisão à sua frente. Danos materiais comprovados (fotos fls. 34/40 e orçamentos fls. 44/48). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos. (TJRS; RCív 0055710-19.2017.8.21.9000; Guaíba; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Glaucia Dipp Dreher; Julg. 17/11/2017; DJERS 22/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. VEÍCULO SEGURADO PARADO FORA DA VIA. UTILIZAÇÃO DE PISCA-ALERTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

1. A obrigação de utilização do pisca-alerta, prevista no art. 40, inciso V, a, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretada em conjunto com a disposição exposta no art. 46, do mesmo diploma, aplicando-se, pois, às hipóteses de veículos parados no leito viário, diferentemente do que ocorre na espécie, em que é incontroverso que o veículo segurado encontrava-se parado fora da via, não havendo falar, pois, em culpa recíproca pelo acidente. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: A conduta culposa do réu, consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo parado fora do leito viário, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora. 4. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2014.01.1.094115-6; Ac. 984.694; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; Julg. 10/11/2016; DJDFTE 16/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. VEÍCULO PARADO NO LEITO VIÁRIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. LOCAL COM AMPLA VISIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

1) É tempestivo o recurso de apelação, tendo em vista que, por força da suspensão dos prazos entre os dias 23/09/2014 a 03/10/2014 (Atos nº 195/14 e 199/14), o termo inicial da contagem foi projetado para o dia 06/10/2014, primeiro dia útil subsequente, findando-se apenas em 20/10/2014. Preliminar rejeitada. 2) O reconhecimento da culpa concorrente, ainda que em idêntica extensão, longe de importar na improcedência da demanda, resulta na redução proporcional da indenização que é devida à vítima, tendo em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, ex vi do art. 945 do Código Civil. 3) A paragem de veículo de grande porte em rodovia que dispõe de estreitado acostamento torna mais dificultoso o desvio e o fluxo no local, sobretudo em local com tráfego intenso. Ainda que ocorrido em via com ampla visibilidade, a adequada sinalização poderia ter evitado o acidente ou diminuído suas consequências, não sendo crível que o motorista sequer dispôs de tempo hábil para acionar o pisca-alerta (art. 40, inc. V, alínea "a", do CTB). 4) O autor agiu imprudentemente ao não dirigir com atenção voltada para o trânsito e fluxo da pista. O veículo pertencente à demandada é de grande porte e, considerando as condições favoráveis de tempo e visibilidade, o autor, ao avistar o obstáculo, tinha condições de realizar o desvio de maneira segura. Culpa recíproca configurada. 5) Adotando-se como critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, é razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), já operado o abatimento (art. 945, Código Civil), por ser compatível com as peculiaridades do caso. 6) Sentença reformada. (TJES; APL 0000898-69.2010.8.08.0032; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 15/12/2015; DJES 22/01/2016) 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Réu que adentrou na via preferencial e interceptou o veiculo do autor. Convicção do juízo a quo que deve ser considerada, de acordo com o princípio da imediatidade. Aplicação dos artigos 34 e 40 do CTB. Dano material demonstrado. Lucros cessantes descabidos. Recurso da autora desprovido. Recurso da re não conhecido. (TJRS; RCív 0048836-52.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 23/11/2016; DJERS 28/11/2016) 

 

RECURSO INOMINADO.

Ação de indenização por dano material e moral. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Réu que adentrou na via preferencial e cortou a frente do autor. Convicção do juízo a quo que deve ser considerada, de acordo com o princípio da imediatidade. Aplicação dos artigos 34 e 40 do CTB. Dano moral configurado. Indenizaçao fixada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da re não conhecido. (TJRS; RCív 0035898-25.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 26/10/2016; DJERS 01/11/2016) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Autor trafegava pela via preferencial, a noite e com os farois apagados. O réu adentrou na via preferencial e cortou a sua frente. Culpa concorrente em igual proporção. Prova analisada pelo juízo a quo que deve ser privilegiada, de acordo com o princípio da imediatidade. Aplicação dos artigos 34 e 40 do CTB. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJRS; RecCv 0005954-75.2016.8.21.9000; Lajeado; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 29/07/2016; DJERS 09/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DA VÍTIMA QUE GUIAVA A MOTOCICLETA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, COM LUZES APAGADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 40, I DO CTB. DENUNCIADA À LIDE. SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

01. Não há provas suficientes para comprovar o excesso de velocidade da vítima, eis que a aferição da velocidade de um veículo depende da análise por um perito, de diversos fatores, tais como (a) espécie do veículo; (b) condições da pista; (c) topografia do local, entre outros, o que não restou analisado nos autos. A informação prestada pela testemunha ocular de que "...acredita que a moto desenvolvia uma velocidade superior a cinquenta ou sessenta quilômetros por hora...", não é, em si só, suficiente para comprovar o excesso de velocidade, eis que imprecisa e, a ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedentes. Assim, tanto o excesso de velocidade, quanto a falta de habilitação para dirigir motocicleta não são fatores suficientes e determinantes para imputar a responsabilidade pelo sinistro, à vítima. 02. O fato da vítima não estar utilizando equipamento de segurança (capacete) pode ter agravado as consequências do sinistro, no entanto, irrefutávelmente, não pode ser utilizado como fator determinante para o acidente. 03. A responsabilidade da vítima, que é suficiente para lhe atribuir a culpa exclusiva, resta comprovada no fato de estar trafegando à noite com os faróis apagados e rente ao meio fio, não permitindo que o requerido pudesse avistá-lo. É inconteste que a pilotagem noturna de veículo desprovido de faróis, implica, em qualquer circunstância, em evidente imprudência. Precedentes. 04. Não se deve olvidar que o farol, principalmente à noite, tem dupla função: De facilitar a visão noturna de quem o utiliza, bem como de fazê-lo ser visto por terceiros. Se o farol da motocicleta estivesse ligado, possibilitaria que o requerido visualizasse o facho de luz por ele produzido e a travessia não seria inicial e, por outro lado, também facilitaria que a vítima enxergasse o veículo do requerido. Precedentes. 05. Incumbe à parte denunciante arcar com o pagamento da verba honorária devida à denunciada e das despesas processuais relativas à lide secundária quando a lide principal é julgada improcedente, pois foi ela quem deu causa à instauração da demanda paralela, visto que a falta de denunciação não constituiria óbice a que o direito de regresso fosse exercido em ação autônoma. Precedentes. 06. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença. Precedentes. 07. Recursos de Bento Martins e Maria Justina de Martins e de João Márcio Sangrillo desprovidos. (TJES; APL 0016970-68.2004.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 06/05/2014; DJES 16/05/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CICLISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO NA RODOVIA EM RAZÃO DE FALHAS MECÂNICAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA (PISCA-ALERTA E TRIÂNGULO) PELO CAMINHONEIRO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO DESPACHO SANEADOR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, INCISO V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 36/1998 CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DA BICICLETA DEMONSTRADA. VALOR DO BEM DEMONSTRADO PELAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.

Ficando demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização adequada acerca da imobilização emergencial do caminhão na rodovia, à noite, tal como determinam os artigos 40, inciso V, alínea a, do código de trânsito brasileiro e artigo 1º, da resolução contran n. 36/1998, ou seja, pisca- alerta e triângulo, é de se concluir que o condutor do caminhão foi o culpado pela colisão, exsurgindo o dever de indenizar. 2. Restando incontroverso que houve a perda total da bicicleta, é devido o pagamento de indenização no valor do bem, o qual restou demonstrado pelas notas fiscais de compra emitidas no mês anterior ao acidente, máxime considerando que os réus não demonstraram o excesso do preço. 3. Pacífico o cabimento de indenização por danos morais, que independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no sofrimento suportado pelo autor, que em razão do acidente sofreu lesões no na face, no crânio, no maxilar, membros inferiores e nos dentes, sendo submetido a tratamentos para a contenção das mesmas. 4. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR; ApCiv 1207118-0; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; DJPR 17/10/2014; Pág. 326) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MOTOCICLETA PARADA NA VIA SEM SINALIZAÇÃO.

Embora sustente o autor/recorrente que estava parado no acostamento, não comprovou tal fato, que não se mostra dotado de verossimilhança pois, se assim fosse, não teria sido colhido pelo motorista réu. Cabia ao autor comprovar que encontrava-se em situação de emergência, junto ao meio fio e utilizando da adequada sinalização de sua motocicleta, ônus do qual não se desincumbiu, como determina o art. 333, inc. I, do código de processo civil. Tratando-se de local perigoso, logo após sinuosa curva, ao requerente incumbia cautela ao imobilizar sua motocicleta. Entretanto, ao que tudo indica, encontrava-se parado sem qualquer sinalização, contrariando a disposição do art. 40, inc. V, "a", do código de trânsito brasileiro. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 31901-39.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 22/04/2014; DJERS 25/04/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COLISÃO ENTRE CARRO PARTICU- LAR E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARA- NÁ. LEGITIMIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCI- TO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR QUE TRAFEGAVA EM NOITE CHUVOSA, EM VIA MAL ILUMINA DA, APENAS COM A LUZ DE ESTACIONAMENTO (MEIA LUZ). INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, PREVISTA PELO ART. 40, I DO CTB. CONDU- TA CONSIDERADA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA. CAUSA DE IRRESPONSA- BILIDADE DO ESTADO E DO SERVIDOR QUE CONDUZIA O OUTRO VEÍCULO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. DEVER DO DE- NUNCIANTE DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.

Apelo 1: provido. Apelo 2: parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1032963-0; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Pericles Bellusci de Batista Pereira; DJPR 14/06/2013; Pág. 130) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsitocolisão em estrada rural ofuscamento da visão do motociclista luz alta. Comportamento esperado incapaz de gerar o dever de indenizar. Artigos 40 e 223, do CTB. Conjunto probatório dos autos incontroverso. Ausência do dever de indenizar. Ônus da prova. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. Sentença mantidarecurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0683885-1; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; DJPR 11/03/2011; Pág. 243) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM O FAROL APAGADO FATO OCORRIDO DURANTE O DIA.

1. As normas que impõem penalidade a um ato infracional devem ser interpretadas restritivamente. A análise conjunta dos art. 244, IV e 40, parágrafo único, ambos do CTB, leva à conclusão de que somente em relação aos ciclomotores é exigível a utilização de faróis durante o dia. 2. Procedência da ação. 3. Manutenção da sentença. 4. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0158590-03.2008.8.26.0000; Ac. 5562908; Marilia; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 21/11/2011; DJESP 09/12/2011) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA.

Conversão à esquerda realizada pelo réu-condutor sem as cautelas de praxe. Veículo segurado pela autora que transitava apenas com a lanterna acesa. Desrespeito ao art. 40, I, do CTB. Concorrência de culpas em iguais proporções. Divisão, entre as partes, dos danos reportados na inicial. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 992.07.022801-8; Ac. 4355024; Itapevi; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 04/03/2010; DJESP 05/04/2010) 

 

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