Art 406 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
Autorização judicial para o trabalho noturno de menor púbere. Excepcional possibilidade. Iminência do implemento da maioridade. Função de garçom em um pub. Supervisão hierárquica a ser exercida pela genitora, que é gerente do estabelecimento. Atividade laboral que não conflita com os compromissos estudantis e, tampouco, com os interesses do menor. Inteligência do art. 406 da CLT. Sentença reformada. Apelo provido. (TJRS; AC 0342350-32.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/03/2015; DJERS 30/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DESPORTIVA EDUCACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública, cujo objeto relaciona-se à proteção dos direitos das crianças e adolescentes pertencentes à categoria de base da entidade desportiva que figura no polo passivo. 2. O caso em análise diz respeito à prática do desporto educacional de que trata o artigo 3º, I, da Lei nº 9.615/1998. 3. Segundo o referido dispositivo, o desporto educacional é aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer. 4. O Decreto nº 7.984/2013, diploma que regulamenta a supracitada Lei, bem esclarece que o desporto no Brasil abrange não só as práticas formais, ou seja, aquelas ligadas diretamente ao esporte, como também as informais, caracterizadas pela liberdade lúdica de quem o pratica. 5. Tem-se, portanto, que a prática de desporto educacional, em verdade, diz respeito a um processo educativo inserido na formação do jovem e também uma preparação para o exercício da cidadania, possuindo um caráter formativo que evita a seletividade e a competição acirrada. 6. Não há falar, desse modo, em relação de trabalho, mas em atividade em sentido estrito, a exemplo daquela desempenhada pelos atores, cantores, modelos e atletas mirins que, nessa condição, apenas buscam formação para o exercício de trabalho futuro que, em tempo vindouro, poderá servir para o seu próprio sustento e/ou de sua família. 7. Aplicável ao caso, por analogia, a exegese dos artigos 405 e 406 da CLT, que, ao tratar do exercício da atividade artística infantil, dispõe que cabe ao juiz da infância e da juventude examinar os aspectos sociais, familiares e psicológicos dos menores de 14 anos que atuam, por exemplo, no teatro ou na televisão, aferindo, inclusive, não só a sua frequência, mas também o rendimento escolar, entre outros. 8. Considera-se, assim, que o objeto da ação civil pública em exame diz respeito à observância das regras de instalação física dos alojamentos, de saúde, de educação, de formação psicológica e de socialização dos menores. Típicos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Matérias estas dissociadas de uma relação de trabalho típica, razão pela qual a sua análise refoge da competência desta justiça especializada, inserindo-se, portanto, no âmbito da justiça comum, mais especificamente da vara da infância e da juventude. 9. A propósito, a referida conclusão encontra respaldo no disposto no inciso IV do artigo 148 da Lei nº 8.069/1990 (eca), segundo o qual a competência para examinar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos às crianças e aos adolescentes pertence ao MM. Juízo da vara da infância e da juventude. 10. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0165100-65.2009.5.03.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/11/2014)
APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA- ADOLESCENTE EM ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO NOTURNO- DESCUMPRIMENTO DE DEVER E OBRIGAÇÃO PREVISTO NO ECA. AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO.
I- A redação do artigo 406 da CLT que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor não sobrevive à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, na qual restou fixada a competência da justiça do trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho. Ii- o artigo 249 do ECA que penaliza dolosa e culposamente infratores, trata-se de dispositivo que reflete na conduta a quem detém o pátrio poder do infante não podendo recair sobre quem não exerça tais deveres. (TJMT; APL 115713/2013; Campo Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 25/03/2014; DJMT 31/03/2014; Pág. 32)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE DA FILHA DOS AUTORES/AGRAVADOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 60 DA LEI Nº 8.069/90, ART. 406 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E ART. 552 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os temas insertos no art. 60 da Lei nº 8.069/90, art. 406 da Consolidação das Leis Trabalhistas e art. 552 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se mostra desproporcional a quantia correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos a título de reparação moral decorrente da morte da filha dos autores/agravados, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. A revisão do julgado, no ponto, também esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual pela morte de passageiro que viajava no ônibus da recorrente. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.082.218; Proc. 2008/0182477-4; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/09/2011; DJE 03/10/2011)
ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
É competente a Justiça Estadual para julgar o pedido de alvará para autorização de trabalho a menor de idade, por inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho, não sendo a matéria afeta à justiça federal, em conformidade com os artigos 405 e 406 da CLT. (TJMG; AGIN 0553509-97.2010.8.13.0000; Lagoa da Prata; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 16/06/2011; DJEMG 12/07/2011)
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