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Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo com preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição em razão de: 1) ausência de comprovação da materialidade delitiva; 2) ausência de ofensividade da conduta; 3) presença da excludente de ilicitude caracterizada pelo estado de necessidade. De forma subsidiária, requer: 1) redução da fração utilizada para exasperar a pena em face da reincidência para 1/6; 2) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CP, com a adequada descrição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e indicação das testemunhas. Com efeito, além do dia, hora e local, a inicial afirmou, que o apelante, agindo de forma consciente e voluntária, expunha à venda, com intuito de lucro, 1.200 (mil e duzentas) mídias fonográficas de dvds e 250 (duzentos e cinquenta) mídias fonográficas de cds, reproduzidas com violação ao direito autoral dos respectivos artistas e produtores, sendo que, na mesma ocasião, vendera ao nacional guiller hery borges Pereira 04 (quatro) dvd s, também reproduzidos com violação aos direitos autorais. A exigência acerca de outras minúcias refoge ao que é próprio para a apuração dos fatos narrados na inicial. Preliminar rejeitada. No mérito, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade delitiva pode ser verificada pelo registro de ocorrência (doc. 6), auto de apreensão (doc. 5) e laudo pericial (doc. 22), o qual concluiu quetrata-se de produtocontrafeito, por não apresentarem os padrões da apdif, tais como: Ifpi, código mastera ifpi, código de barra e outras marcas de cada fabricante. O perito, portanto, atesta categoricamente que os materiais apreendidos consistem em produtos falsificados. Consoante destacou o órgão ministerial, não há que se falar numa condenação com base na suposição de que houve violação de direitos autorais, isso porque tal conceito protegido pelo legislador penal é mais abrangente do que imaginado pela d. Defesa técnica, restando hígida a verificação da falsidade a partir dos aspectos externos do material ilícito e não se podendo falar, sob quaisquer prismas, num indiferente penal. No mais, conforme assente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 574):para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Por outro lado, também não há que se falar em ausência de ofensividade da conduta, sob o fundamento de violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima ou adequação social, pois, consoante dispõe o Enunciado nº 502 da Súmula do STJ, presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda cds e dvds piratas. Tampouco presente na hipótese o estado de necessidade. O reconhecimento da referida excludente de ilicitude somente é possível nos casos em que o crime seja o último recurso do agente para afastar a situação de perigo, vale dizer, é indispensável que o agente não disponha de nenhum outro meio ao seu alcance para se livrar da situação de perigo, senão a lesão ao bem jurídico de terceiro, o que não restou evidenciado. Ademais, a alegada penúria financeira, acaso existente, poderia perfeitamente ser afastada de outras formas, considerando que o apelante sofre as mesmas agruras que uma parcela significativa da população do país e, lamentavelmente, fez a opção de trilhar o caminho do crime. Condenação se que mantém. No plano da dosimetria, a sentença comporta ajustes. Na 2ª fase dosimétrica, a julgadora exasperou a reprimenda em 1/3 em razão do reconhecimento da reincidência. Todavia, compulsando atentamente os autos, verifica-se a inexistência de juntada da fac, sendo certo que a CAC constante da pasta eletrônica 42 revela tão somente alguns procedimentos a que responde o apelante, sem informação de trânsito em julgado, o que não se mostra suficiente para a comprovação da incidência da referida agravante. Portanto há que considerar o recorrente tecnicamente primário, decotando-se das sanções o incremento realizado na 2ª fase. Regime de cumprimento de pena que deve ser abrandado para o aberto, diante da primariedade do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do disposto no art. 33, § 2º,c, do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e limitação de fim de semana, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo juízo de execução. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000099-57.2018.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/02/2022; Pág. 211)
INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Lei nº 12.850/2013. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Presença dos requisitos do art. 41CPP. Matéria preclusa. Preliminar afastada Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade. Suficiência da prova oral e documental à certeza de integrarem as rés facção criminosa PCC, atuando como pombos correio. Conduta típica em razão da estabilidade na associação e dolo da conduta. Incontroverso emprego de arma de fogo pela organização que justifica a majorante. Manutenção da condenação. Penas-bases bem exasperadas em razão da expressividade da facção que compõem. Possibilidade de pequena redução para Marcia, a fim de individualizar a conduta porque mais intensa a conduta de Luciane. Adequação das penas de multa. Na terceira etapa, acréscimo mantido em metade em razão do grande número de armamento da facção. Ausência de bis in idem. Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, porque primárias e de bons antecedentes, ausentes apontamentos posteriores. Recursos parcialmente providos (voto nº 45802) *. (TJSP; ACr 0002325-56.2020.8.26.0483; Ac. 15408949; Presidente Venceslau; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2412)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIABILIDADE.
Possibilidade de aferição da materialidade por outros meios de provas. Palavra da vítima dotada de especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da Lei nº 11.340/06. Interrogatório do acusado. Mera formalidade. Contraditório e ampla defesa que serão observados no decorrer da instrução criminal. Requisitos do art. 41, do CP, devidamente preenchidos. Reforma de decisão. Recurso provido para receber a exordial acusatória. (TJPR; RecSenEst 0026628-78.2019.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 06/02/2022; DJPR 17/02/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. SUPERVENIENTE E RECENTE CANCELO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SUSTENTAM A AÇÃO PENAL DE FUNDO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUIZO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE FUNDO ATÉ O EXAME DA SUPERVENIENTE QUESTÃO PREJUDICIAL PELO JUÍZO IMPETRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 2. A análise da denúncia consubstanciada com a decisão de seu recebimento, exarada pelo Juízo impetrado, revela sua aptidão para a persecução penal, pois contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, revelando ainda a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 41 do CP, o que permite à defesa o exercício do seu direito de se contrapor à acusação. 3. Necessário exaurir completamente a instrução criminal, exatamente com vistas a apurar as circunstâncias dos crimes, de maneira a produzir elementos hábeis a permitir o exame pormenorizado da eventual tipicidade da conduta do paciente. 4. O parcelamento de débito tributário, realizado após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.382/2011, que deu nova redação ao art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96; e após o recebimento da denúncia, não tem o condão de suspender a pretensão punitiva estatal. Precedentes. 5. A superveniente e recentíssima questão prejudicial arguida pelo impetrante no presente habeas corpus, relativamente ao cancelamento dos créditos tributários supostamente sonegados, e que deram origem à ação penal de fundo, não pode ser enfrentada originariamente por este TRF/1ª Região, por implicar em supressão de instância. 6. A existência de questão prejudicial não examinada pelo Juízo impetrado justifica tão somente a suspensão do curso da ação penal de fundo, até o seu efetivo exame. 7. Ordem parcialmente concedida. (TRF 1ª R.; HC 1038690-81.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; Julg. 08/02/2022; DJe 15/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180 E 311, AMBOS DO CP). DENÚNCIA REJEITADA PARCIALMENTE.
Peça inaugural acusatória que preenche os requisitos previstos no art. 41CPP. Fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. Apreciação mais aprofundada dos fatos que deve ocorrer durante a instrução criminal. Rejeição prematura que fica aqui afastada. Feito que deve prosseguir em seus ulteriores termos. Recurso provido. (TJSP; RSE 1519656-80.2021.8.26.0114; Ac. 15351367; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 28/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2594)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ENTENDIMENTO REITERADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os Impetrantes pugnam, na seara liminar, pelo sobrestamento dos Autos originários nº 0005729-40.2010.8.04.0011, e, no mérito, a rejeição integral da Denúncia e da respectiva Ação Penal, com fulcro na ausência de justa causa e de fundamentação, além da decretação de extinção da punibilidade do Paciente, com fulcro na prescrição virtual da pretensão punitiva. 2. Nesse espeque, conveniente atinar com a orientação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a preconizar a excepcionalidade do trancamento da Ação Penal, em sede de Habeas Corpus, somente autorizado, quando, demonstrado, inequivocadamente, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a violação dos requisitos legais. Precedentes. 3. Nesse sentido, observa-se que há, no conjunto probatório acostado aos Autos, suficientes indícios de autoria e materialidade, a saber, o Inquérito Policial, o Laudo Necroscópico e os Depoimentos das Testemunhas, colhidos em sede policial, que atestam a suposta participação do Paciente no episódio criminoso. 4. Noutro giro, verifica-se que a Denúncia preencheu, devidamente, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, com a descrição das condutas, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não merece acolhimento a tese de ausência de justa causa para o oferecimento da Denúncia, pois a Peça inaugural narrou, com clareza, a conduta atribuída ao Réu, atribuindo-lhe a responsabilidade penal pelo tipo penal Homicídio, com arrimo nos elementos indiciários acostados aos presentes fólios processuais. 5. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação, pelo douto Juízo de piso, quando do recebimento da Peça inaugural, por constar, meramente, registro do recebimento da Exordial Acusatória, bem, assim, a ordem de citação do Réu, sem, supostamente, apontar os indícios de autoria e materialidade, compreende-se, também, que não assiste razão ao Impetrante. Isso porque, malgrado não haver, no referido decisum, de modo expresso, qualquer fundamentação acerca do recebimento da Peça Acusatória, o certo é que, ao determinar o recebimento da Denúncia, e o prosseguimento do Feito, com a citação do Réu, o Magistrado demonstrou, implicitamente, que fez uma análise da Vestibular Acusatória e constatou os requisitos do art. 399 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição. 6. Nesse diapasão, insta salientar que é perfeitamente admissível o recebimento implícito da Denúncia, mormente, porque o ordenamento jurídico não dispensa maiores formalidades à sua realização, sendo suficiente para estar configurado, a prática, pelo Magistrado, de atos inerentes ao prosseguimento do Feito, compatíveis com o recebimento da Exordial Acusatória. Precedentes do Pretório Excelso, do colendo Tribunal Cidadania e deste egrégio Sodalício. 7. Diante do cenário acima delineado, verifica-se que existem elementos, mais que suficientes, para o prosseguimento e término do Feito originário, portanto, não configurada a ausência de justa causa aventada pelo Impetrante, pela simples tramitação da Ação Penal, tampouco a configuração de qualquer constrangimento ilegal. 8. A seu turno, no que diz respeito à prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, cumpre salientar que se trata de instituto de origem doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade de antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do recebimento da Denúncia/Queixa ou da prolação da Sentença condenatória, quando o Juízo, por um cálculo hipotético da pena, dada as circunstâncias do crime e as condições do Acusado, antevê que o direito de punir do Estado, por certo, será alcançado pela prescrição. Entretanto, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não contempla essa modalidade de prescrição. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. 9. Ademais, em diversas ocasiões, as Cortes Pátrias reiteraram o posicionamento acerca da impossibilidade de aplicação do referido instituto no Brasil. Nesse sentido, o verbete consignado na Súmula nº 438 da colenda Corte Cidadã dispõe que: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 10. No vertente episódio, ao compulsar o presente álbum processual, depreende-se que o Réu foi denunciado pela suposta prática do crime de Homicídio Simples, previsto no art. 121, caput, do Estatuto Penal, assim, como, entre a data do recebimento da Exordial Acusatória. 09 de novembro de 2001. E a publicação da Decisão de suspensão do prazo prescricional. 17 de setembro de 2014, transcorreram aproximadamente 12 (doze) anos e 10 (dez) meses. Com a citação do Réu, em 28 de maio de 2021, o prazo prescricional reiniciou sua contagem, de forma que, até o presente momento, transcorreram aproximadamente 07 (sete) meses. 11. Nesse condão, o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 20 (vinte) anos de reclusão, e sua prescrição ocorre no prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei Substantiva Penal. Dessa maneira, levando-se em consideração que a Denúncia foi recebida no dia 09 de novembro de 2001, vislumbro que, considerando os marcos interruptivos, a saber, a Decisão de suspensão do prazo prescricional, publicada em 17 de setembro de 2014, assim, como, a citação do Réu, em 28 de maio de 2021; não transcorreu o lapso temporal de 20 (vinte) anos, capaz de caracterizar a extinção da punibilidade do Agente, pela perda da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei Penal. 12. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4008299-75.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 08/02/2022; DJAM 08/02/2022)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de flagrante ilegalidade. Denúncia que satisfaz os requisitos do art. 41CPP. Trancamento de ação penal. Inviabilidade. Ordem denegada. Unânime. (TJRS; HC 5185207-45.2021.8.21.7000; Casca; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 02/12/2021; DJERS 13/12/2021)
Tópicos do Direito: cp art 41
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